Marco Antonio Ewald

Marco Antonio Ewald

Número da OAB: OAB/SC 007139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Ewald possui 80 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSE, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: MARCO ANTONIO EWALD

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) EXECUçãO FISCAL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202210201506 NÚMERO ÚNICO: 0056653-80.2022.8.25.0001 EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL ADV. : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985-SC ADV. : NELSON PILLA FILHO - OAB: 41666-RS EXECUTADO : ANDRE LUIZ PAIVA ARAUJO ADV. : FELIPE CIULADA CATTANI - OAB: 5420-SE ADV. : MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139-SE EXECUTADO : ALPA LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ADV. : MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139-SE DECISÃO/DESPACHO....: A FIM DE DAR MAIOR CELERIDADE PROCESSUAL E CONSIDERANDO QUE HOUVE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA EM 18/06/2025, INTIME-SE A PARTE EXQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, MANIFESTE-SE, EXPRESSAMENTE, ACERCA DA PROPOSTA APRESENTADA EM 04/04/2025, APRESENTANDO, SE FOR O CASO, CONTRAPROPOSTA.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024245-49.2025.8.24.0008/SC AUTOR : TRAPO CHIK CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD FILHO (OAB SC056233) ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SCHMITT (OAB SC066961) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado , ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração , nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física : · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário. Pessoa Jurídica : · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006. Condomínio : · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação. Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024245-49.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003699-52.1998.8.24.0025/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JOSE IRENEU SANSAO ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) EXECUTADO : VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) DESPACHO/DECISÃO 1. Em regra, a penhora sobre percentual de salário é vedada por lei, sendo admitida somente em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC). Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA.  " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar , sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)."   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (grifei) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, iii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora. No caso, contudo, nenhuma excepcionalidade ficou demonstrada. Ao revés, a consulta judicial visível no evento 134, DOC2 revela que a renda bruta da parte executada fica em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista disso, desnecessárias maiores digressões para se concluir que gastos pessoais básicos com alimentação e saúde, são capazes de consumir mensalmente quase ou talvez todo o valor recebido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RENDA BRUTA DA PARTE EXECUTADA EM TORNO DE R$ 2.500,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044141-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). 2. Quanto à penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para acostar aos autos a matrícula do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014582-12.1998.8.24.0008/SC EXECUTADO : DOMINIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019802-49.2002.8.24.0008/SC EXECUTADO : BLUMEN LIB COMERCIO E CONFECCOES LTDA ME ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012738-61.1997.8.24.0008/SC EXECUTADO : IONI S CONFECCOES LTDA (Representado, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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