Lia Gomes Valente

Lia Gomes Valente

Número da OAB: OAB/SC 006503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lia Gomes Valente possui 239 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT8, TJMG e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJPR, TRT8, TJMG, TRF4, TJPB, TRT6, STJ, TRF3, TJMS, TJAM, TJMA, TJSP, TJDFT, TJSC, TJRS, TRT12
Nome: LIA GOMES VALENTE

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5060571-54.2021.8.24.0038/SC AUTOR : MARLI TERESINHA MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ATO ORDINATÓRIO O parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências necessárias a realização dos atos por meio de oficial de justiça.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5049949-76.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50499497620228240038/SC) RELATOR : SILVIO FRANCO APELANTE : CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 23/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141833-98.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G. S. - Embargda: S. N. S. - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem ao gabinete. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Thábata Marques E Capanema dos Reis (OAB: 454516/SP) - Lia Gomes Valente (OAB: 6503/SC) - Evelin Fabricia Roch Censi (OAB: 30353/SC) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128193-22.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimentos Multimercado Crédito Privado Providentia - PROELT ENGENHARIA LTDA. - - SÉRGIO SCHAFASCHEK - - LUIZA SCHAFASCHEK - - VITOR TONDO - - ROSANA ELIAS HANNA TONDO - - ALMIR JOSE LOPES - - MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES - - DARCISIO SCHAFASCHEK - - JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK - Prefeitura do Municipio de Joinville - Vistos. Considerando o quanto alegado, aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias para nova manifestação das partes. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF (OAB 9751/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027903-30.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50440039420208240038/SC) RELATOR : MARCIO SCHIEFLER FONTES EXECUTADO : PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001247-16.2023.8.24.0119/SC EXECUTADO : BRITAGEM FORTUNATO LTDA ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A princípio, noticiado o descumprimento do acordo celebrado em sede de execução/cumprimento de sentença, desnecessária nova intimação do devedor para pagamento voluntário, admitindo-se a imediata retomada da execução forçada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a intimação da parte devedora diante do descumprimento de acordo homologado - Desnecessária a instauração do contraditório - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Cabimento - Descumprimento de acordo homologado entre as partes - Imediata retomada da execução que estava suspensa, sendo desnecessária a prévia intimação da parte devedora, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Pesquisa para tentativa de localização de ativos financeiros que é realizada antes da intimação da parte devedora, resguardada sua intimação assim que efetivada a constrição - Inteligência do artigo 854, do Código de Processo Civil - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2159535-62.2022.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022). Assim, buscando otimizar o trâmite processual das execuções de título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença em trâmite nessa Vara Única de Lauro Müller, passa-se a ordenar, de antemão, todas as diligências a serem empreendidas para fins de localização de bens penhoráveis (CPC, art. 789) e consequente tentativa de satisfação do crédito da parte exequente. Para tanto, registre-se, de início, que a parte executada já foi citada/intimada no evento 52 desses autos, não tendo havido, até então, adimplemento da obrigação de pagar. Estabelecida tal premissa, tem-se que " o Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal ' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, vem reiteradamente entendendo que é possível a investigação patrimonial do devedor junto ao SNIPER, na medida em que seu uso já foi regulamentado tanto a nível nacional quanto local. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). No mais, embora se trate de medida excepcional, " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Assim, determino , na seguinte ordem (exceto eventuais diligências já realizadas): 1º) SISBAJUD: Considerando que valores em dinheiro têm preferência na ordem de penhora (CPC, art. 835), determino , em primeiro lugar, o protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput). Proceda-se à penhora online de forma isolada (e não na modalidade "teimosinha"), tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso 1 . Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º). Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º). 2º) RENAJUD: Em obediência à ordem do art. 835 do CPC, desde já determino a consulta, via RENAJUD, por veículos registrados em nome da parte executada, intimando-se, na sequência, a parte exequente para que indique o(s) veículo(s) que deseja penhorar, em 15 (quinze) dias. Caso sejam encontrados apenas automóveis alienados fiduciariamente , esclareço, de plano, que o cotidiano forense revela que a penhora de direitos que a parte executada eventualmente possua sobre veículos é inócua para a satisfação da dívida, em especial porque o valor desses direitos (prestações pagas) é usualmente consumido pelo saldo devedor do contrato de financiamento. Além do mais, nesses casos, esses direitos não são levados à hasta pública, mas apenas o próprio veículo, por ocasião da quitação do contrato junto à instituição financeira credora 2 , o que quase nunca ocorre. Assim, na hipótese de serem encontrados apenas veículos alienados fiduciariamente, autorizo , antecipadamente, a inclusão de restrição de transferência 3 , via RENAJUD, mas sem prejuízo da continuidade do fluxo da execução, uma vez que a constrição possivelmente não bastará para o adimplemento do débito. 3º) INFOJUD: Como não localizados bens penhoráveis nas diligências anteriores, determino , na sequência, a consulta, via INFOJUD, pelas últimas declarações de renda da parte executada. Com resposta, juntem-se aos autos os documentos, cumprindo à escrivania alterar o nível de sigilo dos documentos obtidos na consulta, exclusivamente, para nível 4, habilitando-se, desde logo, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. 4º) SNIPER: Não sendo localizados bens penhoráveis até aqui e considerando que, nesse momento, já terão sido empreendidas as diligências comumente adotadas nos processos de execução, autorizo a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER 4 . Com resposta, junte-se aos autos a consulta, cumprindo à escrivania aumentar o nível de sigilo dos documentos obtidos, exclusivamente , habilitando-se, de plano, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los. 5º) PREVJUD: Por fim, e nos termos da fundamentação acima, se não localizados outros bens ou valores, fica determinada a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, manifeste-se, desde logo, a parte exequente. Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 6º) OUTROS SISTEMAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Como se viu, foram determinadas acima várias diligências na busca de bens penhoráveis; na remota hipótese de todas restarem frustradas, a pesquisa junto a outros sistemas disponíveis ( CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC etc. ) dependerá de demonstração, pela parte exequente, de ao menos indícios de que elas podem ser frutíferas. Em outras palavras, depois de empreendidos todos esses esforços pelo Poder Judiciário, caberá à parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis . Sem tais evidências, forte no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), tais pedidos serão indeferidos, até mesmo porque, em relação a vários dos sistemas mencionados, o TJSC orienta que só sejam consultados nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio, não cabendo sua utilização para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021. Assim, cumpra-se, na ordem estabelecida e independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte exequente em relação aos resultados obtidos, suspendendo-se, ao final, se nenhum bem for encontrado nas buscas e tampouco houver indicação específica pela parte exequente (CPC, art. 921, III). Intime-se. Diligências necessárias. 1. O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" (STJ, AgRg no AREsp n. 147.499/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012) 2. Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009254-90.2017.8.24.0000, de Videira, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019. 3. Sobre a referida possibilidade, a jurisprudência vem decidindo que "'a existência de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado não impede a inserção de restrição de transferência junto ao Sistema Renajud. Caso em que a anotação visa a impossibilitar a transferência do bem a terceiro de boa-fé, sem o conhecimento do exeqüente, bem como a dar efetividade à pretensão.' (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70069365047, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/10/2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154766-46.2015.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017) 4. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023.
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