Sergio Claudio Da Silva
Sergio Claudio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 006508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Claudio Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 787 processos únicos, com 232 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
787
Total de Intimações:
1158
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
SERGIO CLAUDIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
232
Últimos 7 dias
759
Últimos 30 dias
1158
Últimos 90 dias
1158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (665)
MONITóRIA (124)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (92)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019220-78.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIPETTO COMERCIO DE MOVEIS E PISOS EIRELI EPP - EPP ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) EXECUTADO : FLORESTAS RENOVAVEIS DO BRASIL EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) DESPACHO/DECISÃO 1. Do NAVEJUD Indefiro a busca de bens pelo sistema NAVEJUD, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio ativo para utilização desta ferramenta. Ademais, tal busca pode ser efetuada pela exequente junto a Marinha do Brasil, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário, bem como não há prova mínima de que o executado possua essa espécie de bem móvel. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ✅ ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5019220-78.2023.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036445-43.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NUCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE SILVA DA CUNHA (OAB SC038994) ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000580-16.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NUCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026136-44.2008.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO : LAUANA DE LIMA BEZERRA ADVOGADO(A) : LAUANA DE LIMA BEZERRA (OAB RO005121) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes (EV. 305), em seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim, suspendo a execução até o dia 26/04/2026. Exclua-se, desde logo, o nome da devedora do SERASAJUD. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para impulso em cinco dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004966-75.2022.8.24.0075/SC AUTOR : UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada acerca da expedição das cartas precatórias de eventos 202 e 203, e do seu encaminhamento por malote digital aos juízos deprecados, onde deve ser providenciado o pagamento das respectivas custas iniciais. Fica também intimada a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o número que as deprecatas receberam e a vara para a qual foram distribuídas.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0306353-15.2018.8.24.0064/SC AUTOR: NUCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) RÉU: FRANSUELLEM CRISTINA BRITES EDITAL Nº 310078967686 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FRANSUELLEM CRISTINA BRITES, endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 506 - Barreiros - 88117020, São José/SC (Residencial), Rua Eugênio Portela, 1234, casa - Barreiros - 88117010, São José/SC (Residencial), Rua São José, 351 - Balneário - 88075310, Florianópolis/SC (Residencial) e Rua Madre Joana de Gusmão, 560 - Centro - 88103180, São José/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Valor do Débito: R$ 5.122,82. Data do Cálculo: 29/06/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5014974-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR : UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO I - Ocupam-se os autos de Ação Monitória aforada por UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA contra VICTOR SOUZA CAMILO . É consabido que para o manejo de ação monitória, basta à parte postulante apresentar documento escrito sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Acerca da prova apta à deflagração do processo injuntivo, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que "(...) para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Nessa medida, portanto, entendo que a prova encartada nos autos preenche os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, motivo pelo qual admito o seu processamento. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, ADMITO o processamento da presente ação monitória e determino: a) a expedição de mandado monitório, com prazo de 15 (quinze) dias, citando-se a parte requerida para pagamento do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, anotando-se que, assim o fazendo, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, Código de Processo Civil). b) que se advirta, pelo mesmo mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado inicial, independentemente de segurança do juízo e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, e art. 702, ambos do Código e Processo Civil). Grafo que a indisponibilidade de bens é incompatível com o estágio atual da presente ação monitória, motivo pelo qual indefiro o pedido para constrição de bens da parte requerida, salientando que ele poderá ser efetuado ao seu tempo e modo, se ocorrer a conversão do mandado injuntivo em título judicial. II - Realizado o pagamento ou opostos embargos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. III - Decorrido in albis o prazo para a oposição de embargos, retornem os autos conclusos para encerramento da fase e início do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se.