Sandra Sidney Frantz Safanelli

Sandra Sidney Frantz Safanelli

Número da OAB: OAB/SC 007373

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMS, TRF4, TJSP
Nome: SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0140419-40.2014.8.24.0033/SC ACUSADO : MARCIO GUSTAVO BORDIN ADVOGADO(A) : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR (OAB SC048110) ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Júri. Da análise dos autos, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado e preparado e, superada a fase do artigo 422 do CPP, passo às providências do artigo 423 do mesmo Diploma Legal. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcio Gustavo Bordin , brasileiro, solteiro, sem profissão definida, com 22 anos de idade, filho de Sebastião Bordin e de Milena Nicolau Bordin, residente na Rua Satyro Loureiro, nº 144, Bairro São Vicente, nesta cidade, pela prática dos atos delituosos a seguir delineados: "Consta nos autos que no dia 16 de janeiro de 2014, no período da tarde, o denunciado Marcio Gustavo Bordin , acompanhado de uma mulher ainda não identificada, estava passando pela Rua Satyro Loureiro, no Bairro São Vicente, quando ao chegar defronte a casa da vítima Marcelo Junior Xavier , ficou encarando o seu filho Alissson Xavier, também vítima, porque a mulher que o acompanhava notou o cachorro de Alisson e com ele quis conversar. O denunciado, então, destratou Alisson o chamando de "pé de bosta, filho da puta" e outros xingamentos, além de forçá-lo a ir para rua, puxando briga. Alisson foi ao encontro do acusado e ambos entraram em luta corporal, com socos e ponta pés, sendo que nesta oportunidade Alisson saiu vitorioso e Márcio foi embora. Acontece que no mesmo dia, por volta das 17 horas, Alisson e seu pai, Marcelo Junior Xavier , voltavam para casa, de motocicleta, pois haviam saído para fazer algumas voltas, quando perceberam que um veículo Polo, Sedan, de cor preta, conduzido pelo denunciado, com mais um homem no banco do carona, começou a passar diversas vezes pela rua, ocasião em que reiniciaram os xingamentos em relação a vítima Alisson, acrescidos de ameaça de morte, "vou te matar onde estiver" direcionada a ele também. Diante disso, Alisson foi para frente da sua casa, onde já estavam a vítima Marcelo, sua mãe e seu irmão. Nesse instante Márcio enconstou o carro na frente da casa das vítimas, fazendo com que Marcelo, sua mulher e filhos entrassem para dentro do cercado, ocasião em que o denunciado, baixou o vidro do carro, e munido de um revólver, com evidente animus necandi, disparou contra Alisson, porém não o atingiu porquanto a arma não funcionou, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade. Então, Alisson foi até o portão para ver a direção que o carro havia tomado quando, então, o denunciado deu a ré no veículo, abriu o vidro e acionou novamente o gatilho da arma, disparando-a, com animus necandi, vindo a atingir, entretanto, a vítima Marcelo, ao invés de Alisson, surpreendendo Marcelo, que sequer conhecia o acusado, não lhe sendo possível qualquer tipo de defesa. Na sequencia fugiu do local dos fatos. Marcelo foi socorrido a tempo e levado para o hospital, sofrendo as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 4. Foi operado e até hoje sofre com as seqüelas da lesão sofrida, não se consumando o homicidio por circunstancias a vontade de Márcio. Assim agindo, Marcio Gustavo Bordin infringiu o disposto no art. 121, caput, c/c  art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Alisson Xavier, e art. 121, parágrafo 2º, inciso IV (surpresa/dificuldade de defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Marcelo Junior Xavier , e em concurso material, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para apresentar defesa escrita e a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, a fim de que seja o acusado pronunciado, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, ao final, condenado às sanções pertinentes" (ev. 6.32 ). A denúncia foi recebida em 29/08/2014 (ev. 8.33 ). Foi apresentada defesa prévia ev. 27.53 ), recebida e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 29.54 ). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, sete testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ev. 97.122 ). Em alegações finais, o Parquet (ev. 152.195 ), pugnou que o acusado seja pronunciado nos termos da denúncia. Já a defesa, nas derradeiras alegações (ev. 155.198 ), requereu que o réu seja absolvido sumariamente, ou impronunciado, e caso pronunciado, que seja afastada a qualificadora, desclassificando, assim, o homicídio qualificado para simples tentado Em 10/04/2019, sobreveio decisão que JULGOU PARCIALMENTE ADMISSÍVEL,  a denúncia para PRONUNCIAR o réu Márcio Gustavo Bordin, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal contra a vítima Marcelo, a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. E, IMPRONUNCIAR o réu Márcio Gustavo Bordin, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em desfavor da vítima Alisson, nos termos dispostos no art. 414 do CPP (ev. 157.199 ). O Ministério Público apresentou recurso de apelação no ev. 157.199 e 172.211 , objetivando, em suma, a pronúncia também quanto à tentativa de homicídio qualificado em desfavor da vítima Alisson Xavier, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. O réu ao ser intimado pessoalmente da sentença, manifestou o desejo de recorrer (ev. 201.229 ). A defesa apresentou razões de apelação no ev. 209.239 , objetivando a impronúncia por ausência de indícios suficientes da autoria e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. Em 14/05/2021 foi proferido acórdão que não conheceu do recurso interposto pela defesa e negou provimento ao apelo do Ministério Público (ev. 22.1 e 22.2 ). A Defesa interpôs Recurso Especial (ev. ​ 30.1 ​), ao qual foi dado provimento para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina recebesse a insurgência apresentada como Recurso em Sentido Estrito (ev. ​ 48.1 ​​). Em cumprimento à referida decisão, o eg. TJSC proferiu acórdão nos eventos ​​ 67.1 ​​, ​​ 69.1 ​​ e ​​ 69.2 ​​, em 22/06/2023, negando provimento ao recurso interposto pela Defesa. Na sequência, foi interposto novo Recurso Especial (ev. ​ 74.1 ​), que não foi admitido (ev. ​ 81.1 ​). Diante disso, a Defesa apresentou Agravo em Recurso Especial (ev. ​ 88.1 ​), o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ev. ​ 103.3 ​). Interposto Agravo Regimental (ev. ​ 103.7 ​), este também foi desprovido, conforme acórdãos dos eventos ​ 103.21 ​, ​ 103.23 ​ e ​ 103.28 ​. O acórdão transitou em julgado em 24/06/2024 (ev. ​ 103.28 ​). Com vista para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se no evento ​ 245.1 ​, requerendo a oitiva de 06 (seis) pessoas caráter de imprescindibilidade, sendo 02 (duas) qualificadas como vítimas, 02 (duas) na condição de informantes e 02 (duas) como testemunhas. Além disso, requereu a certificação dos antecedentes criminais do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou manifestação no ev. 250.1 , requerendo a oitivas de outras 05 (cinco) testemunhas caráter de imprescindibilidade, além de arrolar as mesmas testemunhas arroladas pela acusação, totalizando, portanto  11 pessoas. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o número de testemunhas a serem ouvidas no plenário do Júri é, nos termos do art. 422 do CPP, até o máximo 05. Dessa forma, em relação ao rol apresentado pela defesa no evento ​ 250.1 ​, devem ser desconsideradas as testemunhas arroladas em comum com a acusação , de modo a evitar extrapolação do limite legal.​ Ademais que tange às testemunhas domiciliadas fora desta Comarca, esclareço que seu comparecimento à sessão do Tribunal do Júri não é obrigatório. O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irã o depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a "testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. "O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...] o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa " (STF, Min. Maurício Corrêa). (TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023). Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária. Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", "podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que "a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º", ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16). E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença! Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolução do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por videoconferência. Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência. Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.  AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020). HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE.  - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO (TJSC. Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo. J. 25/04/2023). Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos. INDEFIRO, por isso, o reconhecimento do caráter de imprescindibilidade da oitiva da(s) testemunha(s), na hipótese de estarem atualmente domiciliadas fora desta Comarca, ainda que por videoconferência. DEFIRO , entretanto, nessa hipótese , a intimação da(s) referida(s) testemunha(s) (por carta precatória, se necessário), apenas para que, caso assim desejem , compareçam espontaneamente à Sessão Plenária. No mais, dando seguimento à marcha processual, DESIGNO a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 28/11/2025 , às 09:00 horas . Registro que o presente júri será realizado pelo Dr. Eduardo Veiga Vidal, Juiz de Direito em cooperação pelo programa PAJ. Nos termos do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na Sessão de Julgamento será realizado no dia 10/11/2025, às 18:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes receberão os links de acesso para a audiência de sorteio de jurados por meio do número de WhatsApp da Vara, até quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, o qual também poderão contatar: (47) 3261 9425. Requisite-se verba para alimentação perante o Tribunal de Justiça. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, requisitando-se-lhe força policial suficiente para dar cobertura aos trabalhos. Intime-se pessoalmente/requisite-se o réu. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes (eventos ​​ 245.1 ​ e ​​ 250.1 ​​​​​​), observando-se o disposto acima quanto às testemunhas eventualmente residentes fora da Comarca. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s). Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001983-82.2025.8.24.0533/SC RÉU : GABRIEL DE OLIVEIRA CONSTANTINO ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) RÉU : ADERSON CARVALHO COELHO ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) RÉU : JOAO VITOR DA SILVA NICOLAU ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado Aderson Carvalho Coelho ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP. Por estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, nego o direito de recorrer em liberdade ao acusado Aderson (art. 387, § 1º, do CPP), pois persiste a situação de perigo decorrente do seu estado de liberdade, em decorrência da reiteração delitiva e da periculosidade do réu, reincidente em crime doloso (art. 313, II, do CPP). Necessária, pois, a manutenção da prisão preventiva, para preservar a garantia da ordem pública, pois as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, já que cumpria pena no regime semiaberto quando da prática do delito aqui apurado. Neste sentido: O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000559-08.2017.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 24.05.2018). Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. (STJ, Quinta Turma, HC 384.499-MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.08.2017). O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer o disposto no art. 50 do Código Penal. Mantida a prisão cautelar, desde já determino ao Cartório que seja lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle. Havendo recurso, observe-se os termos da Orientação n. 9, de 09/05/2024. CONDENAR o acusado Gabriel Oliveira Constantino ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, reprimenda esta substituída por restritiva (art. 44 do CP) consistente em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução. Concedo ao acusado Gabriel o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º) em razão do regime e do quantum de pena aplicados. CONDENAR o acusado João Vitor da Silva Nicolau ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, reprimenda esta substituída por restritiva (art. 44 do CP) consistente em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução. Concedo ao acusado João o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º) em razão do regime e do quantum de pena aplicados. O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer o disposto no art. 50 do Código Penal. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por João Vitor da Silva Nicolau, pois prova alguma da hipossuficiência foi produzida e compareceu aos autos representado por defensor constituído, demonstrando capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.  Proceda-se à restituição dos bens subtraídos à vítima, mediante comprovação da propriedade e da representação legal da empresa.  Para tanto, intime-se a Autoridade Policial.  Após o trânsito em julgado: a) insira-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000562-11.2023.8.26.0646 (apensado ao processo 0000565-10.2016.8.26.0646) (processo principal 0000565-10.2016.8.26.0646) - Recurso em Sentido Estrito - Furto Qualificado - Thiago Fagundes da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do Ministério Público em face da decisão exarada nos autos nº 0000254-72.2023.8.26.0646, copiada a pgs. 117/120. Verifico que no V. Acórdão de pgs. 151/165 foi "Rejeitada a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso em sentido estrito, confirmando-se a r. decisão recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.V.U." Os demais recursos e juízo de retratação ao alterou a decisão de origem, ficando mantida a concessão do INDULTO com relação ao delito de associação criminosa, conforme pgs. 210/212 e 220/229, tendo transitado em julgado em 25/06/2025, conforme pg. 239. Considerando a ausência do efeito suspensivo, a decisão originária foi devidamente cumprida nos autos de origem, e o sentenciado está em cumprimento de pena, tendo descontada a pena do delito de associação criminosa (pgs. 106 e 108 dos autos nº 0000254-72.2023.8.26.0646). Procedam-se as anotações do resultado do recurso no Cadastro da Petições Intermediárias e Incidentes Processuais, e após, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB 33173/SC), ANDRE BATISTA (OAB 49288/SC), SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB 7373/SC), ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB 9490/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5021849-29.2022.8.24.0033/SC RÉU : SADI ANTONIO PIRES ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) RÉU : BRUNO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) RÉU : ODAIR ANDRE BASTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FLAVIA ADALGISA DOS SANTOS VAZ (OAB SC070332) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 02/07/2025 às 14:00:00 , seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=EDPgxqQjW3fnq9eABVv4SnuZTFm5ZG7k32QW9972L06CTCclQ6cl2FfuEF0NZmZy6afJ4Wom%2BdsREgaqMG03cw%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=bdxmmhp%2BgYQrykRO2%2F64h9%2BTxsQzX3uIu0mpzkER4PDNsTk1MNpnrxQWGWyQMAd6mzmEz%2BmW8yEqrshxG8u4XQ%3D%3D DEFESA do réu BRUNO RODRIGUES : https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=5%2FrwnOWJWah5ZbzwPjdnPWiw4HbWAdfmgXfkN84GNLVsoZC%2FFX1LXDUgtu0k0%2BgLQMPeCGhoRX%2B3K1BEeVv5mg%3D%3D DEFESA do réu ODAIR ANDRE BASTOS DE ARAUJO : https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=cXagdl05adeRJviezUh29e6gtv0IWUX0kolsATLFDnJ5IVXQcahv%2FxLe8NHYtxyWvZn2LeavNq7hcu1sDN0HIA%3D%3D DEFESA do réu SADI ANTONIO PIRES : https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=dQIUmxlzhI7xuqsXEKpE5fJwNFKpXPY44jWnHfcz2V3PMRFNiyR14kwBeo%2Fs1SmrQUTBRvVw4%2B%2BUAqrl6zVIVQ%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=x7WSokPr4gD%2F00EmjZdYiQzDkPd%2BtHSZg%2Fva2fvhb5vsRmbDDNqM%2B8Mesmsjj3Sjckf8nCkggLZYel8thLKOvw%3D%3D WhatsApp da Sala  Audiência: (47) 3261-9489 . ( https://wa.me/554732619489 )
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016797-47.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ZARI DE CASTRO SAFANELLI ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de ação de reintegração de posse, aquele que postula a reintegração deve demonstrar a sua posse precedente e a ocorrência de  esbulho. A parte autora ainda não demonstrou satisfatoriamente esses requisitos. Ressalta-se que, embora conste declaração do réu Arcangelo reconhecendo a cessão em comodato feito pela parte autora ( evento 1, DECL8 ), os elementos constantes dos autos não permitem compreender adequadamente o contexto da posse dos demais réus, os quais, inclusive propuseram ação de usucapião em relação a parte da área almejada (autos n. 5003054- 04.2024.8.24.0033). Dessa feita, necessária a realização de  audiência de justificação. Pelo exposto: DESIGNE-SE audiência de justificação por ato ordinatório, considerando a insuficiência de provas sobre os fatos narrados na petição inicial, consoante art. 562 do CPC, a ser realizada na modalidade MISTA. A Audiência Mista ocorrerá mediante utilização do Sistema PJSC Conecta ou pela plataforma Microsoft Teams (mediante orientações através de ato ordinatório próprio) pelos participantes em videoconferência, além de presencialmente no Fórum desta Comarca, de modo que, nos casos de impossibilidade técnica, pessoal ou instrumental, de participação por algum dos envolvidos na solenidade por meio virtual, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiências dessa Unidade Jurisdicional, na sede do Fórum desta Comarca. Restarem cientes que o ingresso das testemunhas, partes e causídicos na Sala de Audiências da Vara, presencial ou por videoconferência, com os respectivos documentos de identificação, é de responsabilidade destes - ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, especialmente testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Dativa -, sem prejuízo das orientações que esta unidade se compromete a dispensar pelos meios de comunicação já referidos. Esclarece-se, porém, desde já, que: I. O acesso virtual à sala de audiência pode ocorrer via computador, tablet ou celular smartphone conectado à internet, por banda larga (wi-fi ou cabo de internet), com a utilização de fones de ouvido e permanência em lugar silencioso durante a audiência. II. Podem ser obtidas instruções sobre o ingresso nas audiências no dia útil que antecede o ato, em horário entre as 13h e 19h. Para tanto, o interessado deverá entrar em contato com a assessoria deste juízo por meio de ligação nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9432, ou por Whatsapp nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9421 . III. As testemunhas apenas serão intimadas pelo cartório nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). IV. O não comparecimento de testemunha cuja intimação não foi comprovada pelo causídico importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §2º e 3º, do CPC). V. Em caso de testemunha residente em outra comarca, apenas na impossibilidade de acesso ao ato já designado pela via virtual será determinada a reserva de sala passiva em outro fórum (caso residente em Santa Catarina) ou expedição de precatória (caso residente fora do Estado). O prazo para ofertar resposta é de 15 dias da concessão/indeferimento da medida liminar. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de Advogado. INTIME-SE a parte autora através do seu Advogado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006778-16.2024.8.24.0033/SC AUTOR : JOEL EDUVIGES SILVERIO JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) RÉU : MAURINA LIDIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) DESPACHO/DECISÃO Inalterada a situação fático-processual, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a sentença homologatória do acordo foi expressa quanto à dispensa das custas processuais remanescentes, por ser a transação anterior à sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Cumpra-se os comandos remanescentes da sentença homologatória.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0314433-61.2018.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03144336120188240033/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : LIMP LIMP - PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) APELADO : PROQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel (OAB SC013498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 50 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001000-14.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 80010001420248240033/SC) RELATOR : ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA AGRAVANTE : MARIO JOSE PIRATH JUNIOR ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 52 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 51 - 26/06/2025 - Prejudicado o recurso
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