Celise Roesler Kobs
Celise Roesler Kobs
Número da OAB:
OAB/SC 007532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celise Roesler Kobs possui 109 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TJSC, TRF4, TRT9, TRT12, TJAL
Nome:
CELISE ROESLER KOBS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5005418-34.2025.8.24.0058/SC REQUERENTE : ANGELA TERESA BORK ROESLER (Inventariante) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito da pessoa autora da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). NOMEIO Angela Teresa Bork Roesler como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). Assim, intime-se o requerente para que promova o ajuste do cadastro, nos termos acima mencionados, independentemente da necessidade de citação ou estar ele representando processualmente a todos os herdeiros. Havendo necessidade de citação, fica ciente de que deverá comprovar o recolhimento das despesas postais (ARMP) e/ou de diligências (mandado), salvo seja beneficiário da gratuidade da justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000192-29.2017.8.24.0058/SC EXECUTADO : SALLIS EMBALAGENS LTDA. EPP ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente por meio eletrônico, para se manifestar expressamente neste processo judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c art. 183, caput e § 1º). 2. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que requeira o que entender de direito, em 5 dias, sob as penas da lei, inclusive a extinção do processo (CPC, art. 485, § 6º; STJ, Súmula 240). 3. Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5007351-76.2024.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA REQUERENTE : ANA BEATRIZ TRENTINI MALLON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) REQUERENTE : KLEBER MALLON (Pais, Inventariante) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) REQUERENTE : YAN FELIPE TRENTINE MALLON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-91.2011.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA EXEQUENTE : OSNILDO LANDIVO SCHROEDER ADVOGADO(A) : ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI (OAB SC006693) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) EXEQUENTE : ARNO HUMBERTO WEISS ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 447 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051200-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE EDUARDO BAIRROS CARVALHO ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) AGRAVADO : VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE EDUARDO BAIRROS CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Daniel Radunz, que no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5044248-66.2024.8.24.0038, movido por VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA., rejeitou a exceção de impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados por intermédio do Sisbajud ( evento 44, DOC1 ). Em suas razões, o agravante sustentou que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade profissional como Microempreendedor Individual (MEI) e que se encontram depositados em conta bancária de natureza pessoal. Alegou que, em razão da natureza híbrida do MEI — cuja personalidade jurídica se confunde com a da pessoa física — e da ausência de separação patrimonial, os rendimentos provenientes da atividade profissional exercida por ele devem ser considerados como de natureza alimentar, sendo, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, hipótese que, por si só, já garantiria a impenhorabilidade nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal. Reforçou que a execução não possui natureza alimentar e que não há indícios de má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor que justificassem a relativização da proteção conferida pela norma processual. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio imediato da conta bancária, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Este é o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, do CPC). No caso em análise, foi efetuada a pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo indisponibilizada a quantia total de R$ 3.574,87, a qual o agravante aduz ser impenhorável porque correspondente à sua remuneração mensal e inferior a 40 salários mínimos. De início, ressalta-se que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o executado impugnou todos os valores penhorados ao apresentar a exceção de impenhorabilidade — inclusive os do evento 29 —, tendo em vista que, em sua petição, fez referência expressa aos eventos 31 e 32, que correspondem às comunicações de transferência dos valores indisponibilizados no evento 29. Dito isso, a respeito da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.660.671/RS, sob a relatoria do min. Herman Benjamin, em 21/02/2024, fixou a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Convém destacar, ainda, as premissas elencadas para melhor interpretação e aplicação da referida normativa: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Ou seja, caso a quantia indisponibilizada esteja custodiada em caderneta de poupança, a impenhorabilidade é presumida; em estando depositada em outras modalidades de conta bancária, a impenhorabilidade deverá ser comprovada pela parte executada. E a natureza da conta bancária em que depositados os valores deve ser demonstrada pela parte executada, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, incs. I e II, do CPC), além do que é a parte que pode mais facilmente se desincumbir deste ônus (art. 373, § 1º, do CPC). Examinando os documentos apresentados, observo que o agravante comprovou com êxito que parte das indisponibilidades recaíram sobre valores depositados em contas poupança inferiores a 40 salários mínimos, conforme se extrai da correspondência remetida pelo Banco Bradesco: Dessa forma, revela-se plausível a tese recursal quanto à impenhorabilidade das quantias de R$ 3.009,85 e R$ 0,25, depositadas, respectivamente, nas contas poupança n. 130.313-9 e 1005.198-3. Por outro lado, no tocante aos demais valores indisponibilizados, o agravante não comprovou que estavam depositados em conta poupança, tampouco que se tratavam de aplicações financeiras com natureza de reserva, o que inviabiliza o reconhecimento de tal modalidade de impenhorabilidade. Quanto à alegação de que os valores bloqueados decorrem de rendimentos oriundos de sua atividade como microempresário individual, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, o agravante não apresentou documentação capaz de demonstrar que as transferências bancárias recebidas se referem efetivamente à prestação de serviços. Ainda que tenha anexado comprovante ( evento 38, DOC7 ) que, em conjunto com os demais elementos, poderia sugerir a prestação de serviço, bem como o demonstrativo da respectiva transferência bancária ( evento 38, DOC5 ), o agravante não apresentou o extrato da conta relativo ao período, o que inviabiliza a verificação da alegação de que o bloqueio teria atingido tal quantia. Com efeito, o documento apresentado — uma captura de tela da conta bancária ( evento 38, DOC6 ) — não permite identificar com precisão a conta de origem, sua titularidade, nem o período completo das movimentações, abrangendo apenas de 13/02 a 24/03, sem indicação do ano, ao passo que o comprovante de transferência é datado de 11/02/2025. Assim, demonstrada a relevância da alegação apenas quanto à impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e evidenciada a urgência, diante do caráter de reserva financeira das quantias, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo. 3. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo a fim de determinar o levantamento da constrição incidente sobre as quantias de R$ 3.009,85 e R$ 0,25, depositadas, respectivamente, nas contas poupança n. 130.313-9 e 1005.198-3. Comunique o juízo de origem com urgência. Cumpra-se o disposto no inc. II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0007550-14.2009.8.24.0058/SC AUTOR : MÓVEIS SCHONSTE TECNICK LTDA ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) INTERESSADO : IBAGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA E GESTAO EMPRESARIAL SS LTDA ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 156 da Lei 11.101/2005, diante da total liquidação do ativo, ENCERRO a falência de MÓVEIS SCHONSTE TECNICK LTDA, CNPJ: 00313752000102, sem a extinção das obrigações da falida em razão do disposto no art. 158, II, do mesmo diploma legal e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito. Exonero a Administradora Judicial de suas funções em relação à falida. Publique-se a presente sentença por edital. Intimem-se, inclusive as Fazendas Públicas (observando-se todos os Estados e Municípios em que a falida manteve estabelecimento). Deverá o cartório, independente de determinação, responder eventuais pedidos de informação, noticiando o encerramento da falência e encaminhando cópia da presente sentença. Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Receita Federal para que se proceda a baixa da empresa falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 156, da Lei 11.101/2005), bem como a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC. Translade-se cópia da presente sentença para eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito e eventuais demandas pendentes de julgamento, cientificando-se as partes. Expeça-se alvará em favor do Síndico dos seus honorários, conforme dados bancários indicados no evento 1867.1. Custas pela falida. Os valores depositados em juízo deverão ser utilizados para adimplemento das custas. Arquivem-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003001-44.1998.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer EXECUTADO : EVALDO LINZMEYER (Espólio) ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 935 - 21/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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