Luiz Vicente De Medeiros

Luiz Vicente De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 007028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Vicente De Medeiros possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJES, TRT7, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJES, TRT7, TRT12, TJSE, TJRS, TJMA, TJAL, TJSC
Nome: LUIZ VICENTE DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (7) APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Insanidade Mental do Acusado Nº 5003925-91.2024.8.24.0014/SC ACUSADO : DANIEL MATEUS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) ADVOGADO(A) : ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que restaram preenchidos os requisitos legais, sem qualquer insurgência das partes (Eventos 50 e 54), HOMOLOGO o resultado do incidente de insanidade mental e, por corolário, DETERMINO o prosseguimento do feito. TRASLADE-SE cópia do laudo e da presente decisão para a Ação Penal em apenso, na qual deverá ser intimada a Defesa para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. II. No mais, verifico que a Defesa postulou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 50). Bem visualizados os autos, ainda que não me passem despercebidos os argumentos defensivos, entendo que o indeferimento do pleito é medida de rigor, uma vez que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação do Acusado, sobreposse pelos fundamentos outrora elencados ( evento 18, DESPADEC1 e evento 63, DESPADEC1 ), não havendo qualquer alteração suficiente a infirmar a conclusão anteriormente adotada. De mais a mais, a despeito da conclusão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, considerando a recomendação de tratamento ambulatorial pelo Experto, é certo que inexistem adminículos no sentido de que a Unidade Prisional não consiga provisionar os cuidados e acompanhamentos demandados pelo Imputado. Ergo , INDEFIRO o pedido formulado no Evento 50. Sem prejuízo, OFICIE-SE à Unidade Prisional, conforme requerido pelo Parquet (Evento 54). III. Tudo feito, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, os quais devem permanecer vinculados à Ação Penal ajuizada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000032-34.2025.8.24.0216/SC AUTOR : ROSEMERI TERESINHA BRANCO ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) RÉU : DECIO ISRAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) RÉU : INDUSTRIA CAMPONOVENSE DE PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) RÉU : JOSE MARIO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) RÉU : CLEUSA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) RÉU : PAULO ALNETO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 75, DOC1 , o perito nomeado indicou que a perícia in loco será realizada entre os dias 29 e 31 de julho de 2025. Já no evento 95, DOC1 , a requerida Indústria Camponovense informou que a testemunha Nilceu José de Matos estará em viagem no dia da audiência de instrução, também aprazada para 30/07/2025, às 13h. Desse modo, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos periciais, e considerando a impossibilidade de um dos testigos em participar da audiência no dia 30/07/2025, redesigno a audiência de instrução para o dia 05/11/2025 , às 17h . No mais, cumpra-se integralmente o determinado no despacho que designou o ato. Ficam mantidas as datas da perícia - dias 29 e 31 de julho de 2025. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005555-38.2023.8.24.0041/SC RÉU : GILMAR ANTES ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) RÉU : EDOLAR SANTOS CARLINS ADVOGADO(A) : Rufino Mendes Neto (OAB SC021331) RÉU : HENRIQUE MANOEL BORGES FILHO ADVOGADO(A) : BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) RÉU : JOAO ALMIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALMOR FLORIANO FURTADO (OAB SC005949) ADVOGADO(A) : BERNADETE LIS (OAB PR050421) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LUCA FURTADO (OAB PR066969) ADVOGADO(A) : LARA CAROLINA DE LUCA FURTADO (OAB PR086743) ADVOGADO(A) : MARCELO ERHARDT DE OLIVEIRA (OAB PR060313) RÉU : JACKSON JOSE BORGES ADVOGADO(A) : BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) RÉU : JOSE ADILSON STOEBEL ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) RÉU : ALLAN CARLOS NABOR ADVOGADO(A) : NELTON ROMANO MARQUES (OAB PR025645) DESPACHO/DECISÃO 1. Os presentes autos seguem com relação aos réus GILMAR ANTES , DIELSO ROCHA , EDOLAR SANTOS CARLINS , HENRIQUE MANOEL BORGES FILHO , JOAO ALMIR ALVES DOS SANTOS , JACKSON JOSE BORGES , JOSE ADILSON STOEBEL e ALLAN CARLOS NABOR ( 145.1 ). Em suas defesas preliminares, os réus JOSE ADILSON STOEBEL ( 40.1 ) e ALLAN CARLOS NABOR ( 50.1 ) alegaram haver nulidade processual em razão de terem sido inquiridos como testemunhas, e não como investigados, pela autoridade policial, e, deste modo, não lhes foi garantido o direito ao silêncio e foram compromissados a dizerem a verdade. Contudo, como bem afirmou o Ministério Público, razão não assiste às combatentes defesas. Isto porque, além de tais réus serem considerados, na oportunidade, testemunhas, e não investigados, a inobservância do direito ao silêncio, que é garantido ao preso e ao acusado de uma prática delitiva (CF, art. 5º, LXIII, e CPP, art. 186, parágrafo único ), gera apenas nulidade relativa, sendo indispensável, pois, que se demonstre o efetivo prejuízo - o que não se tem nos autos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO DE SILÊNCIO. CONFISSÃO REALIZADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. NULIDADE POR ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS PELA POLÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular apreendido durante a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: [...] 6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto. [...] IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.118.108/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ainda: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUDICIALIDADE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O pedido de revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação válida está superado, diante da notícia do relaxamento da prisão do recorrente, em primeiro grau, pelo excesso de prazo na instrução criminal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo , o que não ocorreu no caso, pois, como posto no acórdão impugnado, o recorrente negou a autoria dos delitos quando interrogado pela autoridade policial, apresentando uma versão defensiva. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 96.396/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Eventuais nulidades do inquérito policial são relativas e, como tais, precisa ser comprovado o efetivo prejuízo. Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo, afasto a preliminar de nulidade aventada. 2. Os réus JOAO ALMIR ALVES DOS SANTOS e EDOLAR SANTOS CARLINS , por sua vez, em suas respostas à acusação ( 48.2 e 52.1 ), requereram a rejeição da denúncia, por entenderem ser genérica e por lhe faltar justa causa. Contudo, analisando a denúncia ( 1.1 ), denota-se que ela preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e descreve adequadamente o fato criminoso, com suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa dos réus. Ademais, tratando-se de delito de autoria coletiva, reconhece a jurisprudência pátria a desnecessidade de apresentação, na denúncia, de detalhes minuciosos sobre a conduta de cada réu, a serem esclarecidos na instrução processual. Neste sentido: STJ - "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 140.267/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Deste modo, afasto tal preliminar, assim como a referente à falta de justa causa, pois, como já analisado na decisão de evento 3.1 , " os elementos constantes no caderno investigativo constituem indícios suficientes de materialidade e autoria da infração penal ". Os elementos informativos constantes no inquérito policial apresentam indícios suficientes da autoria delitiva e, evidentemente, a análise aprofundada das provas e a valoração do mérito serão realizadas somente ao final da instrução processual. 3. Os réus HENRIQUE MANOEL BORGES FILHO e JACKSON JOSE BORGES , em suas defesas ( 54.2 ), alegaram a nulidade absoluta e imprestabilidade do depoimento de corréus, que teriam sido colhidos, na fase investigativa, considerando-os como testemunhas e, portanto, sem lhes garantir os direitos de um acusado, como acompanhamento de um advogado e direito ao silêncio, requerendo o desentranhamento dos autos de tais depoimentos. Mas, como já analisado acima, eventuais nulidades ocorridas no inquérito são relativas e, para serem reconhecidas, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo, e a defesa não o fez, impossibilitando o acolhimento de seu pedido. 4. Os acusados GILMAR ANTES e DIELSO ROCHA não alegaram preliminares ( 113.1 e 133.1 ). 5. Assim, afasto todas as preliminares aventadas nas defesas apresentadas e, dando continuidade ao procedimento, designo audiência de instrução e julgamento, em mais de uma data, em razão do número elevado de testemunhas e réus. Ressalto, desde já, que a boa conduta social dos réus é presumida, sendo indevida, portanto, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias, que nada acrescentem quanto à elucidação dos fatos, devendo tais depoimentos serem substituídos por meras declarações abonatórias, caso as defesas entendam imprescindíveis. Assim, designo audiências de instrução e julgamento nas seguintes datas (podendo haver novas datas, se necessário): No dia 13/05/2026, às 13 horas , serão inquiridas a testemunha de acusação ( 1.1 ) e as arroladas pelas defesas dos réus João ( 48.2 ), Gilmar ( 113.1 ) e Allan ( 50.1 ). No dia 14/05/2026, às 13 horas , serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa do réu Henrique e Jackson ( 54.2 ), após será realizado o interrogatório dos réus. Intimem-se os réus, as defesas e as testemunhas arroladas. Se necessário, requisitem-se os réus ao presídio em que estiverem recolhidos nas datas acima, para participação de modo virtual. Notifique-se o Ministério Público. Ressalto que os participantes residentes nesta Comarca DEVEM comparecer presencialmente ao ato. De forma excepcional, caso se trate de réu preso , a Unidade Prisional fica autorizada a realizar o ato virtualmente. Para os demais participantes, a audiência foi pautada no Microsoft Teams e poderá ser acessada pelos advogados e Ministério Público por meio do link constante na capa do processo, por meio do botão "audiência", no menu ações. Alternativamente, poderá acessar o link em botão no "painel do advogado", quadro "audiências", item "audiências futuras". Em caso de participação por videoconferência, é incumbência das partes e/ou advogados assegurarem-se de que possuem equipamento e sinal de internet aptos e em condições de participarem da audiência por meio virtual, sob pena de ser considerada desistência tácita da testemunha. Além disso, não se admitirá o uso dos equipamentos e/ou sala virtual do Poder Judiciário para conversas reservadas com as vítimas ou acusados, pois tal prática acarreta atrasos na apertada pauta desse Juízo e transfere o ônus da atuação profissional para o Judiciário. Assim, caso optem pelo acesso virtual, os procuradores deverão providenciar meios de comunicar-se com as partes que representam. Se houver a necessidade de depoimento de policial (militar, civil ou federal), requisite-se a apresentação em local com internet estável e de qualidade, que permita a participação no ato. Requisito ao Delegado Regional de Polícia Civil a presença, à audiência, do Delegado de Polícia Civil Nelson Vidal , que será ouvido na qualidade de testemunha. Requisitem-se os demais servidores públicos arrolados pelas defesas. 6. Intime-se a defesa do réu ALLAN CARLOS NABOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, qualificar e fornecer, nestes autos, o endereço da testemunha arrolada ( 50.1 ), caso pretenda a intimação desta para o ato.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002988-55.2018.8.24.0022/SC RELATOR : EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU : FABIO FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) RÉU : CAMILA BOLLIS DE OLIVEIRA FONTANA ADVOGADO(A) : ISAEL FILLIPE TORRES (OAB SC058205) ADVOGADO(A) : CLEODIR JOAO OLIVO (OAB SC020699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 215 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003602-86.2024.8.24.0014/SC AUTOR : AMANDA RAMBO PAZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HERLON RAFAEL MAZO (OAB SC025937) RÉU : RAFAEL BALDIN ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS ANTUNES (OAB SC015752) RÉU : FILIPE TESSARO RAMOS ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao inventário n. 5000538-34.2025.8.24.0014, em tramitação nesta unidade, observa-se que, até o momento, não foi nomeado inventariante. Desse modo, com fundamento nos artigos 110 e 313, I, do CPC, suspendo a tramitação do feito pelo prazo inicial de 90 dias, ou até a nomeação e assinatura de termo de inventariante no referido processo, o que viabilizará a sucessão processual do falecido pelo espólio de Felipe Tessaro Ramos. Intimem-se.
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