Antônia Maria Tiesca Pereira

Antônia Maria Tiesca Pereira

Número da OAB: OAB/SC 007013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antônia Maria Tiesca Pereira possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSC
Nome: ANTÔNIA MARIA TIESCA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-74.2014.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ERALDO GONCALVES DO COUTO ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) EXEQUENTE : MARLEUSA SIMON DO COUTO ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) EXECUTADO : OSMAR KAMINZ ADVOGADO(A) : ANTONIO VALMOR DE CAMPOS (OAB SC017841) ADVOGADO(A) : LENOIR FULBER (OAB SC025459) ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) EXECUTADO : CLACI TERESINHA LAMB KAMINZ ADVOGADO(A) : ANTONIO VALMOR DE CAMPOS (OAB SC017841) ADVOGADO(A) : LENOIR FULBER (OAB SC025459) ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE da informação prestada no ev. 476. 2. Considerando que, nos termos da cláusula "c" do acordo do ev. 432, as garantias vinculadas aos autos permanecerão vigentes até o cumprimento do ajuste, INTIMEM-SE os exequentes a respeito de eventual liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos em favor da parte executada. Prazo: 5 dias. 2.1. Havendo concordância com a medida, ou decorrido em branco o prazo, LIBERE-SE o referido valor em favor da parte executada, conforme dados bancários a serem informados. 2.2. Do contrário, INTIME-SE a parte executada. Prazo: 5 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-74.2014.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ERALDO GONCALVES DO COUTO ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) EXEQUENTE : MARLEUSA SIMON DO COUTO ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) EXECUTADO : OSMAR KAMINZ ADVOGADO(A) : ANTONIO VALMOR DE CAMPOS (OAB SC017841) ADVOGADO(A) : LENOIR FULBER (OAB SC025459) ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) EXECUTADO : CLACI TERESINHA LAMB KAMINZ ADVOGADO(A) : ANTONIO VALMOR DE CAMPOS (OAB SC017841) ADVOGADO(A) : LENOIR FULBER (OAB SC025459) ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que, com relação a ordens vinculadas a estes autos, não há valores a serem desbloqueados em favor dos executados, mas tão somente protocolo "não enviado" pendente de cancelamento, o que restou efetivado pela assessoria, na presente data (ev. 468). Assim, segundo consta, o bloqueio indicado no extrato do ev. 465 não é oriundo deste processo. Sem prejuízo: 1. CERTIFIQUE-SE a respeito de eventuais constrições realizadas em ativos financeiros dos devedores, oriundas do presente feito. 2. Após, INTIME-SE o executado OSMAR KAMINZ para manifestação. Prazo: 5 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-13.2016.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ILIBIO EICHSTAEDT ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) EXECUTADO : ILSE EICHSTAEDT ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os advogados acerca da morte do credor. Após, conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000648-17.2025.8.24.0084/SC AUTOR : CARLA TRAMPUSCH ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carla Trampusch em face do Município de Belmonte/SC, objetivando sua nomeação para o cargo de auxiliar de ensino, no qual alega ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital n. 01/2022. Sustenta que o concurso foi regularmente homologado por meio do Decreto n. 160, de 26/09/2022, e encontra-se dentro do prazo de validade, inclusive prorrogado por igual período conforme autorizado no edital, item 1.1.5. Ressaltou que o edital do certame tem validade inicial de 2 (dois) anos, com previsão de prorrogação por igual período, a critério da administração. Apesar disso, ao atingir sua vez de nomeação, a autora foi preterida pela realização de processos seletivos simplificados para contratações temporárias, sem qualquer justificativa excepcional idônea por parte da administração, o que violaria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, II e IX, da Constituição Federal - CF). A autora destaca que essa preterição não apenas fere os princípios constitucionais, como também desrespeita o seu direito subjetivo à nomeação, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 161 da Repercussão Geral, o qual estabelece que:" O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação ." 1.1 Tendo a parte autora requerido a readequação do rito para o procedimento comum (e. 9.1 ), ratifico a decisão anterior de reautuação e, constatado o recolhimento das custas, prossigo no exame do pedido de tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora logrou comprovar sua aprovação dentro do número de vagas previstas no concurso público regido pelo Edital n. 01/2022 (e. ​ 1.11 ​), cujo prazo de validade se encontra vigente, uma vez que prorrogado nos termos do Decreto n. 160/2022. Contudo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, reputo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — em medida suficiente para justificar a concessão da medida liminar em sede de cognição sumária. Colho da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: [...] Baseia-se o concurso público em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. (Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 416). Com efeito, embora a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, o direito à nomeação não é automático ou imediato, mas deve observar os limites da discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação , mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF, RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 divulg 30-09-2011 public 03-10-2011 ement VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521, grifei). Assim, mesmo que a parte autora possua, em tese, direito subjetivo à nomeação, não se verifica neste momento processual a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a comprovação inequívoca de preterição ilegal, pois não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que as contratações temporárias ocorreram com desvio de finalidade ou fora dos limites legais. A mera contratação temporária durante o prazo de validade do concurso — por si só — não configura preterição automática, especialmente quando não demonstrado que as vagas temporárias decorram de cargos vagos e permanentes, nem que tais contratações tenham ocorrido em substituição direta e arbitrária à nomeação da autora. A jurisprudência pacífica, inclusive do STF (Tema 784), exige prova clara da preterição, o que não verifico neste juízo de cognição sumária. O art. 37, IX, da Constituição Federal (CF) admite contratações por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que previstas em lei. Assim, para que haja configuração de preterição ilegal, é necessário demonstrar que a Administração utilizou indevidamente o instituto da contratação temporária para burlar a regra do concurso público, o que, por ora, não está suficientemente demonstrado nos autos. Ademais, no modelo doutrinário e jurisprudencial apresentado, não é possível, em sede de tutela provisória, presumir a ilicitude da atuação administrativa, cabendo à instrução probatória a apuração dos elementos essenciais: se há vagas efetivas desocupadas, a natureza dos vínculos temporários e a real existência de necessidade de pessoal permanente. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE PALMITOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPETRANTES CLASSIFICADAS EM CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO SUSPENSO POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. ABERTURA, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATAS APROVADAS PARA O CADASTRO DE RESERVA E, PORTANTO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, SE ASSIM ENTENDER, APURAR A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PALMITOS. "O Magistrado não é obrigado a se ater a todos os argumentos suscitados; basta que dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a sentença que, embora de forma concisa, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.005014-4, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-05-2007). " A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta " (STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA, Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002810-37.2011.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/8/2018). (Apelação n. 5000583-78.2021.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022, grifei). Portanto, o risco de perecimento do direito não se encontra configurado, uma vez que o concurso ainda está válido e a eventual existência de direito à nomeação poderá ser resguardada ao longo do processo. 2.1 Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato (art. 300, caput , do CPC). 3. Determino o regular prosseguimento do feito, com citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183, caput , do CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004201-38.2024.8.24.0042/SC AUTOR : MERI TEREZINHA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) AUTOR : LOIMAR BAILKE ADVOGADO(A) : Antônia Maria Tiesca Pereira (OAB SC007013) RÉU : JOSE VALDIR RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : MAIARA MERCEDES DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC048483) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) RÉU : MARCELI WAWRZYNIAK ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a distribuição do ônus da prova na decisão do ev. 49, no sentido de que cabe aos autores provar "quem realizou o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel" e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos da pretensão autoral (item 3): (a) DEFIRO o pedido formulado no item "a" do ev. 68, a fim de que seja oficiado ao INSS para acostar aos autos relação de empréstimos realizados junto a benefícios previdenciários de titularidade de IMBLUSINA DA ROSA  (CPF: 754.527.749-04) no período de 08/12/2017 a 02/10/2020; (b) INDEFIRO o pedido formulado no item "b" do ev. 68, haja vista pressupor-se que os valores percebidos em razão da concessão de BPC à de cujus foram revertidos em seu favor, ao passo que eventuais empréstimos realizados à margem do benefício foram objeto de deliberação no item "a". Quanto à realização da avaliação do imóvel, serão objeto de deliberação oportuna, caso reconhecido o direito reclamado na inicial, ainda que em sede de liquidação de sentença. Serve a presente como ofício. Com o aporte das informações pelo INSS, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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