Oenes Neckel De Menezes

Oenes Neckel De Menezes

Número da OAB: OAB/SC 007324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 194
Tribunais: TRT12, STJ, TJSC, TRT4, TRT9, TRF4, TJRS
Nome: OENES NECKEL DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO IRDR 0000431-05.2025.5.12.0000 REQUERENTE: VALDECIR LUIZ PESCADOR E OUTROS (1) REQUERIDO: CONSTRUTORA OZ LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000431-05.2025.5.12.0000 (IRDR)   SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO (Relator do agravo de petição interposto na ação trabalhista nº 0102600-83.2001.5.12.0009)   RELATOR DO IRDR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 ANTES DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E DO INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DISPOSTA NO ART. 11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. Não é admitida a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, ante a regra própria na legislação trabalhista prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Tese jurídica fixada: "EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos."         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, proveniente da ação trabalhista nº 0002335-76.2010.5.12.0003, sendo suscitante DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja instauração, em atenção à Nota Técnica TRT 12 nº 10/CI/2024, foi suscitada de ofício por este Relator na ação trabalhista nº 0102600-83.2001.5.12.0009, na forma disposta no art. 977, inc. I, do CPC, objetivando a uniformização da jurisprudência no âmbito deste Regional, como forma de dirimir o seguinte ponto controvertido: "Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017" (Tema 27 do TRT 12). O Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente deste Tribunal Regional determinou a autuação do IRDR e a sua distribuição, na forma disposta no parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa (RA) nº 10/2018 deste Tribunal Regional. A admissibilidade do processamento do presente incidente foi acolhida pelo Tribunal Pleno, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, conforme acórdão das fls. 126-131. Por meio do despacho das fls. 170-171, foram providenciadas as diligências e as notificações dispostas nos incs. II a V da RA nº 10/2018, bem como se decidiu por não sobrestar os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que contemplam a matéria atinente ao presente IRDR. Na forma disposta no art. 9º, inc. IX, da RA nº 10/2018 deste Regional, foi realizada consulta prévia aos Exmos. Desembargadores do Trabalho sobre o tema objeto do IRDR. O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 211-215, manifesta-se pela fixação de tese jurídica no sentido da aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução trabalhista no que diz respeito à necessária suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e da fluência do respectivo prazo de prescrição intercorrente. É o relatório. V O T O Cabimento do IRDR O processamento do presente IRDR foi admitido por decisão majoritária do Tribunal Pleno, conforme acórdão das fls. 126-131. M É R I T O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Aplicação supletiva ou não do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Tema 27 do TRT12) Por meio da Nota Técnica TRT 12 nº 10/CI/2024, o Grupo Decisório do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região recomendou a instauração de IRDR, no moldes previstos nos arts. 976 a 987 do CPC, em virtude da constatação de decisões divergentes no âmbito deste Tribunal Regional acerca da aplicação supletiva ou não do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas, no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano para o arquivamento dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Na ação trabalhista nº 0102600-83.2001.5.12.0009, ante o apontamento da existência de reiteradas decisões com posicionamentos divergentes, conforme o teor da referida Nota Técnica, com o intuito de buscar a uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, este Relator suscitou a instauração do presente IRDR para fins de deliberação acerca do seguinte ponto controvertido: "Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017." Por intermédio da realização de consulta prévia aos Desembargadores, nos moldes previstos no art. 9º, inc. IX da Resolução Administrativa nº 10/2018 deste Regional, foram colhidos os seguintes posicionamentos acerca do tema em debate: O Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta, a respeito do tema, manifesta-se no sentido de não ser cabível a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, porque não se trata de execução de crédito da Fazenda Pública. O Exmo. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira defende que não se admite a aplicação do art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Indica precedente 4ª Turma (AP 0001617-31.2010.5.12.0019). O Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone expende o sentido posicionamento: "Entendo inexistir a obrigatoriedade de suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em especial, por não versar o presente caso sobre crédito da Fazenda Pública e por haver na CLT regramento específico quanto aos parâmetros de incidência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos prazos." A Exma. Des.ª Mari Eleda Migliorini defende o posicionamento de que, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não é mais aplicável o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 à execução trabalhista para fins de estabelecimento do marco inicial da prescrição intercorrente, indicando trecho de acórdão de sua relatoria sobre o tema, decisão proferida em 6-2-2025 nos autos n.º AP 0001241-66.2020.5.12.0028: [...] antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. A Exma. Des.ª Maria de Lourdes Leiria se posiciona pela não aplicação da suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 como condição prévia à contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT. O Exmo. Des. José Ernesto Manzi posiciona-se no sentido de que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Indica ementa do acórdão do processo AP nº 0019600-83.2006.5.12.0051, de sua relatoria, julgado na sessão de 19-03-2025: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E § 2º, LEI Nº 6.830/1980. STJ. TEMAS REPETITIVOS Nº 566 A 571. STF. TEMA Nº 390. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente à fase executória no Direito Processual do Trabalho (art. 889 da CLT), prescreve a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, prazo de natureza processual e que se inicia automaticamente após findo o prazo do exequente para manifestar-se. Somente após o decurso da referida suspensão, há se cogitar do início da contagem do prazo prescricional a que se refere o novel art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, em atenção aos julgamentos recentes das Cortes Superiores (STJ, Temas Repetitivos nº 566 a 571; STF, Tema nº 390). Agravo a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em descompasso com tais diretrizes. O Exmo. Des. Amarildo Carlos de Lima manifesta-se no seguinte sentido: Entendo que a aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 se destina à execução de créditos que possuem natureza de tributária (por exemplo, os créditos fiscais e previdenciários), na qual a prescrição intercorrente será decretada quando decorrido o prazo prescricional de cinco anos, contados do arquivamento provisório de que trata o § 2º, do mesmo dispositivo, e desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, ou seja, sujeita-se à legislação própria. A execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar, também possui legislação específica (art. 11-A da CLT), cujo início da contagem do prazo bienal para a declaração da prescrição intercorrente, é contado a partir da inércia do exequente em cumprir determinação judicial proferida no curso da execução. Portanto, diante da norma específica da CLT acerca do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A), NÃO cabe a suspensão do curso da execução dos créditos oriundos de ação trabalhista por um ano antes do arquivamento dos autos, regra esta prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e destinada aos créditos tributários. A Exma. Des.ª Teresa Regina Cotosky adota o posicionamento a seguir: Quanto à suspensão na forma do art. 40 da LEF, o fato é que a partir da reforma trabalhista, a CLT passou a ter regramento próprio em relação ao instituto, não mais subsistindo justificativa plausível para o uso de legislação outra, ainda que de modo subsidiário ou supletivo, pelo operador. Com efeito, sendo o crédito constituído de natureza trabalhista, a utilização do disposto no art. 11-A da CLT é medida que se impõe. O Exmo. Des. Roberto Basilone Leite posiciona-se no sentido de que não se aplica, no âmbito do processo trabalhista, a suspensão do curso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Cita o seguinte precedente (AP 0010109-36.2015.5.12.0019): Tampouco há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. Cumpre destacar que a Recomendação n. 3 da GCGJT foi revogada pelo Provimento n. 04/GCGJT, de 26/09/2023, não mais subsistindo a previsão de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. O posicionamento deste Relator é de ser inaplicável a suspensão do curso da execução disposta no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tampouco a que menciona o art. 921 do CPC, considerando que a CLT, quanto ao tema, não possui omissão que autorize esse procedimento, contemplando, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, regramento expresso acerca da prescrição intercorrente no âmbito justrabalhista, em face da inclusão do art. 11-A, caput e § 1º, ao Texto Consolidado. O Exmo. Des. Wanderley Godoy Júnior manifesta o entendimento de que não é admitida a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas, mediante o fundamento de que a legislação trabalhista já disciplina a matéria, tornando desnecessária a aplicação supletiva de outros dispositivos legais, uma vez que a CLT possui regramento próprio no que concerne à prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O Exmo. Des. Hélio Bastida Lopes adota o posicionamento de que é inaplicável a suspensão da execução de crédito trabalhista por 1 (um) ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ou seja, antes da deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. A Exma. Des.ª Mirna Uliano Bertoldi adota o seguinte posicionamento: A hipótese de suspensão do prazo prescricional por um ano, delineada no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não se aplica à execução dos créditos trabalhistas, dada sua incompatibilidade com os princípios desta seara processual. Cito precedente de minha Relatoria a respeito da matéria em análise no IRDR: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. SUSPENSÃO PRÉVIA DO PROCESSO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. Além disso, a hipótese de suspensão do prazo prescricional por um ano, delineada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se aplica aos créditos trabalhistas, dada sua incompatibilidade com os princípios desta seara processual. (TRT12 - AP - 0232500-11.2009.5.12.0019, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/09/2024). A Exma. Des.ª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez se posiciona nos seguintes moldes: Entendo aplicável a disposição do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual o prazo de 2 anos da prescrição intercorrente só deve iniciar após o transcurso do prazo de um ano da suspensão pelo arquivamento provisório da execução. A Lei 13.467/2017, que incluiu a previsão da prescrição intercorrente na CLT (art. 11-A), não dispõe sobre o prazo processual para suspensão da execução, como o faz a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Diante desse silêncio da norma reformadora, torna-se aplicável supletivamente o art. 40 da LEF, nos termos do art. 889 da CLT. No mesmo sentido, cita-se as seguintes decisões do TST: B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DO EXEQUENTE. Na fase de liquidação e execução não incidia, em princípio, regra geral, a prescrição intercorrente. Entretanto a Lei n. 13.467/2017 inseriu texto expresso acolhendo a prescrição intercorrente na fase da execução (novo art. 11-A, CLT). A esse respeito, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Contudo o novo texto legal harmoniza-se, de certo modo, à anterior compreensão sobre a possibilidade da prescrição intercorrente na fase executória - situação essa que já permitia harmonizar, assim, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 327/STF e 114/TST. Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo . Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, § 1º, CLT (e, agora, na forma do art. 11-A da CLT), pode ela ser acatada pelo Juiz Executor (ou, segundo o art. 11-A, pode ela ser declarada, de ofício, pelo Magistrado). Essa é, na verdade, igualmente a nova hipótese aventada pelo novo art. 11-A da Consolidação. Desse modo, a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente . Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§ 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: " decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos " (§ 2º). Porém fica aberta a ressalva: " encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução " (§ 3º do art. 40). No caso dos autos , constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído após a Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, a princípio, o art. 11-A da CLT, que prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Contudo não se vislumbra do quadro fático descrito no acórdão recorrido, um evidente abandono, pelo obreiro, dos atos executórios, e sim a paralisação do processo pela dificuldade na identificação de bens para satisfação da dívida. A propósito, consta, no acórdão regional, que o Juiz da Execução determinou que o Reclamante dissesse, no prazo de 10 dias, se teria interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial , sob pena de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Ocorre que, em virtude do princípio constitucional da efetividade da jurisdição, não se pode considerar omissão culposa do Exequente a ausência de informações a respeito do paradeiro do Executado ou de seus bens, em vista das prerrogativas amplas que se abrem ao Juiz Executor nesta seara, em contraponto aos inegáveis obstáculos enfrentados pelo exequente no tocante à busca dessa informação prática. Omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do Exequente é apenas aquela que dependa, estritamente, de ato volitivo processual seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do Executado no interior do mesmo processo judicial. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista, incorreu em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 1662-80.2014.5.10.0009, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 29/10/2024, Publicação: 14/11/2024) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10581-56.2018.5.03.0092, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 29/05/2024, Publicação: 21/06/2024). O Exmo. Des. Nivaldo Stankiewicz adota o seguinte posicionamento, conforme ementa de aresto de sua relatoria: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, inicia-se a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17). Inaplicável a suspensão do processo prevista no art. 40, da Lei 6.830/80, ante a revogação da Recomendação n. 3/2018, da CGJT, pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023.(TRT da 12ª Região; Processo: 0369600-45.1995.5.12.0036; Data de assinatura: 16-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) O Exmo. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti manifesta-se pela possibilidade de suspensão do processo executivo pelo prazo de um ano, inclusive quanto aos créditos trabalhistas, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista (art. 889 da CLT). Cita acórdãos de seus julgados pela então 6ª Câmara, que abordam o tema objeto da consulta: AGRAVO DE PETIÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Propugna-se entendimento de que constitui faculdade atribuída pela ordem jurídica ao magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições para tornar disponíveis as ferramentas de localização de patrimônio do devedor de créditos pendentes de satisfação no bojo das ações trabalhistas em fase de execução.2. A reiteração de tentativas inexitosas de bloqueio remoto (on-line) ou de consulta aos sistemas à disposição do juízo, em curto lapso de tempo, não se mostra hábil aos fins perseguidos. Nesses casos, aliás, o ordenamento jurídico possibilita a suspensão do curso da execução (art. 40, caput,da Lei nº 6.830/80).3. No caso em análise, contudo, considerando que as últimas consultas patrimoniais foram realizadas há mais de um ano, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar a realização da pesquisa patrimonial requerida por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD.(TRT da 12ª Região; Processo: 0679000-77.2008.5.12.0028; Data de assinatura: 07-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) AGRAVO DE PETIÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Propugna-se entendimento de que constitui faculdade atribuída pela ordem jurídica ao magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições para tornar disponíveis as ferramentas de localização de patrimônio do devedor de créditos pendentes de satisfação no bojo das ações trabalhistas em fase de execução.2. A mera reiteração de tentativas inexitosas de bloqueio on-line ou de consulta aos sistemas à disposição do juízo, em curto lapso de tempo, não se mostra hábil aos fins perseguidos. Nesses casos, aliás, o ordenamento jurídico possibilita a suspensão do curso da execução (art. 40, caput,da Lei nº 6.830/80).3. No caso em análise, contudo, considerando que as últimas consultas patrimoniais foram realizadas há, aproximadamente, um ano, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente, determinando-se que o juízo de origem realize a pesquisa patrimonial pleiteada.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001037-69.2018.5.12.0035; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA (ART. 889 DA CLT). POSSIBILIDADE QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR ATIVOS FINANCEIROS E BENS PASSÍVEIS DE BLOQUEIO E PENHORA E NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DE ÊXITO DE NOVAS DILIGÊNCIAS EM LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. Frustradas as tentativas de localizar ativos financeiros e bens passíveis de bloqueio e penhora e não se visualizando a possibilidade de êxito de novas diligências em razoável lapso temporal, justifica-se a suspensão do curso do processo executivo, na forma prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista (art. 889 da CLT), antes de iniciada a contagem do prazo prescricional instituído no art. 11-A da CLT, incorporado pela Lei nº 13.467/2017.(TRT da 12ª Região; Processo: 0024700-75.2003.5.12.0034; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) O Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior posiciona-se no seguinte sentido: Restou consignado no acórdão do AP 0001913-14.2014.5.12.0019, de minha relatoria, julgado em 28-11-2024 pela 5ª Turma, o entendimento no sentido que, a teor do disposto no art. 11-A da CLT, o prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, não se aplicando o que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80, conforme a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. Não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80 como regra processual supletiva ante a regulação exaustiva pelas normas celetistas. Arquivado o processo e inerte o credor por dois anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. O Exmo. Des. Reinaldo Branco de Moraes expende o seguinte posicionamento: Entendo que a alteração introduzida no art. 11-A, "caput", da CLT, pela lei 13.467/2017 (prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho), é restrita ao direito material e, por isso, persiste a plena aplicação na seara laboral da suspensão do processo (direito processual) por um ano (LEF, art. 40) antes do início do prazo da prescrição intercorrente vigente no Texto Consolidado desde 11.11.2017. Nesse sentido, trecho de voto de minha relatoria: "A Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 11-A na CLT, não tratou do prazo processual (de um ano) da suspensão da execução previsto na Lei nº 6.830/1980 (LEF - art. 40, "caput" e § 2º), aplicável à seara trabalhista (CLT, art. 889) e que antecede o de dois anos previsto na cabeça do art. 11-A da Norma Consolidada. Portanto, a interpretação a ser ministrada aos arts. 11-A, "caput" e § 1º e 889, da CLT, não é excludente nem de conflito entre eles; ao contrário, tratam de situações distintas e, por isso, se complementam. Este, ao prever a aplicação das normas da LEF à execução trabalhista, leva-nos aos comandos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (regulador do marco prescricional com anterior suspensão do processo por um ano - "caput" e § 2º do art. 40 da LEF), no que não conflitar com o art. 11-A, íntegro, da CLT (o conflito está apenas no prazo da prescrição intercorrente que é de 2 anos desde 11.11.2017). A totalidade do art. 40 da LEF é constitucional (STF - tema 390- trânsito em julgado em 31-03-2023): "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000027-18.2018.5.12.0058; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)" Penso que o só fato de haver a possibilidade de duas interpretações em processo trabalhista - e de uma delas ser prejudicial ao trabalhador - atrai a aplicação dos princípios do direito material do trabalho como o da norma mais favorável e o da interpretação mais benéfica à parte trabalhadora. As normas processuais servem apenas como instrumento à busca do direito material. O instrumento não pode ser mais importante do que o próprio direito subjetivo material vindicado e encartado no título executivo. Concluindo: entendo aplicável à execução trabalhista o prazo processual do art. 40 da LEF (suspensão do processo por um ano) antes do início do prazo de prescrição intercorrente (dois anos) do art. 11-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017. Pois bem. Explicitados os posicionamentos e efetuado o cômputo dos votos, registro que 14 (quatorze) Desembargadores se posicionaram no sentido de que não se admite a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT (Exmos. Desembargadores Marcos, Garibaldi, Gracio, Mari Eleda, Maria de Lourdes, Amarildo, Teresa, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley, Hélio, Mirna, Nivaldo e Cesar), enquanto que 4 (quatro) Desembargadores manifestaram o entendimento de que é admitida a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas para fins de suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT (Exmos. Desembargadores José Ernesto, Quézia, Narbal e Reinaldo). Assim, ressalvados os posicionamentos em contrário, cumpre a aprovação da tese jurídica que triunfou, nos seguintes termos: "EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos." Pelo que,                                                   ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER  DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. No mérito, por igual votação,  APROVAR a Tese Jurídica quanto ao tema:  "Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.", que receberá numeração sequencial específica para a Classe IRDR, conforme abaixo especificada: TESE JURÍDICA Nº 22: "EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos." À Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC - para comunicar aos competentes órgãos judiciários da Região acerca da fixação da presente Tese Jurídica. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30-6-2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno,  sob a presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho AMARILDO CARLOS DE LIMA, Presidente; e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente;  Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator. Não participaram as Exmas. Juízas convocadas  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (TRC), Karem Mirian Didoné (MEM) e Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (GTPF), na forma do  art. 25 da RA- 010/2018 deste Regional. Ausente, em folga compensatória, a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria AA 1130/2025.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR KIRKHOFF
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000585-53.2019.5.12.0058 RECLAMANTE: EDISON JOSE RADUNZ RECLAMADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO  - Processo Eletrônico Pje/JT   DESTINATÁRIO:  LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA Tendo em vista a manifestação ID a8f0911, de ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de penhora. Fica, ainda,  V. Sa. intimado dos documentos IDs 3e9441e e d87ffad, bem como do item 1 - d do despacho ID c09022e. Em 07 de julho de 2025 Assinado Eletronicamente  CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000327-82.2015.5.12.0058 RECLAMANTE: ALBINO PEDROSO RECLAMADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c0765 proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. I - Intimem-se os exequente e o perito contábil para que informem se seus créditos já foram satisfeitos, se já houve o encerramento da recuperação judicial ou se esta foi convolada em falência. II - Observe-se que já houve a quitação dos créditos ficais, conforme fls. 405/410 (ID d82c2a8). /RPAL Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO PEDROSO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000617-61.2019.5.12.0057 RECLAMANTE: DANIEL GOMES CORREA RECLAMADO: ADEMIR DE LIMA - CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de224e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão das diligências negativas, na tentativa de localizar bens e ou ativos financeiros dos executados nos presentes autos, mediante a utilização dos convênios disponíveis, bem como em razão da inexistência de depósito judicial ou recursal vinculados ao processo (Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), faço os autos conclusos. Em 07 de julho de 2025 Darlan Bonadiman Analista Judiciário   Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas do Juízo em solucionar a execução nos presentes autos; Considerando a inexistência de depósito judicial ou recursal vinculados ao processo, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Considerando as diretrizes traçadas pela Recomendação CGJT nº 3/2018: Determino: 1. Em razão do decurso do prazo de 01(um) ano, sem que fossem encontrados bens da executada passíveis de penhora, observe a Secretaria o disposto no Ofício Circular CR nº 4/2023, ficando a parte exequente ciente do início do prazo da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT, cabendo à parte exequente indicar rumos à execução independentemente de nova intimação. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GOMES CORREA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000427-48.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: ANDERSON DALARIVA RECLAMADO: EMILY NICOLE DE SOUZA Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040   (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: ANDERSON DALARIVA   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência das respostas a ofícios juntadas nos Ids 6b93400 e ef8b002, no prazo de 5 dias.     CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DALARIVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000427-48.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: ANDERSON DALARIVA RECLAMADO: EMILY NICOLE DE SOUZA Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040   (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: EMILY NICOLE DE SOUZA   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência das respostas a ofícios juntadas nos Ids 6b93400 e ef8b002, no prazo de 5 dias.     CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMILY NICOLE DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001117-66.2015.5.12.0058 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA MEMELAK RECLAMADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d07bb proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. I - Intimem-se os exequente e o perito contábil para que informem se seus créditos já foram satisfeitos, se já houve o encerramento da recuperação judicial ou se esta foi convolada em falência. II - Observe-se que já houve a extinção das custas, conforme decisão de fl. 445 (ID c718fbc). III - Observe-se ainda que já houve a quitação das contribuições previdenciárias, conforme fls. 308 (ID 02b574b) e 317/318 (ID bdeb968). /RPAL Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA MEMELAK
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