Valdir De Andrade

Valdir De Andrade

Número da OAB: OAB/SC 007214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir De Andrade possui 310 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 310
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TJRO, TRF4
Nome: VALDIR DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
310
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000068-87.2018.4.04.7208/SC RÉU : IRINEU JOSE JOAO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) DESPACHO/DECISÃO 01. Cuida-se de ação distribuída na classe processual "Ação Civil Pública" , na qual o pedido foi explicitado nos termos seguintes: (...).                                                                                                          a)Concessão de medida liminar para impor ao réu imediatamente as obrigações de deixar de utilizar completamente (e para toda e qualquer finalidade)a área embargada e remover as estruturas, objetos e materiais sobre ela lançados; b)Concessão de medida liminar determinando ao réu que, em prazo razoável, apresente em juízo o Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo IBAMA, inicie imediatamente a sua execução,procedendo-se às medidas necessárias, como remoção completa do aterro e recomposição da cobertura vegetal, se for o caso; c)Condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de utilizar completamente e para toda e qualquer finalidade a área embargada pelo Termo de Embargo supramencionado, salvo para as atividades estritamente necessárias ao cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada; d)Condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na demolição e retirada do entulho, recomposição da cobertura vegetal e outras medidas necessárias à recuperação da área,conforme Plano de Recuperação de Área Degradada que deverá ser aprovado pelo IBAMA; e)Condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo sugerido de R$10.000,00, destinando este valor ao aparelhamento dos órgãos federais de fiscalização ambiental. Na eventualidade de Vossa Excelência não concordar com esta destinação, requer que a verba seja destinada a um projeto ambiental a ser especificado/definido pelo juízo ou, ainda, ao fundo mencionado no artigo 13 da Lei nº7.347/1985. (...). ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). Menções da petição inicial sintetizam os fundamentos invocados: (...). Como expresso no Auto de Infração nº 269258-D, o réu foi autuado por “construir um rancho de madeira para guarda de petrechos de pesca, sobre duna, descaracterizando a paisagem e os recursos naturais da zona costeira, em desacordo com as legislações ambientais”. Foi lavrado o Termo de Embargo nº 0281011-C, no qual resta expresso: “embargada qualquer tipo de construção”. Em 20 de janeiro de 2016, os fiscais do IBAMA vistoriaram e confirmaram que, “A área não está recuperada, o rancho continua presente no local e sendo usado para atividades do interessado. Sugerimos encaminhamentos para ACP”, apesar de o infrator ter sido notificado, oportunamente, a providenciar o necessário à reparação do dano. Constatou-se que o Embargo Ambiental não foi respeitado e que a parte ré não tomou nenhuma providência conducente à reparação do dano meio ambiente. Como, administrativamente, as providências tomadas para reparar integralmente o dano ambiental não tiveram sucesso, o caso foi encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União (AGU) para, com fundamento no artigo 1º, I da Lei nº 7.347/85, ajuizar a presente ação civil pública. (...). ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). A parte autora tece considerações acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, a existência de área de preservação permanente no local, a inexistência do direito adquirido a degradar, bem como do dano moral ambiental. Pedido de tutela de urgência restou indeferido ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 3, DESPADEC1 ). Contestação da parte requerida, da qual destaco as seguintes passagens: (...). 1.2. Segundo o requerente foi efetivada uma nova vistoria em janeiro de 2016 pelo IBAMA, constatou-se a permanência presença e da utilização do rancho de pesca no local, situado na Praia de Taquaras, município de Balneário Camboriú/SC. 1.3. Data Vênia excelência o requerido mantém aquele rancho de pesca por mais de 25 anos, conjuntamente com sua esposa que também é pescadora e ali guarnecem os equipamentos necessários para sua atividade afim, local estes recebido de seus antecessores, ou seja a mais de 40 anos aquele local é destinado para pesca denominado “Rancho do Neu”. 1.4. Conforme certidão de casamento (doc.j.), a Sra. Odair, é esposa do requerido e utiliza o mesmo “Rancho de Pesca” para sua atividade laborativa, conforme denota-se de sua carrteira de pescadora, alem de ser legitima possuidora do “RANCHO DE PESCA”, mantendo a conta de energia elétrica em seu nome conforme faturas de energia elétrica e “Contrato Mantido com a CELESC” (docs.j.). 1.5. Desta forma a Sra. ODAIR, se torna um litisconsórcio passivo necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio, com a inclusão da mesma na lide. (...) 1.8. Como pode se observar trata de uma edificação dita como irregular, instaladas sobre a vegetação, em área de preservação permanente, onde já foi objeto de autuação no embargo no ano de 2002 (ev. 1 - PROCADM2, ps. 2 e 6), cuja continuidade fora verificada em diligência realizada pela autarquia no ano de 2016 (ev. 1 - PROCADM2, p. 73), onde poderia certamente ter identificado a pessoa da esposa do requerido naquele local. 1.9. Conforme já reconhecido por este Juizo “No caso dos autos, há notícia da continuidade da utilização do local como "rancho de pesca", porém não se constatando qualquer agravação do dano, segundo se lê da diligência realizada pelo próprio autor (ev. 1 - PROCADM2, p. 73). 1.10. No caso, tendo em vista tratar-se de área com ocupação consolidada, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada de apenas uma edificação isolada, haja vista que o entorno do local está todo edificado. 1.11. Trata-se de zona urbana higidamente ocupada, e não vislumbro tenha o réu procedido a dano ambiental compatível com as pretensões veiculadas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA. Embora pacífico o entendimento de que a obrigação de reparar dano ambiental é propter rem, a mesma jurisprudência destaca OAB-SC 219/96 que tal determinação deve ser aplicada com razoabilidade. Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidade litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável. O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado. (...) O direito de propriedade está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII). Conforme Machado (2011, p. 829), na história das constituições brasileiras e na vida das instituições públicas e privadas nunca se aboliu o direito de propriedade. No entanto, a propriedade não é um direito individual que exista para se opor à sociedade. É um direito que se afirma na comunhão com a sociedade. (...). ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 35, PET1 ) Realizada audiência, não foi possível a conciliação ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 36, TERMOAUD1 ). Decisão anterior indeferiu o pedido para formação de litisconsórcio passivo ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 51, DESPADEC1 ). Decisão anterior deferiu a produção de prova pericial ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 83, DESPADEC1 ), com laudo pericial anexado ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 182, LAUDOPERIC1 ). Foi proferida sentença julgando  procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar o requerido a reparar o dano ambiental decorrente da utilização indevida da Área de Preservação Permanente, com a demolição das estrutura do rancho de pesca. Para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para os réus elaborarem um Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, a ser apresentado, aprovado e monitorado pelo IBAMA ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 202, SENT1 ). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, determinando a complementação da prova pericial ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/TRF4, evento 9, ACOR2 ), especificamente considerando os critérios para admissão da Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.310/2018, ante o pedido de regularização fundiária do réu. ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/RS, evento 9, RELVOTO1 ). O réu teceu argumentos acerca da improcedência do pedido inicial, requereu a inclusão de sua esposa na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como a justiça gratuita, além da produção de prova testemunhal, documental e pericial ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 227, PET1 ). O IBAMA e o Ministério Público Federal requereram fosse o feito retomado da fase probatória, ante a decisão de segundo grau, atribuindo os custos da nova perícia ao demandado ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 224, PET1 , processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 226, PET1 ). Decisão anterior determinou a complementação da prova pericial, de acordo com o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 229, DESPADEC1 ). Laudo pericial complementar anexado aos autos ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 273, LAUDOPERIC1 ). Com manifestações das partes sobre o laudo pericial complementar apresentado, vieram os autos conclusos para julgamento. 02. A parte requerida informou que o rancho de pesca objeto desta ação foi declarado de valor histórico, cultural e social os Ranchos de Pesca de Tainha da Praia de Taquaras pelo Município de Balneário Camboriu ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 278, PET1 ) De fato, a Lei nº 4.874/2024 indica: (...). Art. 1º Ficam tombados como Patrimônio Cultural Material do Município de Balneário Camboriú os Ranchos de Pesca de Tainha da Praia de Taquaras, dedicados à pesca artesanal para captura de tainha (mugili liza), coloquialmente denominados "Rancho do Neu" e "Rancho do Eládio". Parágrafo único. Constitui como principal caraterística o uso exclusivo para a prática da pesca artesanal para captura de tainha (mugili liza), salvaguarda de suas canoas, redes, e apoio à função dos pescadores. Art. 2º Para a fiel preservação da edificação ora tombada, fica vedada a sua descaracterização, destruição e demolição. Art. 3º Toda e qualquer obra e serviço a ser efetuada no imóvel que implique na restauração, reparação, alteração ou pintura do bem tombado poderá ser efetuada mediante autorização do Poder Executivo. (...). Ademais, a Lei nº 4.950/2024 declara como Patrimônio Cultural Material os Ranchos de Pesca e Maricultura Tradicionais localizados na orla do Município de Balneário Camboriú, dispõe sobre a regularização, autorização de uso, reforma, construção, e dá outras providências: (...). Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Material do Município de Balneário Camboriú, os Ranchos de Pesca e Maricultura Tradicionais por serem estruturas utilizadas historicamente para a prática da pesca artesanal e maricultura os quais possuem relevante valor, cultural, social e ambiental localizados na orla das praias e dos rios do Município de Balneário Camboriú. Art. 2º Para fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Rancho de Pesca e Maricultura Tradicional: Edificação rústica construída sobre areia, utilizada pelos pescadores locais para guarda dos barcos, canoas e apetrechos de pesca, para abrigar-se durante as jornadas de trabalho e como ponto de encontro e convívio da comunidade pesqueira local. II - Apetrechos de Pesca: Anzóis, boias, bucheiro, covo, espinhel, redes e tarrafas, estiva, poita, remos, vela, agulhas para confecção das redes de pesca, balaios, entre outros, necessários à captura dos peixes e outros animais marinhos. III - Patrimônio Cultural Material: Todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos culturais que podem ser divididos em móveis e imóveis. IV - Bens Móveis: São todos os bens que podem ser transportados, como vestimentas, objetos históricos, livros, documentos, fotografias, coleções arqueológicas, acervos museológicos, instrumentos de trabalho, apetrechos de pesca entre outros. V - Bens imóveis: São todos bens fixos e impossíveis de serem transportados para outro lugar, tais como as igrejas, sítios arqueológicos, edificações e cidades históricas. Art. 3º Os ranchos de pesca e maricultura Tradicionais tem como principal finalidade a guarda e local de reforma de barcos e canoas de pesca, guarda de apetrechos e demais equipamentos necessários ao exercício da atividade da pesca artesanal e da maricultura, proporcionando aos pescadores condições dignas de trabalho. Art. 4º Os ranchos de pesca e maricultura Tradicionais, aqui declarados Patrimônio Cultural Material, sejam os já construídos ou que venham a ser construídos terão caráter permanente, devendo ser mantidos durante o ano inteiro em razão das diversas safras de pescados e do cultivo contínuo de moluscos e crustáceos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, em conjunto como Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), associação de pescadores locais, órgãos de proteção ao patrimônio cultural e demais entidades pertinentes, elaborar um plano de preservação dos Ranchos de Pesca e Maricultura Tradicionais, contemplando diretrizes para a conservação, revitalização e uso sustentável dessas edificações. Art. 5º Para fins desta lei, serão três tipos de autorizações a serem expedidas pela prefeitura Municipal: I - Autorização de uso; II - Autorização de construção e; III - Autorização de Reforma. Art. 6º Os ranchos de pesca e maricultura tradicionais, poderão ter suas edificações regularizadas para obtenção da Autorização de uso, atendidos os seguintes requisitos mínimos: I - Estejam completamente edificados até 31 de maio de 2023; II - Que estejam localizados em área de marinha, assim como aqueles acrescidos de área de marinha em toda orla das praias e dos rios do Município de Balneário Camboriú; III - Atendam às recomendações dos órgãos competentes e; IV - Obtenham o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS - emitido pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SC). § 1ºA comprovação de que a construção foi edificada e concluída antes da data prevista no caput, para fins de regularização e autorização de uso, pode se dar por meio de fotografias, faturas de energia, provas documentais ou testemunhais reduzidas a termo. § 2º A regularização prevista no caput poderá ser requerida à qualquer tempo. § 3º Atendidas as exigências desta Lei, para fins de regularização dos ranchos já existentes a Secretaria de Planejamento Urbano e Gestão Orçamentária emitirá a Dispensa de Habite-se e Certidão de Autorização de Uso como Rancho de Pesca e Maricultura Tradicional. (...). De outro modo, o Ministério Público Federal indicou assistente técnico, o qual participou da prova pericial, mas não foi intimado para manifestação acerca do laudo pericial complementar. Ademais, a parte requerida informou que tramitam outras ações civis públicas referente a mesma área, envolvendo a parte sul da Praia de Taquaras (o processo principal é a ação Civil Pública 5008337-42.2023.4.04.7208), com realização de audiência de conciliação para determinação de regularização, conforme termo de audiência anexado ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 278, PET1 ; OUT7 ). 03. Ante o exposto, determino: (1) a intimação da parte autora para informar se já obteve Termo de Autorização de Uso Sustentável, TAUS, emitido pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SC), considerando o requerimento realizado em 2019 ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/SC, evento 187, INF3 ). Deverá manifestar-se ainda acerca da data de início da ocupação do rancho de pesca, considerando a informação que constou no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que anulou a sentença: " Como se vê, tal Autorização pressupõe se trate de comunidade tradicional, contudo, o próprio réu, informa em seu requerimento ( evento 187, INF3 ) que a data de início da ocupação é 07/01/2011." ( processo 5000068-87.2018.4.04.7208/TRF4, evento 9, RELVOTO1 ). (2) a intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca do laudo pericial complementar, acerca da declaração de valor histórico, cultural e social os Ranchos de Pesca de Tainha da Praia de Taquaras pelo Município de Balneário Camboriu, nos termos desta decisão, especialmente o "Rancho do Neu", discutido nesta demanda, bem como informar se o imóvel objeto desta ação tem relação ou é objeto de outras demandas propostas pelo Ministério Público Federal envolvendo a existência de construções irregulares e degradação ambiental nos imóveis localizados no costão localizado ao sul da Praia de Taquaras. (3) a intimação da União Federal, por meio da SPU, para informar os dados atualizados do imóvel objeto desta ação, informar acerca da regularização do imóvel, considerando sua declaração como Patrimônio Cultural Material do Município de Balneário Camboriú, na forma da legislação acima indicada, devendo informar se o rancho de pesca já obteve Termo de Autorização de Uso Sustentável, TAUS. (4) a inclusão do Município de Balneário Camboriú, como interessado, e para manifestação, considerando os termos desta decisão e das Leis nº 4.874/2024 e 4.950/2024. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a vinda das manifestações e documentações acima indicadas, determino a intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e do réu para manifestação, em 15 dias, devendo informar acerca da necessidade de complementação da prova pericial, de acordo com a nova documentação anexada. Ao final, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081887-38.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00161184220138240005/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVADO : ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 28/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011242-88.2006.8.24.0005/SC EXECUTADO : IVANDINA ZONTA HOMEM ADVOGADO(A) : MARIANA KLIPPERT TORRI (OAB SC034698) ADVOGADO(A) : MARISTELA H. KLIPPERT (OAB SC016068) EXECUTADO : HENRIQUE JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003702-08.2014.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JOSE RICARDO MONTEIRO GORNI ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e os advogados INTIMADOS, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013, para solicitarem, querendo, o desentranhamento dos documentos originais que juntaram aos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual serão estes eliminados pela unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5004542-78.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : PAULO SIQUEIRA FILHO ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) REQUERENTE : UNIAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DE BALNEARIO CAMBORIU - SC ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO MORADORES DO BAIRRO SÃO JUDAS TADEU ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) SENTENÇA 3. Ante o exposto, em razão do abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Porém, como não foi apresentada a contestação, incabível a condenação em honorários advocatícios. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009116-13.2025.8.24.0005/SC AUTOR : VALDIR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) AUTOR : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de efeito infringente nos embargos de declaração apresentados, dê-se vista à parte adversa para manifestação, em 5 (cinco) dias. Intime - se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Regularização de Registro Civil Nº 5010755-66.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DA PRAIA DO ESTALEIRINHO ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos. Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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