Jorge Lacerda Da Rosa

Jorge Lacerda Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 007170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Lacerda Da Rosa possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC
Nome: JORGE LACERDA DA ROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) SEPARAçãO CONSENSUAL (1) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000373-95.2019.8.24.0046/SC (Pauta: 4)RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003691-10.2021.8.24.0081/SC AUTOR : MILENA CAMPOS PERUZZO ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) RÉU : SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE FREI BRUNO ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) RÉU : JOÃO JOSÉ BETTEGA ARRUA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA (OAB SC066148) ADVOGADO(A) : JORGE LACERDA DA ROSA (OAB SC007170) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) INTERESSADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER DESPACHO/DECISÃO 1. Dando cumprimento a decisão proferida no AI n. 50443593320258240000 (evento 198), determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido recurso. 1.1 Por conseguinte, cancelo a audiência agendada no evento 175. 2. Comunicado o julgamento, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044359-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MILENA CAMPOS PERUZZO ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) AGRAVADO : JOÃO JOSÉ BETTEGA ARRUA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA (OAB SC066148) ADVOGADO(A) : JORGE LACERDA DA ROSA (OAB SC007170) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) AGRAVADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE FREI BRUNO ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) INTERESSADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Milena Campos Peruzzo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Xaxim que, nos autos da ação indenizatória n. 5003691-10.2021.8.24.0081, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, indeferiu a juntada de novos documentos e a produção de nova prova pericial. Alega, em resumo, que, (a) depois de produzida a prova pericial, mostra-se necessária a apresentação do prontuário médico da data do parto, para verificar se, efetivamente, houve algum registro de conferência dos restos placentários e, a partir disso, ter elementos técnicos para analisar se foi praticado procedimento obrigatório; (b) é possível verificar, de forma superveniente, a necessidade de integração da prova documental e, (c) impedir a pretendida complementação da prova configura cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. No que diz respeito à admissibilidade, embora seja tênue a linha de classificação, no particular, das hipóteses de ataque de decisão via agravo de instrumento e daquela que deve ser combatida em eventual apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), o Órgão fracionário que integro, há algum tempo, vem admitindo, via de regra, a interposição de agravo de instrumento destinado a debater questões relacionadas à prova, conforme dão conta os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM DESFAVOR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEM 988 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO É CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO, INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICA, BEM COMO DE QUE O EXPERT ULTRAPASSOU OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. 1. A ação objetiva o pagamento de valores correspondentes aos serviços realizados a maior quando da construção de escola municipal, relativamente ao acréscimo de serviços e materiais que foram objeto de requerimento de celebração de termo aditivo indeferido. 2. Realizada a perícia, que contou com a realização de vistoria "in loco" e a participação apenas da procuradora da parte agravada, e posterior complementação, o auxiliar da justiça concluiu pela execução a maior do objeto inicialmente licitado, em importe inferior, contudo, ao pretendido pela demandante. 3. O estudo, realizado por engenheiro civil com pós-graduação em patologias da construção civil, observou os critérios técnicos necessários para a aferição do objeto em questão, consignando, o perito, de maneira objetiva e clara, os motivos que fundamentaram suas conclusões, não estando configurada a alegada contradição, tampouco se podendo qualificá-lo como incompleto e sem compatibilidade com a realidade fática. 4. As insurgências da requerente vieram desacompanhadas de elementos que pudessem corroborar suas vindicações, sendo insuficientes para derruir a avaliação feita por profissional capacitado e imparcial, o qual não ultrapassou os limites da sua designação, tampouco emitiu opinião pessoal que excedesse o exame objeto da perícia. 5. A rejeição ao pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, tampouco implica em ofensa à ampla defesa, já que, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, é livre para apreciar as provas e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, sendo-lhe conferido o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000957-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. PRETENDIDA SUPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. QUESITOS APRESENTADOS APÓS A CONCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ELUCIDATIVA. NECESSIDADE DE QUE OS NOVOS QUESTIONAMENTOS FOSSEM SOLICITADOS DURANTE A DILIGÊNCIA (ART. 469 DO CPC). "'É correto o indeferimento de quesitos suplementares formulados ao perito judicial após a apresentação do laudo porque o pedido não respeita o artigo 425 do Código de Processo Civil, que exige que eles sejam apresentados durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as indagações complementares formuladas já se encontram respondidas no laudo confeccionado pelo expert, ainda que não da maneira como quer a parte' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070588-3, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-1-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005561-30.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010137-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 042/CGCP/2019). RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AFRONTA À REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). MÁCULA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO ANTERIOR. SOPESAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES (INICIAL, CONTESTAÇÃO E RÉPLICA). CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTE TRIBUNAL (TEMA N. 21). SEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA APENAS EM SITUAÇÕES DE CONVICÇÃO EXCEPCIONAL, INOCORRENTE NO CASO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026715-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2020). Desse modo, o processamento do agravo deve ser autorizado, sem prejuízo de análise exauriente, inclusive quanto ao ponto de seu cabimento, a ocorrer em momento oportuno. Além disso, a recorrente goza de justiça gratuita ( evento 13, DESPADEC1 ), de modo que está dispensada do recolhimento do preparo. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspenso ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada " se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal 1 . A decisão impugnada indeferiu a pretensão autoral nos seguintes termos ( evento 175, DESPADEC1 ): I. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora no evento 169 e, por conseguinte, realização de novo laudo pericial, uma vez que intempestivos. Da análise dos autos observo que o prontuário médico considerado pelo perito foi apresentado pela própria autora e que ela nunca solicitou a exibição, neste processo, de outros documentos pelos demandados, razão pela qual está preclusa tal possibilidade neste momento, uma vez que o saneamento dos autos ocorreu no evento 106. Do mesmo modo, em seus quesitos (evento 120), a parte autora não fez qualquer questionamento específico sobre o atendimento do dia 15/11/2020 (pelo contrário, no quesito 4 foi expresso ao mencionar o atendimento do dia 24/11/2020). Logo, como a questão arguida no evento 169 sequer havia sido ponto de questionamento inicialmente, não cabe solicitar esclarecimentos sobre ela. (...) Com efeito, na linha da motivação antes empregada, que admitiu, em análise perfunctória, o processamento do reclamo destinado a questionar aspectos relacionados à prova, sem que se aguarde eventual apelação para tanto, tem-se, então, como consequência lógica, a concessão de efeito suspensivo, sob pena de se retirar a utilidade do presente reclamo. Dito de outra forma: se, agora, na iminência de encerramento da instrução, está se admitindo a possibilidade de discussão de eventual cerceamento de defesa, revela-se necessário suspender o risco de prolação da sentença antes de ultimado este debate. Trata-se, em verdade, de perigo de dano inverso, uma vez que a suspensão do trâmite da ação causa um dano hipotético muito menor do que aquele que se pretende evitar, sobretudo quanto à eventual oneração desnecessária do trâmite processual na origem. Desse modo, entendo por suspender o feito originário até o julgamento de mérito deste recurso. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044359-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 10/06/2025.
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