Cláudio Silva Malheiros
Cláudio Silva Malheiros
Número da OAB:
OAB/SC 006444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cláudio Silva Malheiros possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC
Nome:
CLÁUDIO SILVA MALHEIROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0016072-42.2008.8.24.0033/SC EMBARGANTE : LUCILA MARIA POTRICH ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) ADVOGADO(A) : FRANCIANE SANTOS (OAB SC021983) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662) EMBARGANTE : CLAUDIA FEHRLEN ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) ADVOGADO(A) : FRANCIANE SANTOS (OAB SC021983) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662) EMBARGADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002606-36.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : PABLO ANDRE MARTINS DA ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) ACUSADO : GUILHERME BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDYARA TAYANA SANTOS ROSSETTO (OAB SC043097) ACUSADO : TARLON UILIAN CORRÊA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a Defesa prévia. 2. Conforme se infere das provas amealhadas na fase inquisitorial, as quais embasaram a acusação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Isto porque nenhuma das eivas erigidas no art. 395 do Código de Processo Penal se encontram configuradas. Ademais, a Denúncia preenche os requisitos do art. 41 CPP. Observo que, em princípio, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Auto de Apreensão, Laudo de Constatação Provisório e/ou Laudo Pericial Definitivo; e que também há fundados indícios de autoria, consistentes nas declarações prestadas na fase policial. Com isso, a Denúncia está apta a ser recebida, caracterizando, assim justa causa para deflagração da Ação Penal. Ante o exposto, RECEBO a Denúncia. 3. Por outro lado, ainda que tenham sido alegadas pela Defesa, mas não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e/ou causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou causa de extinção da punibilidade do agente) é inaplicável a absolvição sumária. 4. Sendo assim, designo/mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025 às 15:00 horas , a realizar-se na sala de Audiências da Vara Criminal desta Comarca de Itapema. 5. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa. 6. A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial. 7. Requisitem-se os réus que se encontram presos no Presídio de Itapema. 8. Requisitem-se as testemunhas arroladas na Denúncia. Eventuais testemunhas residentes/lotadas em comarca diversa podem participar da solenidade de forma virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmNDI3ZGItMjcxMi00Nzk2LThjYWMtMGNmOTljYTgwYzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 9. Da(s) testemunha(s) arrolada(s) na(s) Defesas(s), deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação , ficando indeferida, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução (nesse sentido: AP 2437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025 e AP 2668, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/04/2025). 10. Em caso de dúvidas, entrar em contato, por telefone ou via whatsapp, com a assessoria deste gabinete pelo telefone (47) 3261-9834. 11. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu GUILHERME BORGES DE OLIVEIRA , o Ministério Público opinou novamente pelo indeferimento e acrescentou: "Tem-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 03/06/25 (ev. 32 – APF relacionado), a fim de garantir a aplicação da lei penal e salvaguardar a ordem pública. Pois bem. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. In casu, não se verifica nenhuma alteração fática ou jurídica apta a alterar a decisão que decretou a prisão preventiva de GUILHERME BORGES DE OLIVEIRA , razão pela qual o pedido de revogação da prisão preventiva deve ser indeferido. As hipóteses que autorizam a aplicação de prisão preventiva estão descritas no art. 313 do Código de Processo Penal, que prescreve: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do DecretoLei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de que trata o inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Além disso, o art. 312 do Código de Processo Penal prevê os requisitos da prisão preventiva - prova da materialidade e indícios de autoria - e elenca os fundamentos pelos quais é possível sua decretação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 o ) (grifo nosso). Neste ponto, é preciso esclarecer que, em sede de prisão preventiva, não se faz necessária a certeza da autoria delitiva exigida para a condenação, tampouco a delimitação exata da conduta do agente. Ao contrário, como bem delineia o artigo 312 do Código de Processo Penal, basta, para a decretação da custódia cautelar, a existência de indícios suficientes de autoria, como ocorre na hipótese em tela. A propósito, é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS - DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CORREÇÃO DA MEDIDA. Prescindível é a existência de provas concretas para a decretação da segregação provisória, pois não se está diante de julgamento do mérito da ação penal, determinando-se a condenação, ou não, do réu, mas tãosó diante da necessidade de prisão processual do paciente, em virtude da comprovação da materialidade do crime e dos fortes indícios da autoria, restando afastada a aplicação do princípio do in dubio pro reo (Habeas Corpus n. 2003.030903-9, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 27-1-2004) (grifo nosso). Na espécie, permanece hígida a situação de fato e de direito que ensejou a prisão preventiva do acusado. Com efeito, há prova da materialidade e indícios de autoria, o que se destaca claramente nos presentes autos. A manutenção da prisão preventiva do investigado advém da necessidade de garantia da ordem pública, que compreende não só a necessidade de evitar que o agente persista na prática criminosa, como também de acautelar o meio social e a segurança das vítimas. Ainda, é necessária por conveniência da instrução penal, pois, caso solto, o requerente poderá influir na colheita das provas. A garantia da ordem pública, no dizer de Júlio Fabbrini Mirabete, "não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão", o que se adapta, perfeitamente, ao caso em tela. Demais disso, o fato de ser empresário e primário não constitui entrave à prisão preventiva, uma vez que é pacífico o entendimento segundo o qual "a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego definido não são motivos que autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade do agente" (Habeas Corpus n. 2006.028362-6. Relator: Des. Gabinete Des. Ernani Guetten de Almeida Solon d'Eça Neves. Julgado em 29.8.2006). [...] Resta claro, portanto, que a prisão do dito agente é proporcional e adequada ao caso em comento, não havendo que falar em revogação da custódia preventiva. Desse modo, o estabelecimento da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública é medida apropriada, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como do pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é medida que se impõe." ( evento 54, PROMOÇÃO1 ) Decido. Inicialmente, observo que, se for o caso, "as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva" (STJ - (AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 28/02/2020). Demais disso, as drogas foram apreendidas na residência de GUILHERME, e se tratava de quantidade bastante considerável de drogas, o que indica engajamento maior na traficância, o que pode ter o condão, inclusive, de afastar eventual figura do tráfico privilegiado, sem prejuízo de melhor análise por ocasião da sentença. Ademais, como dito, as drogas foram apreendidas na residência de GUILHERME, indicando que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, seriam insuficientes e inadequadas, já que o crime era praticado na própria moradia do mesmo. Assim, de modo a evitar redundância, considerando que se encontram inalterados os motivos que fundamentaram a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, indeferindo pedido de mesma natureza ( processo 5002580-38.2025.8.24.0505/SC, evento 32, TERMOAUD1 ), bem como nos termos do parecer ministerial retro que adoto como razão de decidir, mantenho incólume a referida decisão por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva por restarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014226-06.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) EXECUTADO : NELSON NATALINO FRIZON ADVOGADO(A) : CAROLINE PINHEIRO LOURENCO (OAB SC045008) ADVOGADO(A) : NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260) ADVOGADO(A) : WILLIAN FELIPE MASSAROLO MIKOLAJCZYK (OAB PR108199) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo DESPACHO/DECISÃO Pondera-se que somente é cabível o efeito suspensivo no âmbito da impugnação quando estiverem presentes, de forma concomitantes, os requisitos dispostos no art. 525, § 6º, do CPC, quais sejam: a) garantia do juízo; b) fundamentação relevante; e c) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Isso posto: a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença para discussão e, por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. b) Intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se dos argumentos apresentados na petição de evento 23. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNOTIFICAÇÃO Nº 0012151-90.1999.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles NOTIFICANTE : LUCIO TASSIOR MARQUES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000136-32.2012.8.24.0135/SC EXEQUENTE : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) EXECUTADO : NORMA ESPÍNDOLA ADVOGADO(A) : ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) SENTENÇA Do exposto, RECONHEÇO a prescrição e, consequentemente, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, II, art. 921, § 5°, c/c o art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Deixo de fixar honorários sucumbenciais com fundamento no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002606-36.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : TARLON UILIAN CORRÊA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SILVA MALHEIROS (OAB SC006444) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pelo réu TARLON UILIAN CORRÊA visando a restituição do automóvel Renault/Sandero 1.6, cor preta, ano/modelo 2011/2012, Placas ISN-2J70, Chassi 93YBSR7UHCJ843571, Cod. Renavam 00390145661 apreendido na ocasião de sua prisão em flagrante ( evento 19, PET1 ). Juntou documentos. O Parquet opinou pelo indeferimento do pedido ( evento 23, PROMOÇÃO1 ). Decido . 2. Sobre o tema dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, " antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo ". Não obstante o parecer ministerial em sentido diverso, entendo que, no caso concreto, a restituição dever ser deferida. Na hipótese dos autos, o veículo solicitado foi apreendido na posse de TARLON UILIAN CORRÊA , companheiro de MEIRELLE COSTA e genro de MIRIAN NEUSI COSTA. Infere-se da documentação anexada ( evento 19, DOCUMENTACAO3 / evento 19, DOCUMENTACAO4 ) que o veículo se encontra financiado em nome de MIRIAN NEUSI COSTA com registro de alienação fiduciária em favor do BANCO PAN. Muito embora o veículo tenha sido apreendido na posse de TARLON, sua companheira MEIRELLE declarou que apenas o emprestou para que realizasse uma viagem contratada na modalidade de transporte por aplicativo e que desconhecia que seria utilizado para fins ilícitos. A conversa juntada no processo 5002580-38.2025.8.24.0505/SC, evento 16, DOCUMENTACAO10 evidencia que, antes da apreensão, MEIRELLE solicitou a devolução e que o réu cuidasse do carro, já que é o único bem que possui e, inclusive, manifestou o rompimento da relação conjugal. Demais disso, MEIRELLE juntou documentos comprovando que possui uma filha de 1 ano e um filho com transtorno do espectro autista, com 5 anos de idade e, acrescentou, que está grávida de gêmeos. Declarou, ainda, que necessita do veículo para seu trabalho e transporte das crianças. Pois bem. A meu ver, a conduta criminosa do réu TARLON não guarda qualquer relação com sua companheira e sua sogra, tratando-se de terceiras de boa-fé, não podendo ser prejudicadas por eventual decretação de perdimento ao final do processo, conforme art. 119 do Código de Processo Penal: " Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé . ". (grifou-se) Em situação análoga, o TJSC decidiu: "APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA POSTULADA POR TERCEIRO, ESTRANHO À AÇÃO PENAL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO FILHO DA APELANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETA O PERDIMENTO DO BEM, COM FULCRO NO ART. 63, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 5012416-54.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2020). "APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO, MAS QUE DEIXOU DE DETERMINAR A DESTINAÇÃO DO BEM. REIVINDICAÇÃO DE TERCEIRO DITO DE BOA FÉ, IRMÃO DE UM DOS CONDENADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". (TJSC, Apelação Criminal n. 5043796-09.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 29-03-2022). 3. São essas as razões pelas quais, DEFIRO o pedido de restituição do automóvel em favor de MIRIAN NEUSI COSTA (CPF nº 007.403.489-81) e MEIRELLE COSTA (CPF nº 104.081.339-96). Isento as interessadas do pagamento de eventuais despesas de pátio/guincho/depósito do automóvel, tendo em vista que não deram azo à apreensão. Serve a presente decisão, assinada digitalmente pelo magistrado como Ordem de Retirada/Alvará Judicial/Ofício/Mandado para o fim de que qualquer das interessadas possa retirar o veículo Renault/Sandero 1.6, cor preta, ano/modelo 2011/2012, Placas ISN-2J70, Chassi 93YBSR7UHCJ843571, Cod. Renavam 00390145661 junto ao local onde estiver depositado. Serve este ato como ofício/mandado/alvará/requisição/solicitação . Intime-se. Cumpra-se.
Página 1 de 2
Próxima