Kissao Alvaro Thais

Kissao Alvaro Thais

Número da OAB: OAB/SC 007434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kissao Alvaro Thais possui 89 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPR, TRF4, STJ, TJSP, TRT19, TJSC
Nome: KISSAO ALVARO THAIS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001146-15.2019.8.24.0023/SC RÉU : SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : LUIZ HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : JULIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) RÉU : CESAR LUIZ BELLONI FARIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) RÉU : ADRIANO JOAO DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo interposto, porém, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciente, ainda, da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, evento 678. Aguarde-se, em Cartório, as audiências designadas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001146-15.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : LUIZ HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA (OAB PR015613) ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB PR059275) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF (OAB SC040830) RÉU : JULIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) RÉU : CESAR LUIZ BELLONI FARIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) RÉU : ADRIANO JOAO DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 695 - 01/07/2025 - Audiência de instrução - realizada - Juiz(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017193-54.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) EXECUTADO : MILENE COSTA ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por MILENE COSTA . Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 933,04. A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 12). A parte exequente se manifestou no evento 20. Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não , incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional , desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. ​No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). 3. Conclusão Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. 5. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor indicado no evento 19. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6 . A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5017193-54.2025.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049301-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO JOAO DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) INTERESSADO : LUIZ HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF INTERESSADO : JULIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL INTERESSADO : CESAR LUIZ BELLONI FARIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS INTERESSADO : SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA PIRIH PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELE SEFFRIN ADVOGADO(A) : NATACHA WOLFF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Joao de Melo contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5001146-15.2019.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade e extinção do feito, por considerar válidas as provas oriundas da Operação Ave de Rapina, bem como determinou a continuidade das audiências de interrogatório designadas no curso da instrução processual (Evento 646 na origem). Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de sobrestar audiência de instrução e julgamento no processo primitivo, sob a justificativa de que, sem a concessão de efeito suspensivo, "a decisão agravada surtirá seus efeitos e causará prejuízos ao Agravante, que, será posto no banco dos réus ao ser interrogado na ação de improbidade administrativa no dia 11 de julho de 2025". Aduziu que "nesse contexto, restam prejudicados os direitos e as garantias individuais do Agravante, caso este seja submetido a interrogatório, ainda que civil, sem antes estar decidido pelo Poder Judiciário com o trânsito em julgado, a questão meritória atinente a decretação de nulidade da Operação Ave de Rapina". É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc. I). No caso em apreço não é possível deferir o pedido liminar, pois a justificativa do recorrente para obtenção da tutela recursal antecipada não caracteriza perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação , ou o risco de resultado útil ao processo que o impeça de aguardar o julgamento deste recurso no Órgão Colegiado. A alegação de que a oitiva "causará prejuízos ao Agravante, que, será posto no banco dos réus ao ser interrogado na ação de improbidade administrativa no dia 11 de julho de 2025" e de que restariam "prejudicados os direitos e as garantias individuais" do recorrente, além de genérica, por si só, não configura um risco dano grave, de difícil ou impossível reparação , que exija intervenção imediata do Estado-Juiz. Ora, o dano que justifica um pedido de efeito suspensivo/ativo é aquele que pode concretamente e de imediato causar alguma espécie de malefício à parte agravante, situação na qual não se amolda sua narrativa. Conforme lição doutrinária, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (=o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (=o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte ). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80, sem destaque no original). O argumento do agravante referente ao periculum in mora está assentado numa suposta violação de garantia de não ser ouvido em Juízo, que não encontra amparo legal, uma vez que o simples fato de ser interrogado em processo civil, ainda que na condição de réu, não fere nenhuma prerrogativa sua. Ademais, a discussão relacionada à legalidade da prova emprestada pode ser objeto de análise ao final deste recurso e até mesmo em eventual recurso de apelação, pois, uma vez acolhida nesta Corte de Justiça, será desconsiderada e nova análise sobre as demais provas será realizado. Vale lembrar que o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Assim, não demonstrado o periculum in mora , não é possível deferir a pretensão de tutela de urgência requerida. Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal . Intime-se a parte agravada, conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, remeta-se o processo para a Procuradoria-Geral da Justiça. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026560-78.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) EXECUTADO : ARIZONA ALIMENTOS LTDA - ME (Sociedade) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) DESPACHO/DECISÃO 1. VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAVALLI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER. Em suas razões, a parte impugnante alegou a sua ilegitimidade passiva, pois não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como nada recebeu por ocasião da liquidação da sociedade. Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. É o relatório. Decido. 2. O presente procedimento trata de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra a empresa na qual a parte impugnante era sócia. Intimada para pagamento do débito, a pessoa jurídica não adimpliu a dívida. Após diversas tentativas inexitosas de penhora, o sistema e-proc informou que a empresa constava como "BAIXADA" na Receita Federal, ocasião em que foi determinada a regularização do polo passivo. Em primeiro lugar, em que pese a parte impugnante tenha sido intimada para pagar a dívida, a decisão de evento 72 determinou a sua citação para habilitação no processo, de modo que houve equívoco na confecção do mandado. De qualquer sorte, como bem pontuado pela parte exequente, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a qual me filio, tem equiparado a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, para possibilitar a regularização processual por meio dos sócios. Ora, é inadmissível que baste os sócios quitarem suas dívidas tributárias e baixarem as pessoas jurídicas na receita federal para se verem livres dos demais débitos cíveis que assolem a pessoa jurídica. Ademais, ao contrário do que diz a parte exequente, não houve prejuízo com o processamento da habilitação nos mesmos autos do processo, uma vez que seu patrimônio ainda não foi objeto de constrição. Nesse sentido, entendo cabível a hipótese de sucessão processual e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Em relação à responsabilidade patrimonial, melhor sorte não assiste à impugnante. Isso porque, muito embora conste no distrato social a informação de ausência de apuração de haveres, há definição expressa de que a sócia assume a responsabilidade por eventual ativo e passivo da sociedade ( evento 98, CONTRSOCIAL2 ). Por fim, não houve comprovação da integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, apto a limitar a responsabilidade ao valor das quotas sociais da impugnante, de modo que responderá solidariamente pela dívida, com seu patrimônio pessoal. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito conforme os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. Friso que as consequências mencionadas serão aplicadas independentemente de nova intimação do exequente para impulso à execução - art. 921, §2º, do CPC. 5. Analisarei eventuais sistemas de pesquisa de bens ainda não consultados no processo em decisão separada.
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