Fábio Berndt Slonczewski

Fábio Berndt Slonczewski

Número da OAB: OAB/SC 007209

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJPR, TJSC, TJSP, TJGO, TRT12, TRF4
Nome: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000042-71.2009.8.24.0141/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO JA MARIANO EPP ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientificadas as partes quanto à digitalização do presente processo e intimadas para verificarem a regularidade da digitalização e, no prazo de 30 dias, efetuarem a retirada de decumentos e/ou alegarem eventual desconformidade com os autos físicos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003944-74.2024.8.24.0054/SC APELANTE : JESSICA VIVIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) APELADO : JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) APELADO : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO JESSICA VIVIANI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 27, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 473, IV, e 480 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de complementação da prova pericial quando "o laudo pericial não oferece elementos técnicos suficientes para estabelecer de forma clara o vínculo entre a conduta das requeridas e os danos sofridos", sob pena de cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que após a realização da perícia, a própria recorrente requereu a homologação do laudo. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Defende a parte recorrente, em síntese, que "os tribunais atribuíram interpretação divergente aos dispositivos de lei federal que disciplinam o poder/dever do magistrado determinar a complementação da prova técnica antes de proferir julgamento de mérito considerando-a inconclusiva, notadamente os arts. 473, IV e 480 do CPC. [...] Ao invés de promover o esclarecimento da matéria fática mediante nova perícia ou complementação da existente, como determina o ordenamento jurídico, o juízo optou por extinguir o processo com resolução de mérito, em prejuízo direto ao direito de prova e à ampla defesa da recorrente, a quem incumbe o ônus de comprovar o seu direito." ( evento 33, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao aventado cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): 1. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de prova, uma vez que a perícia foi produzida nos autos da produção antecipada de prova de n. 5007810-95.2021.8.24.0054, na qual a parte autora apresentou quesitos iniciais e complementares e deu-se por satisfeita, requerendo, assim, a sua homologação, não podendo alegar agora que foi prejudicada. Não desconheço que cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias ao correto deslinde do feito. No entanto, por certo que não pode se substituir as partes. Aqui a autora mostrou-se satisfeita e o magistrado julgou com base nos elementos existentes nos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Portanto, afasto a preliminar arguida. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015623-08.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço da parte executada, uma vez que o endereço indicado no evento 119, PET1 retornou como "mudou-se" no evento 119, PET1 .
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000351-20.2017.5.12.0033 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MILAGRE E OUTROS (1) RECLAMADO: HOTEL INDAIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARIA DAS GRACAS MILAGRE Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação ao IDPJ. INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS MILAGRE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000351-20.2017.5.12.0033 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MILAGRE E OUTROS (1) RECLAMADO: HOTEL INDAIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JONATHAN MILAGRE Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação ao IDPJ. INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN MILAGRE
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 0193584-19.2001.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intime-se as partes exequente/executado para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado eletronicamente. Jefferson Rodrigues Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0301142-17.2019.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : TRANSPORTES NATALIO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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