Jacques Marcello Antunes Stefanes
Jacques Marcello Antunes Stefanes
Número da OAB:
OAB/SC 006514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacques Marcello Antunes Stefanes possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050059-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0010937-51.1999.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00109375119998240005/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE : CCI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) APELANTE : DEBORA DIENER PINNOW (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) APELADO : RICARDO O REILLY CABRAL BARRIONUEVO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) ADVOGADO(A) : LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) APELADO : ZAQUEO SERRAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA REJANE DA SILVA MEDAGLIA (OAB SC014004) ADVOGADO(A) : JUCELIA GERALDO ANDRIGHI (OAB SC012931) ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) APELADO : WANDA KARSTEN (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 88 - 08/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006988-93.2020.8.24.0005/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) RÉU : PERCY VAN DEN BYLAARDT ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 48, ACORDO2) e nos termos dele extingo esta liquidação por arbitramento com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Conforme convencionado no evento 48, ACORDO2, arcará o réu com as custas/despesas remanescentes. Anoto que o art. 90, § 3º, do CPC/2015 não se aplica à Justiça Estadual1. Afinal, as custas judiciais (ou Taxa de Serviços Judiciais, na forma da Lei Estadual nº 17.654/2018) ostentam natureza jurídico-tributária de taxa, e o art. 151, III, da CF veda à União a instituição de isenção tributária heterônoma. Tanto é assim que o art. 15, § 2º, da Lei Estadual nº 17.654/2018 dispõe que "nas hipóteses de (...) transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento a maior"2. Honorários advocatícios já acertados, nos termos do evento 48, ACORDO2. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011675-73.2025.8.24.0091 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019445-05.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) EXEQUENTE : KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) EXEQUENTE : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uso do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada. O pleito não merece acolhida, eis que há meios para a própria parte obter as informações que pretende, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis , bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades oferecidas ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens , a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, de modo que descabido transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Ante o exposto, indefere-se o pedido de utilização do sistema SERP-JUD. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-07.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MECANICA DE VEICULOS PICARRAS LTDA ADVOGADO(A) : VERA CLAUDIA DOS SANTOS (OAB SC009343) ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) EXECUTADO : CLAUDIO BRONZINA ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a reconsideração da sentença do evento 604 para que este juízo fixe os honorários de sucumbência. No entanto, além de não haver previsão legal de pedido de reconsideração, os honorários no cumprimento de sentença são ficados conforme a regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a sentença do evento 604, por seus próprios fundamentos. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
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