Osni José Dematte

Osni José Dematte

Número da OAB: OAB/SC 006941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osni José Dematte possui 482 comunicações processuais, em 232 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRF4, TRT13 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 232
Total de Intimações: 482
Tribunais: TJAL, TRF4, TRT13, TRT2, TRT12, TJSE, TJSC, TJSP, STJ
Nome: OSNI JOSÉ DEMATTE

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
306
Últimos 30 dias
467
Últimos 90 dias
482
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109) AGRAVO DE PETIçãO (106) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 482 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027265-55.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NEOBUSINESS/NEOGARDEN ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA DEMATTE (OAB SC42084S) ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) e/ou certidão do oficial de justiça, devolvido(s) sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville (47 3130-8533).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5031470-30.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO BREEZE ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA DEMATTE (OAB SC42084S) ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência conciliatória pelo anunciado desinteresse do autor (art. 319, VII do CPC), impeditivo em si mesmo da celebração de transação que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC), valendo os registros de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e de que "conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional" (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira). Cite-se, por oficial de justiça (art. 247, V, do CPC), para responder no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado (art. 335, III, e art. 231, II, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Notifique-se da presente ação, ainda, pelo portal, a Caixa Econômica Federal, conforme requerido na inicial. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056169-22.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EDIFICIO IBIRAQUERA ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA DEMATTE (OAB SC42084S) ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) EXECUTADO : GILMAR ROTTINI ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB SC028532) DESPACHO/DECISÃO Assim, defiro a penhora, por termo (art. 845, § 1º do CPC), do imóvel indicado no evento 59.3, seguindo-se a intimação do executado, por seu advogado (art. 841, § 1º do CPC), além da sua cônjuge, se for o caso, esta pessoalmente (art. 842 do CPC). Depois, providencie o exequente, no prazo de quinze dias, a averbação da constrição perante o registro competente, comprovando incontinenti nestes autos (art. 844 do CPC). Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação (art. 870, caput, do CPC). Por fim, cientifique-se da constrição a promitente vendedora, identificada no contrato do evento 1.6 dos autos nº 5045289-73.2021.8.24.0038, pessoalmente, pelo correio, requisitando-se informação do estágio atual do contrato e seu saldo devedor no prazo de dez dias (art. 799, IV do CPC). Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0017520-59.2013.8.24.0038/SC (Pauta: 306) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA APELADO: DAYTONA EXPRESS SERVIÇOS DE DOCUMENTOS E ENCOMENDAS URGENTES (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) INTERESSADO: MARCOS TETSUO TABA (Representante) (RÉU) INTERESSADO: TABA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (Representado) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015593-27.2023.8.24.0036/SC AUTOR: SOFT SAO LUIS RÉU: LUIS ALBERTO ROSA RÉU: ALFONSO BRAATZ EDITAL Nº 310080022556 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): LUIS ALBERTO ROSA, CPF: 005.183.119-88 e ALFONSO BRAATZ, CPF: 623.465.209-34.  Prazo do Edital: 1 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença: "Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOFT SAO LUIS em face de LUIS ALBERTO ROSA e ALFONSO BRAATZ, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.706,65, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do último cálculo (10.10.2023 - ev. 1.2), sem prejuízo das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da demanda judicial (CPC, art. 323), sobre as quais também incidirão atualização monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% e multa de 2% (cf. Convenção -ev. 1.5, pág. 15). Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes que fixo, considerando o irrisório proveito e o baixo valor da causa, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972501/SC (2025/0233097-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SÓ CASAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVANTE : ALCEU DA SILVA AGRAVANTE : JORGE ARNALDO LAUREANO ADVOGADO : OSNI JOSÉ DEMATTE - SC006941 AGRAVADO : DAMIANO FLENIK ADVOGADO : GIORDANI FLENIK - SC015804 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SÓ CASAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF (art. 835, V, do CPC), Súmula 283/STF (arts. 49-A e 50, §1º, do Código Civil) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF (art. 835, V, do CPC) e Súmula 283/STF (arts. 49-A e 50, §1º, do Código Civil). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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