Paulo Roberto Pires Ferreira
Paulo Roberto Pires Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 006481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Pires Ferreira possui 125 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRF2, TJSP, TRF3, TJBA, TJSC
Nome:
PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8)
INVENTáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043680-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-41.2008.8.24.0024/SC EXEQUENTE : DEJANDIR CAMARGO ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) EXECUTADO : PERIN MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença de reparação civil , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos , conforme art. 206, § 3º, V, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 28/01/2008 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO , iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 11/09/2017 ( evento 261, DEC214 ). Em 11/09/2018 iniciou-se o prazo prescricional de 03 (três) anos , que se findou em 11/09/2021 . Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0001008-34.1999.8.24.0024/SC AUTOR : POSTO PINHEIRO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo. SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. SUSPENSA a sua exigibilidade caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça. SEM novos honorários. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002754-35.2025.8.24.0024/SC RÉU : ARLAN LANGARO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra ARLAN LANGARO , pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§1º e 2º, II e VII, art. 61, II, "h", ambos do Código Penal (FATO 1) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (FATO 2). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Evento 11), por meio de defensor constituído, onde pugnou pela reabertura de prozo para apresentar rol de testemunhas e provas documentais. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Recebo a resposta à acusação de Evento 11. A defesa do acusado requereu a autorização de arrolar testemunhas em momento posterior, bem como apresentar outras provas. Todavia, o referido pedido deve ser indeferido de plano, tendo em vista que as testemunhas e as provas já existentes, devem ser arroladas na peça defensiva, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. A propósito, colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça: "conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, porque ocorrida a preclusão consumativa (HC n. 222304, Min. Laurita Vaz, j. 22.10.2013)." Ante o exposto, a presente ação penal deve ter o seu regular tramite, na forma do art. 399 e seguintes do CPP. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 14:30:00, oportunidade em que proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (se possível), serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o interrogatório do acusado (art. 400 do CPP). 3. Intimem-se a vítima, se possível, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecimento presencial ao Fórum da comarca , ou para que, sendo o caso de residirem em outra comarca, acessem a sala virtual, no dia e hora da audiência designada. 3.1. Saliento que na última situação do item anterior, a testemunha deve informar no ato da intimação informar o número de WhatsApp ou e-mail para envio do link. 3.2 Em todo caso, tratando-se de testemunha/informante residente nesta Comarca (que inclui os Municípios de Fraiburgo e Monte Carlo), a participação no ato será exclusivamente de forma presencial . 3.3 As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sala virtual somente no momento de sua oitiva, assim como, quando comparecerem presencialmente, serão direcionadas por servidor disponível nas dependências do Fórum. 3.4 Havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeça-se carta precatória 4. Os demais, somente será permitido a participação ao ato por meio virtual mediante pedido expresso, devendo informar o número de WhatsApp ou e-mail para envio do link . Nesta situação, deferido o requerimento, poderão acessar à sala virtual por meio do link de acesso à sala virtual, que será disponibilizado em até 24 horas antes do ato - o qual será enviado para os endereços eletrônicos cadastrados no e-proc. Ficam os envolvidos advertidos de que: a) o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade e disponibilidade técnica da conexão à internet e pelos equipamentos necessários à realização do ato; b) a indisponibilidade da internet do(a) interessado(a) e/ou outra dificuldade técnica enfrentada não implicará no adiamento do ato, devendo a situação ser comunicada imediatamente ao cartório ou à assessoria para recebimento das instruções; c) para melhorar a comunicação sugere-se que, ao ingressar na sala virtual, preferencialmente , o interessado esteja portando fone de ouvido que possua microfone (para evitar ruídos externos) e acesso à internet com conexão Wi-Fi. A ferramenta não exige prévia instalação pelos participantes em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link acima. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao cartório e assessoria desta unidade (telefones: (49) 3521-8225 ou (49) 3521-8207). 5. A gravação e o termo de audiência serão juntados aos autos no mesmo dia para eventual impugnação no prazo de 24 horas, sendo a inércia interpretada como concordância tácita. 6. Requisitem-se policiais militares, se necessário. 7. Cientifique-se o Ministério Público. 8. Intimem-se e aguarde a solenidade aprazada.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000437-34.1997.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB PR025698) ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) EXECUTADO : JOSE WALDIR DIAS CHECHI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) DESPACHO/DECISÃO Da prescrição intercorrente Com parcial razão a parte exequente. Trata-se de execução de título extrajudicial de instrumento de confissão de dívida , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, I, do CC. No caso dos autos, foi determinada a suspensão do feito em 27.10.2020 ( evento 275, DESPADEC1 ). Desde então, apenas em 08.05.2025 foi requerido o prosseguimento do feito ( evento 292, PET1 ). Assim, em 27.10.2021 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, que se findará apenas em 27.10.2026 . Segundo dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, a execução será suspensa por uma única vez , pelo prazo máximo de 1 no (§ 1º). Portanto, tendo em vista que o processo já foi suspenso por 1 ano ( evento 275, DESPADEC1 ), inviável nova suspensão, mas tão somente o arquivamento administrativo . Antes de determinar o arquivamento administrativo, é o caso de deferir o pleito de penhora Sisbajud postulado no evento 292, PET1 , porquanto ainda não finalizado o prazo prescricional. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar o valor atualizado do débito exequendo e, inclusive, juntar a planilha do cálculo respectivo. Apresentado o cálculo, RETORNEM-SE conclusos os autos.