Felisberto Vilmar Cardoso

Felisberto Vilmar Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 006608

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSC, STJ, TJMS, TRT12, TRF4, TJSP, TRT9, TST
Nome: FELISBERTO VILMAR CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000524-62.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: JALI MEIRINHO FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a789d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas cuja data de vencimento seja anterior ao dia 27 de dezembro de 2019; julgo improcedentes os pedidos formulados por JALI MEIRINHO FILHO contra COMPANHIA DE GERAÇAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL; e condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, que fixo em 5% sobre o proveito econômico pretendido. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico que seria obtido em relação ao pedido não reconhecido. Declaro a inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º da CLT, no tocante à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de responsabilidade do autor. Custas de R$940,00 pelo reclamante (calculadas sobre o valor atribuído à causa – R$47.000,00), que fica dispensado do pagamento em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JALI MEIRINHO FILHO
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000524-62.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: JALI MEIRINHO FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a789d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas cuja data de vencimento seja anterior ao dia 27 de dezembro de 2019; julgo improcedentes os pedidos formulados por JALI MEIRINHO FILHO contra COMPANHIA DE GERAÇAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL; e condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, que fixo em 5% sobre o proveito econômico pretendido. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico que seria obtido em relação ao pedido não reconhecido. Declaro a inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º da CLT, no tocante à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de responsabilidade do autor. Custas de R$940,00 pelo reclamante (calculadas sobre o valor atribuído à causa – R$47.000,00), que fica dispensado do pagamento em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000287-20.2025.5.12.0036 RECORRENTE: PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000287-20.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS e recorrido COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Zelaide de Souza Philippi, que acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré, recorre a parte autora a este Tribunal. Pugna pela reforma da decisão para declarar a competência do Juízo "a quo" e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL O Juízo de origem acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Gravataí/RS. Inconformado, o autor devolve a análise da matéria a esta Corte. Sustenta que, embora tenha laborado em Gravataí/RS, sua contratação ocorreu em Florianópolis/SC, conforme registrado em CTPS (ID 4f02634), de modo que há competência do Juízo "a quo" para processar e julgar a presente reclamação (§3º, do art. 651, da CLT). Indica que prestou serviços nas áreas descentralizadas da ré nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul. Nesse passo, pede a reforma do julgado para que seja reconhecida a competência da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis para processar e julgar esta demanda. Com razão. A CLT, relativamente à competência territorial, estabelece o seguinte: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, o autor enquadra-se na regra prevista no §3º do referido artigo. De fato, as partes reconhecem que houve a prestação de serviços, pelo autor, na cidade de Gravataí/RS, sendo certo que a prova dos autos demonstra que o obreiro foi contratado em Florianópolis/SC (fl. 468). Não há prova de que o reclamante trabalhou em outras cidades. Assim, a reclamação pode ser apresentada em Florianópolis/SC, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT, conforme os ensinamentos do Prof. Manoel Antonio Teixeira Filho, verbis: Se o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, faculta-se ao empregado ajuizar a ação no foro de celebração do contrato ou no da prestação de serviços (§3º). (in "Curso de Direito Processual do Trabalho", vol. I - São Paulo: LTr, 2009, p. 376) Portanto, entendo que os autos devem permanecer no Juízo de origem (6ª Vara do Trabalho de Florianópolis), competente para processar e julgar esta reclamação. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a competência da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e determinar o retorno dos autos para prosseguimento. Considerações finais: Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, na forma da fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e determinar o retorno dos autos para prosseguimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA   Relator     /wh         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000287-20.2025.5.12.0036 RECORRENTE: PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000287-20.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente PAULO CEZAR DA SILVA MARTINS e recorrido COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Zelaide de Souza Philippi, que acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré, recorre a parte autora a este Tribunal. Pugna pela reforma da decisão para declarar a competência do Juízo "a quo" e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL O Juízo de origem acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Gravataí/RS. Inconformado, o autor devolve a análise da matéria a esta Corte. Sustenta que, embora tenha laborado em Gravataí/RS, sua contratação ocorreu em Florianópolis/SC, conforme registrado em CTPS (ID 4f02634), de modo que há competência do Juízo "a quo" para processar e julgar a presente reclamação (§3º, do art. 651, da CLT). Indica que prestou serviços nas áreas descentralizadas da ré nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul. Nesse passo, pede a reforma do julgado para que seja reconhecida a competência da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis para processar e julgar esta demanda. Com razão. A CLT, relativamente à competência territorial, estabelece o seguinte: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, o autor enquadra-se na regra prevista no §3º do referido artigo. De fato, as partes reconhecem que houve a prestação de serviços, pelo autor, na cidade de Gravataí/RS, sendo certo que a prova dos autos demonstra que o obreiro foi contratado em Florianópolis/SC (fl. 468). Não há prova de que o reclamante trabalhou em outras cidades. Assim, a reclamação pode ser apresentada em Florianópolis/SC, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT, conforme os ensinamentos do Prof. Manoel Antonio Teixeira Filho, verbis: Se o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, faculta-se ao empregado ajuizar a ação no foro de celebração do contrato ou no da prestação de serviços (§3º). (in "Curso de Direito Processual do Trabalho", vol. I - São Paulo: LTr, 2009, p. 376) Portanto, entendo que os autos devem permanecer no Juízo de origem (6ª Vara do Trabalho de Florianópolis), competente para processar e julgar esta reclamação. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a competência da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e determinar o retorno dos autos para prosseguimento. Considerações finais: Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, na forma da fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e determinar o retorno dos autos para prosseguimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA   Relator     /wh         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000553-10.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: MUCIO ALTHOFF DE MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MUCIO ALTHOFF DE MEDEIROS Endereço desconhecido Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 29/07/2025 14:00 - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: com o aplicativo da plataforma Zoom previamente instalado em seu equipamento (PC, celular ou tablet), acesse a audiência usando as informações abaixo: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html ID da Reunião: 979 704 2605 ou https://trt12-jus-br.zoom.us/j/9797042605 Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência de PROSSEGUIMENTO para o dia e horário em destaque, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, acompanhado das testemunhas que pretender ouvir, sob pena de preclusão. Os advogados poderão eles próprios intimar as testemunhas domiciliadas na Comarca (sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos), com prazo mínimo de três dias da data da audiência, mediante recibo escrito, sob pena de serem ouvidas exclusivamente aquelas que comparecerem espontaneamente (art. 455 do CPC).  Os advogados deverão instruir as testemunhas sobre o acesso via plataforma Zoom, que deverá estar instalado no celular, tablet ou computador de mesa, ou comunicar em tempo hábil à secretaria eventuais dificuldades para verificarmos se podem ser sanadas antes do ato. Faculta-se ao advogado solicitar às testemunhas que compareçam no seu próprio escritório visando assegurar a certeza da conexão, ocasião na qual as testemunhas devem aguardar o chamado em sala apartada de modo a assegurar o sigilo dos depoimentos. Observações:  1. O Zoom é a atual plataforma de videoconferência adotada pelo TRT de Santa Catarina, em substituição ao Google Meet. Por favor, instale-o e teste-o previamente para evitar dificuldades e dar agilidade aos trabalhos; 2. Ao ingressarem no hall de entrada virtual, as partes devem ficar atentas ao apregoamento de seu processo, momento em que o assistente disponibilizará um link no bate-papo (chat), bastando clicar sobre este para ser redirecionado ao ambiente da audiência. 3. A pauta de audiência pode ser acompanhada em tempo real, por meio do aplicativo JTe, o qual dispõe também de uma versão web, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada. 4. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JENNY RURIKO TAKEI HAMASAKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MUCIO ALTHOFF DE MEDEIROS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000553-10.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: MUCIO ALTHOFF DE MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL Endereço desconhecido Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 29/07/2025 14:00 - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: com o aplicativo da plataforma Zoom previamente instalado em seu equipamento (PC, celular ou tablet), acesse a audiência usando as informações abaixo: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html ID da Reunião: 979 704 2605 ou https://trt12-jus-br.zoom.us/j/9797042605 Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência de PROSSEGUIMENTO para o dia e horário em destaque, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, acompanhado das testemunhas que pretender ouvir, sob pena de preclusão. Os advogados poderão eles próprios intimar as testemunhas domiciliadas na Comarca (sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos), com prazo mínimo de três dias da data da audiência, mediante recibo escrito, sob pena de serem ouvidas exclusivamente aquelas que comparecerem espontaneamente (art. 455 do CPC).  Os advogados deverão instruir as testemunhas sobre o acesso via plataforma Zoom, que deverá estar instalado no celular, tablet ou computador de mesa, ou comunicar em tempo hábil à secretaria eventuais dificuldades para verificarmos se podem ser sanadas antes do ato. Faculta-se ao advogado solicitar às testemunhas que compareçam no seu próprio escritório visando assegurar a certeza da conexão, ocasião na qual as testemunhas devem aguardar o chamado em sala apartada de modo a assegurar o sigilo dos depoimentos. Observações:  1. O Zoom é a atual plataforma de videoconferência adotada pelo TRT de Santa Catarina, em substituição ao Google Meet. Por favor, instale-o e teste-o previamente para evitar dificuldades e dar agilidade aos trabalhos; 2. Ao ingressarem no hall de entrada virtual, as partes devem ficar atentas ao apregoamento de seu processo, momento em que o assistente disponibilizará um link no bate-papo (chat), bastando clicar sobre este para ser redirecionado ao ambiente da audiência. 3. A pauta de audiência pode ser acompanhada em tempo real, por meio do aplicativo JTe, o qual dispõe também de uma versão web, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada. 4. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JENNY RURIKO TAKEI HAMASAKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0008649-68.2011.5.12.0014 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001062-14.2023.5.12.0001 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001615-03.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE MELO RECLAMADO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A CITAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A Fica Vossa Senhoria CITADO(A) para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 576.915,82 (id 8035fbb), atualizado até 01/07/2025, sob pena de execução. Havendo depósitos recursais nos autos, estes serão abatidos do valor da execução, sendo desnecessário requerimento nesse sentido. Fica ciente de que o valor atualizado do saldo devedor, abatido(s) o(s) depósito(s) recursal(is) é de R$ 532.264,78. A conta deverá ser atualizada pela própria reclamada na data do efetivo pagamento (https://portal.trt12.jus.br/calculostrabalhistas) e o depósito deverá ser efetuado preferencialmente na Caixa Econômica Federal. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000897-30.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: VITOR ANTONIO MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35dbf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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