Sergio Pires Menezes
Sergio Pires Menezes
Número da OAB:
OAB/SC 006430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Pires Menezes possui 118 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF1, TJSC, TJAL, TRT12, TRF4, STJ
Nome:
SERGIO PIRES MENEZES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5106622-37.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GISELE BUSS VININSKI ADVOGADO(A) : Igor Bayma de Menezes Cerutti (OAB SC022378) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES ATO ORDINATÓRIO A fim de possibilitar a expedição da requisição de precatório, fica a parte exequente intimada para apresentar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação , conforme Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, art 4º.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001100-54.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE : Ricardo Luiz Prats (Inventariante) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A) : IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB SC022378) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE MIRANDA (OAB SC023198) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047672-64.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : WALTERLEY JOAO BARCELOS ADVOGADO(A) : Igor Bayma de Menezes Cerutti (OAB SC022378) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES ATO ORDINATÓRIO 📝 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. 📨 PRAZO : 5 (cinco) dias. � � Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPP eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA MANIFESTAÇÃO. ⚠ Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas , será expedida uma requisição para cada tipo. § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório . Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 o Cumprido o art. 22, § 4 o , da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório , realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3 o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário , facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição , inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. AUTOMAÇÕES DO EPROC Fundamentação legal: Resolução CNJ 303/2019 , Resolução Nº 438 de 28/10/2021 e Resolução Nº 482 de 19/12/2022 ,
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5006392-88.2016.4.04.7200/SC (Pauta: 324) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: ANTONIO GALVAO MACHADO (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A): IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB SC022378) APELANTE: FELIPE GALVAO MACHADO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A): IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB SC022378) APELANTE: PEDRO GALVAO MACHADO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A): IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB SC022378) APELANTE: NADIA REGINA PAES MACHADO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430) ADVOGADO(A): IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB SC022378) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084591-23.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RICARDO BARBOSA DOURADO ADVOGADO(A) : Igor Bayma de Menezes Cerutti (OAB SC022378) ADVOGADO(A) : SERGIO PIRES MENEZES ATO ORDINATÓRIO 📝 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. 📨 PRAZO : 5 (cinco) dias. � � Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPP eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA MANIFESTAÇÃO. ⚠ Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas , será expedida uma requisição para cada tipo. § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório . Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 o Cumprido o art. 22, § 4 o , da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório , realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3 o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário , facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição , inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. AUTOMAÇÕES DO EPROC Fundamentação legal: Resolução CNJ 303/2019 , Resolução Nº 438 de 28/10/2021 e Resolução Nº 482 de 19/12/2022 ,
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974889/SC (2025/0234152-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LURDETE MARIA SALM ADVOGADOS : SÉRGIO PIRES MENEZES - SC006430 ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA - SC023198 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LURDETE MARIA SALM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0713790-20.2016.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Embargante: Vanine de Moura Castro - Embargada: Glória Judite Di Cavalcanti Alves de Souza - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra acórdão de págs. 705/717 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu da apelação interposta para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Em suas razões (págs. 1/10), a embargante suscitou em síntese, a existência de omissão. Apontou que o acórdão restou omisso quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no tocante ao respeito ao pacta sunt servanda, afirmando que se trata de plano antigo ao qual não se aplica as disposições da Lei 9.656/98. Alegou, ainda, que houve omissão ao artigo 927 do Código Civil, no que tange à ausência de situação vexatória experimentada pela embargada, e que, portanto, não haveria dano moral a ser reparado, uma vez que teria agido licitamente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, bem como à título de prequestionamento. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (pág. 14). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - DAVID DA SILVA (OAB: 36072/SC)
Página 1 de 12
Próxima