Jane Aparecida Stefanes Domingues
Jane Aparecida Stefanes Domingues
Número da OAB:
OAB/SC 006895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jane Aparecida Stefanes Domingues possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012794-59.2001.8.24.0039/SC RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES (OAB SC006895) ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 669 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000099-20.2011.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES (OAB SC006895) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOUVEA (OAB SC013119) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> CDR01CV Número: 50000992020118240012/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300907-59.2017.8.24.0066/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES (OAB SC006895) ADVOGADO(A) : JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES (OAB SC006380) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as ponderações do leiloeiro no evento 243, DOC1 , no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000569-69.1999.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES (OAB SC006895) ADVOGADO(A) : JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES (OAB SC006380) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 380 - 30/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000025-77.2018.8.21.0149/RS RELATOR : MARCO ANDRÉ DE FAVERI AUTOR : MASSA FALIDA DE PRECISÃO AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) RÉU : PRECISAO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JOSE ABEL LUIZ (OAB RS029710) ADVOGADO(A) : ALEX PROVENZI (OAB MT009984) ADVOGADO(A) : ALAN PROVENZI (OAB RS061775) INTERESSADO : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : Jane Aparecida Stefanes Domingues ADVOGADO(A) : Jefferson Nercolini Domingues ADVOGADO(A) : silvia regina ronsani INTERESSADO : MARCO AURELIO PALHARINI ADVOGADO(A) : JOSE ABEL LUIZ INTERESSADO : JORGE JUAREZ MULLER ADVOGADO(A) : ALEX PROVENZI ADVOGADO(A) : ALAN PROVENZI INTERESSADO : VOLMIR ANDRE BIERGER ADVOGADO(A) : CAIRO DIEGO PUROLNIK INTERESSADO : JOSÉ OSMAR CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ODILON JOSE BUSSATA DALBEN INTERESSADO : PAULO CESAR HARTMANN ADVOGADO(A) : FRANCIELE TAIS SCHWEDE HARTMANN INTERESSADO : AUVERI HARTMANN ADVOGADO(A) : FRANCIELE TAIS SCHWEDE HARTMANN INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : HÉDINA LISIANE TIRLONI ADVOGADO(A) : GALENO PUENTE DE BARROS FILHO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CASSIUS CERVI ADVOGADO(A) : SIDIO KRAMER FELTEN FILHO ADVOGADO(A) : MARCIA SILVANA FELTEN INTERESSADO : ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY ADVOGADO(A) : ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 1198 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1197 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1196 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1195 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1194 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1193 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1192 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 1181 - 24/06/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000025-77.2018.8.21.0149/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE PRECISÃO AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) RÉU : PRECISAO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JOSE ABEL LUIZ (OAB RS029710) ADVOGADO(A) : ALEX PROVENZI (OAB MT009984) ADVOGADO(A) : ALAN PROVENZI (OAB RS061775) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : Jane Aparecida Stefanes Domingues ADVOGADO(A) : Jefferson Nercolini Domingues ADVOGADO(A) : silvia regina ronsani INTERESSADO : JOSÉ OSMAR CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ODILON JOSE BUSSATA DALBEN INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : HÉDINA LISIANE TIRLONI ADVOGADO(A) : GALENO PUENTE DE BARROS FILHO DESPACHO/DECISÃO 1 . Inicialmente, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., reiterou os dados bancários para recebimento do crédito oriundo do processo n.º 5000865-82.2021.8.21.0149 ( evento 960, PET1 ). A administradora judicial, no evento 981, PET1 , manifestou-se no seguinte sentido: "[...] Em sua última manifestação, a Administração Judicial indicou que também teria sido reconhecido o direito à BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. de ter restituído o montante de R$ 21.613,73, por conta do incidente n. 5000719-41.2021.8.21.0149. O pleito foi reiterado pela credora (E960). No que tange aos pedidos de restituição de grãos, em torno de 20 (vinte) incidentes processuais discutem atualmente o tema. Além destes, ARMINDO RÖPCKE, MARIA JUNG e RODRIGO JUNG também tiveram os valores habilitados na segunda relação de credores, com base em similar celeuma. Por isso, entendeu a Administração Judicial por suspender tais pagamentos até o trânsito em julgado [...]". Porém, ao final (item "o" dos requerimentos), a administradora requereu a expedição de alvará em favor da credora BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. no valor de R$ 21.613,73 ( evento 981, PET1 ). Proferido despacho ( evento 1008, DESPADEC1 ), do qual a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs embargos de declaração ( evento 1048, EMBDECL1 ). Logo após, proferida a seguinte decisão ( evento 1076, DESPADEC1 ): "[...] Inicialmente, quanto aos embargos declaratórios opostos por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., cabe destacar que o crédito de R$ 21.613,73 consta no quadro-geral de credores consolidado ( evento 1067, EDITAL1 ). Além disso, apesar de ter sido reconhecido no incidente n. 5000719-41.2021.8.21.0149, o direito de ter restituído, vislumbro que não houve o trânsito em julgado referente ao referido incidente, inclusive, em decisão do Tribunal de Justiça, foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal ( evento 105, DESPADEC1 ). Portanto, por ora, inviável a expedição de alvará, conforme requerido pela credora, motivo pelo qual não reconheço os embargos declaratórios do evento 1048, EMBDECL1 . [...]". O administrador judicial, posteriormente, se manifestou acerca dos embargos de declaração( evento 1158, PET1 ): "[...] Quanto aos Embargos de Declaração do Evento 1048, a Administração Judicial esclarece que a restituição em favor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não decorre do incidente nº 5000719-41.2021.8.21.0149, mas, sim, do incidente nº 5000865-82.2021.8.21.0149, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno a parte ré a restituir o valor de R$ 21.613,73 em favor da autora, acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra.” Ao contrário daquele, este já transitou em julgado. Ante tal esclarecimento, impositiva a realização da restituição desde já, pelo que insiste no deferimento da expedição de alvará ao final. [...]". Verifico que, efetivamente, o expediente n.º 5000865-82.2021.8.21.0149 já transitou em julgado, ao contrário do expediente n.º 5000719-41.2021.8.21.0149, objeto de análise do despacho de evento 1076, DESPADEC1 . Assim, expeça-se alvará, no valor de R$ 21.631,72, em favor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . 2. À decisão do evento 1136, DESPADEC1 , este Juízo deferiu a restituição do valor de R$ 56.463,37 ao Banco Banrisul - Agência Augusto Pestana, transferido a maior para conta judicial nestes autos. Assim, intime-se o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para informar se o valor depositado a maior será resgatado diretamente pela instituição bancária ou se deve ser expedido alvará em favor dos mesmo. Em havendo necessidade de expedição de alvará, desde já, vai deferido. 3. Passo à análise da alegada nulidade da arrematação, suscitada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG, no evento 1146, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Inicialmente, quanto à obrigatoriedade da intimação do credor hipotecário, esta encontra respaldo no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; No entanto, mesmo na hipótese de ausência de intimação do credor hipotecário acerca da data do leilão, não há nulidade automática do ato, sobretudo quando presentes créditos com preferência legal, como os tributários e trabalhistas, os quais se sobrepõem ao crédito garantido por hipoteca, inviabilizando eventual adjudicação por parte do credor garantido. É o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA . AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO REALIZADO SEM A INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO . IRREGULARIDADE DO LEILÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DO ATO, REALIZADO NO FEITO FALIMENTAR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS PREFERENCIAIS. Em que pese verificada a irregularidade da realização de leilão judicial no feito falimentar, com arrematação do bem e arrecadação do produto da venda à massa falida, sem prévia intimação do credor hipotecário , na forma do art. 119, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45, não se justifica a decretação da nulidade do ato, em razão da existência de créditos preferenciais aos devidos à credora , a qual deverá, portanto, habilitar seu crédito junto à massa para recebimento na ordem do art. 102 da antiga lei de Falência , aplicável á espécie, combinado com o art. 186 do CTN. Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70026029587, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-03-2009) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE ÔNUS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA EM VIRTUDE DA ARREMATAÇÃO REGULAR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 615, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de bens hipotecados desde que haja, contudo, a intimação do credor hipotecário para que exerça o seu direito de preferência, sob pena de nulidade, em tese, do ato em questão. 2. Há que se ressaltar que, não obstante nas relações jurídicas comuns, a hipoteca é um direito real de garantia, o qual é instituído em prol do credor , sendo oponível contra todos, no direito falimentar, a situação é diversa, haja vista a existência de regras especiais e próprias à satisfação do crédito classificado naquela categoria 3. Na hipótese de quebra da empresa devedora, o credor , mesmo hipotecário , se sujeita à ordem de pagamento determinada pela Lei de Falências , perdendo o direito à execução individual, porque lhe resta, apenas, a habilitação do crédito. 4. O ônus hipotecário deve ser extinto em razão de que o imóvel ter tido sua propriedade transferida de forma originária, bem como o credor hipotecário já haver se habilitado na falência para receber seu crédito, não podendo ser desatendido o princípio do pars conditio creditorum, estabelecendo privilégio inexistente para aquele, ou seja, receber eventualmente o crédito no concurso , e ainda prosseguir com a garantia vinculada ao bem, a fim de novamente proceder a execução hipotecária do mesmo montante. Negado provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70066508839, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 11-11-2015) (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Não se sustenta a pretensão de denunciação da lide à Construtora Falida, vez que nenhuma mácula resultará no direito de crédito do agravante em relação a esta, o qual, certamente, já se encontra habilitado nos autos próprios e na classe pertinente, não sendo atacado por eventual ineficácia da hipoteca que for declarada em relação ao promitente comprador e ora agravado. O ônus hipotecário independe do crédito habilitado e acompanha a coisa, de molde a legitimar ativa e passivamente para a discussão sobre a eficácia da manutenção do gravame quem assume a posição de adquirente de imóvel com essa garantia, perante quem figura como credor do questionado direito real. O credor hipotecário na falência , submete-se às regras de classificação de créditos. Por ser hipotecário , receberá a classificação própria à natureza de seu crédito. A circunstância, pois, de haver hipoteca a garantir determinado crédito antes da falência , não exclui o bem hipotecado da universalidade da Massa Falida, destacando-o do todo e colocando-o ao dispor de apenas um dos credores . Descabe ao credor hipotecário impedir que assim seja, pois seu direito é ao crédito e respectiva classificação, e não ao bem. Caso contrário, absolutamente desvirtuado e fraudado o instituto da falência , que trata de estabelecer o concurso universal e atender aos credores na medida de suas preferências e privilégios. Nessa situação, se o bem não mais pertencer ao falido, que já houvera todo o crédito da venda que fizera a terceiro, não menos certo é que o bem seja livrado da arrecadação, o que, por óbvio, não interfere no crédito habilitado, mas legitima o terceiro a buscar a discussão sobre a eficácia ou não do gravame que se mantém sobre a matrícula, como é o caso da ação intentada. Assim, destacando-se que um pedido é o que almeja a outorga de escritura pública de compra e venda, deduzido perante o juízo falencial, e outro, diferenciado, é o que pretende a declaração de ineficácia da hipoteca perante o adquirente, que, por não atingir o crédito do agravante, precedentemente constituído (anterior à venda), desautoriza a denunciação da lide e subseqüente deslocamento de competência para o juízo da falência .” AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70004763512, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 25-11-2002) (grifei) No caso concreto, observa-se que o imóvel objeto de discussão — matrícula n.º 6.473 do Registro de Imóveis de Augusto Pestana/RS — foi avaliado em R$ 2.158.254,75 e arrematado em segunda praça pelo valor de R$ 2.854.870,83, conforme auto de arrematação juntado no evento 494, AUTOARREM3 . Assim, a alienação ocorreu por valor superior ao da avaliação, afastando, de plano, a alegação de que o bem teria sido alienado por preço vil. Diante desse cenário, tenho que a alegação vergastada pelo credor, no sentido de que a alienação de imóvel foi realizada por preço inferior ao da avaliação, não possui o condão de resultar na anulação do leilão, tampouco da arrematação, pois de acordo com os ditames do Parágrafo único, do artigo 891, do CPC, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento da avaliação, senão vejamos: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Nesse mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO PELA ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL . O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ERRO NA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO HÁ COMO CONSIDERAR VIL O PREÇO DE VENDA À MEDIDA QUE O VALOR CORRESPONDE A 50% DA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007461620178210100, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-02-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE. BENS UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL ART. 833, V, DO CPC. ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PREJUÍZO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. BEM DADO EM GARANTIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. 1) Para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens, nos termos do art. 833, V, do CPC, necessária a demonstração de que os mesmos são indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade, o que não se verifica no caso, pois ausente prova da essencialidade dos equipamentos (empilhadeiras). A referida proteção legal não alcança os bens móveis que visam a facilitar ou promover comodidade ao exercício da profissão. 2) Infrutíferas as buscas pelo BACENJUD e RENAJUD, a rigor, não se tem violação da ordem de preferência de penhora elencada no art. 833 do CPC. 3) Não verificado o alegado excesso de execução, porque os bens constritos podem ser alienados por até 50% da monta da avaliação sem ser considerado preço vil , montante que sequer seria suficiente para a satisfação do crédito. 4) Quanto à substituição da penhora, ao mesmo tempo que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), deve se dar no interesse do exequente (art. 797 do CPC), priorizando a satisfação do crédito. Assim, os bens, cuja constrição foi determinada (empilhadeiras), a priori, são de muito mais fácil alienação do que aqueles indicados (unidades de retentores, rolamentos e parafusos), não se verificando ausência de prejuízo ao credor com a substituição almejada. 5) O oferecimento dos bens como garantia da dívida configura comportamento contraditório do devedor e implica renúncia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50219390920218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 19-10-2021) (grifei) Portanto, inexistindo violação ao critério legal do preço vil, e considerando que a arrematação se deu por montante superior ao da avaliação judicial, a alegação de lesão patrimonial não se sustenta. Ademais, a alienação judicial no bojo de processo falimentar obedece às regras especiais da Lei n.º 11.101/2005, sendo o crédito com garantia real submetido à classificação prevista no artigo 83, inciso II da referida legislação. O produto da venda do bem gravado destina-se prioritariamente ao pagamento desse crédito, nos limites da avaliação. Assim, o credor hipotecário não possui direito exclusivo sobre o bem , tampouco legitimidade para pleitear sua restituição, cabendo-lhe habilitar-se para concorrer aos valores da realização conforme o ordenamento legal. Ressalta-se, ainda, que a venda judicial respeitou os ditames da Lei de Falências, com expedição de edital, ciência do Ministério Público e das Fazendas Públicas, não havendo impugnação por parte da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG dentro do prazo legal. Ademais, a arrematação ocorreu em 15/07/2021 . Não há nos autos qualquer demonstrativo de má-fé no processo de intimação, sobretudo diante da multiplicidade de manifestações e documentos acostados ao feito, nos quais a instituição figura como parte interessada. Por fim, nos termos do artigo 903, caput, do CPC, a arrematação regularmente homologada e sem impugnação no prazo legal constitui ato jurídico perfeito, irretratável e eficaz, não havendo fundamento hábil a justificar sua desconstituição. 4. Quanto aos credores ARMINDO ROPCKE, ALCENO JOSÉ NEUBERGER, JOICE FÁTIMA DESORDI, JORGE ANTOIO FABRIN, JOSÉ GUILHERME SULZBACH SCHMIDT, LEONIR CARRÉ, MARIA JUNG e RODRIGO JUNG, saliento que serão pagos em conjunto com a classe de restituição. 4.1. Quanto à credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE – SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS, cientifique-se nos termos do requerido no evento 1158, PET1 , item 4.3. 5. Passo à análise do pedido de fixação de honorários da Administradora Judicial no patamar de 5% previsto no art. 24, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Na promoção do evento 1143, PARECER1 , o Ministério Público opina pelo deferimento da fixação dos honorários pretendidos pela Administradora Judicial. De fato, assim prevê o art. 24, §1º, da Lei n.º 11.101/2005: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Pois bem! Considerando o complexo trabalho realizado, bem como a notória complexidade, porém, levando em conta o montante do ativo arrecadado, o qual ultrapassa cinco milhões de reais, entendo razoável a fixação da remuneração no patamar de 4% (quatro por cento) sobre o ativo arrecadado e realizado , na forma do disposto no §1º do art. 24 da Lei n.º 11.101/05. Com relação à liberação do valor dos honorários, deve ser mantida em reserva o percentual de 40% sobre o incremento do ativo. Dessa forma, fica autorizado o pagamento por alvará de 60% deste, nos termos do disposto no §2º, do art. 24, da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, considerando que o valor do ativo arrecadado alcança até o momento R$ 5.359.102,45, e que a remuneração de 4% corresponde a R$ 214.364,09, o valor do alvará a ser expedido neste momento (60%) atinge a monta de R$ 128.618,45 . Quanto ao reembolso do valor da prestação de serviços de segurança, que perfazem o montante de R$ 13.256,81, julgo boas as contas apresentadas, estando devidamente comprovadas, bem como o parecer favorável do Ministério Público, homologo-as como custas do processo de falência e determinando o imediato pagamento. 5.1. Assim, expeçam-se alvarás em favor do Administrador judicial, na forma do já determinado à decisão do evento 1008, DESPADEC1 : 1.9.1. Expeça-se alvará dos honorários devidos à Administração Judicial quanto à fase de recuperação judicial, perfazendo o valor de R$ 27.863,20, já objeto de homologação e autorização no evento 275, DESPADEC1 , item III. 1.9.2. Expeça-se o alvará do valor a título de reembolso (R$ 7.259,73), já autorizado no evento 138, DESPADEC1 . 5.2. Também expeçam-se alvarás em favor do Administrador Judicial nos termos seguintes: * R$ 128.618,45, a título de 60% da remuneração pela fase de falência; e * R$ 13.256,81, a título de reembolso com equipe de segurança. 6. Remetam-se os autos a CCALC para calcular as custas judiciais. 7. Quanto ao valor devido a ALEX PROVENZI e ALAN PROVENZI, tendo em vista a concordância com o cálculo, determino a expedição de alvará no valor de R$ 456.245,08, atualizado até 23/11/2024, para as contas bancárias destino indicadas no evento 998, PET1 . 8. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul, pela derradeira vez, para manifestar-se quanto ao valor a ser pago ( evento 981, PET1 ). 9. Quanto aos credores trabalhistas, representados por ODILON JOSÉ BUSSATA DALBEN e GERDA MARGARIDA DUTTERLE, o Administrador Judicial deu explicações individuais quanto a cada um. Assim, intime-se o procurador para tomar ciência ( evento 1158, PET1 , item 5). 10. Determino a serventia que providencie o cadastramento dos seguintes credores nos autos: Acerca do petitório de evento 1179, PET1 , concedo vista ao administrador. Agendada intimação eletrônica.
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