Felisberto Vilmar Cardoso

Felisberto Vilmar Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 006608

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TST, TJMS, STJ, TRT12, TRT9, TJSC, TRF4
Nome: FELISBERTO VILMAR CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000728-38.2024.5.12.0035 RECORRENTE: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000728-38.2024.5.12.0035  RECORRENTE: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1)  RECORRIDO: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL                            2. NELSON BATISTA PRESTES Agravado(s):   1. NELSON BATISTA PRESTES                   2.  COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL   Mantenho o despacho dos Recursos de Revista e recebo os agravos de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NELSON BATISTA PRESTES
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000728-38.2024.5.12.0035 RECORRENTE: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000728-38.2024.5.12.0035  RECORRENTE: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1)  RECORRIDO: NELSON BATISTA PRESTES E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL                            2. NELSON BATISTA PRESTES Agravado(s):   1. NELSON BATISTA PRESTES                   2.  COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL   Mantenho o despacho dos Recursos de Revista e recebo os agravos de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000897-30.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: VITOR ANTONIO MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35dbf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ANTONIO MONTEIRO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000294-52.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ADILSON MARTINS CLAUDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON MARTINS CLAUDINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000294-52.2024.5.12.0034  RECORRENTE: ADILSON MARTINS CLAUDINO E OUTROS (1)  RECORRIDO: ADILSON MARTINS CLAUDINO E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. ADILSON MARTINS CLAUDINO Agravado(s): 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000558-30.2023.5.12.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL AGRAVADO: JOMAR RIBEIRO JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000558-30.2023.5.12.0026     AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO: JOMAR RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: Dr. FELISBERTO VILMAR CARDOSO RECORRENTE: JOMAR RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: Dr. FELISBERTO VILMAR CARDOSO RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES GMBM/OVPA   D E C I S Ã O   Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamada não foi admitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamante foi admitido quanto aos temas “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” e “assistência judiciária gratuita”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831)/ SALÁRIO/ DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT; 186, 927 do CC; - divergência jurisprudencial. A parte ré não se conforma com condenação ao pagamento de reflexos das promoções por antiguidade - reconhecidas na RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034 - nas verbas rescisórias e na indenização de 40% sobre o FGTS. Consta do acórdão: "(...) Na ação RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034, que envolveu as mesmas partes, assim constou do título executivo judicial, nos termos da decisão proferida em julgamento da SDI-I do C. TST (PROCESSO Nº TST-E-ARR-1057-73.2012.5.12.0034): "[...] dou provimento ao recurso de embargos para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997 e não concedidas, e reflexos, observada a prescrição quinquenal parcial declarada na sentença (fl. 566), que atinge apenas os efeitos financeiros das promoções por antiguidade anteriores ao marco prescricional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". Em vista do efeito positivo da coisa julgada material, o presente julgamento vincula-se à decisão proferida na ação RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034, transitada em julgado. Afere-se inexorável, desse modo, o direito da parte autora às diferença salariais decorrentes de promoções por antiguidade, concedidas naquela ação, bem como dos seus reflexos. Conforme se depreende da petição inicial formulada na ação RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034, o contrato de trabalho do autor estava vigente à época do ajuizamento, de sorte que não constituiu objeto daquele processo os reflexos das promoções por antiguidade nas verbas rescisórias ou na indenização de 40% sobre o FGTS. As diferenças salariais decorrente das promoções por antiguidade devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 23 (aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias vencidas e proporcionais, ambas com 1 /3), bem como, da indenização de 40% sobre o FGTS, o que incontroversamente não ocorreu. Desse modo, revela-se irreparável a decisão de origem, com relação à condenação da recorrente ao pagamento dos reflexos das promoções por antiguidade nas verbas acima destacadas." Destaco, de início, a impertinência das alegações da parte no que tange à indenização, seja por dano moral ou material, diante da ausência de condenação nesse sentido ou mesmo de qualquer discussão sobre a matéria. Portanto, não há falar em violação aos artigos 186 e 927 do CC. Por sua vez,  descabida a alegação de violação do artigo 818 da CLT, porquanto a matéria não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 840, §1°, e 879, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que a “o reclamante deu valores provisórios e estimativos aos pedidos da inicial, cujos valores serão apurados com exatidão em sede de liquidação de sentença”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos):   1 - Limitação da liquidação de sentença Pugna o autor pela reforma da sentença com relação à determinação de limitação da liquidação da sentença aos valores indicados aos pedidos Alega ter ressalvado na petição inicial que os valores foram indicados de modo provisório e estimativo. A pretensão recursal é expressamente contrária ao disposto na Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal, cuja redação prescreve que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Dessarte, impera o desprovimento do recurso, no aspecto, na forma do art. 932, inc. IV, alínea "c", do CPC.   Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:   Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No que diz respeito à limitação da liquidação de sentença aos valores indicados aos pedidos, a Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal constitui óbice à pretensão recursal, independentemente de constar na petição inicial que os valores são estimados. De igual sorte, o disposto na Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal é contrária à alegação de que a declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos. Trata-se de mera aplicação obrigatória de precedentes vinculantes, o que afasta as teses contrárias, na forma do art. 932, V, "c", do CPC. Considero já prequestionados todos os dispositivos legais e teses abordadas pois, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o Julgador fundamente suficientemente suas decisões, bem como enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC, da Súmula nº 297 e da OJ nº 118, ambas do TST, o que foi devidamente observado na hipótese em análise. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há qualquer vício no julgado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.   Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte. Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a limitação da condenação ao valor da causa expresso na petição inicial.   BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, XXXV, LV, LXXIV, da Constituição Federal, 14, §2º, da Lei n° 5.584/70, 4º, §1º, da Lei n° 7.510/86, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, através de seu advogado, é o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):   2 - Gratuidade da justiça Pugna o recorrente pelo deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro na alegação de que a declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 791, §3º, da CLT. A pretensão recursal é expressamente contrária ao disposto na Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal, cuja redação prescreve que: " A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).". Dessarte, impõe-se o desprovimento do recurso, no aspecto, na forma do art. 932, inc. IV, alínea "c", do CPC.   Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:   Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No que diz respeito à limitação da liquidação de sentença aos valores indicados aos pedidos, a Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal constitui óbice à pretensão recursal, independentemente de constar na petição inicial que os valores são estimados. De igual sorte, o disposto na Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal é contrária à alegação de que a declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos. Trata-se de mera aplicação obrigatória de precedentes vinculantes, o que afasta as teses contrárias, na forma do art. 932, V, "c", do CPC. Considero já prequestionados todos os dispositivos legais e teses abordadas pois, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o Julgador fundamente suficientemente suas decisões, bem como enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC, da Súmula nº 297 e da OJ nº 118, ambas do TST, o que foi devidamente observado na hipótese em análise. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há qualquer vício no julgado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.   Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT consignando que “a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”, manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a limitação da condenação ao valor da causa expresso na petição inicial; c) conheço do recurso de revista do reclamante, em relação ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000558-30.2023.5.12.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL AGRAVADO: JOMAR RIBEIRO JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000558-30.2023.5.12.0026     AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO: JOMAR RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: Dr. FELISBERTO VILMAR CARDOSO RECORRENTE: JOMAR RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: Dr. FELISBERTO VILMAR CARDOSO RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES GMBM/OVPA   D E C I S Ã O   Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamada não foi admitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamante foi admitido quanto aos temas “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” e “assistência judiciária gratuita”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831)/ SALÁRIO/ DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT; 186, 927 do CC; - divergência jurisprudencial. A parte ré não se conforma com condenação ao pagamento de reflexos das promoções por antiguidade - reconhecidas na RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034 - nas verbas rescisórias e na indenização de 40% sobre o FGTS. Consta do acórdão: "(...) Na ação RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034, que envolveu as mesmas partes, assim constou do título executivo judicial, nos termos da decisão proferida em julgamento da SDI-I do C. TST (PROCESSO Nº TST-E-ARR-1057-73.2012.5.12.0034): "[...] dou provimento ao recurso de embargos para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997 e não concedidas, e reflexos, observada a prescrição quinquenal parcial declarada na sentença (fl. 566), que atinge apenas os efeitos financeiros das promoções por antiguidade anteriores ao marco prescricional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". Em vista do efeito positivo da coisa julgada material, o presente julgamento vincula-se à decisão proferida na ação RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034, transitada em julgado. Afere-se inexorável, desse modo, o direito da parte autora às diferença salariais decorrentes de promoções por antiguidade, concedidas naquela ação, bem como dos seus reflexos. Conforme se depreende da petição inicial formulada na ação RTOrd 0001057- 73.2012.5.12.0034, o contrato de trabalho do autor estava vigente à época do ajuizamento, de sorte que não constituiu objeto daquele processo os reflexos das promoções por antiguidade nas verbas rescisórias ou na indenização de 40% sobre o FGTS. As diferenças salariais decorrente das promoções por antiguidade devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 23 (aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias vencidas e proporcionais, ambas com 1 /3), bem como, da indenização de 40% sobre o FGTS, o que incontroversamente não ocorreu. Desse modo, revela-se irreparável a decisão de origem, com relação à condenação da recorrente ao pagamento dos reflexos das promoções por antiguidade nas verbas acima destacadas." Destaco, de início, a impertinência das alegações da parte no que tange à indenização, seja por dano moral ou material, diante da ausência de condenação nesse sentido ou mesmo de qualquer discussão sobre a matéria. Portanto, não há falar em violação aos artigos 186 e 927 do CC. Por sua vez,  descabida a alegação de violação do artigo 818 da CLT, porquanto a matéria não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 840, §1°, e 879, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que a “o reclamante deu valores provisórios e estimativos aos pedidos da inicial, cujos valores serão apurados com exatidão em sede de liquidação de sentença”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos):   1 - Limitação da liquidação de sentença Pugna o autor pela reforma da sentença com relação à determinação de limitação da liquidação da sentença aos valores indicados aos pedidos Alega ter ressalvado na petição inicial que os valores foram indicados de modo provisório e estimativo. A pretensão recursal é expressamente contrária ao disposto na Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal, cuja redação prescreve que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Dessarte, impera o desprovimento do recurso, no aspecto, na forma do art. 932, inc. IV, alínea "c", do CPC.   Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:   Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No que diz respeito à limitação da liquidação de sentença aos valores indicados aos pedidos, a Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal constitui óbice à pretensão recursal, independentemente de constar na petição inicial que os valores são estimados. De igual sorte, o disposto na Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal é contrária à alegação de que a declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos. Trata-se de mera aplicação obrigatória de precedentes vinculantes, o que afasta as teses contrárias, na forma do art. 932, V, "c", do CPC. Considero já prequestionados todos os dispositivos legais e teses abordadas pois, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o Julgador fundamente suficientemente suas decisões, bem como enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC, da Súmula nº 297 e da OJ nº 118, ambas do TST, o que foi devidamente observado na hipótese em análise. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há qualquer vício no julgado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.   Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte. Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a limitação da condenação ao valor da causa expresso na petição inicial.   BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, XXXV, LV, LXXIV, da Constituição Federal, 14, §2º, da Lei n° 5.584/70, 4º, §1º, da Lei n° 7.510/86, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, através de seu advogado, é o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):   2 - Gratuidade da justiça Pugna o recorrente pelo deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro na alegação de que a declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 791, §3º, da CLT. A pretensão recursal é expressamente contrária ao disposto na Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal, cuja redação prescreve que: " A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).". Dessarte, impõe-se o desprovimento do recurso, no aspecto, na forma do art. 932, inc. IV, alínea "c", do CPC.   Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:   Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No que diz respeito à limitação da liquidação de sentença aos valores indicados aos pedidos, a Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal constitui óbice à pretensão recursal, independentemente de constar na petição inicial que os valores são estimados. De igual sorte, o disposto na Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal é contrária à alegação de que a declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos. Trata-se de mera aplicação obrigatória de precedentes vinculantes, o que afasta as teses contrárias, na forma do art. 932, V, "c", do CPC. Considero já prequestionados todos os dispositivos legais e teses abordadas pois, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o Julgador fundamente suficientemente suas decisões, bem como enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC, da Súmula nº 297 e da OJ nº 118, ambas do TST, o que foi devidamente observado na hipótese em análise. Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há qualquer vício no julgado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.   Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT consignando que “a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”, manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a limitação da condenação ao valor da causa expresso na petição inicial; c) conheço do recurso de revista do reclamante, em relação ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOMAR RIBEIRO JUNIOR
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0308704-84.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03087048420188240023/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : SILVIA MACHADO ADVOGADO(A) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO : FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) APELADO : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 131 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0307091-29.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03070912920188240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : ARNO JOSE ANDRIOLLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000120-89.2014.5.12.0035 RECLAMANTE: CLAUDIO AGUIAR MACEDO RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0904a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. Nada mais. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AGUIAR MACEDO
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