Carlos Alberto Lorenz
Carlos Alberto Lorenz
Número da OAB:
OAB/SC 006633
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRJ, STJ, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS
Nome:
CARLOS ALBERTO LORENZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5017192-94.2023.8.24.0005/SC ACUSADO : ANTONIO GERCINO SILVANO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) ACUSADO : GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) SENTENÇA Ante o exposto, absolvo os réus, com base no art. 386, IV, do Código Processual Penal. Sem custas. ARBITRO honorários ao advogado nomeado para apresentação de defesa prévia do réu GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, Dr. Michel Silva de Souza, (OAB/SC 37.285), em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), o que faço com fundamento na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e posteriores alterações. ARBITRO honorários ao advogado nomeado para a defesa dos réus durante audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, Dr. Carlos Alberto Lorenz (OAB/SC 6.633), em R$ 700,02 (setecentos reais com dois centavos), o que faço com fundamento na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e posteriores alterações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários assistenciais e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003340-82.2010.8.24.0025/SC APELANTE : DENISE CRISTINA DA ROCHA COUTINHO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Denise Cristina da Rocha Coutinho Cardoso contra sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, prolatada nos autos da demanda revisional, proposta em desfavor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 91, SENT1): Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos de declaração de abusividade da cláusula relativa à cobrança de comissão de permanência, nos termos do art. 485,VI, do CPC. Ademais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que não há abusividade na cumulação dos encargos moratórios contratados (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), no entanto, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa contratada e a multa contratual não pode incidir sobre os juros moratórios e vice-versa. Dessa forma, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a maior pela autora de forma simples, caso isto tenha ocorrido, sendo que, se sobejar, deverá lhe ser restituído da mesma forma. Mantenho as demais cláusulas do contrato, na forma como foram pactuadas. Eventuais valores a serem compensados em face da cobrança de encargos em desacordo com esta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA/IBGE), a partir da data do pagamento a maior, assim como acrescidos de juros moratórios na taxa legal, correspondente ao percentual da Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, da mesma época, e, consequentemente, deverão ser imputados ao saldo devedor, para amortização parcial do débito (art. 368 do CC). A parte ré decaiu de parte mínima do pedido, pelo que, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do contrato, corrigido. Nas razões de insurgência pugna pela concessão da gratuidade. Postulou a reforma da sentença, para minorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Ritos. Apresentadas as contrarrazões (Evento 104, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. No decisório constante no evento 19 indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se "o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" . Nada obstante, quedou silente, conforme certificado no evento 25. Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE . Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015. APELO DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se conhece do recurso, porquanto deserto. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035404-57.2012.8.24.0064/SC EXEQUENTE : METALURGICA GIFFER LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MATTJE (OAB SC022716) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001217-50.2024.8.24.0505/SC RÉU : MATHEUS FERREIRA VAZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando a retirada da proposta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público no Evento 69, diante da notícia de que o acusado está preso no presídio de Jaraguá do Sul/SC (Evento 66), CANCELO a audiência designada no Evento 52 e dou prosseguimento ao feito. Regularize-se o status da audiência no sistema. Na resposta à acusação apresentada no Evento 47, o defensor requereu, preliminarmente o retorno dos autos ao Ministério Público para ratificação/retificação da recusa em oferecer o acordo de não persecução penal. No mérito, a defesa reservou-se no direito de melhor rebater a acusação após a produção de todas as provas. No mais, pugnou pela concessão de justiça gratuita e arrolou como suas as testemunhas do Ministério Público (Evento 47). A questão relativa à negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi sanada, visto que o parquet , após pedido da defesa, ofereceu o benefício (Evento 50), o qual restou prejudicado em virtude da posterior prisão prevativa do réu por outros fatos (Eventos 66 e 69). I - Não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o acusado e dou prosseguimento à instrução do presente feito. II - Designo o dia 29/07/2026 às 16:00 horas para a audiência de instrução e julgamento (3 testemunhas + 1 interrogatório). As testemunhas policiais militares Alexandre Cangassu Bento e Rodrigo Hoepers deverão ser requisitadas para comparecerem ao ato, servindo o presente despacho como ofício. Ainda, considerando que consta a notícia de que o acusado está preso pelos autos de n. 50087957920258240036, determino que o Cartório Judicial faça a verificação e se, porventura, o réu ainda se encontrar recolhido em algum ergástulo público na data da solenidade, proceda ao agendamento do ato junto à respectiva unidade prisional na data acima designada e requisite-o, servindo o presente despacho como ofício. Acaso não esteja mais recolhido em nenhum ergástulo público na data da solenidade, proceda-se à tentativa de intimação do acusado no endereço contido no Evento 26, local onde foi citado. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, decidirei em audiência, eis que não comprovada satisfatoriamente pela defesa a hipossuficiência do réu, o que será melhor reavaliado ao final da instrução. Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será decidido em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Intimem-se. Requisitem-se, conforme acima determinado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007642-80.2020.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50075518720208240005/SC) RELATOR : Roque Cerutti RÉU : LUAN ARAGÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 04/07/2025 - Despacho Evento 47 - 09/11/2023 - Despacho
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