Isamara Andrade De Lima
Isamara Andrade De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 007085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isamara Andrade De Lima possui 40 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2011, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ISAMARA ANDRADE DE LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (1)
SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035713-75.2011.8.16.0019 Processo: 0035713-75.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$19.268,72 Exequente(s): Orbhes Espumas e Colhões Ltda Executado(s): FELIX E ZAVADZKI LTDA IVAN MAIER JUNIOR PRISCILA CRISTINE FELIX SERGIO LUIZ FELIX SILVARESTANI MAIER FELIX SIRLEY FALCAO MAIER 1. Determino a realização de leilão judicial, nos termos do artigo 879, II do NCPC. 2. Para a realização do leilão nomeio a leiloeira oficial conforme dados disponibilizados no site da Junta Comercial do Paraná[1] e sorteio realizado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: 3. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. 4. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. 9. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 10. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 11. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. 12. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 13. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003133-95.1996.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ISAMARA ANDRADE DE LIMA (OAB SC007085) ADVOGADO(A) : OSCAR ANTONIO TROMBETA (OAB SC006923) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007811-22.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ITACYR CENTENARO ADVOGADO(A) : ALDINO ANGELO TROMBETA (OAB SC002186) ADVOGADO(A) : OSCAR ANTONIO TROMBETA (OAB SC006923) ADVOGADO(A) : ISAMARA ANDRADE DE LIMA (OAB SC007085) ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTUNES DA SILVA (OAB SC023857) EXECUTADO : GERSON LUIZ AGUIRRA ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a penhora dos dividendos auferidos pelo executado GERSON LUIZ AGUIRRA na sociedade empresária e GERAÇO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA de titularidade da parte executada. Os dividendos constituem crédito do executado sem natureza alimentar, portanto, cabível a constrição. Dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS – Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, e determinou a penhora de 30% em relação à distribuição dos lucros e dividendos - Penhora sobre lucros e dividendos não se confunde com "pró-labore", não possuindo natureza alimentar – Créditos decorrentes da participação societária e do resultado positivo de atividade empresarial - Possibilidade de penhora prevista no artigo 1.026, do Código Civil – Inocorrência das hipóteses previstas no art. 833, IV do CPC – Precedentes do TJSP - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311226-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Agravo de Instrumento - Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de lucros advindos de participação societária do devedor - Alegação de nulidade da decisão pois não houve intimação prévia do devedor acerca do pedido do exequente – Penhora que, em regra, se dá sem a intimação prévia do devedor (art. 854 do CPC), a fim de evitar ocultação de patrimônio – Citado o devedor e não paga a dívida, está ele ciente que seu patrimônio está sujeito a constrição, não havendo decisão surpresa - Contraditório que dá posteriormente à penhora, conforme art. 841 do Código de Processo Civil - Ausência de nulidade processual – Penhora dos lucros advindos de cota social que tem expressa previsão legal (art. 1.026 do Código Civil) e tem caráter de penhora sobre investimento, e não penhora sobre frutos do trabalho, não sendo alcançada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que abarcaria apenas aos recebíveis a título de pro labore pelo sócio - Decisão agravada mantida – Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2240334-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Assim, de início, será promovida a intimação da sociedade empresária, por seu sócio-administrador, para que obrigatoriamente deposite em juízo 30% do montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil, ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. O descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária. Ademais, eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). ISTO POSTO, defiro a penhora sobre 30% dos dividendos mensais devidos em favor do executado GERSON LUIZ AGUIRRA pela sociedade empresária da qual é titular de cotas sociais (GERAÇO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA) até a integral satisfação do débito em execução. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e recolher a diligência do mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A seguir, expeça-se mandado de intimação das sociedades empresárias, por seu representante legal, para que deposite em juízo 30% do montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. Conste do mandado que o descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária, bem como que eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º). Ainda, faça constar do mandado que, na hipótese de descumprimento, será nomeado administrador-depositário pelo Juízo, que terá acesso a toda documentação contábil e bancária, para fim de promoção do pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003179-84.1996.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RIO BRANCO SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ISAMARA ANDRADE DE LIMA (OAB SC007085) EXECUTADO : FLORESTA EMPRESA DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELKL (OAB SC007094) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005887-73.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDUARDO MUSSNICH ADVOGADO(A) : ISAMARA ANDRADE DE LIMA (OAB SC007085) ADVOGADO(A) : OSCAR ANTONIO TROMBETA (OAB SC006923) ADVOGADO(A) : ALDINO ANGELO TROMBETA (OAB SC002186) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010824-92.1998.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS ADVOGADO(A) : ISAMARA ANDRADE DE LIMA (OAB SC007085) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ADVOGADO(A) : TIAGO GALLINA WALDAMERI (OAB PR127402) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008984-13.1999.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IRMÃOS DE MARCO S.A. IND. E COM. DE VEÍCULOS E PEÇAS ADVOGADO(A) : ALDINO ANGELO TROMBETA (OAB SC002186) ADVOGADO(A) : ISAMARA ANDRADE DE LIMA (OAB SC007085) ATO ORDINATÓRIO Em atenção à recomendação da Corregedoria Geral de Justiça proferida nos autos SEI n. 00114497620248240710, tanto em relação aos processos enquadrados na Super Meta 2 do CNJ, quanto ao saneamento do acervo de processos suspensos, a parte ativa fica intimada sobre o levantamento da suspensão, bem como para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, ou ainda, promover o andamento do feito, se for o caso, sob pena de extinção. Fica intimado também para que atualize os dados cadastrais das partes, em especial número de CPF, endereços e etc. Prazo: 5 dias.
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