Gilberto Luiz Stefani

Gilberto Luiz Stefani

Número da OAB: OAB/SC 007378

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Luiz Stefani possui 139 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJRS, STJ, TRT12, TJSC, TJPR, TRT4, TRT21, TRT9
Nome: GILBERTO LUIZ STEFANI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1.     NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATOrd 0002582-68.2012.5.12.0009 RECLAMANTE: SIZENANDO GRANDO E OUTROS (20) RECLAMADO: DONIN CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71c926 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos. Em 29 de julho de 2025 Clóvis MIguel Massignani - Diretor da CAEX Chapecó     DESPACHO    Dê-se ciência à parte exequente da certidão ID b8e549f. No mais, prossiga-se a execução, devendo a parte exequente informar nos autos eventuais valores recebidos em razão da certidão de crédito, Intime-se.   CHAPECO/SC, 29 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS - ILDO LEAL DA SILVA - GERSON DIAS - KARINA PAULA OSMARIN - NEODI PEDRO MARAFON - CLAUDIO BELATTO - RENY GAUDENCIO - DOUGLAS ALVES CARVALHO - FADEUS DORVIL - ADMIR SERGIO CARVALHO - MARCIA DA ROCHA - LUIZ MORAIS DA SILVA - RODINEI GABRIEL - CAMILAIRE ELMIUS - LAUDEMIR JACO CANAL - ELTON KARLO DAMACENO - NELSON SOARES BARUFKI - SIZENANDO GRANDO - DIEGO RIBEIRO DIAS - JACYR FERREIRA DOS SANTOS - DURA ALEXANDRE
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000342-48.2008.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) EXEQUENTE : GILBERTO LUIZ STEFANI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR (OAB SC019874) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) EXECUTADO : RISSI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS FRIGORIFICAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0107497-18.2024.8.16.0000   Recurso:   0107497-18.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Requerente(s):   POLLO HOSPITALAR LTDA - EPP DIMENSAO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. HIDRAMED COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA PRANDO & CIA LTDA MERCANTIL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA GP MED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES – EIRELI Requerido(s):   i. Dimensão Comércio de Artigos Médico Hospitalares Ltda e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra o acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 – Sustentam que a decisão recorrida violou o regime de recuperação judicial ao permitir a retenção de valores pela instituição financeira (Banco Bradesco S/A), com base em travas bancárias estabelecidas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Argumentam que tal retenção afronta o “stay period”, que garante a suspensão das execuções e atos de constrição sobre bens da empresa, inviabilizando a continuidade das atividades e o cumprimento do plano de recuperação. b) Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 – Alegam que o acórdão comprometeu a preservação da empresa e sua função social ao permitir que o banco retenha valores essenciais à manutenção das atividades, pagamento de fornecedores e empregados, contrariando o objetivo da recuperação judicial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. II. A respeito da retenção de valores em contas bancárias da empresa em recuperação judicial realizada pelo Banco Bradesco, ato especificamente impugnado nas razões recursais, o Colegiado entendeu que as travas bancárias constituídas por cessão fiduciária de créditos também não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, sendo irrelevante se os créditos foram performados antes ou depois do pedido de recuperação. A decisão também afastou a alegação de ofensa ao princípio da paridade de credores, por se tratar de créditos extraconcursais, e considerou que os valores retidos (dinheiro) não configuram bens de capital essenciais à atividade da empresa. A propósito, extrai-se do aresto recorrido (mov. 133.1 AI): “(...) Contudo, as travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito. (...) Conclui-se, portanto, que a ausência de constituição prévia dos direitos de crédito (recebíveis futuros) não impede a incidência da garantia fiduciária. Logo, a higidez das travas bancárias é mantida mesmo durante o "stay period", visto que, não sendo consideradas bens de capital, existe a possibilidade de esvaziamento das garantias caso sejam usufruídas pelas Recuperandas. (...) Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (...) Portanto, o mero fato de as retenções abrangerem valores expressivos não é suficiente para comprovar o seu impacto direto sobre o processo produtivo e organização financeira das Recuperandas, não restando caracterizada a essencialidade do bem. (...)”. Nesse contexto, tal decisão encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Recuperação judicial. 2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.207.152/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.460.350/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Logo, aplica-se ao caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR 64
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-82.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR (OAB SC019874) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0024601-56.2012.8.24.0018/SC AUTOR : CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR (OAB SC019874) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-26.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ZALMIRO MACHADO ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR (OAB SC019874) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) EXECUTADO : JOAO MARIA PEREIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : DALMO GERSON MUNIZ JUNIOR (OAB SC048098) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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