Mauro Kirsten
Mauro Kirsten
Número da OAB:
OAB/SC 007281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Kirsten possui 139 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSC, TRT12
Nome:
MAURO KIRSTEN
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
EXECUçãO FISCAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000876-61.2018.5.12.0002 RECLAMANTE: RAFAEL VIEIRA RECLAMADO: NOBRE INDUSTRIA TEXTIL EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: ACQUA AMBIENTAL SUL LTDA Fica V. Sa. intimado para: manifestar-se sobre a impugnação de ID f89d441 proferida nos autos. Em 28 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ACQUA AMBIENTAL SUL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0100500-74.2004.5.12.0002 AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0100500-74.2004.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME, EVANIS DE FÁTIMA DA FONSECA PASTORIZA e SOELY BORGES PAIM RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. Ressalvado o posicionamento deste Relator e dos demais componentes desta 5ª Turma, aplica-se o Tema nº 156 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante VERA LUCIA REICHERT e agravadas MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME E OUTROS (2). Os autos retornam a este Colegiado por força do seguinte despacho proferido pelo Exmo. Presidente desta Corte, verbis: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. É o relatório. VOTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO Sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante desse quadro, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Por consequência lógica, passo a admitir a expedição de ofício para verificar a existência de recebimento de rendimentos pelo devedor, possibilidade esta também prevista no Tema nº 156 do colendo TST. Isso posto, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA REICHERT
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0100500-74.2004.5.12.0002 AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0100500-74.2004.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME, EVANIS DE FÁTIMA DA FONSECA PASTORIZA e SOELY BORGES PAIM RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. Ressalvado o posicionamento deste Relator e dos demais componentes desta 5ª Turma, aplica-se o Tema nº 156 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante VERA LUCIA REICHERT e agravadas MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME E OUTROS (2). Os autos retornam a este Colegiado por força do seguinte despacho proferido pelo Exmo. Presidente desta Corte, verbis: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. É o relatório. VOTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO Sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante desse quadro, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Por consequência lógica, passo a admitir a expedição de ofício para verificar a existência de recebimento de rendimentos pelo devedor, possibilidade esta também prevista no Tema nº 156 do colendo TST. Isso posto, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARY LEE CONFECCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0100500-74.2004.5.12.0002 AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0100500-74.2004.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME, EVANIS DE FÁTIMA DA FONSECA PASTORIZA e SOELY BORGES PAIM RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. Ressalvado o posicionamento deste Relator e dos demais componentes desta 5ª Turma, aplica-se o Tema nº 156 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante VERA LUCIA REICHERT e agravadas MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME E OUTROS (2). Os autos retornam a este Colegiado por força do seguinte despacho proferido pelo Exmo. Presidente desta Corte, verbis: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. É o relatório. VOTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO Sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante desse quadro, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Por consequência lógica, passo a admitir a expedição de ofício para verificar a existência de recebimento de rendimentos pelo devedor, possibilidade esta também prevista no Tema nº 156 do colendo TST. Isso posto, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANIS DE FATIMA DA FONSECA PASTORIZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0100500-74.2004.5.12.0002 AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0100500-74.2004.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: VERA LUCIA REICHERT AGRAVADO: MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME, EVANIS DE FÁTIMA DA FONSECA PASTORIZA e SOELY BORGES PAIM RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. Ressalvado o posicionamento deste Relator e dos demais componentes desta 5ª Turma, aplica-se o Tema nº 156 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante VERA LUCIA REICHERT e agravadas MARY LEE CONFECÇÕES LTDA - ME E OUTROS (2). Os autos retornam a este Colegiado por força do seguinte despacho proferido pelo Exmo. Presidente desta Corte, verbis: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. É o relatório. VOTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO Sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante desse quadro, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Por consequência lógica, passo a admitir a expedição de ofício para verificar a existência de recebimento de rendimentos pelo devedor, possibilidade esta também prevista no Tema nº 156 do colendo TST. Isso posto, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a expedição de ofício à empresa Ludo para que apresente os últimos 3 contracheques da devedora Evanis ou, caso inexistente, explique a origem do vínculo mantido com ela. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOELY BORGES PAIM
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000160-94.1997.8.24.0031/SC EXECUTADO : MASSA FALIDA DI TREVI INDUSTRIA DE CRISTAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO KIRSTEN (OAB SC007281) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000605-15.1997.8.24.0031/SC EXECUTADO : MASSA FALIDA DI TREVI INDUSTRIA DE CRISTAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO KIRSTEN (OAB SC007281) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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