Cleudir Maria Goedert Beckhauser

Cleudir Maria Goedert Beckhauser

Número da OAB: OAB/SC 006880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJSC
Nome: CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071507-87.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO GEMBALLA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PERY SARAIVA NETO (OAB SC021513) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) AGRAVADO : HELENA AOKI KAMEI (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) INTERESSADO : JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER ADVOGADO(A) : JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER DESPACHO/DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 51, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 7º, 503, § 1º, II, e 525, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que a seguradora foi incluída no cumprimento de sentença sem ter figurado como parte no processo de conhecimento e sem oportunidade de se manifestar acerca dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de seguro. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, § 1º, II, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne à prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora e à possibilidade de penhora dos direitos da apólice, considerando que esta não figurou no polo passivo do processo de conhecimento, em dissonância com entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira c ontrovérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Em relação aos arts. 7º, 503, § 1º, II, e 525, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência ou não da prescrição, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 51, RELVOTO1 ): Como bem destacou o juiz, ​ o art. 206, § 1º, II, 'a', c/c art. 787, ambos do CC, preveem a prescrição da pretensão em face da seguradora, em um ano. No caso em tela a parte segurada/executada foi citada na data de 09 de maio de 2000, no processo de conhecimento n,. 00199012419998240008 evento 153, PROCJUDIC2, pg. 63 e a seguradora cientificada somente no cumprimento de sentença n. 50012930420108240008, no dia 26 de julho de 2010 evento 242, PROCJUDIC1, pg. 63 , quando, em tese, a pretensão contra a seguradora já estaria, há muito, prescrita. Contudo, é  importante registrar que, mesmo após hipotética prescrição da pretensão, houve pagamentos por parte da seguradora, os quais constituem atos incompatíveis com a prescrição, caracterizando, assim, sua renúncia tácita, senão vejamos. Sobre a renúncia tácita da prescrição assim dispõe o art. 191 do Código Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Com efeito, em 16 de setembro de 2010, após ser oficiada pelo juízo, a seguradora recorrente respondeu informando que efetuou o pagamento do montante de R$ 2.710,29, relativo a ressarcimento de honorários advocatícios para a defesa do segurado e despesas processuais evento 242, PROCJUDIC1, pg. 72 Posteriormente, em 02 de maio de 2011, a seguradora recorrente informou e comprovou o depósito judicial no valor de R$ 36.086,60, expressamente relativo ao contrato de seguro que mantém com Janio Takechi Kamel, em favor de terceiro/exequente. evento 242, PROCJUDIC1, pg. 126 Neste contexto, resta evidente a renúncia tácita à prescrição pela seguradora recorrente uma vez que, diretamente interessada, praticou atos incompatíveis com a prescrição ao efetuar pagamentos relativos à apólice do seguro, após o decurso do prazo prescricional. Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade. 2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. 3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo. 4. Prescrição relativa à complementação não configurada. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.398.718/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) [...] Dessarte, configurada a renúncia tácita à prescrição, a manutenção da decisão que restabeleceu a penhora sobre a apólice é medida que se impõe. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000244-30.2023.8.26.0322 (processo principal 0004308-45.2007.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Garavelo & Cia - Facsul Confecções Industria e Comercio Ltda - - Mácia Jacqueline Fistarol - O feito encontra-se aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a extinção ou a suspensão do processo. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB 6880/SC), CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB 6880/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000876-75.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANALUCIA BONI ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante requer a exclusão da multa astreintes executada, sob alegação de excesso e ausência de intimação pessoal (Evento 128). Dos autos, verifica-se que a ré foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de nova carteirinha, emissão de boletos e aditivo contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (Evento 43, DESP42). Certificou-se a não manifestação da executada (Evento 43, CERT51), bem como foi afastada a alegada falha na intimação para cumprimento voluntário da obrigação (Evento 43, DESP88-89). Em agosto de 2017 a exequente requereu o pagamento de 253 dias multa, que totalizavam R$126.000,00 (cento e vinte seis mil reais). Em julho de 2019 a exequente informou que a obrigação de fazer ainda não restara cumprida (Evento 47, PET93), ratificando a informação em junho de 2022 (Evento 108). Até a presente data a exequente vem efetuando o pagamento de sua mensalidade através de deposito judicial nos autos (Evento 169 - 03/06/2025 ). É o relato necessário. DECIDO . É possível a fixação de astreintes, a teor do que dispõe o art. 536, §1º, do CPC. Tal verba objetiva garantir o cumprimento da obrigação judicial, através de punição pecuniária para o caso de descumprimento. Ressalta-se, ainda, que as astreintes não se revestem de cunho indenizatório ou compensatório, mas devem ser arbitradas em quantia suficiente para impedir o descumprimento de ordem judicial. Ou seja, a finalidade da multa é forçar a parte executada a cumprir suas obrigações judiciais e não assume, o que acarretaria em enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando, desta forma, a sua finalidade unicamente coercitiva. Ressalto que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo de ofício pelo Juízo, pelo simples fato de não integram a condenação, conforme preceitua o artigo 537, §1º, do CPC, in verbis: Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. Assim, não há falar na preclusão no tocante ao pleito para revisão da multa, porquanto esta pode ser revista em qualquer fase processual, sem que acarrete ofensa à coisa julgada ou a preclusão, conforme posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.406.369/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6-4-2017). Dito isto, no momento em que a parte exequente requer o adimplemento da multa diária imposta, há possibilidade de se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do valor o cobrado, em comparação à quantia relativa à efetiva condenação. O pleito de cumprimento de sentença, em sua exordial, executa o valor de R$ 126.000,00, sob alegação de 253 dias de descumprimento de ordem judicial. O valor atualizado até o ano 2022 ultrapassa os R$260.000,00 (Evento 108). Neste sentido, e considerando que o plano de saúde, ao que consta dos autos, foi reativado, resta demonstrado nítido desequilíbrio e desproporcionalidade com o valor que se requer a título de astreintes (fixadas em R$500,00 ao dia), o que, caso não revisto, provocará o enriquecimento sem causa do credor. Como dito, cabe ressaltar que a parte executada já cumpriu parcialmente sua obrigação de fazer, visto que não há nos autos informação de negativa ao uso do plano de saúde, restando apenas indenizar a exequente pelo efetivo não cumprimento da obrigação a contento, visto que até a presente data efetua o pagamento das mensalidades via depósito judicial. Assim, não há outra alternativa a não ser a limitação deste valor, ex officio . Sobre o tema, manifestou-se deste modo o STJ: "O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do §4º do artigo 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa." (REsp 1327199/RJ, rela. Mina. Nancy Andrigh). Da mesma maneira, o Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS À VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. EXCESSO DO VALOR GLOBAL DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXECUTADO APROXIMADO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor " (STJ, AgInt no AREsp n. 1035909/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 15-8-2017). (Agravo de Instrumento n. 4011697-14.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-8-2018). (Grifou-se). No entanto, considerando o decurso de tempo desde a prolação da sentença e a quantidade de dias de descumprimento, reputo necessário minorar o valor executado. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao comprimento de sentença, para FIXAR e LIMITAR o valor da multa coercitiva em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em razão de que excessivo o valor apresentado, com fulcro no artigo 537, §1º, I, do novo Código de Processo Civil. No termos da Súmula 410 do STJ 1 , proceda-se a intimação pessoal da executada para efetuar o pagamento do valor acima expresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da demanda com atos expropriatórios ou execução de seguro fiança. Frente ao valor depositado nos autos pela exequente e se requerida, autorizo a compensação, com a expedição de alvará do valor em favor da exequente e do remanescente à executada. Intimem-se. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPUGNANTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO TÁCITA DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018125-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5017979-22.2020.8.24.0008/SC AUTOR : FABIANA MORAES DE ABREU VIEIRA ADVOGADO(A) : ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570) ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) RÉU : RODRIGO DESCHAMPS VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) RÉU : INTER COATINGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) RÉU : CATARINA NAUTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ser considerada abandono e ensejar a extinção do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5001408-23.2024.8.24.0141/SC AUTOR : GOLDEN ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) DESPACHO/DECISÃO Considerando que já houve tentativa de citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem confirmação no prazo legal, indefiro o requerimento do autor. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-96.2003.8.24.0025/SC EXEQUENTE : JOSE CARLOS MARUOKA ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o motivo da devolução do AR (Ev. 253) - “não procurado” - não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no Ev. 253, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5019847-64.2022.8.24.0008/SC REQUERENTE : NICOLE CHRISTINE LAMIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) REQUERENTE : NICOLAS BRYAN LAMIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) REQUERENTE : MARLENE MANNRICH (Pais) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha judicial do Evento 44, atribuindo os respectivos quinhões aos ali comtemplados, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Encerro a fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Capítulo VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, artigo 1.291 e s.s., o formal de partilha/carta de adjudicação poderá ser expedido administrativamente pelo Tabelionato de Notas e Escrivães de Paz/SC. Desde já, se for o caso, autorizo o cadastro do tabelião ou escrivão de paz que assim solicitar, para o acesso aos autos. Se optar pela expedição judicial do formal de partilha/carta de adjudicação, a parte interessada deverá informar nos autos essa opção no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da sua intimação, ciente de que o silêncio será interpretado como opção pela via administrativa e o processo será arquivado. Transitada em julgado a sentença, e havendo requerimento, expeça-se o formal de partilha/carta de adjudicação e o alvará judicial para a transferência dos valores depositados em Juízo correspondentes à quota parte da viúva meeira e da herdeira maior. A cota parte do herdeiro menor deverá permanecer depositada judicialmente até a sua maioridade. Custas processuais pela inventariante e herdeiros, divididas igualmente, cuja exigibilidade ficará suspensa, eis que lhes mantenho a benesse da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0318853-92.2015.8.24.0008/SC AUTOR : MICHELE CORREA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada de que o cumprimento de sentença deve ser interposto com apresentação de peça própria e instauração de novo processo no eproc (classe “cumprimento de sentença”),  distribuído por dependência ao processo principal.
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