Lari Antonio Hanauer
Lari Antonio Hanauer
Número da OAB:
OAB/SC 006756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lari Antonio Hanauer possui 98 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRT24, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSC, TRT24, TRT12, TJAL, TRT9
Nome:
LARI ANTONIO HANAUER
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001932-11.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: NATAL TELES RECLAMADO: QUALITY - SERVICOS EM GRANJAS AVICOLAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638638b proferido nos autos. Intimem-se as partes do laudo pericial médico complementar, ID 40158a3, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATAL TELES
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ CumSen 0000153-26.2025.5.12.0025 EXEQUENTE: ALANA LUIZ DE FREITAS SOARES EXECUTADO: PICCOLI - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb3d17 proferido nos autos. D E S P A C H O A presente execução é reunida aos autos 0001635-77.2023.5.12.0025, para onde os requerimentos das partes devem ser direcionados. Diante disso, deixo de conhecer da petição apresentada. Intime-se e suspenda-se a tramitação. XANXERE/SC, 29 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALANA LUIZ DE FREITAS SOARES
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000200-43.2023.5.09.4199 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: BRUNO TIAGO GRASSI PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a25118 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000200-43.2023.5.09.4199 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA GABRIEL KATSUHIRO MAZIERO SAKAMOTO (PR80726) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (PR24576) OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (PR44199) PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (PR20229) RODOLFO TRAMUJAS SPELTZ (PR85421) Recorrido: Advogado(s): BRUNO TIAGO GRASSI PEREIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) REGINA MARIA BASSI CARVALHO (PR13053) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) Recorrido: Advogado(s): PICCOLI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP LARI ANTONIO HANAUER (SC6756) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 34e5c01; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 35900b4). Representação processual regular (Id c15687a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f791ef2: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id f791ef2: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae9fb6c, 9c49cb7, 26352dd: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 900c834, 8048ffb; Depósito recursal recolhido no RR, id c5cf461, 21c907e, f711a2e: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 102; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 4 e 5 da Lei nº 11442/2017; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC 48 e na AdIn 3.961 e pelo TST no Tema 59. A Reclamada argumenta que o contrato era de transporte de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, e não de prestação de serviços, o que afasta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. Sustenta que a contratação de transporte de matéria prima ou insumo anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento da empresa não configura contrato de prestação de serviços. Aduz que a decisão foi baseada em informações extraídas do site institucional da Seara "sem qualquer debate dentro deste processo, e em ataque inclusive ao contrato de integração com as granjas, em nítida decisão surpresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente esclareço que, por se tratar de demanda decorrente de vínculo de emprego incontroverso, a competência da Justiça do Trabalho para solucionar o litígio tem respaldo no art. 114 da Constituição da República. Nesse sentido, é equivocada a tese defensiva da reclamada ao invocar a aplicação do que ficou decidido pelo C. STF no julgamento da ADC 48. Com efeito, em referida ação de controle concentrado de constitucionalidade a Corte Suprema analisou a compatibilidade da regra do art. 5º da Lei n. 11.442/2007 com a ordem constitucional no sentido de que o contrato de transporte rodoviário afasta a existência do vínculo de emprego entre o transportador autônomo de cargas - TAC e o contratante desse serviço. Ocorre que no presente caso não existe um contrato de transporte de cargas diretamente celebrado entre a recorrente e o trabalhador que ajuizou a presente ação. Do mesmo modo, não existe discussão acerca da existência de vínculo de emprego entre as rés, fato juridicamente impossível, considerando que a prestadora de serviços contratada é uma pessoa jurídica e, portanto, não atende a um dos pressupostos de existência de citada relação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT. Diante desse cenário, a decisão proferida pelo C. STF no curso da ADC 48 não tem qualquer aplicabilidade ao caso em tela. A reclamada pretende, por meio de uma manobra interpretativa, conferir à decisão vinculante uma abrangência maior do que foi objeto da citada ação e além dos limites do que ficou decidido pela Corte Suprema, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e aos dispositivos invocados pela própria recorrente em suas razões de recurso (art. 102, § 2º, da CRFB/1988, e arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999). Ainda sob o aspecto fático, a recorrente age com deslealdade processual ao alegar que é mera contratante da prestação de um serviço de apanha e transporte de aves vivas. Sob a afirmação de que contratou o "transporte de matéria prima/insumo anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento desta reclamada" a recorrente omite (ao mesmo tempo em que altera a verdade dos fatos) a realidade consabida de que as aves recolhidas para abate nos frigoríficos pertencem à reclamada desde antes da concepção. A reclamada atua em todas as etapas do processo de produção da carne de frango (proteína), conforme confessa em site institucional internacional, disponível em https://searafoodsme.com/know-your-chicken/, cujo teor, automaticamente traduzido pelo navegador da internet, é pertinente para a compreensão da dinâmica industrial em que atua a recorrente (a partir do 3º slide): (...) O conhecimento básico sobre a dinâmica da produção da proteína da carne pela criação de aves, tal como confessado na publicação da própria ré nas linhas acima transcritas, torna indene de dúvida de que a recorrente é responsável por todas as etapas da produção - "das fazendas à sua mesa". Com efeito, a procriação é controlada pela ré, os pintinhos são enviados para as granjas integradas/parceiras (onde ocorre o crescimento da ave também sob o acompanhamento da reclamada), e quando as aves alcançam o tamanho adequado para o abate são recolhidas para o frigorífico da ré, onde se encerra o processo fabril. Portanto, é falsa a alegação de que a atividade contratada da primeira ré consiste apenas em "transporte de matéria prima/insumo anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento desta reclamada". Em verdade, o processo de transporte dos pintinhos para a granja, assim como o recolhimento dos frangos adultos para o frigorífico, são apenas "etapas" do "ciclo de produção", que a ré denomina como "das fazendas à sua mesa". Logo, a transferência dessa atividade se amolda com precisão no conceito de terceirização, isto é, na transferência para um terceiro de uma ou mais das etapas do processo produtivo. O que se deve observar com destacada diligência é que a alegada matéria-prima (pintinhos que se tornam aves) nunca deixou de pertencer ao patrimônio da reclamada. Logo, não se trata de mera aquisição de matéria-prima para ser processada no ambiente fabril da ré (frigoríficos). Há apenas a movimentação dessa "matéria-prima" (que sempre pertenceu à ré) por questões de conveniência, uma vez que a ré delega às granjas integradas/parceiras a atividade relacionada ao crescimento das aves. Logo, inegável que houve, por parte da reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA, a terceirização dos serviços envolvendo apanha e movimentação de aves para execução pela reclamada PICCOLI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e, em razão desse contrato, a recorrente se beneficiou do trabalho executado pelo reclamante, na posição de tomadora de mão de obra. Nesse contexto, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com redação conferida pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços terceirizados: (...) Portanto, agora por expressa previsão legal, a tomadora de serviços (ainda que não se trate de contrato temporário) responde pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício quando a empresa interposta não honrar com suas obrigações trabalhistas, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, corroborando, com isso, o entendimento jurisprudencial existente, consubstanciado nos itens IV e VI da súmula 331 do C. TST: (...) A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorrente da terceirização de atividades tem a finalidade de salvaguardar os direitos do trabalhador que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços, sem receber corretamente a contraprestação. Eventual cláusula contratual que exima a contratante de qualquer responsabilidade trabalhista e encargos sociais, traduz-se apenas em obrigação pessoal entre as rés, mas não tem o condão de excluir a tomadora dos serviços da relação processual envolvendo terceiros. A circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a outros tomadores não afasta a aplicação da Súmula 331, item IV, do C. TST, uma vez que foi reconhecida a prestação de serviços do reclamante à recorrente. A legalidade da contratação entre as reclamadas não prejudica a responsabilidade subsidiária, eis que, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a recorrente responde subsidiariamente em virtude da culpa "in eligendo", consistente na má escolha da empresa prestadora de serviços, e da culpa "in vigilando", pela falta de cuidado na fiscalização do cumprimento dos contratos do trabalho daqueles de cujo serviço se aproveitou. (...) Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Demonstrada a prestação de serviços da primeira reclamada, empregadora do reclamante, à segunda reclamada, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária pela terceirização de serviços (Lei 6019/74, art. 5º-A, §5º, Tema 725 do STF e Súmula 331, do TST). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Acórdão: 0000905-07.2020.5.09.0041. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 26/04/2022. Publicado no DEJT em 29/04/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/v5ui4). No mesmo sentido são os precedentes vinculantes do C. STF, conforme Tema 725 da lista de repercussão geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." - grifei). No mesmo sentido o julgamento da ADPF 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." - grifei. Portanto, a responsabilidade não pode ser afastada com base na Lei n. 11.442/2007. (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à responsabilidade subsidiária, alegando que o julgado não analisou adequadamente a tese de que a contratação se trata de transporte de matéria-prima. Argumenta que há obscuridade porque "o acórdão não invalidou o contrato de transporte, mas dele extraiu responsabilidade subsidiária não prevista no mesmo". Alega que a decisão traz insegurança jurídica, à luz do Tema 59 do IRR/C. TST. Defende que "As aves, assim como a ração, as vacinas, a água, utilizada no processo produtivo, serão sempre insumos (independentemente de sua propriedade) e mesmo que não fossem, não desnaturam o contrato de transporte, e é essa tese legítima que a embargante pediu que fosse efetivamente objeto da análise do tribunal." Entende que há obscuridade no julgado "no que pertine à exigência de contrato de transporte entre a recorrente e o reclamante, requisito não exigido pelo precedente vinculante." Ao final do tópico, formula um questionário, mas nas perguntas não aponta omissão ou contradição que justifique os questionamentos. Analiso. Inicialmente pontua-se que o acórdão abordou a questão da responsabilidade subsidiária, fundamentando-se no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, e na Súmula 331 do TST. Embora a embargante discorde da interpretação dada ao contrato, o acórdão não apresenta omissão ou obscuridade nesse ponto. A divergência interpretativa não se configura como vício passível de correção por embargos de declaração. O acórdão concluiu que o caso concreto caracteriza terceirização, não apenas contrato de transporte. A discussão sobre a classificação do contrato configura pedido de rediscussão do mérito, o que não é possível nesta via recursal. Em relação ao questionário elaborado pela ré, este sequer merece conhecimento na via estreita dos embargos declaratórios, uma vez que não indica a existência de omissão ou contradição na decisão embargada. (...)" Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra contrariedade às decisões do STF invocadas. No mais, quanto à alegação de decisão surpresa, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Ré postula o reconhecimento da prescrição total. Argumenta que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária, e inclusive ser aplicada de ofício. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em suas razões de defesa, explicitadas na contestação ID. d240d83, a reclamada nada requereu acerca da prescrição bienal contada a partir de 11.08.2021 e com base na cessação do benefício previdenciário. Ao contrário, pretendeu expressamente que a prescrição bienal fosse aplicada exclusivamente em relação ao contrato de trabalho findo em 28.05.2016. Observe-se o capítulo da contestação que tratou da matéria. 2) DA PRESCRIÇÃO BIENAL Menciona o reclamante que que possuiu dois períodos de 30/03/2016 a 28/05/2016, e de 25/01/2018 a 28/10/2022, na função de movimentador de mercadorias, conforme anotações em CTPS. Assim tendo em vista que do término do primeiro contrato de trabalho já transcorreram mais que 02 (dois) anos, REQUERseja declarado prescritas todas e quais verbas decorrentes do primeiro contrato de trabalho (30/03/2016 a 28/05/2016). Diante desse cenário, a pretensão deduzida no recurso implica em inovação recursal, pois se apoia em argumentos, de fato e de direito, que não foram trazidos e enfrentados na primeira instância. A supressão de instância não pode ser admitida, pois gera violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). (...) No caso em tela, como não houve a análise da questão no primeiro grau, sob o crivo do contraditório, existe fato impeditivo do direito de recorrer, que importa na ausência de pressuposto recursal intrínseco, no particular. Ainda que assim não fosse, ao arguir a prescrição bienal apenas em relação a um dos aspectos possíveis, ocorreu a preclusão consumativa do direito da reclamada questionar futuramente a prescrição com base em outros critérios não suscitados. É o que dispõe o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Na mesma linha de raciocínio, se a ré invocou a prescrição de forma restrita, entende-se que tacitamente renunciou à prescrição possivelmente aplicável sob outros parâmetros não arguidos no momento oportuno, nos termos do art. 191 do Código Civil. Por fim, caso se admita a superação dos fundamentos acima, é certo que não ocorreu a prescrição bienal, que somente começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e a interpretação dada ao dispositivo constitucional pela Súmula 308 do C. TST. Não há respaldo para se computar a prescrição a partir da cessação do benefício previdenciário sem que haja a iniciativa, por quaisquer das partes contratantes, de rompimento do vínculo empregatício. Inclusive, no presente caso é incontroverso que o reclamante não pediu demissão, mas requereu a prorrogação do licenciamento previdenciário, inclusive pleiteou tal direito perante o Poder Judiciário na esfera federal comum. De outro lado, também é incontroverso que a empregadora não convocou o reclamante para retornar ao trabalho nesse período, tampouco aplicou-lhe a dispensa com ou sem justa causa até a data de 25.10.2022, conforme reconhecido na sentença, sem recurso nesse ponto. Assim, diante do encerramento do vínculo de emprego em 06.12.2022, pela projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 83 da SDI-1 do C. TST), o ajuizamento da ação em 27.10.2023 ocorreu dentro do lapso prescricional bienal. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs 4ª e 10ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Confiante na reforma, a Reclamara pede a exclusão dos honorários. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PICCOLI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP - BRUNO TIAGO GRASSI PEREIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000200-43.2023.5.09.4199 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: BRUNO TIAGO GRASSI PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a25118 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000200-43.2023.5.09.4199 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA GABRIEL KATSUHIRO MAZIERO SAKAMOTO (PR80726) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (PR24576) OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (PR44199) PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (PR20229) RODOLFO TRAMUJAS SPELTZ (PR85421) Recorrido: Advogado(s): BRUNO TIAGO GRASSI PEREIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) REGINA MARIA BASSI CARVALHO (PR13053) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) Recorrido: Advogado(s): PICCOLI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP LARI ANTONIO HANAUER (SC6756) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 34e5c01; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 35900b4). Representação processual regular (Id c15687a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f791ef2: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id f791ef2: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae9fb6c, 9c49cb7, 26352dd: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 900c834, 8048ffb; Depósito recursal recolhido no RR, id c5cf461, 21c907e, f711a2e: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 102; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 4 e 5 da Lei nº 11442/2017; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC 48 e na AdIn 3.961 e pelo TST no Tema 59. A Reclamada argumenta que o contrato era de transporte de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, e não de prestação de serviços, o que afasta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. Sustenta que a contratação de transporte de matéria prima ou insumo anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento da empresa não configura contrato de prestação de serviços. Aduz que a decisão foi baseada em informações extraídas do site institucional da Seara "sem qualquer debate dentro deste processo, e em ataque inclusive ao contrato de integração com as granjas, em nítida decisão surpresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente esclareço que, por se tratar de demanda decorrente de vínculo de emprego incontroverso, a competência da Justiça do Trabalho para solucionar o litígio tem respaldo no art. 114 da Constituição da República. Nesse sentido, é equivocada a tese defensiva da reclamada ao invocar a aplicação do que ficou decidido pelo C. STF no julgamento da ADC 48. Com efeito, em referida ação de controle concentrado de constitucionalidade a Corte Suprema analisou a compatibilidade da regra do art. 5º da Lei n. 11.442/2007 com a ordem constitucional no sentido de que o contrato de transporte rodoviário afasta a existência do vínculo de emprego entre o transportador autônomo de cargas - TAC e o contratante desse serviço. Ocorre que no presente caso não existe um contrato de transporte de cargas diretamente celebrado entre a recorrente e o trabalhador que ajuizou a presente ação. Do mesmo modo, não existe discussão acerca da existência de vínculo de emprego entre as rés, fato juridicamente impossível, considerando que a prestadora de serviços contratada é uma pessoa jurídica e, portanto, não atende a um dos pressupostos de existência de citada relação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT. Diante desse cenário, a decisão proferida pelo C. STF no curso da ADC 48 não tem qualquer aplicabilidade ao caso em tela. A reclamada pretende, por meio de uma manobra interpretativa, conferir à decisão vinculante uma abrangência maior do que foi objeto da citada ação e além dos limites do que ficou decidido pela Corte Suprema, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e aos dispositivos invocados pela própria recorrente em suas razões de recurso (art. 102, § 2º, da CRFB/1988, e arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999). Ainda sob o aspecto fático, a recorrente age com deslealdade processual ao alegar que é mera contratante da prestação de um serviço de apanha e transporte de aves vivas. Sob a afirmação de que contratou o "transporte de matéria prima/insumo anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento desta reclamada" a recorrente omite (ao mesmo tempo em que altera a verdade dos fatos) a realidade consabida de que as aves recolhidas para abate nos frigoríficos pertencem à reclamada desde antes da concepção. A reclamada atua em todas as etapas do processo de produção da carne de frango (proteína), conforme confessa em site institucional internacional, disponível em https://searafoodsme.com/know-your-chicken/, cujo teor, automaticamente traduzido pelo navegador da internet, é pertinente para a compreensão da dinâmica industrial em que atua a recorrente (a partir do 3º slide): (...) O conhecimento básico sobre a dinâmica da produção da proteína da carne pela criação de aves, tal como confessado na publicação da própria ré nas linhas acima transcritas, torna indene de dúvida de que a recorrente é responsável por todas as etapas da produção - "das fazendas à sua mesa". Com efeito, a procriação é controlada pela ré, os pintinhos são enviados para as granjas integradas/parceiras (onde ocorre o crescimento da ave também sob o acompanhamento da reclamada), e quando as aves alcançam o tamanho adequado para o abate são recolhidas para o frigorífico da ré, onde se encerra o processo fabril. Portanto, é falsa a alegação de que a atividade contratada da primeira ré consiste apenas em "transporte de matéria prima/insumo anterior ao processo produtivo e à dinâmica estrutural de funcionamento desta reclamada". Em verdade, o processo de transporte dos pintinhos para a granja, assim como o recolhimento dos frangos adultos para o frigorífico, são apenas "etapas" do "ciclo de produção", que a ré denomina como "das fazendas à sua mesa". Logo, a transferência dessa atividade se amolda com precisão no conceito de terceirização, isto é, na transferência para um terceiro de uma ou mais das etapas do processo produtivo. O que se deve observar com destacada diligência é que a alegada matéria-prima (pintinhos que se tornam aves) nunca deixou de pertencer ao patrimônio da reclamada. Logo, não se trata de mera aquisição de matéria-prima para ser processada no ambiente fabril da ré (frigoríficos). Há apenas a movimentação dessa "matéria-prima" (que sempre pertenceu à ré) por questões de conveniência, uma vez que a ré delega às granjas integradas/parceiras a atividade relacionada ao crescimento das aves. Logo, inegável que houve, por parte da reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA, a terceirização dos serviços envolvendo apanha e movimentação de aves para execução pela reclamada PICCOLI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e, em razão desse contrato, a recorrente se beneficiou do trabalho executado pelo reclamante, na posição de tomadora de mão de obra. Nesse contexto, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com redação conferida pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços terceirizados: (...) Portanto, agora por expressa previsão legal, a tomadora de serviços (ainda que não se trate de contrato temporário) responde pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício quando a empresa interposta não honrar com suas obrigações trabalhistas, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, corroborando, com isso, o entendimento jurisprudencial existente, consubstanciado nos itens IV e VI da súmula 331 do C. TST: (...) A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorrente da terceirização de atividades tem a finalidade de salvaguardar os direitos do trabalhador que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços, sem receber corretamente a contraprestação. Eventual cláusula contratual que exima a contratante de qualquer responsabilidade trabalhista e encargos sociais, traduz-se apenas em obrigação pessoal entre as rés, mas não tem o condão de excluir a tomadora dos serviços da relação processual envolvendo terceiros. A circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a outros tomadores não afasta a aplicação da Súmula 331, item IV, do C. TST, uma vez que foi reconhecida a prestação de serviços do reclamante à recorrente. A legalidade da contratação entre as reclamadas não prejudica a responsabilidade subsidiária, eis que, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a recorrente responde subsidiariamente em virtude da culpa "in eligendo", consistente na má escolha da empresa prestadora de serviços, e da culpa "in vigilando", pela falta de cuidado na fiscalização do cumprimento dos contratos do trabalho daqueles de cujo serviço se aproveitou. (...) Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Demonstrada a prestação de serviços da primeira reclamada, empregadora do reclamante, à segunda reclamada, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária pela terceirização de serviços (Lei 6019/74, art. 5º-A, §5º, Tema 725 do STF e Súmula 331, do TST). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Acórdão: 0000905-07.2020.5.09.0041. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 26/04/2022. Publicado no DEJT em 29/04/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/v5ui4). No mesmo sentido são os precedentes vinculantes do C. STF, conforme Tema 725 da lista de repercussão geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." - grifei). No mesmo sentido o julgamento da ADPF 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." - grifei. Portanto, a responsabilidade não pode ser afastada com base na Lei n. 11.442/2007. (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à responsabilidade subsidiária, alegando que o julgado não analisou adequadamente a tese de que a contratação se trata de transporte de matéria-prima. Argumenta que há obscuridade porque "o acórdão não invalidou o contrato de transporte, mas dele extraiu responsabilidade subsidiária não prevista no mesmo". Alega que a decisão traz insegurança jurídica, à luz do Tema 59 do IRR/C. TST. Defende que "As aves, assim como a ração, as vacinas, a água, utilizada no processo produtivo, serão sempre insumos (independentemente de sua propriedade) e mesmo que não fossem, não desnaturam o contrato de transporte, e é essa tese legítima que a embargante pediu que fosse efetivamente objeto da análise do tribunal." Entende que há obscuridade no julgado "no que pertine à exigência de contrato de transporte entre a recorrente e o reclamante, requisito não exigido pelo precedente vinculante." Ao final do tópico, formula um questionário, mas nas perguntas não aponta omissão ou contradição que justifique os questionamentos. Analiso. Inicialmente pontua-se que o acórdão abordou a questão da responsabilidade subsidiária, fundamentando-se no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, e na Súmula 331 do TST. Embora a embargante discorde da interpretação dada ao contrato, o acórdão não apresenta omissão ou obscuridade nesse ponto. A divergência interpretativa não se configura como vício passível de correção por embargos de declaração. O acórdão concluiu que o caso concreto caracteriza terceirização, não apenas contrato de transporte. A discussão sobre a classificação do contrato configura pedido de rediscussão do mérito, o que não é possível nesta via recursal. Em relação ao questionário elaborado pela ré, este sequer merece conhecimento na via estreita dos embargos declaratórios, uma vez que não indica a existência de omissão ou contradição na decisão embargada. (...)" Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a (o) item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra contrariedade às decisões do STF invocadas. No mais, quanto à alegação de decisão surpresa, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Ré postula o reconhecimento da prescrição total. Argumenta que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária, e inclusive ser aplicada de ofício. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em suas razões de defesa, explicitadas na contestação ID. d240d83, a reclamada nada requereu acerca da prescrição bienal contada a partir de 11.08.2021 e com base na cessação do benefício previdenciário. Ao contrário, pretendeu expressamente que a prescrição bienal fosse aplicada exclusivamente em relação ao contrato de trabalho findo em 28.05.2016. Observe-se o capítulo da contestação que tratou da matéria. 2) DA PRESCRIÇÃO BIENAL Menciona o reclamante que que possuiu dois períodos de 30/03/2016 a 28/05/2016, e de 25/01/2018 a 28/10/2022, na função de movimentador de mercadorias, conforme anotações em CTPS. Assim tendo em vista que do término do primeiro contrato de trabalho já transcorreram mais que 02 (dois) anos, REQUERseja declarado prescritas todas e quais verbas decorrentes do primeiro contrato de trabalho (30/03/2016 a 28/05/2016). Diante desse cenário, a pretensão deduzida no recurso implica em inovação recursal, pois se apoia em argumentos, de fato e de direito, que não foram trazidos e enfrentados na primeira instância. A supressão de instância não pode ser admitida, pois gera violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). (...) No caso em tela, como não houve a análise da questão no primeiro grau, sob o crivo do contraditório, existe fato impeditivo do direito de recorrer, que importa na ausência de pressuposto recursal intrínseco, no particular. Ainda que assim não fosse, ao arguir a prescrição bienal apenas em relação a um dos aspectos possíveis, ocorreu a preclusão consumativa do direito da reclamada questionar futuramente a prescrição com base em outros critérios não suscitados. É o que dispõe o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Na mesma linha de raciocínio, se a ré invocou a prescrição de forma restrita, entende-se que tacitamente renunciou à prescrição possivelmente aplicável sob outros parâmetros não arguidos no momento oportuno, nos termos do art. 191 do Código Civil. Por fim, caso se admita a superação dos fundamentos acima, é certo que não ocorreu a prescrição bienal, que somente começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e a interpretação dada ao dispositivo constitucional pela Súmula 308 do C. TST. Não há respaldo para se computar a prescrição a partir da cessação do benefício previdenciário sem que haja a iniciativa, por quaisquer das partes contratantes, de rompimento do vínculo empregatício. Inclusive, no presente caso é incontroverso que o reclamante não pediu demissão, mas requereu a prorrogação do licenciamento previdenciário, inclusive pleiteou tal direito perante o Poder Judiciário na esfera federal comum. De outro lado, também é incontroverso que a empregadora não convocou o reclamante para retornar ao trabalho nesse período, tampouco aplicou-lhe a dispensa com ou sem justa causa até a data de 25.10.2022, conforme reconhecido na sentença, sem recurso nesse ponto. Assim, diante do encerramento do vínculo de emprego em 06.12.2022, pela projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 83 da SDI-1 do C. TST), o ajuizamento da ação em 27.10.2023 ocorreu dentro do lapso prescricional bienal. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs 4ª e 10ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Confiante na reforma, a Reclamara pede a exclusão dos honorários. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000864-58.2022.5.09.0562 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DE MIRANDA FILHO RECLAMADO: S.R. SERVICOS DE APANHE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f020e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Embargos à execução tempestivos. A execução encontra-se garantida conforme informações dos dados financeiros do processo. Conheço. II. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES NEGATIVOS A executada insurge-se contra a opção selecionada nos cálculos para ignorar taxas negativas para o índice de correção monetária aplicável ao caso. Sustenta que o procedimento não recompõe matematicamente os valores devidos. Com razão. Ao acessar os cálculos por meio do PJe Calc é possível verificar que está assinalada a opção para desconsiderar índices de correção monetária negativos. Ocorre que, no período, em alguns meses, o IPCA-E, índice aplicado para correção monetária, pode ter sido negativo (deflação), isto é, a aplicação do índice diminuiu o valor devido. A aplicação de índice negativo decorre naturalmente da oscilação inflacionária ocorrida no período de apuração. Assim, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que os índices negativos devem ser considerados nos cálculos, desde que a atualização não resulte em diminuição do valor total do principal, situação em que deverá prevalecer o seu valor nominal, ou seja, o valor originalmente arbitrado. Nesse aspecto, cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.” - (destaquei) Com efeito, acolho os embargos para determinar a adequação da conta, como requerida. 2. DA ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAS: Alega a executada que o perito incluiu indevidamente os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço aviso prévio e FGTS/MULTA, sem base no título executivo para tanto. Pontuou ainda que os reflexos foram deferidos apenas para o adicional noturno. Em sua manifestação, o contador confirmou que realizou extensão dos reflexos deferidos ao adicional noturno, e que provavelmente houve erro material ante a ausência de previsão de reflexos para as horas extras. Razão assiste à executada. Conforme jurisprudência iterativa, é inviável a interpretação extensiva do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme art. 879, §1º, da CLT. Com efeito, acolho os embargos para determinar a adequação da conta, como requerida. 3. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO: A executada afirma que houve cálculo da multa de 40% sobre o valor do aviso prévio indenizado, contrariando a OJ 42, II, do TST. A alegação é genérica, posto que não aponta o cálculo da multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado, ora impugnado. Não cabe ao Juízo diante da mera notícia de irregularidade "garimpar" a conta de liquidação a fim de constatar o equívoco apontado de forma vaga pela parte. Não se presume virtual direito lesado com base em alegações genéricas, cabendo à parte demonstrá-lo, sob pena de, transferindo o encargo, afrontar princípio de isonomia no tratamento das partes. Rejeito os embargos. 4. CUSTAS PROCESSUAIS – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A executada requer sejam atualizados os valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais nos autos. Com razão. Se o valor das custas processuais devido foi obtido partindo do valor da condenação atualizado, impõe-se a atualização dos valores recolhidos a título de custas processuais nos autos até a data da conta de liquidação, quando será efetuado o devido abatimento. Com efeito, acolho os embargos devendo os cálculos serem adequados neste particular. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, intime-se o contador para adequação da conta de liquidação no prazo de cinco dias. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIEIRA DE MIRANDA FILHO
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000864-58.2022.5.09.0562 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DE MIRANDA FILHO RECLAMADO: S.R. SERVICOS DE APANHE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f020e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Embargos à execução tempestivos. A execução encontra-se garantida conforme informações dos dados financeiros do processo. Conheço. II. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES NEGATIVOS A executada insurge-se contra a opção selecionada nos cálculos para ignorar taxas negativas para o índice de correção monetária aplicável ao caso. Sustenta que o procedimento não recompõe matematicamente os valores devidos. Com razão. Ao acessar os cálculos por meio do PJe Calc é possível verificar que está assinalada a opção para desconsiderar índices de correção monetária negativos. Ocorre que, no período, em alguns meses, o IPCA-E, índice aplicado para correção monetária, pode ter sido negativo (deflação), isto é, a aplicação do índice diminuiu o valor devido. A aplicação de índice negativo decorre naturalmente da oscilação inflacionária ocorrida no período de apuração. Assim, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que os índices negativos devem ser considerados nos cálculos, desde que a atualização não resulte em diminuição do valor total do principal, situação em que deverá prevalecer o seu valor nominal, ou seja, o valor originalmente arbitrado. Nesse aspecto, cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.” - (destaquei) Com efeito, acolho os embargos para determinar a adequação da conta, como requerida. 2. DA ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAS: Alega a executada que o perito incluiu indevidamente os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço aviso prévio e FGTS/MULTA, sem base no título executivo para tanto. Pontuou ainda que os reflexos foram deferidos apenas para o adicional noturno. Em sua manifestação, o contador confirmou que realizou extensão dos reflexos deferidos ao adicional noturno, e que provavelmente houve erro material ante a ausência de previsão de reflexos para as horas extras. Razão assiste à executada. Conforme jurisprudência iterativa, é inviável a interpretação extensiva do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme art. 879, §1º, da CLT. Com efeito, acolho os embargos para determinar a adequação da conta, como requerida. 3. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO: A executada afirma que houve cálculo da multa de 40% sobre o valor do aviso prévio indenizado, contrariando a OJ 42, II, do TST. A alegação é genérica, posto que não aponta o cálculo da multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado, ora impugnado. Não cabe ao Juízo diante da mera notícia de irregularidade "garimpar" a conta de liquidação a fim de constatar o equívoco apontado de forma vaga pela parte. Não se presume virtual direito lesado com base em alegações genéricas, cabendo à parte demonstrá-lo, sob pena de, transferindo o encargo, afrontar princípio de isonomia no tratamento das partes. Rejeito os embargos. 4. CUSTAS PROCESSUAIS – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A executada requer sejam atualizados os valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais nos autos. Com razão. Se o valor das custas processuais devido foi obtido partindo do valor da condenação atualizado, impõe-se a atualização dos valores recolhidos a título de custas processuais nos autos até a data da conta de liquidação, quando será efetuado o devido abatimento. Com efeito, acolho os embargos devendo os cálculos serem adequados neste particular. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, intime-se o contador para adequação da conta de liquidação no prazo de cinco dias. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - S.R. SERVICOS DE APANHE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000781-81.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: SIDINEI ANTUNES DE ANDRADE GONCALVES RECLAMADO: QUALITY - SERVICOS EM AVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d13df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI ANTUNES DE ANDRADE GONCALVES
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