Fernando Mallon
Fernando Mallon
Número da OAB:
OAB/SC 007022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Mallon possui 347 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
347
Tribunais:
TRF4, TST, TRT12, TJSP, TJRJ, TJSC, STJ
Nome:
FERNANDO MALLON
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
341
Últimos 90 dias
347
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (143)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (51)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006284-76.2024.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50016547920218240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : MALLON & CORDOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO(A) : DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ADVOGADO(A) : LUIZA BECKHAUSER MALLON (OAB SC047922) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 23/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006292-53.2024.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50016443520218240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : MALLON & CORDOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO(A) : DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ADVOGADO(A) : LUIZA BECKHAUSER MALLON (OAB SC047922) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 24/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5000184-41.2024.4.04.7222/SC (Pauta: 431) RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: GORETE DE JESUS VEIGA GODINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO(A): LILIANA GROSSKOPF PELLICIOLI (OAB SC058927) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006282-09.2024.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50016893920218240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : MALLON & CORDOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO(A) : LUIZA BECKHAUSER MALLON (OAB SC047922) ADVOGADO(A) : DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 24/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006280-39.2024.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50016617120218240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : MALLON & CORDOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO(A) : DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ADVOGADO(A) : LUIZA BECKHAUSER MALLON (OAB SC047922) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 24/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000379-40.2011.5.12.0019 RECLAMANTE: VIVIANE APARECIDA CRUZ DA SILVA RECLAMADO: STYLE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea46467 proferido nos autos. Vistos, etc… A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto e considerando que, no presente caso, a parte credora permaneceu silente, DETERMINO o sobrestamento do feito. Registre-se, de oportuno, que o objetivo do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar-se a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir da intimação do presente despacho. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro/2018 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campell Marques. Por fim, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas, similares àquelas anteriormente adotadas. Assim, a contar da ciência deste despacho, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT, devendo ao término do decurso, virem os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens. Intimem-se. JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE APARECIDA CRUZ DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005430-48.2025.8.24.0058 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul na data de 22/07/2025.
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