Marcos Aurélio Zimmermann
Marcos Aurélio Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 006890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Aurélio Zimmermann possui 400 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
258
Total de Intimações:
400
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
310
Últimos 30 dias
400
Últimos 90 dias
400
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (112)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025188-88.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : ULICES DE CASTILHO ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50033678620204047213, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007280-18.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : ALZIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50009150620204047213, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003797-33.2023.4.04.7213/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : LISSANDRO ISAAC LUNAR ASTUDILLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003164-90.2021.4.04.7213/SC REQUERENTE : CACILDA SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, ante o não cumprimento da obrigação, o bloqueio de valores da(s) conta(s) do(s) executado(s). Intimada, a União não comprovou o cumprimento da obrigação. É do conhecimento deste juízo a existência de valores disponíveis em outros processos em trâmite neste Núcleo de Justiça, conforme conta judicial nº 2370.635.15450-3, associada ao processo judicial 50074707320234047200. Assim, decorrido o prazo sem comprovação da entrega dos medicamentos/insumos pela União, considerando os dados bancários informados no evento 308.2 , requisite-se à Caixa Econômica Federal/CEF, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência do montante de R$5.179,50 , necessário para 6 meses de tratamento com medicamento INSULINA GLARGINA , conforme menor orçamento do evento 308, ORÇAM2 , em favor de COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, CNPJ: 88.212.113/0001-00, BANCO: 0001- BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3168-2, CONTA:19114-0, SEM ÔNUS - sem cobrança de tarifa da importância depositada na conta judicial nº 2370.635.15450-3, associada ao processo judicial 50074707320234047200. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo 50074707320234047200. A parte autora deverá cientificar o fornecedor do medicamento desta decisão e da transferência dos valores. No prazo de 30 dias, deverá também apresentar a respectiva prestação de contas da compra, mediante nota fiscal com a quantidade adquirida. Eventual valor remanescente deverá ser restituído, sob pena de, não justificando a adequada aplicação dos recursos, incidir em possíveis delitos de desobediência e de apropriação indébita do numerário. Prestadas as contas, intime(m)-se o(s) réu(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. A qualquer tempo, comprovados a aquisição ou a regularização do fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) ou tratamento pleiteado, e considerando o caráter continuado da prestação, promova-se a baixa provisória dos autos, que poderão ser reativados mediante nova notícia de descumprimento. Cópia desta decisão servirá de Ofício nº 720013285410 para que a própria parte faça os devidos encaminhamentos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006887-30.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003164-90.2021.4.04.7213/SC RELATOR : HELOISA MENEGOTTO POZENATO REQUERENTE : CACILDA SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 303 - 07/07/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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