Elaine Mary De Souza Gomes
Elaine Mary De Souza Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 007108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Mary De Souza Gomes possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
ELAINE MARY DE SOUZA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003246-13.2025.8.24.0061/SC AUTOR : ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ELAINE MARY DE SOUZA GOMES (OAB SC007108) DESPACHO/DECISÃO Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. O dispositivo legal supracitado evidencia que a citação do INSS para oferecimento de contestação deve ocorrer apenas se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Se, por outro lado, a conclusão da perícia judicial for igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo. Além disso, a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Diante do exposto: 1. De início, consigno que, nos termos do art. 129, da Lei n. 8.213/91, a parte autora é isenta das custas processuais, o que torna desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. 2. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação e, com base no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91, designo exame pericial para o dia 10/09/2025, às 15h40min . Perito nomeado: Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4.575. A perícia será realizada na sala de perícias deste fórum, na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul/SC. 3. Fixo a remuneração do perito nomeado em R$ 740,02, utilizando como parâmetro o Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e tabela vigente a partir de 01/07/2022, conforme Resolução GP n. 21/2022. 4. Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7.º, II). 5. Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia (CPC, art. 471, §2º). 6. Nos termos da Circular CGJ n. 301/2025 e do apêndice L, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, o laudo pericial deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), oferecido pela Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, e deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema, sem prejuízo da complementação diante do quadro fático discutido na ação judicial. 7. Após a apresentação do laudo, libere-se o pagamento ao profissional. 8. Intime-se a parte autora da perícia designada, bem como para: a) fazer-se acompanhar de assistente técnico, caso o deseje; b) querendo, formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III), contados da intimação da presente decisão. 9. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo; 10. Sendo a perícia DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA intime-se-a para manifestação em 15 dias e retornem conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001855-07.2016.5.12.0030 RECLAMANTE: EDERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995b70c proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para informar(em) se houve o pagamento dos créditos habilitados no Juízo falimentar/recuperação judicial, em cinco dias. 2. Em caso positivo, voltem para extinção da execução. 3. Em caso negativo, sobrestem-se os autos em razão da habilitação no Juízo falimentar/Recuperação judicial. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001855-07.2016.5.12.0030 RECLAMANTE: EDERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995b70c proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para informar(em) se houve o pagamento dos créditos habilitados no Juízo falimentar/recuperação judicial, em cinco dias. 2. Em caso positivo, voltem para extinção da execução. 3. Em caso negativo, sobrestem-se os autos em razão da habilitação no Juízo falimentar/Recuperação judicial. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOINVILLE ESPORTE CLUBE
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000399-38.2025.8.24.0061/SC AUTOR : JOAO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE MARY DE SOUZA GOMES (OAB SC007108) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o RÉU para depositar os honorários periciais. PRAZO: 5 (cinco) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003246-13.2025.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : ARIEL MATHEUS ALVES ADVOGADO(A) : ELAINE MARY DE SOUZA GOMES (OAB SC007108) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Fica nomeado(a) o(a) assistente social ZAIDA CASTRO DE SIQUEIRA (CRESS-SC 8772) . O laudo deverá ser anexado ao processo eletrônico no prazo de 30 (trinta) dias , contendo fotografias da residência da parte autora, informações que reputar pertinentes e resposta aos quesitos do Juízo ( vide despacho/ato anterior ) , e aos eventualmente formulados pelo INSS e pela parte autora. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos , no prazo de 3 (três) dias. A parte autora deverá indicar endereço completo atualizado, pontos de referência e telefone para contato, a fim de facilitar o deslocamento do(a) perito(a) . Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Art. 8º – Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF. Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is) , os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem. Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações: a) para análise de pedido de tutela antecipada; b) ausência da parte autora na perícia designada.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002400-24.2009.5.12.0030 RECLAMANTE: GLAUBER DAL BELLO RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b859a01 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o despacho de ID c94fc9c, bem como o demonstrativo de saldo residual de R$ 22.848,51, depositado nos autos, conforme extrato de ID f61b5bf, determino a remessa dos autos à Central de Apoio à Execução - CAEX, para realizar a transferência dos valores necessários à quitação integral dos créditos extraconcursais verificados nos autos dos processos 0000807-08.2019.5.12.0030 (R$ 1.193,35), 0000330-43.2023.5.12.0030 (R$ 4.563,46), 0000643-43.2019.5.12.0030 (R$ 673,98), 0001372-98.2021.5.12.0030 (R$ 8.343,74) e 0000437-97.2017.5.12.0030 (R$ 3.881,98, para quitação das contribuições previdenciárias). O saldo remanescente deverá ser transferido para os autos da ATOrd 0001817-58.2017.5.12.0030, para quitação parcial das contribuições previdenciárias. Certifique-se o teor deste despacho. Intime-se o exequente para prestar informações, em cinco dias, quanto à regularidade da habilitação de seus créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente e comprovadas as transferências, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando-se o andamento processual, a fim de aguardar informações sobre o pagamento dos créditos no Juízo da recuperação judicial. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DAL BELLO
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