Sidney Guido Carlin Junior
Sidney Guido Carlin Junior
Número da OAB:
OAB/SC 006437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Guido Carlin Junior possui 412 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 164 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
412
Tribunais:
TST, TRT12
Nome:
SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR
📅 Atividade Recente
164
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
412
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (292)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (41)
AGRAVO DE PETIçãO (34)
PETIçãO CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0513900-11.1995.5.12.0001 AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADO: TEOBALDO DO ROSARIO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0513900-11.1995.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADOS: TEOBALDO DO ROSARIO , JORGE MOISES DA SILVA , LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ , KLEBER RUBENS SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.INAPLICABILIDADE. A Súmula 486 do STJ dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Não havendo, entretanto, comprovação de que o imóvel é objeto de locação, tampouco de que os alugueres são revertidos em prol da família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, ainda que seja o único bem. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante: MARIA JANETE BECKER LUTZ e agravados: TEOBALDO DO ROSARIO, JORGE MOISES DA SILVA, LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ. A executada opôs agravo de petição, à fl. 549, por meio do qual requer: a concessão da tutela de urgência com efeito ativo (antecipação da tutela recursal) visando à sustação de qualquer ato expropriatório do imóvel matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma; o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente com a extinção do processo; seja confirmada a liminar, com a declaração de impenhorabilidade do bem de família; a concessão da gratuidade da justiça. O exequente - JORGE MOISES DA SILVA - apresentou contraminuta, à fl. 565, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada. O exequente - LAURO MENDES - apresentou contraminuta, à fl. 572, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada, bem como, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminutas. PRELIMINAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A fim de evitar prejuízos, requer a executada a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de petição em relação a atos expropriatórios contra o imóvel de matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma. Porque não demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte agravante, não há falar em efeito suspensivo ao agravo. Ressalto que da remessa do agravo de petição ao Juízo "ad quem" decorre automaticamente a suspensão da execução no Juízo "a quo". Logo, rejeito a pretensão. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1- JUSTIÇA GRATUITA A executada - MARIA JANETE BECKER LUTZ- requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que "é aposentada e pensionista, mesmo somados os valores lhe garantem baixo rendimento mensal, pouca mais de R$ 3.400,00, que é consumido por suas várias moléstias e despesas de casa, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC" (fls. 551 - 552). Sem razão. De início, destaco que mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, verifico que não há nos autos qualquer documentação sobre o patrimônio ou movimentações financeiras da executada. A informação de percepção de benefícios previdenciários não permite concluir que essa seria sua única renda. Portanto, entendo que a executada não comprovou a insuficiência de recursos. Ressalto que não se aplicam as diretrizes definidas no Tema 21 do TST, uma vez que, como empresária, não seria o caso de verificação de salário abaixo do limite legal. Nesse contexto, a ré não tem direito ao benefício da justiça gratuita, considerando que a insuficiência é a incapacidade/impossibilidade de pagamento das despesas do processo, o que não ficou comprovado. Por tais razões, rejeito o benefício da justiça gratuita postulado. 2- DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A ré requer a declaração da prescrição intercorrente, ao argumento de que decorreram 3 anos desde a primeira suspensão do processo na forma do art. 11-A da CLT, sem que medidas eficazes que interrompessem a prescrição (fls. 552 - 553). Analiso. Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, invocada pelo recorrente, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É imprescindível à pronúncia da prescrição intercorrente a inércia do exequente, decorrente de ato que incumbia a ele realizar: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, não estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. Em 08.03.2021, o juízo de primeiro grau intimou os exequentes para tomarem ciência "das pesquisas de bens realizadas e intimado para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fls. 231 - 233). Em 10.08.2022 (antes do decurso de dois anos da mencionada determinação judicial), o exequente - Jorge Moisés da Silva - solicitou: a renovação do convênio SISBAJUD, observada a nova funcionalidade (TEIMOSINHA); a localização de bens automotores de propriedade dos executados e a anotação de restrição à circulação e à transferência no cadastro dos mesmos junto ao DETRAN, através do convênio RENAJUD; a utilização do sistema CNIB para indisponibilizar eventuais bem que os executados tenham posse para possível penhora futura; a juntada das Declarações de Imposto de Renda sobre Pessoa Física-DIRPF dos executados (fls. 239). Tendo resultado infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada, em 17.01.2023, os exequentes foram novamente intimados para ficarem cientes das diligências realizadas e para "indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fl.271). Em 19.06.2024, o exequente - LAURO MENDES - requereu o prosseguimento da execução, com a ratificação da utilização do sistema SIMBA para a quebra do sigilo dos executados e, verificação sobre as movimentações de contas bancárias dos executados (fl.275). Realizada a pesquisa patrimonial avançada, em 28.08.2024, foram identificados dois imóveis em nome da executada (fl.368), com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem de matrícula nº 24.173/144.049 (fl.389). Portanto, tendo os exequentes solicitado todas as medidas cabíveis para dar prosseguimento a execução, inclusive, encontrando bens da exequente, a partir das últimas pesquisas efetivadas, não há falar em prescrição intercorrente. Nego provimento. 3- PENHORA. BEM DE FAMÍLIA Alega a agravante que o imóvel penhorado, localizado na Rua Felipe Schimidt, n.º 270, apto. 47, Edifício Medellin, Criciúma - SC, matriculado sob o número 24.173/144.049 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, é seu único bem de família e, como tal, impenhorável, na forma do disposto na Lei n. 8.009/90. Sustenta que, embora não seja atualmente utilizado como sua residência, é essencial à sua subsistência, uma vez que os frutos da locação são utilizados para custear medicamentos e despesas de manutenção. Afirma, ainda, que o imóvel localizado em Balneário Camboriú, de matrícula nº 34.971 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, é de titularidade de sua filha, e que possui apenas usufruto vitalício sobre ele (fls. 553 - 557). Sem razão. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 assim dispõem sobre bem de família: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre o tema, a Súmula 486 do STJ dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a agravante não reside no imóvel objeto da penhora. A oficial de justiça certificou que no dia 11 de dezembro de 2024, após três tentativas de acessar o imóvel, falou com uma vizinha que "informou que a sra. Maria Janete é proprietária do imóvel, mas não mora no local há pelo menos 15 anos" (fl.391). Além disso, não há qualquer documento nos autos que comprove ter sido o imóvel em algum momento objeto de locação, tampouco, ter se revertido o valor dos alugueres em proveito de sua subsistência ou de sua família. Ressalta-se que a própria agravante confirma que o imóvel atualmente está desocupado (fl.557). Assim, ainda que a executada tenha apenas um imóvel sob sua propriedade (o que não ficou comprovado nos autos), não ficou configurada a sua caracterização como bem de família. Nesse sentido, nego provimento. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE Litigância de má-fé da executada O exequente - Lauro Mendes - requer a condenação da executada a penas por litigância de má-fé, por interposição de recurso "infundado/protelatório". Embora sem sucesso o recurso, não se verifica o intuito protelatório da medida, apenas o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem caracterização da alegada má-fé. Portanto, rejeito o pedido. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR o pedido de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, INDEFERIR o pedido de contraminuta para condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER RUBENS SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0513900-11.1995.5.12.0001 AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADO: TEOBALDO DO ROSARIO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0513900-11.1995.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADOS: TEOBALDO DO ROSARIO , JORGE MOISES DA SILVA , LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ , KLEBER RUBENS SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.INAPLICABILIDADE. A Súmula 486 do STJ dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Não havendo, entretanto, comprovação de que o imóvel é objeto de locação, tampouco de que os alugueres são revertidos em prol da família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, ainda que seja o único bem. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante: MARIA JANETE BECKER LUTZ e agravados: TEOBALDO DO ROSARIO, JORGE MOISES DA SILVA, LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ. A executada opôs agravo de petição, à fl. 549, por meio do qual requer: a concessão da tutela de urgência com efeito ativo (antecipação da tutela recursal) visando à sustação de qualquer ato expropriatório do imóvel matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma; o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente com a extinção do processo; seja confirmada a liminar, com a declaração de impenhorabilidade do bem de família; a concessão da gratuidade da justiça. O exequente - JORGE MOISES DA SILVA - apresentou contraminuta, à fl. 565, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada. O exequente - LAURO MENDES - apresentou contraminuta, à fl. 572, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada, bem como, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminutas. PRELIMINAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A fim de evitar prejuízos, requer a executada a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de petição em relação a atos expropriatórios contra o imóvel de matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma. Porque não demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte agravante, não há falar em efeito suspensivo ao agravo. Ressalto que da remessa do agravo de petição ao Juízo "ad quem" decorre automaticamente a suspensão da execução no Juízo "a quo". Logo, rejeito a pretensão. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1- JUSTIÇA GRATUITA A executada - MARIA JANETE BECKER LUTZ- requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que "é aposentada e pensionista, mesmo somados os valores lhe garantem baixo rendimento mensal, pouca mais de R$ 3.400,00, que é consumido por suas várias moléstias e despesas de casa, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC" (fls. 551 - 552). Sem razão. De início, destaco que mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, verifico que não há nos autos qualquer documentação sobre o patrimônio ou movimentações financeiras da executada. A informação de percepção de benefícios previdenciários não permite concluir que essa seria sua única renda. Portanto, entendo que a executada não comprovou a insuficiência de recursos. Ressalto que não se aplicam as diretrizes definidas no Tema 21 do TST, uma vez que, como empresária, não seria o caso de verificação de salário abaixo do limite legal. Nesse contexto, a ré não tem direito ao benefício da justiça gratuita, considerando que a insuficiência é a incapacidade/impossibilidade de pagamento das despesas do processo, o que não ficou comprovado. Por tais razões, rejeito o benefício da justiça gratuita postulado. 2- DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A ré requer a declaração da prescrição intercorrente, ao argumento de que decorreram 3 anos desde a primeira suspensão do processo na forma do art. 11-A da CLT, sem que medidas eficazes que interrompessem a prescrição (fls. 552 - 553). Analiso. Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, invocada pelo recorrente, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É imprescindível à pronúncia da prescrição intercorrente a inércia do exequente, decorrente de ato que incumbia a ele realizar: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, não estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. Em 08.03.2021, o juízo de primeiro grau intimou os exequentes para tomarem ciência "das pesquisas de bens realizadas e intimado para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fls. 231 - 233). Em 10.08.2022 (antes do decurso de dois anos da mencionada determinação judicial), o exequente - Jorge Moisés da Silva - solicitou: a renovação do convênio SISBAJUD, observada a nova funcionalidade (TEIMOSINHA); a localização de bens automotores de propriedade dos executados e a anotação de restrição à circulação e à transferência no cadastro dos mesmos junto ao DETRAN, através do convênio RENAJUD; a utilização do sistema CNIB para indisponibilizar eventuais bem que os executados tenham posse para possível penhora futura; a juntada das Declarações de Imposto de Renda sobre Pessoa Física-DIRPF dos executados (fls. 239). Tendo resultado infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada, em 17.01.2023, os exequentes foram novamente intimados para ficarem cientes das diligências realizadas e para "indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fl.271). Em 19.06.2024, o exequente - LAURO MENDES - requereu o prosseguimento da execução, com a ratificação da utilização do sistema SIMBA para a quebra do sigilo dos executados e, verificação sobre as movimentações de contas bancárias dos executados (fl.275). Realizada a pesquisa patrimonial avançada, em 28.08.2024, foram identificados dois imóveis em nome da executada (fl.368), com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem de matrícula nº 24.173/144.049 (fl.389). Portanto, tendo os exequentes solicitado todas as medidas cabíveis para dar prosseguimento a execução, inclusive, encontrando bens da exequente, a partir das últimas pesquisas efetivadas, não há falar em prescrição intercorrente. Nego provimento. 3- PENHORA. BEM DE FAMÍLIA Alega a agravante que o imóvel penhorado, localizado na Rua Felipe Schimidt, n.º 270, apto. 47, Edifício Medellin, Criciúma - SC, matriculado sob o número 24.173/144.049 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, é seu único bem de família e, como tal, impenhorável, na forma do disposto na Lei n. 8.009/90. Sustenta que, embora não seja atualmente utilizado como sua residência, é essencial à sua subsistência, uma vez que os frutos da locação são utilizados para custear medicamentos e despesas de manutenção. Afirma, ainda, que o imóvel localizado em Balneário Camboriú, de matrícula nº 34.971 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, é de titularidade de sua filha, e que possui apenas usufruto vitalício sobre ele (fls. 553 - 557). Sem razão. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 assim dispõem sobre bem de família: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre o tema, a Súmula 486 do STJ dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a agravante não reside no imóvel objeto da penhora. A oficial de justiça certificou que no dia 11 de dezembro de 2024, após três tentativas de acessar o imóvel, falou com uma vizinha que "informou que a sra. Maria Janete é proprietária do imóvel, mas não mora no local há pelo menos 15 anos" (fl.391). Além disso, não há qualquer documento nos autos que comprove ter sido o imóvel em algum momento objeto de locação, tampouco, ter se revertido o valor dos alugueres em proveito de sua subsistência ou de sua família. Ressalta-se que a própria agravante confirma que o imóvel atualmente está desocupado (fl.557). Assim, ainda que a executada tenha apenas um imóvel sob sua propriedade (o que não ficou comprovado nos autos), não ficou configurada a sua caracterização como bem de família. Nesse sentido, nego provimento. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE Litigância de má-fé da executada O exequente - Lauro Mendes - requer a condenação da executada a penas por litigância de má-fé, por interposição de recurso "infundado/protelatório". Embora sem sucesso o recurso, não se verifica o intuito protelatório da medida, apenas o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem caracterização da alegada má-fé. Portanto, rejeito o pedido. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR o pedido de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, INDEFERIR o pedido de contraminuta para condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISUL VIGILANCIA DO SUL LIMITADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0513900-11.1995.5.12.0001 AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADO: TEOBALDO DO ROSARIO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0513900-11.1995.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADOS: TEOBALDO DO ROSARIO , JORGE MOISES DA SILVA , LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ , KLEBER RUBENS SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.INAPLICABILIDADE. A Súmula 486 do STJ dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Não havendo, entretanto, comprovação de que o imóvel é objeto de locação, tampouco de que os alugueres são revertidos em prol da família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, ainda que seja o único bem. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante: MARIA JANETE BECKER LUTZ e agravados: TEOBALDO DO ROSARIO, JORGE MOISES DA SILVA, LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ. A executada opôs agravo de petição, à fl. 549, por meio do qual requer: a concessão da tutela de urgência com efeito ativo (antecipação da tutela recursal) visando à sustação de qualquer ato expropriatório do imóvel matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma; o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente com a extinção do processo; seja confirmada a liminar, com a declaração de impenhorabilidade do bem de família; a concessão da gratuidade da justiça. O exequente - JORGE MOISES DA SILVA - apresentou contraminuta, à fl. 565, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada. O exequente - LAURO MENDES - apresentou contraminuta, à fl. 572, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada, bem como, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminutas. PRELIMINAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A fim de evitar prejuízos, requer a executada a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de petição em relação a atos expropriatórios contra o imóvel de matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma. Porque não demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte agravante, não há falar em efeito suspensivo ao agravo. Ressalto que da remessa do agravo de petição ao Juízo "ad quem" decorre automaticamente a suspensão da execução no Juízo "a quo". Logo, rejeito a pretensão. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1- JUSTIÇA GRATUITA A executada - MARIA JANETE BECKER LUTZ- requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que "é aposentada e pensionista, mesmo somados os valores lhe garantem baixo rendimento mensal, pouca mais de R$ 3.400,00, que é consumido por suas várias moléstias e despesas de casa, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC" (fls. 551 - 552). Sem razão. De início, destaco que mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, verifico que não há nos autos qualquer documentação sobre o patrimônio ou movimentações financeiras da executada. A informação de percepção de benefícios previdenciários não permite concluir que essa seria sua única renda. Portanto, entendo que a executada não comprovou a insuficiência de recursos. Ressalto que não se aplicam as diretrizes definidas no Tema 21 do TST, uma vez que, como empresária, não seria o caso de verificação de salário abaixo do limite legal. Nesse contexto, a ré não tem direito ao benefício da justiça gratuita, considerando que a insuficiência é a incapacidade/impossibilidade de pagamento das despesas do processo, o que não ficou comprovado. Por tais razões, rejeito o benefício da justiça gratuita postulado. 2- DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A ré requer a declaração da prescrição intercorrente, ao argumento de que decorreram 3 anos desde a primeira suspensão do processo na forma do art. 11-A da CLT, sem que medidas eficazes que interrompessem a prescrição (fls. 552 - 553). Analiso. Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, invocada pelo recorrente, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É imprescindível à pronúncia da prescrição intercorrente a inércia do exequente, decorrente de ato que incumbia a ele realizar: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, não estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. Em 08.03.2021, o juízo de primeiro grau intimou os exequentes para tomarem ciência "das pesquisas de bens realizadas e intimado para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fls. 231 - 233). Em 10.08.2022 (antes do decurso de dois anos da mencionada determinação judicial), o exequente - Jorge Moisés da Silva - solicitou: a renovação do convênio SISBAJUD, observada a nova funcionalidade (TEIMOSINHA); a localização de bens automotores de propriedade dos executados e a anotação de restrição à circulação e à transferência no cadastro dos mesmos junto ao DETRAN, através do convênio RENAJUD; a utilização do sistema CNIB para indisponibilizar eventuais bem que os executados tenham posse para possível penhora futura; a juntada das Declarações de Imposto de Renda sobre Pessoa Física-DIRPF dos executados (fls. 239). Tendo resultado infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada, em 17.01.2023, os exequentes foram novamente intimados para ficarem cientes das diligências realizadas e para "indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fl.271). Em 19.06.2024, o exequente - LAURO MENDES - requereu o prosseguimento da execução, com a ratificação da utilização do sistema SIMBA para a quebra do sigilo dos executados e, verificação sobre as movimentações de contas bancárias dos executados (fl.275). Realizada a pesquisa patrimonial avançada, em 28.08.2024, foram identificados dois imóveis em nome da executada (fl.368), com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem de matrícula nº 24.173/144.049 (fl.389). Portanto, tendo os exequentes solicitado todas as medidas cabíveis para dar prosseguimento a execução, inclusive, encontrando bens da exequente, a partir das últimas pesquisas efetivadas, não há falar em prescrição intercorrente. Nego provimento. 3- PENHORA. BEM DE FAMÍLIA Alega a agravante que o imóvel penhorado, localizado na Rua Felipe Schimidt, n.º 270, apto. 47, Edifício Medellin, Criciúma - SC, matriculado sob o número 24.173/144.049 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, é seu único bem de família e, como tal, impenhorável, na forma do disposto na Lei n. 8.009/90. Sustenta que, embora não seja atualmente utilizado como sua residência, é essencial à sua subsistência, uma vez que os frutos da locação são utilizados para custear medicamentos e despesas de manutenção. Afirma, ainda, que o imóvel localizado em Balneário Camboriú, de matrícula nº 34.971 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, é de titularidade de sua filha, e que possui apenas usufruto vitalício sobre ele (fls. 553 - 557). Sem razão. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 assim dispõem sobre bem de família: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre o tema, a Súmula 486 do STJ dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a agravante não reside no imóvel objeto da penhora. A oficial de justiça certificou que no dia 11 de dezembro de 2024, após três tentativas de acessar o imóvel, falou com uma vizinha que "informou que a sra. Maria Janete é proprietária do imóvel, mas não mora no local há pelo menos 15 anos" (fl.391). Além disso, não há qualquer documento nos autos que comprove ter sido o imóvel em algum momento objeto de locação, tampouco, ter se revertido o valor dos alugueres em proveito de sua subsistência ou de sua família. Ressalta-se que a própria agravante confirma que o imóvel atualmente está desocupado (fl.557). Assim, ainda que a executada tenha apenas um imóvel sob sua propriedade (o que não ficou comprovado nos autos), não ficou configurada a sua caracterização como bem de família. Nesse sentido, nego provimento. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE Litigância de má-fé da executada O exequente - Lauro Mendes - requer a condenação da executada a penas por litigância de má-fé, por interposição de recurso "infundado/protelatório". Embora sem sucesso o recurso, não se verifica o intuito protelatório da medida, apenas o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem caracterização da alegada má-fé. Portanto, rejeito o pedido. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR o pedido de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, INDEFERIR o pedido de contraminuta para condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR LUTZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0513900-11.1995.5.12.0001 AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADO: TEOBALDO DO ROSARIO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0513900-11.1995.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: MARIA JANETE BECKER LUTZ AGRAVADOS: TEOBALDO DO ROSARIO , JORGE MOISES DA SILVA , LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ , KLEBER RUBENS SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.INAPLICABILIDADE. A Súmula 486 do STJ dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Não havendo, entretanto, comprovação de que o imóvel é objeto de locação, tampouco de que os alugueres são revertidos em prol da família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, ainda que seja o único bem. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante: MARIA JANETE BECKER LUTZ e agravados: TEOBALDO DO ROSARIO, JORGE MOISES DA SILVA, LAURO MENDES, JOSE SERAFIM, ANTONIO ADAIR HARZ. A executada opôs agravo de petição, à fl. 549, por meio do qual requer: a concessão da tutela de urgência com efeito ativo (antecipação da tutela recursal) visando à sustação de qualquer ato expropriatório do imóvel matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma; o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente com a extinção do processo; seja confirmada a liminar, com a declaração de impenhorabilidade do bem de família; a concessão da gratuidade da justiça. O exequente - JORGE MOISES DA SILVA - apresentou contraminuta, à fl. 565, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada. O exequente - LAURO MENDES - apresentou contraminuta, à fl. 572, para requerer o não provimento do agravo de petição da executada, bem como, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminutas. PRELIMINAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A fim de evitar prejuízos, requer a executada a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de petição em relação a atos expropriatórios contra o imóvel de matrícula 144.049 do 1º ORI de Criciúma. Porque não demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte agravante, não há falar em efeito suspensivo ao agravo. Ressalto que da remessa do agravo de petição ao Juízo "ad quem" decorre automaticamente a suspensão da execução no Juízo "a quo". Logo, rejeito a pretensão. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1- JUSTIÇA GRATUITA A executada - MARIA JANETE BECKER LUTZ- requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que "é aposentada e pensionista, mesmo somados os valores lhe garantem baixo rendimento mensal, pouca mais de R$ 3.400,00, que é consumido por suas várias moléstias e despesas de casa, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC" (fls. 551 - 552). Sem razão. De início, destaco que mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, verifico que não há nos autos qualquer documentação sobre o patrimônio ou movimentações financeiras da executada. A informação de percepção de benefícios previdenciários não permite concluir que essa seria sua única renda. Portanto, entendo que a executada não comprovou a insuficiência de recursos. Ressalto que não se aplicam as diretrizes definidas no Tema 21 do TST, uma vez que, como empresária, não seria o caso de verificação de salário abaixo do limite legal. Nesse contexto, a ré não tem direito ao benefício da justiça gratuita, considerando que a insuficiência é a incapacidade/impossibilidade de pagamento das despesas do processo, o que não ficou comprovado. Por tais razões, rejeito o benefício da justiça gratuita postulado. 2- DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A ré requer a declaração da prescrição intercorrente, ao argumento de que decorreram 3 anos desde a primeira suspensão do processo na forma do art. 11-A da CLT, sem que medidas eficazes que interrompessem a prescrição (fls. 552 - 553). Analiso. Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, invocada pelo recorrente, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É imprescindível à pronúncia da prescrição intercorrente a inércia do exequente, decorrente de ato que incumbia a ele realizar: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, não estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente prevista na nova norma. Em 08.03.2021, o juízo de primeiro grau intimou os exequentes para tomarem ciência "das pesquisas de bens realizadas e intimado para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fls. 231 - 233). Em 10.08.2022 (antes do decurso de dois anos da mencionada determinação judicial), o exequente - Jorge Moisés da Silva - solicitou: a renovação do convênio SISBAJUD, observada a nova funcionalidade (TEIMOSINHA); a localização de bens automotores de propriedade dos executados e a anotação de restrição à circulação e à transferência no cadastro dos mesmos junto ao DETRAN, através do convênio RENAJUD; a utilização do sistema CNIB para indisponibilizar eventuais bem que os executados tenham posse para possível penhora futura; a juntada das Declarações de Imposto de Renda sobre Pessoa Física-DIRPF dos executados (fls. 239). Tendo resultado infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada, em 17.01.2023, os exequentes foram novamente intimados para ficarem cientes das diligências realizadas e para "indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT" (fl.271). Em 19.06.2024, o exequente - LAURO MENDES - requereu o prosseguimento da execução, com a ratificação da utilização do sistema SIMBA para a quebra do sigilo dos executados e, verificação sobre as movimentações de contas bancárias dos executados (fl.275). Realizada a pesquisa patrimonial avançada, em 28.08.2024, foram identificados dois imóveis em nome da executada (fl.368), com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem de matrícula nº 24.173/144.049 (fl.389). Portanto, tendo os exequentes solicitado todas as medidas cabíveis para dar prosseguimento a execução, inclusive, encontrando bens da exequente, a partir das últimas pesquisas efetivadas, não há falar em prescrição intercorrente. Nego provimento. 3- PENHORA. BEM DE FAMÍLIA Alega a agravante que o imóvel penhorado, localizado na Rua Felipe Schimidt, n.º 270, apto. 47, Edifício Medellin, Criciúma - SC, matriculado sob o número 24.173/144.049 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, é seu único bem de família e, como tal, impenhorável, na forma do disposto na Lei n. 8.009/90. Sustenta que, embora não seja atualmente utilizado como sua residência, é essencial à sua subsistência, uma vez que os frutos da locação são utilizados para custear medicamentos e despesas de manutenção. Afirma, ainda, que o imóvel localizado em Balneário Camboriú, de matrícula nº 34.971 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, é de titularidade de sua filha, e que possui apenas usufruto vitalício sobre ele (fls. 553 - 557). Sem razão. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 assim dispõem sobre bem de família: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre o tema, a Súmula 486 do STJ dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a agravante não reside no imóvel objeto da penhora. A oficial de justiça certificou que no dia 11 de dezembro de 2024, após três tentativas de acessar o imóvel, falou com uma vizinha que "informou que a sra. Maria Janete é proprietária do imóvel, mas não mora no local há pelo menos 15 anos" (fl.391). Além disso, não há qualquer documento nos autos que comprove ter sido o imóvel em algum momento objeto de locação, tampouco, ter se revertido o valor dos alugueres em proveito de sua subsistência ou de sua família. Ressalta-se que a própria agravante confirma que o imóvel atualmente está desocupado (fl.557). Assim, ainda que a executada tenha apenas um imóvel sob sua propriedade (o que não ficou comprovado nos autos), não ficou configurada a sua caracterização como bem de família. Nesse sentido, nego provimento. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE Litigância de má-fé da executada O exequente - Lauro Mendes - requer a condenação da executada a penas por litigância de má-fé, por interposição de recurso "infundado/protelatório". Embora sem sucesso o recurso, não se verifica o intuito protelatório da medida, apenas o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem caracterização da alegada má-fé. Portanto, rejeito o pedido. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, REJEITAR o pedido de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, INDEFERIR o pedido de contraminuta para condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU ANTONIO REBELO FILHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0083600-43.2006.5.12.0035 RECLAMANTE: SUELEN ANDRADE NUNES RECLAMADO: AGENCIA DE MODELOS W 10 BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TATIANE MARTINS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da certidão Id 314d2cd, planilha 1981f5e e comprovação do pagamento do valor residual, no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0896400-98.2005.5.12.0037 RECLAMANTE: PAULO DE TARSO MENDES RECLAMADO: ASO SUL TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO INICIAL EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo de 20 dias A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO TRABALHO desta Unidade Judiciária, DRª. CAMILA SOUZA PINHEIRO , FAZ SABER que pelo presente edital fica CITADA a parte MARA RUBIA BENKE, que se encontra em local incerto e não sabido, de que tramita eletronicamente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet (https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao e selecionar Instância 1º grau), digitando a chave abaixo: 25022112331304400000071533494 Caso não consiga consultá-los/visualizá-los via internet, deverá contatar a Unidade Judiciária para receber orientações. A defesa e eventuais documentos deverão ser encaminhados eletronicamente por meio do sistema PJe, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, bem como de serem consideradas verdadeiras as alegações formuladas pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC, conforme despacho constante nos autos, cujo inteiro teor pode ser acessado via internet (https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao e selecionar Instância 1º grau), digitando a chave 25022017374802200000071515478. No prazo acima, deverá também indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e os meios, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do NCPC, bem como do Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá contatar a Unidade Judiciária, com a necessária antecedência em relação ao prazo acima informado, para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Unidade Judiciária. De ordem do Excelentíssimo Juiz Titular desta Unidade Judiciária, assino eletronicamente o presente edital, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e afixado no local de costume nesta Vara do Trabalho. A assinatura eletrônica poderá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARA RUBIA BENKE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA 0158400-62.2009.5.12.0059 : ROSELEI DE OLIVEIRA : OLIMPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS PESSOAIS LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO Por ordem da Excelentíssima Senhora Valquíria Lazzari de Lima Bastos, Juíza do Trabalho da Vara, faz saber a quem interessar, que se realizará LEILÃO, nesta Vara do Trabalho, conforme edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e permanecerá afixado no local de costume desta Unidade Judiciária pelo prazo de vinte dias a contar da data de sua publicação, nos termos que seguem: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA/LEILÃO 1º LEILÃO: 08 DE MAIO DE 2025 ÀS 12H00, por valor igual ou superior a avaliação do bem. 2º LEILÃO: 15 DE MAIO DE 2025 ÀS 12H00, pelo maior lance a partir do lance mínimo de 51% da avaliação. LOCAL: NA MODALIDADE ELETRÔNICA. Na forma online através do endereço eletrônico www.fbleiloes.com.br, mediante cadastro prévio, conforme estabelecido neste edital, utilizando-se como base os art.888 da CLT e seus parágrafos, art.13 da Lei 5.584/70, art.879, art.895 e art.903 do CPC, Consolidação dos Provimentos do TRT 12ªRegião, Resolução 236/2016 do CNJ, no que couber. MODALIDADE DO LEILÃO: EXCLUSIVAMENTE ONLINE. FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER, Leiloeira Pública Oficial – AARC/353, devidamente autorizada pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juíz(a) da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA/SC, levará a Leilão EXCLUSIVAMENTE ONLINE, em dia e local acima citados, os bens penhorados no processo abaixo relacionado, oportunidade em que poderão ser judicialmente expropriados, nos termos do art. 888, § 1º da CLT e art.891, § único CPC. Processo nº 0158400-62.2009.5.12.0059 EXEQUENTE: ROSELEI DE OLIVEIRA EXECUTADO: OLIMPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS PESSOAIS LTDA - ME E OUTROS (3) Bem: 16,66% do imóvel de matrícula nº 24.472, do 1ºORI de São José/SC. - qual seja: UMA ÁREA DE TERRAS (372,50m²), onde há construída UMA CASA DE ALVENARIA, situada à Rua João Ambrosio da Silva, nº1090, Ipiranga, São José/SC. Lote designado pelo nº30, com as seguintes medidas e confrontações: 12,75 metros de frente e igual metragem na linha de fundos, tendo em cada lateral 30,00 metros. Frente para a rua João Ambrosio da Silva, localizada na esquina formada pela rua João Ambrosio da Silva com a rua "C" existente; fundos com terras de Emidio Francisco da Silva; Laterais, lado direito com a rua "C" existente, e lado esquerdo com a área nº 29, de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina "Ipesc". Benfeitorias: Uma casa de Alvenaria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e dispensa na lateral, medindo aproximadamente 48 metros quadrados e número 1090 em sua fachada. R-10: DOAÇÃO em favor de Maria Nazaré de Souza Xavier. Declarada Fraude à Execução – Decisão de Id. cead79f. AV-11: PENHORA 16,66% do imóvel, processo: 0158400-62.2009.5.12.0059, VT de Palhoça. AVALIAÇÃO de 16,66% do bem: R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). PALHOCA/SC, 18 de março de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEI DE OLIVEIRA