Rubens Ritter Von Jelita
Rubens Ritter Von Jelita
Número da OAB:
OAB/SC 007513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Ritter Von Jelita possui 112 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT14, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJMG, TRT14, TRF4, TJSC, TJSP, TJMS, TJAL, TRF1
Nome:
RUBENS RITTER VON JELITA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (4) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (76) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5d04d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação (Id 3494a2a) em que a suscitada 4UP SOLUÇÕES EM LOGÍSTICAS LTDA, com fundamento no acordo homologado nos autos (Id 7a8f85f), no qual há previsão expressa de exclusão imediata da peticionante do polo passivo desta execução, requer seja determinada a imediata cessação dos depósitos judiciais atualmente realizados pela instituição financeira BANCOOP, no percentual de 30% dos valores referentes ao contrato de prestação de serviços firmado em 01/03/2019 com a peticionante 4UP Soluções em Logísticas Ltda, cujo objeto é a recepção, tratamento, preparação e expedição de documentos administrativos e de compensação, conforme se verifica do documento ID. 3dfc4e6 – Proc. 0000360-49.2016.5.14.0004. Com efeito, conforme item 3 da decisão de Id 7a8f85f, em razão da homologação do acordo nos autos, fora determinada a exclusão imediata da peticionante do polo passivo da execução, com o consequente levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens da empresa, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento da composição. Diante do exposto, determino a imediata suspensão do bloqueio cautelar do percentual de 30% do faturamento da empresa 4UP Soluções em Logísticas Ltda com a instituição financeira BANCOOP, conforme decisão de Id fab8252, proferida nos autos do processo centralizador 0000360-49.2016.5.14.0004. Instrua-se o expediente com cópia da decisão de Id fab8252. Por medida de economia processual, a cópia do presente despacho serve como Ofício para os fins a que se destina. Cumpridas as determinações quanto ao levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das empresas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA, nos termos da decisão de Id 7a8f85f, intimem-se as interessadas para ciência e, não havendo outras pendências, proceda à Secretaria à inativação das referidas empresas no Pje, nestes autos e nos autos do processo 0000360-49.2016.5.14.0004. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - 4UP SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040464-23.2024.8.26.0100 (processo principal 0563386-41.2000.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - Massa Falida de C.l.a. - Companhia Latino América de Engenharia - Josiel de Moraes Braga - - Maria Angela de Souza Machado - - Renato de Souza Francisco - - Jonatan Femiano Bonetti - Admnistrador Judicial - Carlos ROberto Machado - - Willian Pereira da Silva - A fim de expedir a carta de arrematação dos lotes 01 e 02 da quadra 29, determinada às fls. 403, providencie o arrematante JONATAN FERMIANO BONETTI o recolhimento de custas da carta. Ciente do recolhimento para a carta dos lotes 05, 09 e 10 às fls. 309. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO FRANCO FERREIRA (OAB 236811/SP), JOSE DANIEL LINS MELO (OAB 230206/SP), JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ROBERTA PINTO ANDRADE MARTINS (OAB 253009/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), HORACIO ROQUE BRANDAO (OAB 26891/SP), JOHANNES KOZLOWSKI (OAB 30481/SP), JOSE ANTONIO CETRARO (OAB 22581/SP), RENATA MAHFUZ GIOIA (OAB 222977/SP), THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI (OAB 203963/SP), GUILHERME NORDER FRANCESCHINI (OAB 200118/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), PAULO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 74989/SP), RUBENS CARLOS CRISCUOLO (OAB 73164/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SERGIO BOVE (OAB 67694/SP), SERGIO RIBEIRO DO VAL (OAB 66467/SP), 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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000203-47.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EZEQUIEL PIRES ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : CREDITO SC SUPORTE ADMINISTRATIVO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BERTASO DE CARVALHO (OAB SC023638) EXEQUENTE : MARTHA LÚCIA DE ABREU BRASIL ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) EXEQUENTE : RAPHAEL DE FREITAS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) EXEQUENTE : CARLOS AVELINO FONSECA BRASIL FILHO ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) EXEQUENTE : BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB SP258385) ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) ADVOGADO(A) : HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB SP262233) EXEQUENTE : FABIANA DA ROSA MONDO ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) ADVOGADO(A) : GUILHERME BERTASO DE CARVALHO (OAB SC023638) ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) EXEQUENTE : ANGELA PELICIOLLI ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : RAIMUNDO JOSE AMBONI ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : PASCHOAL LOPES DESCHAMPS ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : SIGRID ANJA REICHERT ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : TAITALO FAORO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : RICARDO DE ARAUJO GAMA ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : LORENO WEISSHEIMER ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : JOÃO CARLOS BEDUSCHI ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : MONICA MATTEDI ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : IVAN S THIAGO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : REINALDO PEREIRA E SILVA ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : RENATO KADLETZ ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : RENATO WOLFF ADVOGADO(A) : RENATO WOLFF (OAB SC001503) EXEQUENTE : REGINA HELENA DE ABREU BRASIL ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : MOACIR FRASSETTO ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO PRESTES ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : MAURO JOSÉ DESCHAMPS ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : ÁLVARO JOSÉ MONDINI ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : DJALMA MONDO ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) EXEQUENTE : PASCHOAL LOPES MARTINS ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, e, como consequência, afasto a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de execução. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5040087-51.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : MONICA SIMONE LAUREANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Bernardo Lazzarotto de Oliveira (OAB SC031912) ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) RECORRENTE : MOISES NICOLAU MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Bernardo Lazzarotto de Oliveira (OAB SC031912) ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugnou pela gratuidade da justiça. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Doutro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotando o mesmo critério elegido pela Defensoria Pública estadual, considera presente a hipossuficiência financeira quando os rendimentos líquidos auferidos pela parte requerente do benefício não ultrapassam o montante correspondente a 3 salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 2015.066199-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22.3.2016). In casu , embora regularmente intimado para apresentar cópia dos contracheques mais recentes, declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal, em sua versão completa, bem como demais documentos aptos a comprovar sua renda mensal, a parte recorrente não atendeu de forma satisfatória à determinação judicial. Veja-se que os documentos juntados aos autos indicam que o recorrente é sócio de pessoa jurídica que leva seu nome – Projetebem Negociações Comerciais LTDA –, constando, contudo, apenas a comprovação dos valores recebidos a título de pro labore pelas funções exercidas. Por outro lado, não houve a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, tampouco qualquer demonstrativo relativo aos lucros auferidos com a atividade empresarial. Diante desse cenário, a ausência de elementos concretos e suficientes acerca da real capacidade financeira do recorrente autoriza a conclusão de que possui condições de arcar com os encargos financeiros do processo. Acerca do tema, mutatis mutandis , decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA, MORMENTE OCORRENDO PRECLUSÃO DA MATÉRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (Apelação Cível n. 0314951-63.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.3.2020). Desse modo, inviável o deferimento do benefício da justiça gratuita. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetivar o preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, e para juntar aos autos comprovante de pagamento da guia judicial. Consigno, desde já, que, se o prazo de 48 horas terminar em dia não útil, o preparo recursal poderá ser efetivado até a primeira hora de expediente do dia útil seguinte (Recurso Cível n. 5003232-95.2021.8.24.0052, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23.4.2024). Por fim, consigno que, se no prazo do preparo recursal for manifestada a desistência do recurso exclusivamente pela ausência de disponibilidade financeira para a satisfação do encargo - o que deverá ser declarado -, não incidirão os ônus da sucumbência. Em seguida, retornem os autos conclusos. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (4) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (76) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8f85f proferida nos autos. DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - L.G.D.O.S. - 4UP SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA - VITALINA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - M.M.D.O. - DIPLOMATA TRANSPORTES LTDA - MARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHA - RONALDO PERINA MARCIANO - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - AMERICA DO SUL - LINHAS AEREAS LTDA - ROBERTO PERINA MARCIANO - TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - LEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - JOAO LUIZ FERREIRA DA CRUZ - LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - RODAMAPE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - CORNELIO PEREIRA BATISTA - H.D.O.S.J. - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - SANDRA MARIA RAMOS LEITE - TMH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CURIO AGROPECUARIA LTDA - BR - PARCERIA AGROPECUARIA LTDA - ME - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. - THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA - RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - FERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTE - BRUNO SIQUEIRA E SILVA - MARIA VITORIA LOPES COSTA - APOS PARTICIPACOES EIRELI - EORF - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - BEM - SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - PVC COBRANCAS LTDA - SIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - 3RHD FACTORING LTDA - ME - GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP - ELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA - POLLYANA LIMA MARCIANO - OLIVEIRA SILVA - TAXI AEREO LTDA - CLAURIC TRANSPORTES LTDA - CLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRA - PROVENCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - EBAM ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - EPP - RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO - TMOSJ PARTICIPACOES EIRELI - OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA - LEHIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - E.S.E.S. - JOSE ANIELTO CORREIA - JF - ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - CAVOK PARTICIPACOES S/A - AC GESTAO DE CREDITOS LTDA - E.S.E.S. - TRUE TREE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - G.M.D.O. - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - A.D.O.S.J. - START ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA - M.C.D.O.S.J. - APOS SERVICOS E COBRANCAS LTDA - HELDER MIGUEL FERREIRA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI - THIPA TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (4) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (76) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8f85f proferida nos autos. DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALZEMAR ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (4) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (76) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pela publicação deste edital, fica(m) o(a)s reclamado(a)s, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADO(A)S, para tomar ciência da r. decisão Id 7a8f85f de 24/07/2025, proferida nos autos. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. RAIMUNDO ALVES VIEIRA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ARAUJO CAIXETA
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