Mario Cordella Filho
Mario Cordella Filho
Número da OAB:
OAB/SC 006432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TST, TRT4, TRF4
Nome:
MARIO CORDELLA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000975-92.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: JAISON RABELLO BORGES RECLAMADO: TRACO FORTE CONCRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b746c proferido nos autos. Vistos, etc Tendo em conta o pedido de perícia médica, determina-se a sua realização, nomeando-se para tal encargo o(a) Dr(a). Sergio Nunes Pilger, que terá 30 dias para a entrega do laudo e deverá, no caso de redução da capacidade laboral do(a) trabalhador(a), observar a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, uma vez que a tabela da SUSEP foi revogada pela Circular SUSEP nº 667/2022. Defiro a realização de perícia para averiguação de insalubridade e/ou periculosidade nas atividades do autor, nomeando perito Jaime Luiz Fernandes, que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo conclusivo. Deverá a parte autora, por ocasião da perícia médica, levar os exames médicos que possuir relativos à lesão discutida nestes autos. O laudo pericial médico deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, não poderá ficar limitado à resposta aos quesitos elaborados. O não atendimento a essas determinações importará em destituição sem honorários e designação de outro profissional. Caberá aos peritos comunicar as partes do dia e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias, comprovando oportunamente nos autos. As partes deverão cientificar seus assistentes. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se os peritos(a). CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRACO FORTE CONCRETOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002934-93.2025.8.24.0010/SC EXECUTADO : INMES INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Administrativa, de 19 de dezembro de 2023, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sem o recolhimento de custas, fica intimado o Impugnante para que efetue o recolhimento em até 15 dias (Lei Estadual 17.654/2018, art. 5º, III), cientificado de que sua inércia poderá implicar rejeição liminar da impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0018744-04.2018.8.24.0023/SC AUTOR : STRAWPLAST IND E COM LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 04/08/2025, às 9:00 horas, para realização da prova pericial. Local da perícia: Sede Strawplast-Rodovia SC 438, Km 175, nº 825, Bairro Santo Antônio, São Ludgero/SC. Perito responsável pela realização da perícia: João Carlos Godoy Ilha. - Telefone:(48) 3234-3422 - Celular: 48-99980-8444 (Interno: Não) - E-mail:joaogodoyilha@gmail.com
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000016-04.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: NATANAEL DE JESUS CONCEICAO RECLAMADO: ZIPIPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10253e4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Habilite-se a requerente (id:731a67e) como terceira interessada, considerando que esta é exequente nos autos originários. Outrossim, relativamente ao requerimento, observo que a determinação do Juízo decorre do fato de que os pagamentos são feitos diretamente ao procurador da parte autora e visa salvaguardar os honorários advocatícios contratuais. Relativamente à visualização do acordo, esclareço que este possui dados bancários dos interessados e a condição de sigilo foi por estes estabelecida. Ressalto, ainda, evitando nova manifestação, que quaisquer requerimentos relativos à penhora e sua execução deverão ser formulados junto ao Juízo de origem, uma vez que este Juízo promoverá, tão somente, a transferência dos valores solicitados, nos termos postos. Ciente com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA WEBER
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : SUL NORTE LOGISTICA LTDA E OUTRA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO MENDES ADVOGADO : UMBERTO GRILLO ADVOGADO : RODRIGO MACHADO CORRÊA Recorrido : HBBC ENGENHARIA LTDA. - EPP ADVOGADO : MÁRIO CORDELLA FILHO Recorrido : METALÚRGICA ALPOS METAL LTDA. - EPP ADVOGADO : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN Recorrido : ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER E OUTRO ADVOGADO : VALDIRENE WESTRUP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra "as causas decididas em única ou última instância". Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) "Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) "Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043152-27.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOZIANE MARIA MACHADO CORDELLA ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) EXEQUENTE : MÁRIO CORDELLA FILHO ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005484-95.2024.8.24.0010/SC AUTOR : CASA DO PICA-PAU LTDA ME ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : DEONESIO MEURER ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A) : MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por CASA DO PICA-PAU LTDA ME contra DEONESIO MEURER , visando liquidar o seguinte dispositivo: B) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em alugueis, desde o esbulho (11/11/2016), até a desocupação, acrescidos de correção monetária pela INPC a partir da privação da posse e juros de mora de 1% ao mês, da citação, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação. Como se vê, deve ser estabelecido o valor do aluguel da área, cujo importe será exigível a partir do esbulho em 11/11/2016 até a desocupação, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do título, que consistirá na indenização por danos materiais. A data da desocupação não foi firmada na petição inicial, nem na impugnação do evento 8. Mas o requerido apresentou tabela com o valor que considera devido, após impugnação especificada e pertinente, a partir de 2016 até 2025, do que se presume que o local não foi ainda desocupado - se foi, as partes devem informar nos autos, com prova documental, se houver. Considerando que o requerido, como dito, insurgiu-se contra os laudos anexados na exordial de forma pertinente, necessária a realização de prova pericial por perito nomeado pelo Juízo (art. 480 do CPC). 2. Dessa forma, nomeio o corretor de imóveis Valésio Michels, com endereço na Rua Dante Brognoli, 45, Vila Nova Alta, Braço do Norte/SC, CEP 88750-000, telefone (48) 99927-7010 e (48) 98443-7879, e-mail valesio.michels@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. b) Intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários. c) Em seguida, intimem-se as partes para pagamento nos próximos 15 dias, na proporção de 50% cada um (art. 95 do CPC). d) Defiro às partes o prazo de 15 dias para as finalidades do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. e) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da aceitação. Registre-se que o laudo deve apontar o valor do aluguel do subsolo a partir de novembro de 2016, até a data da desocupação ou o presente momento, se ainda estiver ocupada pelo requerido, como ao que tudo indica. f) Designada a data para os trabalhos, dê-se ciência às partes. j) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte requerente, a par do resultado da avaliação, apurar o montante devido, com observância dos parâmetros dispostos no título executivo. g) Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 dias, sob pena de homologação do importe apurador pela requerente. h) Acaso depositado o valor dos honorários periciais em subconta, expeça-se alvará em favor do perito após a juntada do laudo pericial.
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