Elsa Cristine Bevian
Elsa Cristine Bevian
Número da OAB:
OAB/SC 006623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elsa Cristine Bevian possui 146 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
ELSA CRISTINE BEVIAN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (86)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001928-22.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ANGELA MARIA KLEMANN ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) DESPACHO/DECISÃO I. Cuido de cumprimento de sentença promovido por ANGELA MARIA KLEMANN em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC A parte executada, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou impugnação ( 8.2 ) alegando, em síntese, que o período reconhecido judicialmente (1/3/2007 a 14/12/2007 e 4/3/2008 a 31/7/2008), totalizando 1 ano, 2 meses e 7 dias, já foi averbado e incorporado ao tempo de serviço da autora, conforme portaria anexa. Argumentou que a exequente pleiteia adicional de tempo de serviço (6%) retroativo ao quinquênio anterior à ação, mas o período reconhecido não corresponde a um triênio completo, condição necessária para o recebimento do adicional. Assim, defendeu que não há diferenças remuneratórias devidas e requereu o acolhimento da impugnação para rejeitar o cumprimento de sentença. Na manifestação à impugnação ( 11.1 ), a parte autora argumentou que a impugnação do executado ignora os contratos firmados entre as partes e o tempo efetivamente trabalhado como ACT. Sustenta que o tempo como ACT deve ser somado ao tempo em que ocupou cargo efeitov até completar 3 anos, o que ocorreu em 14/02/2012, data em que adquiriu direito ao primeiro triênio. Contestou, ainda, os cálculos do executado, pois teria deduzido de maneira indevida a contribuição previdenciária antes da apuração do crédito total. Decido. O título judicial sob execução assim dispôs: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA KLEMANN em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, com fundamento no art. 487, inciso I, e, por consequência: a) DECLARO o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na qualidade de contratada temporária para fins de adicional por tempo de serviço (1-3-2007 a 14-12-2007 e 4-3-2008 a 31-7-2008); b) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas em decorrência do tempo de serviço reconhecido (triênio), observada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados oportunamente por meio de simples cálculo aritmético com base na diferença remuneratória verificada, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada parcela devida e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação. O julgamento do primeiro grau permaneceu incólume, sendo determinado o pagamento de 15% de honorários. Opostos embargos de declaração que foram acolhidos nos seguintes termos: Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER PARCIALMENTE, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECENDO AS OMISSÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO ANEXADO NO EVENTO 71 PARA ALTERAR O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE INDAIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA ACOLHER A PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANTÉM-SE, NO ENTANTO, A REJEIÇÃO DAS DEMAIS TESES , PELAS RAZÕES EXPLICITADAS NO VOTO. DEVE PASSAR A CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE VOTO EM COMPLEMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO LANÇADO NO EVENTO 71, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. FICA, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADAA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO RECURSO INOMINADO, TAMBÉM NÃO INCIDENTE NOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (grifei). De acordo com o art. 43 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Indaial - Lei Complementar n. 105/2010, " É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município de Indaial, ininterrupto ou não, sob qualquer regime ou vínculo, salvo expressa disposição legal em contrário. " Quanto ao adicional de tempo de serviço (triênio), o artigo 51 da referida legislação assim dispõe: Art. 51 O adicional por tempo de serviço é uma vantagem que será concedida ao servidor efetivo, por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal e corresponderá a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo que estiver ocupando. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Nos termos da sentença, o tempo de 1 ano 2 meses e 7 dias trabalhados como ACT deve ser somado ao tempo de contratação como efetiva para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo ser pago à autora as diferenças remuneratórias havidas em decorrência do tempo de serviço reconhecido (triênio), observada a prescrição quinquenal. No ponto, conforme a portaria nº 532/24, o referido período foi efetivamente averbado ao tempo de serviço da exequente. A executada argumenta que, não obstante, "não há diferença remuneratória a ser recebida, tendo em vista que o período averbado não corresponde a um triênio". Não lhe assiste razão nesse ponto. É que a exequente passou a ocupar cargo efetivo em 21/04/2010 de modo que, considerado o tempo averbado por força da sentença (1 ano, 2 meses e 7 dias), completou seu primeiro triênio em 14/02/2012. A consequência é efeito cascata no marco dos próximos triênios, conforme bem indicado no cálculo apresentado pela exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Indaial, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ( evento 11, DOC3 ). Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “ apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011), razão pela qual incabível o arbitramento. II. Requisite-se o pagamento mediante precatório ou, no caso de pequeno valor, por meio de simples requisição (RPV), observados os cálculos homologados. Para tanto, deverá ser observada a legislação do ente executado, no caso Lei n. 10.259/2001 (art. 17, § 1°) e Resolução n. 168/2011 da CJF. Autorizo, ainda, a reserva dos honorários contratuais . O cálculo a ser considerado para a expedição do precatório/RPV é aquele apresentado pela parte exequente ( evento 11, DOC3 ,) observada a respectiva data-base, a partir de quando incidirão as atualizações legais (STJ, AgRg no REsp 1212571/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9-4-2013). Consigno que a atualização ocorrerá de forma automática quando do pagamento. III. Nos termos da Circular n. 324/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, não há falar na retenção de imposto de renda quando da expedição de alvará judicial. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes a adicional de tempo de serviço, uma vez que incorporadas aos proventos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese jurisprudencial, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade' " (Tema 163). Logo, proceda-se à devida retenção. IV. Dispenso a intimação do requerido para informar a existência de débitos, pois declarados inconstitucionais os dispositivos previstos no art. 100, § 9º e § 10, da Constituição Federal (STF, ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF, rel. Min. Ayres Britto, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14-3-2013). V. Fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários a fim de permitir a expedição da requisição do precatório e/ou RPV e posterior transferência do numerário, ciente da necessidade de procuração/substabelecimento com poderes específicos nos casos do titular da conta tratar-se de advogado ou de escritório de advocacia. VI. Expedida a requisição do precatório e/ou RPV, cientifique-se o Município executado. Consigno que, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC o prazo para pagamento de RPV é de dois meses, contados em dias corridos a partir da entrega da requisição. Com efeito, "Embora se trate de prazo processual, a fixação legislativa expressa do prazo em meses evidentemente afasta a contagem em dias úteis, pois somente o prazo contado em dias é que se submete ao o art. 219 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000059-48.2010.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). VII. Por fim, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do pagamento. VIII. Efetivado o depósito, expeça-se alvará para levantamento dos valores. IX. Após voltem conclusos para a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005992-75.2024.8.24.0031/SC AUTOR : ANA MARIA WOLECK ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos próprios,
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0900148-25.2015.8.24.0031/SC RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA RÉU : SOLANGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 14/07/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5000563-98.2022.8.24.0031/SC (Pauta: 346) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU) PROCURADOR(A): BARBARA ROEDEL BERRI RECORRIDO: DAIANE ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) INTERESSADO: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIAL - INDAPREV (RÉU) PROCURADOR(A): LUAN TOMAZ VAGNER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002997-98.2023.8.24.0104/SC RECORRENTE : BERENISE MOSER URBAINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que a recorrente requereu a gratuidade e, intimada para comprovar a hipossuficiência, acostou documentos (eventos 36, 45, 46 e 51). 2. Estabelece o art. 5 o , inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Na espécie, a autora não cumpriu integralmente a ordem anterior, porquanto não juntou certidões negativas, nem extrato de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, limitando-se a acostar contracheque e comprovante de matrícula de sua filha. Ademais, ao analisar o contracheque acostado, é notório que a recorrente recebe R$7.665,07 (sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), tendo o valor reduzido para R$3.336,53 (três mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) por descontos relacionados a empréstimos, fato que não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte. Logo, o indeferimento é a medida que se impõe. 3. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação do recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7 o , do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005911-29.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : VALMIR FRANCA ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : VALDECIR ADECIO WARTHA ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : NICODEMO FONSECA ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : OSAIR REGINALDO ANACLETO ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : ROSE MERY BASSANI FLORIANI ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : OSVALDO ARMANDO ZIMLICH ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : ZELMO PINTO DE FARIAS ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : ISAIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : SIDNEI ALFONSO CANDIDO ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : RITA DE CASSIA NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Reconsidero a decisão do Ev. 34. Com efeito, não se desconhece a tese fixada pela Corte Superior sob o Tema Repetitivo n. 1164 no sentido de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Ocorre que inaplicável ao caso concreto, que se trata de regime próprio de previdência social, sujeito às normas específicas de cada ente federativo. Nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, cabe à lei do respectivo ente federado dispor sobre as regras de cálculo dos benefícios no âmbito do RPPS, sendo evidente a autonomia legislativa dos Municípios para estabelecer, de forma específica, as bases de incidência de suas contribuições previdenciárias. A propósito, intimado para prestar esclarecimentos, o Municipio de Indaial informou que "o RPPS do Município de Indaial não prevê a contribuição previdenciária sobre as verbas do auxilio alimentação". O contexto atrai, portanto, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 163: " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público [...]". Sendo assim, não há contribuição previdenciária a ser recolhida sobre verba de auxílio alimentação, como é o caso. II. Precluso, cumpra-se a decisão do ev. 34 no que couber.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003607-57.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : DEAN CARLOS KURTZ GRETHER ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : DANIEL DIAS DE MORAES ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : DALTOM JOSE TILLMANN ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : CLEVERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : CEZAR MORETTI CANTERLE ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : CARLOS JOSE KOEHLER ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : ANELISE KUEHN BRIGNOLI ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : ANDRE CARLOS SCHMIDT ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : AMARILDO PEGORETTI ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) EXEQUENTE : ALMIR JUNIOR BRANDAO DIAS ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) DESPACHO/DECISÃO I. Ante a impossibilidade de que os cálculos sejam realizados pela contadoria (ev. 79), do grande número de exequente e da complexidade dos cálculos a serem realizados, a fim de evitar prejuízo às partes e diante da matéria em debate, reputo necessária a produção de prova pericial a ser realizada por peito contador. Nessa medida, delego ao cartório a nomeação de perito judicial - contador , com cadastro na plataforma EPROC. Desde já esclareço incumbir às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir qualquer impedimento ou suspeição, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, I, do CPC). II. Intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a aceitação, devendo, caso positivo, indicar os honorários. III. Os honorários serão distribuídos proporcionalmente entre todos os litigantes, em observância ao art. 95 e art. 373, § 1º (distribuição dinâmica do ônus probatório), ambos do Código de Processo Civil, e Resolução CM n.º 5/2019. IV. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem o valor de suas quotas-partes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. V. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia , ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. VI. Indicada a data da perícia pelo perito, intime-se a parte autora pessoalmente (por mandado), devendo fornecer todos os meios necessários a correta avaliação do imóvel ao tempo da sua alienação, sob pena de preclusão da prova. VII. Desde já, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Os assistentes técnicos podem ser levados ao ato independentemente de prévia intimação, oportunidade em que poderão formular quesitos oralmente e acompanhar a perícia , sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial, conforme art. 466, § 2º, do CPC. VIII. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito , intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. IX . Cumpridos todos os itens anteriores, retornem conclusos para deliberação.
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