Marco Antonio Peixer

Marco Antonio Peixer

Número da OAB: OAB/SC 006899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Peixer possui 56 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT3, TRT2, TJSC
Nome: MARCO ANTONIO PEIXER

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2) PROTESTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000309-60.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) REQUERIDO : TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416) INTERESSADO : CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A) : Tiago Jaskulski Luz ADVOGADO(A) : GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado e determino a habilitação do crédito em favor de CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA DE JOINVILLE junto aos autos da Recuperação Judicial de TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (n. 5000333-25.2024.8.24.0536), para constar o montante de R$ 42.870,76 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), na classe dos credores quirografários. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral. (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5043574-59.2022.8.24.0038/SC INDICIADO : ROSELENI BILK MARQUES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade  da investigada ROSELENI BILK MARQUES. Revogo eventuais medidas cautelares vigentes. Sem despesas processuais. O(s) valor(es) da fiança e da prestação pecuniária deverão ser vinculados ao processo angariador da Vara de Execução Criminal, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14, de 22 de agosto de 2024. Em relação às tabelas de preço e aos materiais publicitários  apreendidos, determino sua destruição.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5014124-66.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : ROSELENI BILK MARQUES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face de Roseleni Bilk Marques. No evento 20, PROMOÇÃO1 , a parte exequente apresentou o acordo realizado entre as partes para o pagamento do débito desta execução. O valor atual é de R$ 15.298,32 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), já devidamente corrigido e com juros moratórios na forma do título judicial. Para fins de quitação do débito em questão, a executada efetuou o pagamento da primeira parcela, cujo comprovante foi anexado ​ evento 18, APRES DOC1 ​. A executada compromete-se a cumprir o parcelamento do saldo remanescente em 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 510,28 (quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos) cada. As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente, até o dia 5 de cada mês subsequente. A executada manifestou aceitação do acordo ( evento 25, PET1 ). Dessa forma, o presente feito deve ficar suspenso até o término do pagamento das parcelas.   ​​ HOMOLOGO , então, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO este processo até o término do pagamento das parcelas. Alcançado o termo final da suspensão, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como cumprimento do pacto estabelecido e importará na extinção do processo pelo pagamento. Havendo o descumprimento da obrigação, deverá o exequente requerer o que entender cabível. INTIMEM-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054628-96.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : GILMAR JAIME DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato nos autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Destinação de Bens Apreendidos Nº 5001717-17.2024.8.24.0538/SC REQUERIDO : ROSELENI BILK MARQUES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação apresentada no ofício retro (evento 41.1 ), autorizo a destruição/inutilização das máquinas de bronzeamento artificial. Oficie-se ao Senad. Oportunamente, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROTESTO Nº 5025112-49.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : CESAR LUIZ MARQUES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) DESPACHO/DECISÃO 1 . Retifique-se a classe da ação para tutela cautelar antecedente. 2. Trata-se de requerimento de tutela cautelar proposta por CESAR LUIZ MARQUES & CIA LTDA contra VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, na qual a parte autora requer a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra si, sob o argumento de que é indevido o débito que motivou o tal apontamento. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória. Aqui, a demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica a amparar o débito que se busca declarar inexigível. Diante disso, tem-se, por certo, que não há como impor à parte autora produzir prova negativa acerca dos fatos que dão embasamento à pretensão – não contratação de serviços ou não aquisição de produtos –, de modo que, a meu ver, as alegações expendidas são suficientes para conferir verossimilhança ao pleito. Em caso análogo, já se decidiu: " Para a concessão da tutela antecipada que visa à retirada de nome dos cadastros restritivos de crédito, o requisito da prova inequívoca pode ser relativizado na ação declaratória de inexistência de débito, fundada em negativa absoluta de contratação pelo autor. Quando esta não for derruída, pela parte adversa, com a juntada de documentos comprobatórios da origem da dívida, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida se presentes os demais requisitos " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.006308-2, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 20-10-2011). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das conhecidas consequências prejudiciais que o protesto de título acarreta, sobretudo hoje, quando está tão facilitado o acesso ao crédito. Consigno que a concessão da tutela de urgência não redundará em prejuízo à parte ré, não sendo dotada do caráter da irreversibilidade, de igual modo, já que o protesto poderá ser revigorado caso demonstrada a exigibilidade do débito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) relativamente ao título(s) indicado(s) na petição inicial. Expeça-se o respectivo mandado, com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, devendo o titular da serventia extrajudicial manter sob sua guarda o(s) título(s) objeto(s) da presente ação. 3. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC). 4. Intime-se a parte autora, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC), sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROTESTO Nº 5025112-49.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : CESAR LUIZ MARQUES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXER (OAB SC006899) DESPACHO/DECISÃO 1 . Retifique-se a classe da ação para tutela cautelar antecedente. 2. Trata-se de requerimento de tutela cautelar proposta por CESAR LUIZ MARQUES & CIA LTDA contra VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, na qual a parte autora requer a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra si, sob o argumento de que é indevido o débito que motivou o tal apontamento. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória. Aqui, a demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica a amparar o débito que se busca declarar inexigível. Diante disso, tem-se, por certo, que não há como impor à parte autora produzir prova negativa acerca dos fatos que dão embasamento à pretensão – não contratação de serviços ou não aquisição de produtos –, de modo que, a meu ver, as alegações expendidas são suficientes para conferir verossimilhança ao pleito. Em caso análogo, já se decidiu: " Para a concessão da tutela antecipada que visa à retirada de nome dos cadastros restritivos de crédito, o requisito da prova inequívoca pode ser relativizado na ação declaratória de inexistência de débito, fundada em negativa absoluta de contratação pelo autor. Quando esta não for derruída, pela parte adversa, com a juntada de documentos comprobatórios da origem da dívida, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida se presentes os demais requisitos " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.006308-2, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 20-10-2011). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das conhecidas consequências prejudiciais que o protesto de título acarreta, sobretudo hoje, quando está tão facilitado o acesso ao crédito. Consigno que a concessão da tutela de urgência não redundará em prejuízo à parte ré, não sendo dotada do caráter da irreversibilidade, de igual modo, já que o protesto poderá ser revigorado caso demonstrada a exigibilidade do débito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) relativamente ao título(s) indicado(s) na petição inicial. Expeça-se o respectivo mandado, com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, devendo o titular da serventia extrajudicial manter sob sua guarda o(s) título(s) objeto(s) da presente ação. 3. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC). 4. Intime-se a parte autora, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC), sob pena de extinção.
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