Clotilde Bernardete Zanzi
Clotilde Bernardete Zanzi
Número da OAB:
OAB/SC 006665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clotilde Bernardete Zanzi possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJMA, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJMA, TRF4, TJSP, TJRO
Nome:
CLOTILDE BERNARDETE ZANZI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO CíVEL (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034799-24.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Tesc Sistemas de Controle Ltda - Thais Kodama da Silva e outro - Vistos. Fls. 5.897/5.898: última decisão. 1) Fls. 5.902/5.903, 5.982, 5992, 5995, 5999 (NEWTESC junta Guias de Depósito Judicial referente às 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª parcelas da arrematação): Ciente o juízo. Ciência à Administradora Judicial. 2) Fls. 5.907/5.908 (NEWTESC apresenta relação das parcelas já realizadas, bem como indica a localização dos comprovantes de depósitos nos autos): Ciente o Juízo. Ciência à Administradora Judicial. 3) Fls. 5.926 (Administradora Judicial, sobre o item 8 da última decisão): Desnecessária nova atualização da relação de credores, se o crédito anotado em favor do Município de Barueri já está atualizado até a data da decretação da falência, conforme previsto no art. 9o, inciso II, da Lei 11.1012005. 4) Fls. 5931/5981 (ofício-resposta do Banco do Brasil) e 5.990 (Administradora Judicial requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que esclareça a razão de se manterem ativas as demais contas vinculadas aos presentes autos, se o saldo está concentrado na conta judicial nº 3200122399382): Promova o Banco do Brasil, se possível, a desativação das contas que estão zeradas, para evitar tumulto processual. Caso não seja possível, esclareça a impossibilidade técnica. Prazo de 15 dias. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB 6665/MA), JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB 6665/MA), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ODÉCIO LUIZ PERALTA (OAB 32426/PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FÁBIO DE ANDRADE MOURA (OAB 18376/BA), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), GABRIEL RODRIGUES DE JESUS (OAB 478010/SP), GABRIEL RODRIGUES DE JESUS (OAB 478010/SP), GABRIEL RODRIGUES DE JESUS (OAB 478010/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN (OAB 89888/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN (OAB 89888/SP), EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN (OAB 89888/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0003649-48.2014.8.10.0027 1º Embargante: MARCOPOLO S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB/SC 15909 2º Embargante: PAVEL SÃO LUÍS LTDA Advogado: João Mateus Borges da Silveira (OAB/MA 6665) Embargados: MARCOPOLO S/A e PAVEL SÃO LUÍS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se os embargados para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0304683-16.2014.8.24.0020/SC APELADO : ELIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) ADVOGADO(A) : CLOTILDE BERNARDETE ZANZI (OAB SC006665) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) APELADO : ROSI ADRIANA MAIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) ADVOGADO(A) : CLOTILDE BERNARDETE ZANZI (OAB SC006665) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio Pereira de Aguiar e Maria Hermina de Aguiar , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos ( evento 195 ): ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ELIAS RODRIGUES em face de JÚLIO PEREIRA DE AGUIAR e de MARIA HERMÍNIADE AGUIAR, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, para declarar o direito dominial sobre imóvel com área de 216,00m² (duzentos e dezesseis metros quadrados) localizado nesta cidade, bairro Renascer, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma sob o n. 37.202 (fl. 41), cujas medidas e confrontações estão descritas na planta de fls. 20-22 e no memorial de fl. 65, servindo a presente como título hábil para registro no ofício imobiliário. Em razão da resistência ofertada pelos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica a exigibilidade da obrigação suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; não satisfeita a obrigação no período de suspensão, dar-se-á a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública acerca da presente via portal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro da sentença. Saliento que, sendo a usucapião modo originário de aquisição de bem imóvel e que não importa em transmissão, não há incidência de ITBI. Deverão ser observadas, ainda, quando do cumprimento do mandado, as disposições relativas à gratuidade da justiça concedida ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformada, as partes rés interpuseram o presente recurso de apelação ( evento 204 ). Neste grau recursal, constatou-se que o CPF do requerido Júlio Pereira de Aguiar estava cancelado por óbito ( evento 42 ), motivo pelo qual foi determinada a intimação do espólio/herdeiros para possível sucessão, nos termos dos art. 313, §2º, I, do CPC ( evento 43 ). Entretanto, a parte autora manteve-se inerte. Assim, diante da ausência de informações sobre a existência de herdeiros e seus endereços, foi imposta a intimação dos sucessores por edital ( evento 61 ). Todavia, o prazo findou sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobre o tema, extrai-se do art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em análise, como dito, mesmo após a intimação da parte autora, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, e também publicação por edital, não houve a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte ré, Júlio Pereira de Aguiar, "assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015" (AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023). Ainda, neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DEVERIA SER O INCISO III, DO MESMO ARTIGO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA REQUERENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NESSE CASO HAVERIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FUNDAMENTO CORRETO. INTIMAÇÃO DA PARTE EM TRÊS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. "Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). (Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 26.10.2017) (TJSC, Apelação n. 0000585-02.2012.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021). Assim sendo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Inviável o arbitramento de honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308875-21.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO ADVOGADO(A) : ANDREA PEREIRA DA SILVA (OAB SC034901) ADVOGADO(A) : CLOTILDE BERNARDETE ZANZI (OAB SC006665) ADVOGADO(A) : EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB SC072634) EXECUTADO : OLGA DE OLIVEIRA CANDIDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LORIS DOUGLAS AMERICO (OAB SC013589) DESPACHO/DECISÃO 1. Malgrada a parte Exequente tenha pugnado a liberação do montante bloqueado, verifico que os demais Executados não foram intimados da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Desse modo, cumpra-se a intimação dos Devedores acerca da constrição. Aportando aos autos impugnação, estabeleça-se o contraditório com a intimação do Credor. Decorrido o prazo sem que sobrevenha insurgência, defiro, desde já, a liberação da quantia em favor do Credor. 2. Autorizo a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 3. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que o redirecionamento do feito deve ser perseguido em incidente próprio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002721-47.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020). 4. Indefiro o pedido formulado para suspensão da CNH, uma vez que é medida desproporcional e vexatória com pouca ou nenhuma contribuição para a satisfação do crédito, bem como por não esgotados os meios expropriatórios disponíveis (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000966-22.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-02-2022). I-se.
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