Sandra Sidney Frantz Safanelli
Sandra Sidney Frantz Safanelli
Número da OAB:
OAB/SC 007373
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TRF4, TJSP
Nome:
SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002185-63.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : RODRIGO JACOBI ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) EXECUTADO : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) DESPACHO/DECISÃO CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento. MANTENHO a decisão pelos seus próprios fundamentos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5148579-42.2024.8.24.0930/SC RÉU : MAURINA LIDIA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que " Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé " (CPC, Art. 5º) e que " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (CPC, Art. 6º). Pois bem. O presente feito está suspenso ante a prejudicialidade externa com a ação n. 5002814-78.2025.8.24.0033, conforme consta no evento 29. Assim, a presente busca foi suspensa e determinada a devolução do veículo. No evento 63, a parte autora informou que não há como devolver o veículo a parte ré, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. Dessa forma, na decisão de evento 65, foi determinado a intimação da parte autora para juntar cópia da nota de venda do veículo leiloado extrajudicialmente, porquanto não foi juntada, e com a juntada da nota de venda, será deliberado sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Por sua vez, em 5 laudas, com letras garrafais, a parte ré informou ipsis litteris : Sem razão a parte ré, ora, se sabia a localização do veículo deveria ter informado ao Juízo e solicitado a expedição de mandado de restituição, conforme assinalado na decisão juntada no evento 29. Noutro giro, se a parte autora alienou o bem alijando indevidamente a parte ré, o Decreto-lei 911/69 traz o remédio nos §§ 6º e 7º do art. 3º: "Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 6 o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7 o A multa mencionada no § 6 o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Ou seja, se for o caso, será aplicada a multa prevista e o ressarcimento pelo valor da tabela FIPE à época da apreensão, conforme entendimento jurisprudencial A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Ante o exposto: I - DETERMINO, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, que a parte autora proceda a devolução do veículo a parte ré livre de ônus ou que colacione aos autos a nota de venda do veículo em leilão extrajudicial, ou que justifique a impossibilidade de fazer. II - Para dar efetividade a ordem judicial, desde já, FIXO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, cujo valor será revertido ao FRJ, na forma do art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC 1 . III - Caso a autora deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (22640 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/recolhimento/recolhimento.faces). IV - Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis. V - A intimação da parte autora deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da Resolução n.º 455 do CNJ. VI - DETERMINO que o Cartório colacione aos autos cópia do dossiê completo do veículo a ser extraído do SISP . Obs.: 1. O dossiê completo é aquele que contém informações detalhadas do veículo, entre elas a cadeia dominial, as datas das restrições administrativas e/ou judiciais, etc.. 2. Não serve o dossiê simples extraído do site do DETRAN/SC. 3. Havendo dúvidas, o cartório deverá entrar em contato com a acessória do Juízo. VII - ASSEVERO as partes que os presentes autos se encontram suspensos e eventual conclusão desnecessária terá sanção por multa prevista no artigo 80. Intimem-se. Cumpra-se. 1. A fixação da multa em percentual sobre o valor da causa (R$ 64.151,06), considerando o porte econômico do banco autor, será irrisório. Assim, justifico a aplicação do art. 77, § 5º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5008063-29.2024.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira REQUERENTE : KARLA TATIANA MUNIZ DE LIMA ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/06/2025 - Expedição de Termo de Compromisso
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001529-94.2018.8.24.0033/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXECUTADO : ANA PAULA SERPA ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048891-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007859-63.2025.4.04.7208 distribuido para 1ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008838-93.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50312894920228240033/SC) RELATOR : Clarice Ana Lanzarini RÉU : EDGAR ORLANDO MACIEL ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória