Rubens Sérgio Cziecelski
Rubens Sérgio Cziecelski
Número da OAB:
OAB/SC 006735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Sérgio Cziecelski possui 91 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, STJ, TRF4
Nome:
RUBENS SÉRGIO CZIECELSKI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMISSãO NA POSSE (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5012315-27.2024.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi AUTOR : GABRIEL OTTO WETZSTEIN ADVOGADO(A) : RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) ADVOGADO(A) : RUAN PIERR BINI (OAB SC043249) ADVOGADO(A) : NATALIA CZIECELSKI CARVALHO (OAB SC067436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900009-48.2015.8.24.0104/SC RÉU : ORLY BITTENCOURT ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : ZILDO CERUTI ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299) RÉU : ALVARO COELHO ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : SUPERMERCADO FISTAROL LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) RÉU : SUPERMERCADO ROZENO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MAGNA DJANE PEDROSO (OAB SC028807) RÉU : CASAS DAS TINTAS NOPA LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO FERRARI LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : PRESIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PERICLES PANDINI (OAB SC027126) ADVOGADO(A) : VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873) ADVOGADO(A) : ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747) ADVOGADO(A) : DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786) RÉU : TUDO NOVO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALCASTAGNE (OAB SC063317) RÉU : FABIO BARNI ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) RÉU : PRE-FABRICAR CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) RÉU : ROLANDO STREY ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) DESPACHO/DECISÃO 1. Decreto a revelia de Isadora Comércio LTDA, porquanto, embora devidamente citada, deixou de oferecer contestação, conforme art. 344 do CPC. 2. Indefiro o pedido de certificação nos autos, pelo Cartório Judicial, da inexistência de ação de inventário em nome de José Luis Espíndola, tendo em vista que o órgão ministerial possui todos os meios necessários para realizar esta consulta via "CONSULTA PROCESSUAL" no E-Proc. 3. No mais, intime-se o Ministério Público para impulsionar o feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071578-55.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: GABRIELA MORGANA FLORENTINO ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728) AGRAVADO: GABRIEL OTTO WETZSTEIN ADVOGADO(A): RUAN PIERR BINI (OAB SC043249) ADVOGADO(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985628/SC (2025/0253304-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : V B ADVOGADOS : RUBENS SÉRGIO CZIECELSKI - SC006735 RUAN PIERR BINI - SC043249 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2911753/SC (2025/0134721-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MS016503A AGRAVADO : VALACIR LIMA PREDEBON ADVOGADO : AMANDA FRANCISCA SAID FORTE DE SOUZA - MT023106O TERCEIRO INTERESSADO : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADOS : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER - SC021475 AUGUSTO GARCEZ DUARTE - SC020589 GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER - SC022012 KÁTIA LODDER DE MOURA - SC020611 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010044-74.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : ALZIRA DESCHAMPS ADVOGADO(A) : RUBENS SERGIO CZIECELSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50054370320204047205, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. DECIDO. Foi noticiado o óbito da parte autora, situação que enseja a extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso IX e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [...] § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A propósito do tema: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, AC 5003553-43.2014.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/11/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. 1) O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento, não havendo mais interesse processual, de modo que desnecessário se torna o provimento jurisdicional. 2) A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 3) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, nos termos da Súmula 421 do STJ. (TRF4, AC 5006769-96.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016) Desse modo, resta prejudicada a reanálise da presente ação, para fins de adequação, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX e § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002106-96.2024.8.24.0054/SC REQUERENTE : NERCY TEREZINHA SCHERER JUNKES ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário proposto em razão do falecimento de GERVAZIO SCHERER . Das despesas funerárias. P reconiza o art.1998 do Código Civil: "As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança (...) ". Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNERAL DO DE CUJUS COM OS BENS DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.998 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO. " Não obstante as despesas funerárias não constituam, propriamente, dívidas do de cujus, foram, todavia, efetuadas em razão de sua morte e da necessidade de dar destino a seu corpo, com dignidade. Por essa razão, determina a lei que devem ser pagas pelo monte hereditário, como dívidas póstumas e privilegiadas." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001623-95.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019). Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR EM CONTA DA FALECIDA PARA CUSTEIO DE DESPESAS FUNERÁRIAS . CABIMENTO. COM EFEITO, O ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEIXADA PELA DE CUJUS, COM O FIM DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM O FUNERAL, REFLETE A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.998 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 965, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS PARA DEFERIMENTO DO ALVARÁ, QUANDO ESTE SE DESTINA AO RESSARCIMENTO DA PESSOA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS GASTOS COM FUNERAL. RECURSO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 52280701120248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-08-2024). Feitos estes apontamentos, não há dúvidas que os bens deixados pelo de cujus respondem pelo pagamento de despesas contraídas para o pagamento do seu funeral. A par destes comandos normativos, reconheço que devem ser suportadas pelo espólio as despesas funerárias no importe de R$ 6.000,00 ( evento 113, DOC2 ), pois o recibo da Funerária Luz Eterna indica que se refere ao funeral de GERVAZIO SCHERER . Por sua vez, não conheço o recibo da Marmoraria Afonso Paul, pois dúvidas persistem de que o valor foi utilizado para pagamento de despesas fúnebres. Desse modo, os argumentos lançados no evento 113, de que o valor resgatado na conta n° 5111.197-7, agência 5406-2 do Banco do Brasil S.A. foi utilizado para pagamento das despesas funerárias externam total credibilidade, tanto mais porque a lealdade e a boa-fé processual são esperadas das partes, reforçando a ideia de que o sujeito processual deve comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança. Do Plano da Brasilprev. Para dirimir a celeuma instaurada quanto aos saques no total de R$ 160.902,64, na data de 17/01/2024, e a fim de se evitar enriquecimento de um herdeiro em detrimento ao outro, entendo plausível a expedição de ofício à instituição contratada. Assim, oficie-se à Brasilprev Seguros e Previdência S/A (endereço na petição do evento 105), para que apresente aos autos a apólice n° 0012777481, a fim de verificar se havia beneficiário indicado em caso de falecimento de GERVAZIO SCHERER . Outrossim, deverá informar quem foi o recebedor dos valores movimentados no dia 17/01/2024, nos valores de R$ 77.451,32 e R$ 77.451,32. Sobrevindo a resposta, intime-se a inventariante e os herdeiros para manifestarem-se. Em seguida, tornem conclusos.
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