Gerson Moises Medeiros

Gerson Moises Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 007069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Moises Medeiros possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TJMS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT12, TJMS, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: GERSON MOISES MEDEIROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0089030-90.2007.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00890309020078240023/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : MARIA IVONETE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ADVOGADO(A) : KLEBER COELHO (OAB SC011669) APELADO : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 212 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 211 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088300-95.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) EXECUTADO : JOAQUIM SENA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) SENTENÇA 2. O silêncio da parte exequente faz presumir a satisfação integral do débito, o que leva à extinção do feito executivo.  3. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  A parte interessada deverá indicar eventuais restrições existentes, pois pedidos genéricos não auxiliam o juízo no célere e efetivo cumprimento da liberação da restrição. Indicada a restrição, o cartório providenciará o levantamento.  Publicação e intimação automáticas.  Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002155-73.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ADAIR NUNES CORREA ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária movida por Adair Nunes Correa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , fundada na redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão de auxílio-acidente. Os argumentos a respeito da carência da ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar, porquanto "consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu diversos critérios acerca do interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção de benefícios previdenciários, 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão' (Recurso Extraordinário n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3 set. 2014). Igual entendimento era aplicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017911-2, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30 jun. 2015). Contudo, com a evolução do debate e o surgimento de divergências o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) 5004663-29.2021.8.24.0000 firmou entendimento no sentido de ser necessário observar o período de cinco anos desde a cessação administrativa. Ao revisar a tese  do IAC 24, a Corte Catarinense esclareceu não ser necessário o prévio requerimento administrativo: REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA: NAS AÇÕES JUDICIAIS DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO PRIMEIRO GRAU: A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR E B) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO E REALIZADA OU NÃO A INSTRUÇÃO, A AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE . NO SEGUNDO GRAU: C) NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, HAVENDO RECURSO DO AUTOR, O CASO É DE PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRELIMINAR; D) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, DENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE. SOLUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉDITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR E E) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE. SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DA DEMANDANTE, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5004663-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-05-2023, grifei ). Dito isso, resta afastada a alegação preliminar formulada pelo INSS. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse é manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; b) se a incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garante a subsistência à parte autora; c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Defiro a prova pericial requerida e nomeio para o encargo de perito o Dr. Luciano de Mello, CRM/SC n. 9.516. Fixo os honorários periciais em R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), nos termos da Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, a serem antecipados pelo réu, no prazo de 60 (dias) dias (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), sob pena requisição. Designo o dia 8 de agosto de 2025, às 15:30 horas, para a realização da perícia judicial, na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional. Acrescento que a parte autora deverá apresentar, com 10 (dez dias) de antecedência em relação à data do exame pericial, os exames médicos que possui, ciente de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial. Defiro os quesitos indicados pelas partes (eventos 1 e 16). Ficam o perito judicial e as partes cientes de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000871-13.2012.8.24.0023/SC APELADO : ALOISIO KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : ANA KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : ANITA MARIA KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : IRMGARD KOEPP DARELLA (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : LIDVINA KOEPP HAWERROTH (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : SILVESTRE KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : EUGENIA KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : GREGORIO KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : JOAO BELMIRO KOEPP (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : LENITA KOEPP (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : STELIO KOEPP (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : TEREZINHA MICHELS KOEPP (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) APELADO : ZITA KOEPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000871-13.2012.8.24.0023, ajuizado pelos sucessores de Joana Exterckoetter Koepp, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O IPREV sustenta que o pagamento do débito se deu por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), dentro do prazo legal de 60 dias, razão pela qual, segundo o entendimento consolidado no IRDR n. 4 do TJSC, não seriam devidos honorários sucumbenciais. Argumenta que a aplicação da tese firmada no Tema 1190/STJ, que afasta os honorários na ausência de impugnação, é inaplicável ao caso concreto, devendo prevalecer a jurisprudência do TJSC, que já pacificava o não cabimento dos honorários em hipóteses análogas. Aponta ainda que o Tema 1190 permanece pendente de esclarecimentos em embargos de declaração, sendo prudente a suspensão do feito até seu julgamento definitivo. Ao final, o IPREV requer o provimento da apelação para afastar a condenação em honorários, ou, alternativamente, a suspensão do processo até definição final do Tema 1190/STJ. Pede ainda a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários recursais. Apresentadas contrarrazões. Vieram os autos. É o relatório. O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento. O IPREV almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, buscando a incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte. No caso em exame, sobre o débito executado o Magistrado a quo registrou (Evento 349, Eproc/PG): Ou seja, nas execuções iniciadas antes da publicação do acórdão do Tema 1190, deve-se aplicar a jurisprudência firmada pelo STJ , referida no acórdão, segundo a qual “ nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnado s”, uma vez que a modulação, consta do próprio Tema, dar-se-á “nos termos do voto do relator”. Em suma, em todas as execuções cujo ajuizamento é anterior a 01/07/2024, é cabível a estipulação de honorários sobre a execução quando o crédito deva ser pago por RPV, independentemente de ter sido ou não impugnada a execução , e independentemente de a ação de conhecimento que deu origem à execução ser individual ou coletiva. Neste último caso, como reiteradamente tem demonstrado esse juízo, cabível a fixação de honorários sobre os pagamentos feitos por RPV ou precatório, independentemente de ter havido ou não impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ. Por outro lado, nas execuções ajuizadas posteriormente a 01/07/2024 , aplica-se regra idêntica ao artigo 85, § 7º, do CPC, que trata de precatórios, e somente caberá a fixação de honorários quando a execução for impugnada. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. Observa-se que esta Corte Estadual, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, de relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira (IRDR Tema 04/TJSC), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV, inclusive nas hipóteses de adimplemento antecipado da parte incontroversa. Segue a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública.    Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018). A partir deste julgamento, restou fixada a tese prevista pelo Tema 4/TJSC, que assim dispõe: " Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa ". Reforça-se, ainda, que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, que compõem o Tema 1190. A Corte firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que a obrigação esteja sujeita a RPV. Segue, in verbis , a tese jurídica: '' na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ". Houve modulação dos efeitos da decisão, restando deliberado que a tese firmada em sede de recurso repetitivo deve ser aplicada exclusivamente aos cumprimentos de sentença ajuizados após a publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais que compõem o Tema 1.190 do STJ, a qual se deu em 1º de julho de 2024. Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190/STJ e do IRDR 4 deste Tribunal de Justiça, foi recentemente reexaminada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na ocasião, restou assentado que, embora o Tema 1190 tenha tido seus efeitos modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese firmada no IRDR 4 permanece aplicável e plenamente compatível, por versar especificamente sobre a hipótese de pagamento extemporâneo da requisição de pequeno valor, inclusive no tocante à parcela incontroversa do débito. O aresto restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.  PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque  "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia. 4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários. 4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania. 4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das  Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação. 4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa. 6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025; TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025). Como visto, há compatibilidade entre a modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no IRDR 4 desta Corte de Justiça, reconhecendo-se a coexistência harmônica entre ambos. Cumpre destacar, também, que " a controvérsia em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190 do STJ e do IRDR 4 do TJSC foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte. Na ocasião ficou estabelecido que embora o Tema 1190 tenha modulado seus efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese do IRDR 4 permanece aplicável e compatível, pois trata especificamente da hipótese de pagamento extemporâneo, inclusive sobre a parcela incontroversa "  (TJSC, Apelação n. 5002227-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). No mesmo sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES. EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001317-74.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Contudo, considerando a expressa modulação dos efeitos da decisão, cuja eficácia restou limitada aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024 — data da publicação dos acórdãos respectivos —, verifica-se a inaplicabilidade da tese ao caso ora em exame, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27.07.2012 (Evento 52, Petição 9, Eproc/PG). Assim, " nas hipóteses em que o incidente tenha iniciado anteriormente ao referido lapso, inexiste impedimento para a aplicação da tese definida no Tema 4 do TJSC " (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 4/TJSC, de modo que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que " Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ". Dito isso, tem-se que os autos originários tratam de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário n. 295024874-23, cuja decisão condenou o IPREV ao pagamento das diferenças referentes as parcelas vencidas de pensão (Evento 225, p. 7, Eproc/PG), no seguintes moldes: O IPREV foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em 07.11.2023 (Evento 231, Eproc/PG), o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia 06.01.2024 (Eventos 17 e 18, Eproc/PG): Os valores reclamados foram adimplidos em 01.12.2023 (Evento 234, Eproc/PG). Diante disso, " a parte executada satisfez tempestivamente a obrigação de pagar nos exatos termos do art. 535, § 2º, II, do CPC, motivo pelo qual não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva "  (TJSC, Apelação n. 5059810-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025). Portanto, cumprido o prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em adendo ao entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça, não é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Nesse sentido, extrai-se de situação semelhante que " tendo em vista que o IPREV comprovou o pagamento no prazo de sessenta dias após a expedição da requisição de pequeno valor , observando-se os termos da tese fixada por este Tribunal, não são devidos os honorários advocatícios [...] Registra-se, outrossim, que não se verifica a alegada incompatibilidade entre o entendimento fixado no Tema 4 do TJSC e no Tema 1.190 do STJ, uma vez que o primeiro incidirá somente nos cumprimentos de sentenças iniciados antes da vigência deste último " (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025, grifos nossos). Corroborando: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE O PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC. TESE SUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DO IRDR N. 4 DESTA CORTE, EM HARMONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NO CASO CONCRETO, COMO O REQUISITÓRIO FOI QUITADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários". No caso, a contar da renúncia da parte exequente sobre os valores excedentes ao teto estabelecido para expedição do RPV, os valores tornaram-se incontroversos e, por isso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda executada para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, o que foi atendido e, por tal motivo, não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5000953-10.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Assim, constatada a apontada incorreção na decisão recorrida, impõe-se sua reforma, a fim de excluir a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios imposta à IPREV. Diante de todo o acima exposto, dá-se provimento à apelação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Diante do provimento do recurso do IPREV, deixa-se de arbitrar honorários recursais. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0317785-96.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) EXEQUENTE : GERSON MOISES MEDEIROS ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) EXEQUENTE : XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : JULIA MARIA ARAUJO LUCCA (OAB MG176457) ADVOGADO(A) : ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA (OAB MG167721) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0089030-90.2007.8.24.0023/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: MARIA IVONETE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) ADVOGADO(A): GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ADVOGADO(A): KLEBER COELHO (OAB SC011669) APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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