Sergio Luiz Omizzolo

Sergio Luiz Omizzolo

Número da OAB: OAB/SC 007382

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: SERGIO LUIZ OMIZZOLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (2) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado para tomar ciência do bloqueio efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. afa3f38. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000889-07.2023.5.12.0060 RECLAMANTE: GERALDO RICACZESKI RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   Destinatário(a): M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Lages, fica o(a) destinatário(a) intimado(a), nos termos do despacho ID c833930, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta para pagamento das seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE, DEPÓSITO FGTS e HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SERGIO LUIZ OMIZZOLO. Os créditos de terceiro poderão ser quitados ao final. Encaminhado via: DJEN LAGES/SC, 03 de julho de 2025. PATRICIA DUARTE ALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001084-26.2022.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCIO PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074f589 proferida nos autos. DECISÃO   A executada alega que houve novação do crédito previamente habilitado e seu pagamento parcial (R$1.881,55), com deságio de 70%, na forma do Plano de Recuperação Judicial. Junta comprovantes de depósitos anexos a manifestação de #7b07890 e requer a extinção da execução. A parte exequente informa que não optou por qualquer forma de pagamento e requer que a executada comprove a opção. Analiso. Transitada em julgado a sentença, foram apurados os créditos devidos ao reclamante, além de honorários de sucumbência, verba previdenciária e custas. Foram expedidas em 17/11/2023 certidões para habilitação dos créditos da parte exequente no valor de R$6.285,06 e honorários de sucumbência no valor de R$ 639,53 (#da30151), verbas atualizadas até 28/09/2022. A verba previdenciária e as custas foram quitadas nestes autos, conforme documentos de #5d5b0ed e #a64ba19.  Não há dúvida que o crédito da parte exequente MARCIO PAULO DOS SANTOS sofreu os efeitos da novação com a aprovação do plano de recuperação judicial, por força do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O deságio está previsto no item II do "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", que estabelece duas possibilidades de pagamento: em até 24 meses, sem deságio (Alternativa 01) ou em seis meses, com 70% de deságio (Alternativa 02). Ainda, o mesmo "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", em seu item 2.6, estabelece que se o credor não se manifestar por uma das duas alternativas no prazo de 20 dias, automaticamente será adotada a Alternativa 02. A exequente não demonstrou ter se manifestado por uma das alternativas no prazo de 20 dias. Logo, está correto o pagamento realizado pela reclamada relativo ao crédito habilitado de R$ 6.285,06, sobre ele incidindo os efeitos da novação e da quitação. Não obstante, a reclamada não comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência, nem indicou se tal verba foi admitida como concursal pelo Juízo Recuperacional. Assim, concedo à executada o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência, sob pena de prosseguimento da execução por tal verba neste Juízo. Intime-se a parte autora acerca da quitação do seu crédito.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PAULO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001082-56.2022.5.12.0060 RECLAMANTE: OSMARINA VARELA DOS SANTOS RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208969a proferida nos autos. DECISÃO   A executada alega que houve novação do crédito previamente habilitado e seu pagamento parcial (R$5.097,24), com deságio de 70%, na forma do Plano de Recuperação Judicial. Junta comprovantes de depósitos anexos a manifestação de #8a1b2c9 e requer a extinção da execução. A parte exequente informa que não optou por qualquer forma de pagamento e requer que a executada comprove a opção. Analiso. Transitada em julgado a sentença, foram apurados os créditos devidos ao reclamante, além de honorários de sucumbência, honorários periciais, verba previdenciária e custas. Foram expedidas em 20/11/2023 certidões para habilitação dos créditos da parte exequente no valor de R$ 17.003,26, honorários de sucumbência no valor de R$ 1.734,15 (#4f03570) e para habilitação dos honorários da perita contábil no valor de R$ 1.300,00 (#dca8cde). Todas as verbas atualizadas até 28/09/2022. A verba previdenciária e as custas foram quitadas nestes autos em 29/8/2023 (id. 399256d). Não há dúvida que o crédito da autora  OSMARINA VARELA DOS SANTOS sofreu os efeitos da novação com a aprovação do plano de recuperação judicial, por força do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O deságio está previsto no item II do "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", que estabelece duas possibilidades de pagamento: em até 24 meses, sem deságio (Alternativa 01) ou em seis meses, com 70% de deságio (Alternativa 02). Ainda, o mesmo "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", em seu item 2.6, estabelece que se o credor não se manifestar por uma das duas alternativas no prazo de 20 dias, automaticamente será adotada a Alternativa 02. A exequente não demonstrou ter se manifestado por uma das alternativas no prazo de 20 dias. Logo, está correto o pagamento realizado pela reclamada relativo ao crédito habilitado de R$ 17.003,26, sobre ele incidindo os efeitos da novação e da quitação. Não obstante, a reclamada não comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência e periciais, nem indicou se tais verbas foram admitidas como concursais pelo Juízo Recuperacional.  Assim, concedo à executada o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência e periciais, sob pena de prosseguimento da execução por tais verbas neste Juízo.  Intime-se a parte autora acerca da quitação do seu crédito.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001084-26.2022.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCIO PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074f589 proferida nos autos. DECISÃO   A executada alega que houve novação do crédito previamente habilitado e seu pagamento parcial (R$1.881,55), com deságio de 70%, na forma do Plano de Recuperação Judicial. Junta comprovantes de depósitos anexos a manifestação de #7b07890 e requer a extinção da execução. A parte exequente informa que não optou por qualquer forma de pagamento e requer que a executada comprove a opção. Analiso. Transitada em julgado a sentença, foram apurados os créditos devidos ao reclamante, além de honorários de sucumbência, verba previdenciária e custas. Foram expedidas em 17/11/2023 certidões para habilitação dos créditos da parte exequente no valor de R$6.285,06 e honorários de sucumbência no valor de R$ 639,53 (#da30151), verbas atualizadas até 28/09/2022. A verba previdenciária e as custas foram quitadas nestes autos, conforme documentos de #5d5b0ed e #a64ba19.  Não há dúvida que o crédito da parte exequente MARCIO PAULO DOS SANTOS sofreu os efeitos da novação com a aprovação do plano de recuperação judicial, por força do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O deságio está previsto no item II do "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", que estabelece duas possibilidades de pagamento: em até 24 meses, sem deságio (Alternativa 01) ou em seis meses, com 70% de deságio (Alternativa 02). Ainda, o mesmo "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", em seu item 2.6, estabelece que se o credor não se manifestar por uma das duas alternativas no prazo de 20 dias, automaticamente será adotada a Alternativa 02. A exequente não demonstrou ter se manifestado por uma das alternativas no prazo de 20 dias. Logo, está correto o pagamento realizado pela reclamada relativo ao crédito habilitado de R$ 6.285,06, sobre ele incidindo os efeitos da novação e da quitação. Não obstante, a reclamada não comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência, nem indicou se tal verba foi admitida como concursal pelo Juízo Recuperacional. Assim, concedo à executada o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência, sob pena de prosseguimento da execução por tal verba neste Juízo. Intime-se a parte autora acerca da quitação do seu crédito.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001082-56.2022.5.12.0060 RECLAMANTE: OSMARINA VARELA DOS SANTOS RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208969a proferida nos autos. DECISÃO   A executada alega que houve novação do crédito previamente habilitado e seu pagamento parcial (R$5.097,24), com deságio de 70%, na forma do Plano de Recuperação Judicial. Junta comprovantes de depósitos anexos a manifestação de #8a1b2c9 e requer a extinção da execução. A parte exequente informa que não optou por qualquer forma de pagamento e requer que a executada comprove a opção. Analiso. Transitada em julgado a sentença, foram apurados os créditos devidos ao reclamante, além de honorários de sucumbência, honorários periciais, verba previdenciária e custas. Foram expedidas em 20/11/2023 certidões para habilitação dos créditos da parte exequente no valor de R$ 17.003,26, honorários de sucumbência no valor de R$ 1.734,15 (#4f03570) e para habilitação dos honorários da perita contábil no valor de R$ 1.300,00 (#dca8cde). Todas as verbas atualizadas até 28/09/2022. A verba previdenciária e as custas foram quitadas nestes autos em 29/8/2023 (id. 399256d). Não há dúvida que o crédito da autora  OSMARINA VARELA DOS SANTOS sofreu os efeitos da novação com a aprovação do plano de recuperação judicial, por força do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O deságio está previsto no item II do "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", que estabelece duas possibilidades de pagamento: em até 24 meses, sem deságio (Alternativa 01) ou em seis meses, com 70% de deságio (Alternativa 02). Ainda, o mesmo "Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial", em seu item 2.6, estabelece que se o credor não se manifestar por uma das duas alternativas no prazo de 20 dias, automaticamente será adotada a Alternativa 02. A exequente não demonstrou ter se manifestado por uma das alternativas no prazo de 20 dias. Logo, está correto o pagamento realizado pela reclamada relativo ao crédito habilitado de R$ 17.003,26, sobre ele incidindo os efeitos da novação e da quitação. Não obstante, a reclamada não comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência e periciais, nem indicou se tais verbas foram admitidas como concursais pelo Juízo Recuperacional.  Assim, concedo à executada o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência e periciais, sob pena de prosseguimento da execução por tais verbas neste Juízo.  Intime-se a parte autora acerca da quitação do seu crédito.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMARINA VARELA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001189-60.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: TAISE BOEIRA CORREA RECLAMADO: ALTERNATIVA TREINAMENTOS EM INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c30b327 proferido nos autos. Vistos. Para a liberação dos valores em separado, intime-se a parte autora para juntada do contrato de honorários advocatícios. No silêncio, liberem-se para os dados bancários do patrono, que ficará responsável pela transferência do valor devido à obreira. Ainda, intime-se a parte autora para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. As medidas constritivas já realizadas não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, expedindo-se a certidão de praxe e dando ciência aos credores - autor(es), procurador(es), perito(s) - do início do prazo prescricional de dois anos, na forma do art. 11-A, da CLT, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que indicados bens dos executados passíveis de penhora. O prazo prescricional somente será interrompido com a localização do devedor e de seus bens. Medidas infrutíferas não possuem essa aptidão. ITAPEMA/SC, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAISE BOEIRA CORREA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001071-61.2021.5.12.0060 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS DE LIMA RECLAMADO: DEL-SOTTO COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ab041 proferida nos autos. DECISÃO NA EXECUÇÃO Trata-se de execução de acordo não cumprido, no valor de R$1.625,00 em abril de 2025. Em razão do descumprimento do acordo, os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada, DEL-SOTTO COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA, e a empresa AL RACING MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. A exequente afirma que a AL RACING comprou os móveis e estoque da executada, e seguiu explorando a mesma atividade comercial, somente mudando de endereço.  Em audiência, o sócio da Ré esclareceu que fechou a loja definitivamente em março de 2022 e, enquanto ainda estava com a loja em funcionamento, já estava vendendo o estoque. Disse que a utilização do nome fantasia fez parte do negócio e que após a retirada dos materiais, entregou a sala, que era alugada. Disse que a nova loja somente foi aberta cerca de cinco a seis meses depois.  O sócio da AL RACING, André, informou que tinha um ferro velho de motos e comprou o estoque, prateleiras e alguns balcões da executada. Disse que a utilização do nome fantasia não foi combinada, mas como já havia placa, publicidade e sacolas, decidiu utilizar o mesmo nome, até porque Cristiano, o sócio da Ré, disse que não mais atuaria na área. Esclareceu que não abriu a loja imediatamente, levando os materiais para o galpão do ferro velho.  A testemunha JULIE trabalha na AL RACING e informou que iniciou na loja desde agosto de 2022, logo após a sua abertura da loja, e jamais trabalhou na loja do Cristiano. Acrescentou ainda que Cristiano não tinha nenhuma participação e André ia à loja, mas não ficava todo o tempo lá, porque tinha um ferro velho de motos.  Pois bem. A sucessão de empregadores ocorre quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, prossegue na mesma atividade econômica da empresa sucedida, situação que gera para o sucessor a responsabilidade pelo passivo trabalhista do empreendimento econômico. Para que a sucessão empresarial seja caracterizada, é necessário que haja a transferência da propriedade ou estrutura jurídica da empresa, e que a atividade econômica seja continuada pelo novo titular, sem interrupção significativa.  O conceito de "solução de continuidade" é crucial, pois indica que a empresa sucedida e a sucessora atuam na mesma linha de produção, na mesma área de atuação, ou seja, o negócio continua o mesmo, ainda que com a mudança de titularidade.  No caso em tela, não há contrato escrito entre as partes e a AL RACING afirma que somente comprou alguns móveis e parte do estoque da executada. Assevera ainda que não houve solução de continuidade, tendo a executada encerrado suas atividades meses antes da abertura da nova loja.  O sócio André disse em audiência que a ideia inicial não era abrir uma loja, mas sim aproveitar os materiais no ferro velho que já possuía.  A certidão da oficial de justiça, de 04/07/2022, atestou que a sede da executada estava em obras e que um vizinho informou que as atividades já estavam encerradas há cerca de dois meses. Verifico ainda que o cadastro inicial da AL RACING foi feito em 13/07/2022 (fl.110) e Cristiano, sócio da executada, disse em audiência que "fechou as portas" em março de 2022. Portanto, no caso em tela, entendo que não houve a solução de continuidade entre as empresas, não houve o aproveitamento dos funcionários e nem mesmo as empresas funcionam no mesmo local. Como a reclamada estava em precária situação financeira, iniciou a venda dos móveis e estoque que possuía, a fim de fechar a loja.  Quanto à utilização do nome fantasia, entendo ser insuficiente para configurar a sucessão empresarial. Por isso, rejeito o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada e a AL AL RACING MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução.   LAGES/SC, 03 de julho de 2025. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS DE LIMA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001071-61.2021.5.12.0060 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS DE LIMA RECLAMADO: DEL-SOTTO COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ab041 proferida nos autos. DECISÃO NA EXECUÇÃO Trata-se de execução de acordo não cumprido, no valor de R$1.625,00 em abril de 2025. Em razão do descumprimento do acordo, os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada, DEL-SOTTO COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA, e a empresa AL RACING MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. A exequente afirma que a AL RACING comprou os móveis e estoque da executada, e seguiu explorando a mesma atividade comercial, somente mudando de endereço.  Em audiência, o sócio da Ré esclareceu que fechou a loja definitivamente em março de 2022 e, enquanto ainda estava com a loja em funcionamento, já estava vendendo o estoque. Disse que a utilização do nome fantasia fez parte do negócio e que após a retirada dos materiais, entregou a sala, que era alugada. Disse que a nova loja somente foi aberta cerca de cinco a seis meses depois.  O sócio da AL RACING, André, informou que tinha um ferro velho de motos e comprou o estoque, prateleiras e alguns balcões da executada. Disse que a utilização do nome fantasia não foi combinada, mas como já havia placa, publicidade e sacolas, decidiu utilizar o mesmo nome, até porque Cristiano, o sócio da Ré, disse que não mais atuaria na área. Esclareceu que não abriu a loja imediatamente, levando os materiais para o galpão do ferro velho.  A testemunha JULIE trabalha na AL RACING e informou que iniciou na loja desde agosto de 2022, logo após a sua abertura da loja, e jamais trabalhou na loja do Cristiano. Acrescentou ainda que Cristiano não tinha nenhuma participação e André ia à loja, mas não ficava todo o tempo lá, porque tinha um ferro velho de motos.  Pois bem. A sucessão de empregadores ocorre quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, prossegue na mesma atividade econômica da empresa sucedida, situação que gera para o sucessor a responsabilidade pelo passivo trabalhista do empreendimento econômico. Para que a sucessão empresarial seja caracterizada, é necessário que haja a transferência da propriedade ou estrutura jurídica da empresa, e que a atividade econômica seja continuada pelo novo titular, sem interrupção significativa.  O conceito de "solução de continuidade" é crucial, pois indica que a empresa sucedida e a sucessora atuam na mesma linha de produção, na mesma área de atuação, ou seja, o negócio continua o mesmo, ainda que com a mudança de titularidade.  No caso em tela, não há contrato escrito entre as partes e a AL RACING afirma que somente comprou alguns móveis e parte do estoque da executada. Assevera ainda que não houve solução de continuidade, tendo a executada encerrado suas atividades meses antes da abertura da nova loja.  O sócio André disse em audiência que a ideia inicial não era abrir uma loja, mas sim aproveitar os materiais no ferro velho que já possuía.  A certidão da oficial de justiça, de 04/07/2022, atestou que a sede da executada estava em obras e que um vizinho informou que as atividades já estavam encerradas há cerca de dois meses. Verifico ainda que o cadastro inicial da AL RACING foi feito em 13/07/2022 (fl.110) e Cristiano, sócio da executada, disse em audiência que "fechou as portas" em março de 2022. Portanto, no caso em tela, entendo que não houve a solução de continuidade entre as empresas, não houve o aproveitamento dos funcionários e nem mesmo as empresas funcionam no mesmo local. Como a reclamada estava em precária situação financeira, iniciou a venda dos móveis e estoque que possuía, a fim de fechar a loja.  Quanto à utilização do nome fantasia, entendo ser insuficiente para configurar a sucessão empresarial. Por isso, rejeito o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada e a AL AL RACING MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução.   LAGES/SC, 03 de julho de 2025. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEL-SOTTO COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0001233-62.2015.5.12.0029 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS COSTA E OUTROS (5) RECLAMADO: MARCIO OLAVIO SCHERER 01735843903 - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fef8e7 proferido nos autos. DESPACHO   Intimem-se os exequentes quanto ao resultado dos convênios, para se manifestarem, no prazo de 10 dias, cientificando-os para os fins do artigo 11-A, da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito por execução frustrada, com a devida certificação. Saliento que o requerimento de novas diligências já empreendidas pelo Juízo será apreciado, sem prejuízo da contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A da CLT.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DO NASCIMENTO KUSTER - ROBERTO CARLOS COSTA - RODRIGO KUSTER DA SILVA FIGUEREDO - JOHN DENVER DE SOUZA CORREA - MIGUEL NERIS - JOSE BATISTA
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