Valmir Jose Hafermann
Valmir Jose Hafermann
Número da OAB:
OAB/SC 006686
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
VALMIR JOSE HAFERMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301090-10.2014.8.24.0139/SC AUTOR : MARTHA CHRISTHINA GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : VALMIR JOSE HAFERMANN (OAB SC006686) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o ato ordinatório do evento 168 (se manifestar sobre a devolução do AR do evento 167).
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0001834-29.2013.8.24.0005/SC AUTOR : JOSE CORDEIRO ADVOGADO(A) : VALMIR JOSE HAFERMANN (OAB SC006686) SENTENÇA Ante o posto, considerando, pois, que a parte ativa não regularizou a representação processual, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o espólio da parte autora ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade. Ora, somente deve arcar com os ônus de sucumbência a parte que deu causa à extinção da demanda. E, no caso, a extinção se deu por causa superveniente alheia à vontade da parte autora. A propósito, vide: STJ, REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6/12/2005. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007704-59.2017.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rosimeire Viegas Vulcani e outros - Vistos. 1) Fls. 491/495 e 508/509: com o falecimento da coexecutada Ivone Viegas Vulcani, determinou-se a suspensão do curso da ação e promoveu-se a habilitação de seus herdeiros, dado o desconhecimento de ação sucessória. Com a vinda de manifestação dos sucessores, soube-se então que a Coexecutada faleceu sem deixar bens, de modo que (i) a ação deve ser extinta em relação a Ivone Viegas Vulcani, com fundamento nos artigos 6º e 1.792 do Código Civil e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e (ii) declara-se a ausência de responsabilidade sucessória de Rosemeire Vulcani Rigon e Osmar Vulcani, porquanto nada herdaram da de cujus. Descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, pois a intimação dos herdeiros decorreu de comando legal e a Exequente não discordou da pretensão. 2) Manifeste-se a Exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), VALMIR JOSÉ HAFERMANN (OAB 6686/SC), NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB 35164/SC), NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB 35164/SC), VALMIR JOSÉ HAFERMANN (OAB 6686/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001108-60.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CIBELE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A) : VALMIR JOSÉ HAFERMANN (OAB SC006686) ADVOGADO(A) : NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164) ADVOGADO(A) : LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA (OAB RS031742) AUTOR : ROMILDO ALVES DA ROCHA FILHO ADVOGADO(A) : VALMIR JOSÉ HAFERMANN (OAB SC006686) ADVOGADO(A) : NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164) ADVOGADO(A) : LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA (OAB RS031742) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA a PARTE AUTORA, para que, no prazo de 15 dias, dê cumprimento à determinação contida na decisão anterior ( 40.1 ): "(...) 7. Com a manifestação, abra-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, oportunidade na qual deverá esclarecer se persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em conta o valor depositado pela CEF.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5003882-56.2022.8.24.0037/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078536269 JUIZ DO PROCESSO: Caroline Peressoni Porcher - Juiza Substituta Interdito: ADRIANA COMARETTO, CPF: 070.919.959-70. Prazo do Edital: 180 dias Doença Mental Diagnosticada: Síndrome de Down (CID 10 Q 90) Data da Sentença: 10/03/2025 Curadora Nomeada: HILDA XAVIER COMARETTO, CPF: 753.031.919-15 Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002017-23.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE : DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : ALCEBIADES CASTRO (Espólio) ADVOGADO(A) : VALMIR JOSE HAFERMANN (OAB SC006686) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ofertada por ALCEBIADES CASTRO em cumprimento de sentença que movido por DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA. O executado foi intimado por edital. Ato contínuo, foi-lhe nomeado um curador especial (art. 72, II, CPC), que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (evento 27). Manifestação do credor (evento 31). DECIDO O curador especial, diante da ausência de informações sobre a parte que defende, possui a prerrogativa de apresentar peça de defesa por negativa geral, ou seja, não lhe é aplicado o ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse é o caso dos autos. Contudo, não demonstrado o pagamento, ou quaisquer outras hipóteses do art. 373, II, do CPC, permanece intacto o direito do credor. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 27. Custas ao final. Incabível a fixação de honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos abaixo. Os honorários devidos aos advogados dativos e curadores especiais, que atuarem em caráter suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, serão pagos ao final do processo, conforme disposto na Resolução CM n. 5/2019 (art. 9º, I). I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis ainda não realizadas , tanto quanto bastem " para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios " (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC. No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC). Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada m estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação. Igualmente DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, nos termos abaixo descritos, ainda que já realizada, caso decorridos mais de 6 (seis) meses desde a última consulta. II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida. Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . III - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . III.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). III.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). III.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. III.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. IV - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. IV.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. IV.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). IV.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas; havendo requerimento, retornem conclusos. V - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. A inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, garantida a execução ou se o processo for extinto (art. 782, § 4º, do CPC), salientando-se que a baixa da restrição é de responsabilidade do credor . VI - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . VI.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. VI.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. VII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. VII.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. VII.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. VII.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. VIII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: (a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e (b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. IX - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . X - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. X.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. X.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos 6 (seis) meses desde a última. XI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. XI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. XI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000756-36.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VALMIR JOSE HAFERMANN ADVOGADO(A) : NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164) ADVOGADO(A) : VALMIR JOSE HAFERMANN (OAB SC006686) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), ciente de que a inércia acarretará extinção do feito.
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