Felipe Gan Sociedade Individual De Advocacia
Felipe Gan Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 006648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Gan Sociedade Individual De Advocacia possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT21, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT21, TJPR
Nome:
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003924-29.2021.8.16.0174 Processo: 0003924-29.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$27.902,30 Exequente(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo exequente DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em face da executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Por força de sentença foi decretada a desapropriação de uma área de 3.000,00m² do imóvel matriculado sob o nº 5.332 no 1º CRI da Comarca de União da Vitória/PR. A indenização justa foi estabelecida em R$ 616.202,30, valor apurado em 28 de abril de 2023 (seq. 228), com determinação para sua atualização monetária pelo IPCA-E a partir daquela data até o levantamento. A Sanepar apresentou cálculo (seq. 265). Expediu-se o edital descrito na sentença (seq. 270). Por ter sido apresentado prova da propriedade e quitação de dívidas fiscais atualizada determinou-se a expedição de alvará (seq. 287) no valor de R$ 198.123,70. Expediu-se o alvará (seq. 290.1). A autora requereu a devolução do valor de R$ 26.645,90 (seq. 293). Determinou-se a intimação da parte ré (seq. 295). A ré/credora informou que houve a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 616.203,30, havendo um único depósito no valor de R$ 588.300,00, restando ainda um saldo a ser pago de R$ 27.902,30 (seq. 298). Indeferiu-se o pedido de restituição e deferiu-se o início da fase de cumprimento de sentença (seq. 300). A Sanepar opôs embargos de declaração (seq. 308), alegando omissão e contradição na decisão. Sustentou omissão por não considerar a correção monetária do depósito inicial desde 16/12/2021, afirmando que, atualizado até a data do laudo (28/04/2023), o depósito (R$ 651.944,53) era superior ao valor da indenização (R$ 616.202,30) e honorários (R$ 10.442,41), garantindo a execução e fazendo cessar sua responsabilidade por novas atualizações/juros a partir de então. Arguiu contradição quanto aos valores supostamente já recebidos pela ré (mencionados R$ 671.486,31). A exequente sustenta que a decisão não é omissa; resolve a questão em todos os seus termos; a mera correção monetária dos valores depositados, não significa dizer que a SANEPAR cumpriu, integralmente, com a obrigação do pagamento para a qual foi condenada; a correção monetária, visa, tão somente, recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, ou seja, não se trata de valor aferido a título de lucro, rendimento ou mesmo de pagamento pela executada, mas de mera recomposição do valor da moeda; por outras palavras, a correção monetária configura somente a recomposição do valor real da moeda em decorrência da defasagem causada pela inflação; totalmente ilógico e descabível que a executada se prevaleça da condição da atualização monetária, e com essa sistemática beneficie, para fins de não realizar o pagamento do valor total da condenação; não restam dúvidas de que o valor da correção monetária, em hipótese alguma, integra e configura pagamento da condenação; admitir o contrário, além de ilógico e sem fundamentação, obviamente, configuraria enriquecimento ilícito da embargante; não haver qualquer omissão junto à acertada decisão de seq. 300.1, devendo ser mantida pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer a rejeição dos embargos de declaração opostos pela executada (seq. 312.1). Os Embargos de Declaração opostos pela Sanepar foram acolhidos, reconhecendo-se a existência de vícios na decisão proferida (seq. 314). A ré Dissenha S/A Industria e Comércio opôs embargos de declaração afirmando que houve omissão, pois ao contrarrazoar os embargos de declaração opostos pela Sanepar argumentou que não houve nenhuma omissão na decisão proferida, pois a mera correção monetária dos valores depositados não significa que cumpriu integralmente a obrigação a que foi condenada, por ser apenas recomposição do valor real da moeda em decorrência da defasagem causada pela inflação; na sentença condenatória de mov. 262.1, decretou a desapropriação do imóvel, e condenou a Sanepar ao pagamento de indenização no valor de R$ 616.202,30 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e dois reais e trinta centavos), apurado em 28 de abril de 2023, devendo ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, entre a data de realização do laudo pericial e a data do levantamento do valor; realizou o levantamento dos valores em duas datas, em 20/06/2023 e 03/04/2024; para se verificar a existência de valores a serem restituídos, devem ser considerados os comandos da sentença no que tange à atualização do valor da condenação, conforme cálculo do mov. 298.2: a) o valor da condenação deve ser atualizado pelo índice IPCA-E, entre a data da realização do laudo pericial e das datas de levantamentos dos valores; b) atualização com juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) honorários advocatícios no montante de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação; mesmo que posam haver valores a ser restituídos à Sanepar, certamente não são os valores que a Sanepar pretende, conforme requereu em mov. 293.1 no importe de R$ 26.645,90 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos); encartou na seq. 298 o cálculo dos valores que entende que seriam devidos, em caso de devolução, havendo divergência de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (seq. 317). Em contrarrazões, a Sanepar alega inexistir omissão a ser sanada e as insurgências da embargante não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração, pretendendo a revisão da coisa julgada; o depósito inicial realizado, na data do laudo pericial, possuía valor superior ao da condenação (R$ 653.158,13 - R$ 616.202,30 = 36.955,83), sobrando a quantia de R$ 36.955,83 que poderia ser utilizada para pagamento dos honorários sucumbências de R$ 10.442,41 e ainda restando o importe de R$ 26.513,42 a ser devolvida a Sanepar; não deve ser aplicado correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o valor do laudo pericial entre a data da realização do laudo pericial e das datas de levantamentos dos valores; e a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme requerido pela Dissenha (mov. 317.1), pois conforme constou na decisão (mov. 314.1) o depósito inicial realizado pela Sanepar, na data do laudo pericial, possuía valor superior ao da condenação; não caberia a apuração de correção monetária e juros sobre o valor da indenização e dos honorários advocatícios a partir de 28/04/2023, pois a execução já estava totalmente garantida pelo saldo atualizado da conta judicial; os depósitos em dinheiro efetuados pela Sanepar para a garantia da execução fazem cessar a responsabilidade desta executada da atualização monetária e juros de mora; os cálculos apresentados pela Dissenha (mov. 298.2) encontram-se equivocados, pois não faz a atualização do depósito inicial realizado pela Sanepar e de forma indevida aplica correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o valor do laudo pericial entre a data da realização do laudo pericial e das datas de levantamentos dos valores, e a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; os parâmetros utilizados nos cálculos (mov. 298.2) estão equivocados, pois o valor da execução já estava garantido pelo saldo atualizado da conta judicial em 28/04/2023, não cabendo a apuração de correção monetária e juros sobre o valor da indenização e dos honorários advocatícios a partir de 28/04/2023. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa processual (seq. 323). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, determinando que seja realizado novo cálculo pela parte autora, conforme parâmetros expressos (seq. 323). A ré apresentou seus cálculos (seq. 327). A autora impugnou os cálculos alegando que há equívoco na base de cálculo dos honorários, pois o valor não está atualizado e a atualização do débito deveria ocorrer até setembro de 2024, quando a ré efetuou a restituição e não abril de 2024 (seq. 330). A ré se insurgiu ao alegado pela Sanepar, aduzindo que não constou a necessidade de atualização da base de calculo dos honorários e a atualização do valor a ser devolvido observou o definido na decisão que acolheu parcialmente os embargos (seq. 333). A autora alegou que para apuração dos honorários advocatícios, quando deferidos sobre o valor da causa, esta deve estar em valores atualizados; o termo inicial para correção do valor da causa é a data do ajuizamento; como a ré somente depositou a diferença que entendia devida em setembro/2024, os valores devem ser atualizados até setembro/2024 e não até abril de 2024, sob pena de enriquecimento ilícito (seq. 338). Diante das manifestações, foi acolhida a insurgência da Sanepar no tocante a base de cálculo dos honorários, rejeitando no entanto o termo final da correção monetária. Ainda, a parte ré Dissenha foi intimada a complementar o depósito da restituição (seq. 340.1). A parte ré Dissenha realizou o depósito referente a diferença apurada, acostando o comprovante de pagamento (seq. 345). Apresentados os dados bancários pela autora Sanepar (seq. 350.1). Junto ao seq. 353.1, novamente a autora insurgiu-se no tocante ao valor a ser devolvido, acostando parecer técnico contábil, indicando o valor quantia a ser devolvida. Determinada a expedição de alvará dos valores depositados no seq. 348 (seq. 354.1) e intimada a exequente Dissenha para manifestação acerca das alegações da Sanepar. Por sua vez, a exequente/ré Dissenha manifestou-se indicando os depósitos realizados, destacando que atendeu integralmente aos comandos judiciais, pugnando pela extinção do feito ante o integral cumprimento da obrigação (seq. 359.1). Intimada a parte ré para manifestação (seq. 361.1), esta quedou-se inerte (seq. 364). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. No seguimento dos autos, e no curso dos procedimentos voltados à liquidação e eventual restituição de valores remanescentes após a fase de cumprimento de sentença, a executada (Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR), após apresentar sua planilha de cálculos e requerer o levantamento do que entendia ser um saldo credor em seu favor, teve seu pleito acolhido para expedição de alvará eletrônico. Com efeito, a quantia de R$ 33.617,99 (trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente levantada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em 01/04/2025, conforme demonstrado pelos documentos inseridos nas seqs. 355.1 e 356.0. Tal levantamento, operacionalizado com base no cálculo apresentado pela própria executada, representava, sob a ótica da SANEPAR, o montante a ela devido no âmbito da presente lide expropriatória. Subsequentemente ao levantamento, a exequente (Dissenha S/A Industria e Comércio) apresentou nova manifestação nos autos (seq. 359), arguindo que os valores já disponibilizados e levantados pela própria SANEPAR seriam suficientes para a satisfação integral da obrigação, sustentando, em síntese, que o débito executado estaria quitado. Diante de tal alegação, e para garantir o contraditório, foi determinada a intimação da executada (SANEPAR) para se manifestar sobre o conteúdo da petição de seq. 359, no prazo legal. Todavia, devidamente intimada (seqs. 362.0 e 363.0), a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR não apresentou manifestação no prazo que lhe foi assinalado, vindo inclusive a renunciar expressamente a ele (seq. 364.0). A inércia da executada após a realização do levantamento da quantia por ela mesma apontada como devida, conjugada com o seu silêncio processual ante as alegações de integral cumprimento da obrigação pela exequente (Dissenha), aduz razão à argumentação da Dissenha (seq. 359) de que o débito exequendo se encontra satisfeito ou que os valores disponibilizados foram suficientes para tanto. 3. Ante o exposto, diante do cumprimento integral da obrigação pela executada, julgo o processo extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais remanescentes, pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 5. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072653 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da indisponibilidade CNIB em face do imóvel de matrícula nº16.114 (Id 0059c7e). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de apreciação da medida liminar, recordo que, a regra nas demandas judiciais é a oportunização de defesa e contraditório a ambas as partes, tratando-se as decisões liminares de medidas excepcionais concedidas, apenas, quando presentes os requisitos legais para o seu cabimento. E, segundo os artigos 294, parágrafo único, e 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a probabilidade do direito, eis que o imóvel em questão é objeto dos ETCiv 0000707-91.2024.5.21.0009, do qual já existe sentença (Id 1431ddc) de improcedência, confirmada por acórdão (Id 3320c06), pendente trânsito em julgado. É de se destacar ainda que o referido acórdão reconhece que a tentativa de alienação do imóvel em questão ocorreu em junho de 2024, quando o vendedor, o executado Felipe Costa, sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução, configurando assim fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o que resulta no indeferimento da medida. Em conformidade com a jurisprudência do TRT 21 e demais Tribunais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A concessão de efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art . 995 do CPC, que no presente caso não restaram demonstrados, em especial pois não foi expedido o ofício para a liberação da penhora do imóvel objeto da discussão. (TRT-21 - AP: 0000617-85.2016.5.21 .0002, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (Processo: TutCautAnt - 0000254-14.2022.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÂO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art . 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente: 0000326-30.2024 .5.06.0000, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma). Em relação ao pedido impenhorabilidade do imóvel em razão de constituir bem de família, deixo para apreciar o mérito após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0000707-91.2024.5.21.0009, visto que refere-se ao mesmo imóvel. CONCLUSÃO Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072653 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da indisponibilidade CNIB em face do imóvel de matrícula nº16.114 (Id 0059c7e). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de apreciação da medida liminar, recordo que, a regra nas demandas judiciais é a oportunização de defesa e contraditório a ambas as partes, tratando-se as decisões liminares de medidas excepcionais concedidas, apenas, quando presentes os requisitos legais para o seu cabimento. E, segundo os artigos 294, parágrafo único, e 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a probabilidade do direito, eis que o imóvel em questão é objeto dos ETCiv 0000707-91.2024.5.21.0009, do qual já existe sentença (Id 1431ddc) de improcedência, confirmada por acórdão (Id 3320c06), pendente trânsito em julgado. É de se destacar ainda que o referido acórdão reconhece que a tentativa de alienação do imóvel em questão ocorreu em junho de 2024, quando o vendedor, o executado Felipe Costa, sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução, configurando assim fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o que resulta no indeferimento da medida. Em conformidade com a jurisprudência do TRT 21 e demais Tribunais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A concessão de efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art . 995 do CPC, que no presente caso não restaram demonstrados, em especial pois não foi expedido o ofício para a liberação da penhora do imóvel objeto da discussão. (TRT-21 - AP: 0000617-85.2016.5.21 .0002, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (Processo: TutCautAnt - 0000254-14.2022.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÂO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art . 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente: 0000326-30.2024 .5.06.0000, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma). Em relação ao pedido impenhorabilidade do imóvel em razão de constituir bem de família, deixo para apreciar o mérito após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0000707-91.2024.5.21.0009, visto que refere-se ao mesmo imóvel. CONCLUSÃO Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000490-62.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias. 2. Decorrido o prazo deverá o exequente se manifestar, independentemente de nova intimação. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 291) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 94) INDEFERIDO O PEDIDO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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