Carlos Roberto Claudino Dos Santos

Carlos Roberto Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 007249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Claudino Dos Santos possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSC, TRT4, TRT12
Nome: CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) INVENTáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005917-35.2022.8.24.0054/SC (originário: processo nº 05007005420138240054/SC) RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : PASTORAL DA CRIANCA ADVOGADO(A) : Carlos José Dal Piva (OAB PR020693) EXECUTADO : FABIAN GRANETTO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC007249) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 23/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    Interdição/Curatela Nº 5005794-32.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA Interdito(a)(s): ERMELINDA LOPES, CPF ***83154418920Prazo do Edital: 10 diasDoença Mental Diagnosticada: quadro clínico de demência não especificada na doença de Alzheimer (CID F00.9). Data da Sentença: 08/07/2025Curador Nomeado: IVANETE LOPES, CPF n. 56400438904, residnete à Rua 3100, 657, 1801 - Centro - 88330385, Balneário Camboriú/SC (Residencial). Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005917-35.2022.8.24.0054/SC EXEQUENTE : PASTORAL DA CRIANCA ADVOGADO(A) : Carlos José Dal Piva (OAB PR020693) EXECUTADO : FABIAN GRANETTO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC007249) DESPACHO/DECISÃO I- Cuida-se de pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado FABIAN GRANETTO , sob o argumento de que o imóvel penhorado no evento 111, de matrícula n. 1.823, do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC, representa bem de família. Afirmou ser detentor da fração ideal de 8,34% do bem imóvel, o qual herdou de seus genitores, sendo a residência do executado, bem como de vários dos coproprietários registrais. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe o seguinte, in verbis : Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nota-se, portanto, que o comando legal acima transcrito visa proteger a família ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito fundamental de moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade de seus componentes. Com base nisso houve a expedição de mandado de constatação para verificação da situação dos bens. A diligência consta no evento 148.1 , tendo o oficial de justiça certificado a respeito da situação dos imóveis: Certificou, ainda, que o imóvel não é suscetível de cômoda divisão, sendo dois prédios, um residencial, ocupado pelo executado e seus familiares, e outro comercial, onde se localiza o hotel com restaurante, alugado para terceiro, conforme contrato de locação apresentado no evento 123. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90. PROVA AMEALHADA SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056991-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023. Grifei). II- Diante do exposto, DEFIRO o pedido do evento 118.1 e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n. 1.823, do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC, por representar bem de família. III- De outro lado, atento ao pedido subsidiário constante no evento 105.1, considerando que uma das edificações constantes no imóvel é locada a terceiros, sendo o ora executado um dos locadores beneficiados, consoante se extrai dos contratos de eventos 123.9, referente ao hotel, e 123.11, sala para bar, lanchonete e choperia, DEFIRO a PENHORA da fração de 8,34% sobre o valor pago a título de aluguel de cada um dos contratos, referente à quota do devedor. EXPEÇA-SE mandado de intimação dos locatários indicados no evento 105.1, pág. 3, item c, para que informem o valor mensal pago a título de aluguel, mediante apresentação do contrato de locação e comprovante de depósitos dos últimos 3 meses, bem como efetuem, mensalmente,  o pagamento de 8,34% do aluguel em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da presente decisão, até o limite do crédito exequendo (cálculo atualizado no evento 77.2). IV- Compete à parte exequente conferir periodicamente o depósito em consulta do extrato da conta única. V- Intime-se a executada da penhora, para os fins de direito. VI- Inexistente impugnação à penhora, fica autorizado o levantamento de valores a cada 03 (três) meses, mediante pedido, independentemente de nova conclusão. VII- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob as penas da lei. VIII- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5121421-12.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302970-30.2016.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL EXEQUENTE : INDUKRAFT IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC007249) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 14/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 120 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020221-87.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DA CUNHA RECLAMADO: JD CALDEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f7f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por EDUARDO MENDES DA CUNHA em face de JD CALDEIRAS LTDA., nos termos da fundamentação retro, para condenar a reclamada retificar a CTPS do reclamante, para que passe a constar a contratação em 18/09/2022 e a função de soldador, e a lhe satisfazer os seguintes créditos: - diferenças salariais para a função de soldador, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%; - aviso-prévio (considerado no tempo de serviço para todos os fins), férias indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023, salários de fevereiro/2023 e dos 20 dias trabalhados no mês de março/2023; - multa prevista no art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre a salário-mínimo, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; - 88 horas extras por mês, sendo 48 horas com adicional de 50% e 40 horas com adicional de 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; - indenização dos intervalos, na razão de 1h por dia de trabalho, com adicional de 50%; - FGTS com 40% de todo o contrato de trabalho e sobre as parcelas deferidas na presente, autorizado o abatimento dos valores já recolhidos, ainda que comprovados na fase de liquidação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. A reclamada pagará custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, complementáveis, os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação e os honorários do perito engenheiro, arbitrados em R$ 1.000,00, atualizáveis. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando à reclamada que proceda aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes e ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMTAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ENGECASS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020221-87.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DA CUNHA RECLAMADO: JD CALDEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f7f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por EDUARDO MENDES DA CUNHA em face de JD CALDEIRAS LTDA., nos termos da fundamentação retro, para condenar a reclamada retificar a CTPS do reclamante, para que passe a constar a contratação em 18/09/2022 e a função de soldador, e a lhe satisfazer os seguintes créditos: - diferenças salariais para a função de soldador, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%; - aviso-prévio (considerado no tempo de serviço para todos os fins), férias indenizadas com 1/3, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023, salários de fevereiro/2023 e dos 20 dias trabalhados no mês de março/2023; - multa prevista no art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre a salário-mínimo, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; - 88 horas extras por mês, sendo 48 horas com adicional de 50% e 40 horas com adicional de 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; - indenização dos intervalos, na razão de 1h por dia de trabalho, com adicional de 50%; - FGTS com 40% de todo o contrato de trabalho e sobre as parcelas deferidas na presente, autorizado o abatimento dos valores já recolhidos, ainda que comprovados na fase de liquidação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados ao reclamante. A reclamada pagará custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, complementáveis, os honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação e os honorários do perito engenheiro, arbitrados em R$ 1.000,00, atualizáveis. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando à reclamada que proceda aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ciência às partes e ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MENDES DA CUNHA
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