Roseli Cachoeira Sestrem

Roseli Cachoeira Sestrem

Número da OAB: OAB/SC 006654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Cachoeira Sestrem possui 190 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT14 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT14, TJSC, TRF4, TJSE, STJ, TJRS, TRT12
Nome: ROSELI CACHOEIRA SESTREM

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000921-63.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CENTRO DE MULTIESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) EXECUTADO : ANA MARIA CHIROLLI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve avaliação do bem penhorado e as partes foram intimadas a se manifestar (evento 165). A parte exequente concordou com o valor apontado (evento 170). Já a parte executada impugnou a avaliação (evento 171). É o relato necessário. Decido. 1.1. A impugnação da parte executada é pautada em dois argumentos. O primeiro de que a avaliação não reflete o real valor de mercado do bem e, o segundo, de que não foram observados os requisitos pertinentes à confecção do laudo. Em regra (art. 870 do CPC), a avaliação é feita por oficial de justiça. A exceção ocorre quando são necessários conhecimentos especializados, caso em que é nomeado um avaliador, desde que o valor da execução permita. Por outro lado, as situações que permitem a nova avaliação estão previstas no art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A tese da parte executada se amolda à hipótese de erro na avaliação, descrita no inciso I do dispositivo legal ora transcrito. Todavia, embora admissível a reavaliação de bem penhorado quando constatado erro na avaliação, os fundamentos expostos pela parte executada não comprovam que esse seja o caso. No tocante à suposta falta de requisitos, especificamente sobre o método de avaliação, cumpre destacar que tal especificação não figura entre os requisitos descritos nos incisos do art. 872 do CPC. Na certidão constou a descrição do imóvel, segundo as informações disponíveis na matrícula imobiliária, e foi indicado o valor atribuído ao bem, razão pela qual foram atendidos os requisitos previstos na lei. Sobre este aspecto e, ainda, no que concerne à alegação de falta de indicação dos fundamentos para a conclusão acerca do valor atribuído ao bem, é preciso destacar que a certidão de avaliação é documento lavrado por servidor público cujos atos são dotados de fé pública. Conquanto se trate de presunção juris tantum de veracidade, apenas a efetiva comprovação de vícios ou erros no documento é capaz de infirmar a conclusão nele lançada, razão pela qual, não há falar em irregularidade da avaliação pelos motivos declinados na impugnação da parte executada. Por outro lado, com relação ao argumento de disparidade entre o valor de avaliação e o valor de outro imóvel na mesma região, é de se apontar que a parte executada não comprovou minimamente a existência de semelhança entre as características do imóvel mencionado com as do imóvel avaliado, de modo a corroborar a alegação de desacerto na avaliação. Aliás, o único anúncio trazido na impugnação está indisponível 1 e, além do mais, a parte executada sequer apresentou informações ou fotografias do seu imóvel, de modo a viabilizar a comparação pretendida, ainda que por meio de outros anúncios de imóveis semelhantes. Portanto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação do oficial de justiça (evento 165). Resolvida a impugnação à avaliação, cabe ressaltar que a alegação de inviabilidade de designação de leilão, trazida na petição do evento 171, carece de fundamento. Isso porque a indisponibilidade decretada por ordem judicial em outro processo apenas impede a alienação voluntária do bem pelo proprietário, não obstando a expropriação forçada destinada à satisfação do crédito da parte exequente, como ocorre no presente caso. 2. O processo está apto ao prosseguimento dos atos expropriatórios para alienação judicial. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico o leilão será presencial (artigos 879, II, e 882, ambos do CPC). 3. Se a parte exequente indicar o leiloeiro (obrigatoriamente credenciado na JUCESC ou FAESC) ele está automaticamente nomeado para esse processo e deverá proceder na forma abaixo. Se a parte exequente não indicar, o cartório realizará o rodízio de leiloeiros entre os atuantes neste juízo, nos termos da portaria 3/2024 da Vara de Cumprimentos de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. 4. O leiloeiro (indicado ou nomeado) será vinculado ao processo. 5. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880 do CPC, na Resolução 236/2016 do CNJ, na Resolução CM-TJSC 2/2019, na Portaria 3/2024 deste Juízo, acrescidas das seguintes exigências: 5.1. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação; 5.2. Publicidade: 30 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (artigo 887, § 2°, do CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (artigo 887, § 5°, do CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). A publicação deverá ser comprovada no processo. 5.3. Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 60% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação. Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do bem (ou dos bens) deverá acrescer atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE até a data da publicação do edital. 5.4. Condições de pagamento: 5.4.1. À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo no prazo de 2 dias após a arrematação; 5.4.2. Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo e informar os requisitos do artigo 895 do CPC. Se arrematar o(s) bem(ns) deverá depositar 25% do valor na forma do item anterior e o restante será parcelado em 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arrematante deverá prestar caução na forma de fiança, e se imóvel(eis) haverá hipoteca judicial do próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. 5.5. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775 do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 5.5.1. O valor da comissão do leiloeiro será depositado no processo, condição sine qua non para a assinatura do auto de arrematação. 5.5.2. Se a desistência, a anulação, o acordo ou qualquer outra forma de pagamento ocorrer após o efetivo início do leilão , a comissão será de 2,5%, na forma da Portaria 3-2024 desta unidade jurisdicional. 5.6. Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado. 6. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão , o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889 do CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão , desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826 do CPC). A intimação da parte executada será pelo sistema e-proc ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la da(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo sistema e-proc, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; i) o arrematante ou adjudicante será o responsável pelo pagamento das taxas e emolumentos necessários para cancelar as averbações na(s) matrícula(s) do(s) bem(ns). 7. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, do CPC). 8. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel). 9. Com o cumprimento dos atos acima, intimar a parte exequente para requerer a continuidade da execução (hipótese em que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida) ou a extinção do processo pela satisfação da obrigação. 1. , acesso em 22.07.2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2951006/SC (2025/0197056-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMINIO BELLAGIO ADVOGADO : ROSELI CACHOEIRA SESTREM - SC006654 AGRAVADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO BELLAGIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5034325-26.2022.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50019136220104047200/SC) RELATOR : VILIAN BOLLMANN EXEQUENTE : CLINICA PRIMORDIALE LTDA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 22/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035237-51.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JULIO CESAR DUTRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) EXEQUENTE : ALLANA MONDADORI SOUZA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Considerando a petição de evento 81 e a inclusão da restrição no veículo  HONDA/CG 150 TITAN KS, ano modelo 2007, placas MFC5509 (evento 74.1 ), PROSSIGA-SE com a penhora do bem, observando-se os artigos 845, § 1.º, e 871, inciso IV, do Código de Processo Civil – inclusive intimando a parte credora para apontar a cotação do automotor nos órgãos oficiais. Destaco que o previsto no artigo 845, §1.º não supre a necessidade de penhora efetiva do veículo automotor, com a apreensão e o depósito do bem, consoante artigo 839 do Diploma Processual. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Apresentada, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID de49051. Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.D.
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