Olir Marino Savaris
Olir Marino Savaris
Número da OAB:
OAB/SC 007514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
316
Total de Intimações:
414
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3, TRF4
Nome:
OLIR MARINO SAVARIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002055-16.2023.8.24.0056/SC AUTOR : CIRENEU JUNGLES DE LIMA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) CIRENEU JUNGLES DE LIMA (CPF: 91570271968), para: 1) reconhecer o período de atividade especial exercida pelo autor entre os períodos de ?01/03/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 07/03/1997, 08/03/1997 a 16/04/1997, 17/04/1997 a 31/10/2005, 17/12/2013 a 19/02/2018, nos termos da fundamentação. 2) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição em favor da parte ativa. 3) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido administrativo (DIB em 06/03/2018 - ???????evento 1, DOC7), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do polo ativo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016627-45.2024.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO AUTOR : ADEMIR CARDOZO ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002191-60.2021.8.24.0063/SC RELATOR : RONALDO DENARDI AUTOR : LUIZ CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 06/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032607-66.2023.8.24.0022/SC AUTOR : CLAUDIOMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIOMIR DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) RECONHEÇO a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa INDUSTRIAL DE MADEIRAS MARA POPINHAK LTDA como servente, no período de 2-1-1995 30-9-1996; na empresa CABO SUL ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA como servente, no período de 25-8-1997 27-1-1999; na empresa MALINSKI MADEIRAS LTDA como servente, no período de 18-8-2000 31-3-2001; na empresa S.S.S. MADEIRAS LTDA ME como classificador de madeiras, no período de 2-1-2002 30-9-2005; na empresa MADEIRAS REMOR LTDA ME como auxiliar de produção, no período de 26-1-2006 16-2-2011; e na empresa LUGETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA como operador de destopadeira, nos períodos de 1-6-2012 21-10-2012 e de 23-2-2013 14-4-2019, e como operador de plaina, no período de 6-9-2019 22-10-2019; além do período de 22-10-2012 22-2-2013 como beneficiário, recebendo Auxílio-doença (nº 553.925.041-5) ; b) DETERMINO que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) em favor da parte ativa; c) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 22-10-2019, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1. Nome do(a) segurado(a): CLAUDIOMIR DA SILVA 2. Número do CPF: 67838472920 3. Benefício concedido: Aposentadoria Especial 4. Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5. Número do benefício: 195.026.312-3 6. Data de início do benefício: 22-10-2019 7. Data de início do pagamento: De imediato 8. Natureza do benefício: Previdenciária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024212-85.2023.8.24.0022/SC AUTOR : JOEL MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA 2. Assim, ACOLHO os presente embargos para sanar os erros materiais contidos na sentença proferida no feito e, em consequência, corrija-se para que passe a constar: a) como total de conversão do período de 1-10-2002 a 9-8-2012 o período de 3 anos, 11 meses e 10 dias, e consequentemente, passe a constar como total de tempo de contribuição à epoca da DER o tempo de 38 anos, 7 meses e 19 dias; b) o período laborado na empresa MADEIREIRA VARASCHIN LTDA como servente, de 2-5-2000 a 12-9-2001 e de 4-2-2002 a 31-7-2002; c) a DER correta de 24-6-2021. Sem custas e honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020739-80.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50003277120228240056/SC) RELATOR: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região AGRAVADO: EURIDES VEIGA DE SOUZA ADVOGADO: Olir Marino Savaris ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001801-74.2021.4.04.7211/SC EXEQUENTE : MARILDO LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar a execução invertida com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. 2. Apresentados os cálculos, altere-se a classe dos autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Caso o exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, expeça-se a Requisição de Pagamento , consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1. Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024, desde que: a) apresentado contrato de honorários nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento. Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b) não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado . 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses . 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. ( TRF4 , AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já, limitado , devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. 3.3. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.4. Finalizada a execução na forma supramencionada, não serão devidos honorários de cumprimento de sentença. 4 . Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados pelo executado , deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "2", trazer aos autos os cálculos do valor que entende devido para a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC. Frise-se, aqui, que não será considerada mera "impugnação" ao cálculo apresentado pelo INSS, devendo o exequente, no caso de discordância, apresentar a execução de sentença propriamente dita. 4.1. Não apresentada a execução invertida pelo executado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, propor a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, oportunidade na qual a Secretaria retificará a autuação para "Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública", dando seguimento na forma do item abaixo. 4.1.1. Não apresentada a execução, também, pela parte exequente, dê-se baixa, podendo a parte exequente rearticular o feito a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 5 . Apresentada a execução pelo exequente, conforme o item "4" ou "4.1", intime-se o executado , nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, apresentar impugnação. 5.1. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. E após, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento, observado o item 3.3. 5.2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, apenas serão devidos honorários de cumprimento de sentença se houver impugnação pelo executado , na forma do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, e em consonância com a Tese fixada pelo STJ no tema de Repercussão Geral 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV .". 6.1. Impugnada a execução, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença serão objeto de decisão quando da análise da impugnação.
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