Rubens Sérgio Cziecelski

Rubens Sérgio Cziecelski

Número da OAB: OAB/SC 006735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Sérgio Cziecelski possui 91 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, STJ, TRF4
Nome: RUBENS SÉRGIO CZIECELSKI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMISSãO NA POSSE (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5012315-27.2024.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi AUTOR : GABRIEL OTTO WETZSTEIN ADVOGADO(A) : RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) ADVOGADO(A) : RUAN PIERR BINI (OAB SC043249) ADVOGADO(A) : NATALIA CZIECELSKI CARVALHO (OAB SC067436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900009-48.2015.8.24.0104/SC RÉU : ORLY BITTENCOURT ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : ZILDO CERUTI ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299) RÉU : ALVARO COELHO ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : SUPERMERCADO FISTAROL LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) RÉU : SUPERMERCADO ROZENO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MAGNA DJANE PEDROSO (OAB SC028807) RÉU : CASAS DAS TINTAS NOPA LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO FERRARI LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) RÉU : PRESIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PERICLES PANDINI (OAB SC027126) ADVOGADO(A) : VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873) ADVOGADO(A) : ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747) ADVOGADO(A) : DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786) RÉU : TUDO NOVO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALCASTAGNE (OAB SC063317) RÉU : FABIO BARNI ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) RÉU : PRE-FABRICAR CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) RÉU : ROLANDO STREY ADVOGADO(A) : DENILSON DUARTE LANA (OAB SC024471) DESPACHO/DECISÃO 1. Decreto a revelia de Isadora Comércio LTDA, porquanto, embora devidamente citada, deixou de oferecer contestação, conforme art. 344 do CPC. 2.  Indefiro o pedido de certificação nos autos, pelo Cartório Judicial, da inexistência de ação de inventário em nome de José Luis Espíndola, tendo em vista que o órgão ministerial possui todos os meios necessários para realizar esta consulta via "CONSULTA PROCESSUAL" no E-Proc. 3. No mais, intime-se o Ministério Público para impulsionar o feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071578-55.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: GABRIELA MORGANA FLORENTINO ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728) AGRAVADO: GABRIEL OTTO WETZSTEIN ADVOGADO(A): RUAN PIERR BINI (OAB SC043249) ADVOGADO(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI (OAB SC006735) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985628/SC (2025/0253304-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : V B ADVOGADOS : RUBENS SÉRGIO CZIECELSKI - SC006735 RUAN PIERR BINI - SC043249 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2911753/SC (2025/0134721-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MS016503A AGRAVADO : VALACIR LIMA PREDEBON ADVOGADO : AMANDA FRANCISCA SAID FORTE DE SOUZA - MT023106O TERCEIRO INTERESSADO : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADOS : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER - SC021475 AUGUSTO GARCEZ DUARTE - SC020589 GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER - SC022012 KÁTIA LODDER DE MOURA - SC020611 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010044-74.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : ALZIRA DESCHAMPS ADVOGADO(A) : RUBENS SERGIO CZIECELSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50054370320204047205, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. DECIDO. Foi noticiado o óbito da parte autora, situação que enseja a extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso IX e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [...] § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A propósito do tema: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, AC 5003553-43.2014.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/11/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. 1) O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento, não havendo mais interesse processual, de modo que desnecessário se torna o provimento jurisdicional. 2) A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 3) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, nos termos da Súmula 421 do STJ. (TRF4, AC 5006769-96.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016) Desse modo, resta prejudicada a reanálise da presente ação, para fins de adequação, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX e § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002106-96.2024.8.24.0054/SC REQUERENTE : NERCY TEREZINHA SCHERER JUNKES ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário proposto em razão do falecimento de GERVAZIO SCHERER . Das despesas funerárias. P reconiza o art.1998 do Código Civil: "As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança (...) ". Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNERAL DO DE CUJUS COM OS BENS DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.998 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO. " Não obstante as despesas funerárias não constituam, propriamente, dívidas do de cujus, foram, todavia, efetuadas em razão de sua morte e da necessidade de dar destino a seu corpo, com dignidade. Por essa razão, determina a lei que devem ser pagas pelo monte hereditário, como dívidas póstumas e privilegiadas." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001623-95.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019). Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR EM CONTA DA FALECIDA PARA CUSTEIO DE DESPESAS FUNERÁRIAS . CABIMENTO. COM EFEITO, O ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEIXADA PELA DE CUJUS, COM O FIM DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM O FUNERAL, REFLETE A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.998 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 965, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS PARA DEFERIMENTO DO ALVARÁ, QUANDO ESTE SE DESTINA AO RESSARCIMENTO DA PESSOA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS GASTOS COM FUNERAL. RECURSO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 52280701120248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-08-2024). Feitos estes apontamentos, não há dúvidas que os bens deixados pelo de cujus respondem pelo pagamento de despesas contraídas para o pagamento do seu funeral. A par destes comandos normativos, reconheço que devem ser suportadas pelo espólio as despesas funerárias no importe de R$ 6.000,00 ( evento 113, DOC2 ), pois o recibo da Funerária Luz Eterna indica que se refere ao funeral de GERVAZIO SCHERER . Por sua vez, não conheço o recibo da Marmoraria Afonso Paul, pois dúvidas persistem de que o valor foi utilizado para pagamento de despesas fúnebres. Desse modo, os argumentos lançados no evento 113, de que o valor resgatado na conta  n° 5111.197-7, agência 5406-2 do Banco do Brasil S.A. foi utilizado para pagamento das despesas funerárias externam total credibilidade, tanto mais porque a lealdade e a boa-fé processual são esperadas das partes, reforçando a ideia de que o sujeito processual deve comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança. Do Plano da Brasilprev. Para dirimir a celeuma instaurada quanto aos saques no total de R$ 160.902,64, na data de 17/01/2024,  e a fim de se evitar enriquecimento de um herdeiro em detrimento ao outro, entendo plausível a expedição de ofício à instituição contratada. Assim, oficie-se à Brasilprev Seguros e Previdência S/A (endereço na petição do evento 105), para que apresente aos autos a apólice n° 0012777481, a fim de verificar se havia beneficiário indicado em caso de falecimento de GERVAZIO SCHERER . Outrossim, deverá informar quem foi o recebedor dos valores movimentados no dia 17/01/2024, nos valores de R$ 77.451,32 e R$ 77.451,32. Sobrevindo a resposta, intime-se a inventariante e os herdeiros para manifestarem-se. Em seguida, tornem conclusos.
Página 1 de 10 Próxima