Carlos Alberto Lorenz

Carlos Alberto Lorenz

Número da OAB: OAB/SC 006633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Lorenz possui 156 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 156
Tribunais: STJ, TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS, TRT12, TJPR, TJRO, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome: CARLOS ALBERTO LORENZ

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035404-57.2012.8.24.0064/SC EXEQUENTE : METALURGICA GIFFER LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MATTJE (OAB SC022716) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001217-50.2024.8.24.0505/SC RÉU : MATHEUS FERREIRA VAZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando a retirada da proposta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público no Evento 69, diante da notícia de que o acusado está preso no presídio de Jaraguá do Sul/SC (Evento 66), CANCELO a audiência designada no Evento 52 e dou prosseguimento ao feito. Regularize-se o status da audiência no sistema. Na resposta à acusação apresentada no Evento 47, o defensor requereu, preliminarmente o retorno dos autos ao Ministério Público para ratificação/retificação da recusa em oferecer o acordo de não persecução penal. No mérito, a defesa reservou-se no direito de melhor rebater a acusação após a produção de todas as provas. No mais, pugnou pela concessão de justiça gratuita e arrolou como suas as testemunhas do Ministério Público (Evento 47). A questão relativa à negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi sanada, visto que o parquet , após pedido da defesa, ofereceu o benefício (Evento 50), o qual restou prejudicado em virtude da posterior prisão prevativa do réu por outros fatos (Eventos 66 e 69). I - Não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o acusado e dou prosseguimento à instrução do presente feito. II - Designo o dia 29/07/2026 às 16:00 horas para a audiência de instrução e julgamento (3 testemunhas + 1 interrogatório). As testemunhas policiais militares Alexandre Cangassu Bento e Rodrigo Hoepers deverão ser requisitadas para comparecerem ao ato, servindo o presente despacho como ofício. Ainda, considerando que consta a notícia de que o acusado está preso pelos autos de n. 50087957920258240036, determino que o Cartório Judicial faça a verificação e se, porventura, o réu ainda se encontrar recolhido em algum ergástulo público na data da solenidade, proceda ao agendamento do ato junto à respectiva unidade prisional na data acima designada e requisite-o, servindo o presente despacho como ofício. Acaso não esteja mais recolhido em nenhum ergástulo público na data da solenidade, proceda-se à tentativa de intimação do acusado no endereço contido no Evento 26, local onde foi citado. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, decidirei em audiência, eis que não comprovada satisfatoriamente pela defesa a hipossuficiência do réu, o que será melhor reavaliado ao final da instrução. Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será decidido em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Intimem-se. Requisitem-se, conforme acima determinado. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007642-80.2020.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50075518720208240005/SC) RELATOR : Roque Cerutti RÉU : LUAN ARAGÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 04/07/2025 - Despacho Evento 47 - 09/11/2023 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002042-73.2023.8.24.0005/SC ACUSADO : GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) DESPACHO/DECISÃO Notificado pessoalmente (evento 18), na forma do comando inicial, o acusado, por defensor dativo, ofertou defesa preliminar, devidamente apreciada no evento 34, em cujo comando, de igual, recebida a denúncia, posteriormente, designada audiência instrutória, e, por fim, determinada a citação do réu, na forma do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, considerando a inexitosidade da tentativa de citação pessoal no endereço indicado na ocasião da soltura (evento 60), o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do acusado (evento 63). Contudo, a inexistência de perfectibilização do ato citatório, seja pessoalmente ou mesmo pela via ficta, obsta a realização da solenidade instrutória, tampouco a decretação da revelia, porquanto, como corolário da ausência de citação, resta prejudicada a formação da relação processual. Acerca da hipótese, oportuna a leitura dos ensinamentos de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: [...] Segundo Vicente Greco Filho, a citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo pode desenvolver-se regularmente" (Manual de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., 1997, p. 21). É através da citação válida, portanto, que se instaurada o actum trium personarum, ou seja, a partir dela "o processo terá completada a sua formação", como salienta o legislador. Instala-se, assim, a relação angular que coloca em um ponto a acusação, noutro o juiz a quem o pedido é endereçado e, por último o acusado, que, citado, passa a compor a relação. (Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2018, p. 973). Inclusive, como cediço, o desprezo à citação, pessoal ou editalícia, é causa de nulidade absoluta da ação penal, consoante regramento expresso contido no artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal. Veja-se, ainda, a lição doutrinária a seguir transcrita: Essa causa de nulidade - ausência de citação - é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vício. Trata-se de nulidade absoluta. (NUCCI, Guilherme Souza. Curso de Direito Processo Penal. 15. edição. p. 1065. Disponível na biblioteca virtual do TJSC). Sequer, ademais, o sucesso da notificação pessoal é capaz de suprir a falta de citação, por tratar-se de ato que antecede o recebimento da inicial acusatória, destinado, meramente, a possibilitar o contraditório adrede à formação do processo, em observância ao rito especial da Lei n. 11.343/2006, em seu artigo 55. Portanto, conquanto notificado pessoalmente, a inexistência de realização do ato citatório, ecoa-se, traduz-se como impedimento à realização da audiência instrutória, e, obviamente, à decretação da revelia do acusado, sob pena de eivar de nulidade absoluta os ato processuais doravante praticados. A propósito, é farto o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OFERECIMENTO DE DEFESA QUE NÃO SUPRE O ATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55 E 56 DA LEI DE DROGAS. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETO DE REVELIA DE RÉU QUE SEQUER FOI CITADO. PREJUÍZO IRREFUTÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. EXEGESE DO ARTIGO 564, III, ALÍNEA "E" DO CPP. PREFACIAL ACOLHIDA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 5014391-93.2019.8.24.0023, rel. Desembargador Luiz Neri oliveira de Souza, j. 9.3.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DEFESA APRESENTADA POR MEIO DE DEFENSOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, ANTES DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO A CONSTITUIR NOVO DEFENSOR OU RATIFICAR A PEÇA PRELIMINAR APRESENTADA. TAMBÉM NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL . REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO , NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO EVIDENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DECRETADA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003450-43.2017.8.24.0023, rel. Desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, j. 11.2.2021) -[grifos meus]. Dessarte, INDEFIRO o requerimento ministerial (evento 63). Ao Ministério Público para que indique endereço válido à citação, ou, alternativamente, requeira a realização do ato pela via editalícia. Fornecido o paradeiro do acusado, expeça-se o competente mandado de citação e intimação, com urgência .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5010810-85.2023.8.24.0005/SC ACUSADO : MARCOS OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, via de consequência, ARBITRO ao defensor nomeado, Dr. Dr. Carlos Alberto Lorenz (OAB/SC 06.633),  honorários assistenciais em R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelos serviços prestados, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta CM/9 de 13 de junho de 2022 e respectivas alterações. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após, cumpridas todas as determinações, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5008180-85.2025.8.24.0005/SC ACUSADO : RAGNER DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) DESPACHO/DECISÃO 1. O acusado apresentou resposta à acusação no evento 21. Dessarte, doravante, impõe-se a designação de audiência instrutória, em cuja ocasião será averiguada a viabilidade de recebimento da denúncia, nos termos do artigo 81 da Lei n. 9.099/95. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2025, às 15:00 horas (02 testemunhas + 01 interrogatório). Os testigos residentes na comarca integrada 1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva e multa no importe de 1/2 (meio) salário mínimo (art. 219 do CPP), exceto pelas testemunhas residentes em outras comarcas, cuja inquirição será tomada por meio de videoconferência. O(s) réu(s), igualmente, será(ão) interrogado(s) de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional. Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual , deverão manifestar e xpressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta , ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial . Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação da(s) testemunha(s). Depreque(m)-se a(s) intimação(ões), acaso necessário. Requisitem-se os agentes públicos . Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se . 1. A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú
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