Ademar De Oliveira Junior
Ademar De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SC 007567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar De Oliveira Junior possui 134 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSC, STJ, TJAL, TRT12, TST
Nome:
ADEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001338-67.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: JESSICA SILVA SANTANA RECLAMADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7cc7ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE REJEITAR os pedidos deduzidos na inicial por JESSICA SILVA SANTANAcontra INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 649,31, calculadas sobre R$ 32.465,65, valor atribuído à condenação, pela Autora, dispensadas. Intimem-se as partes. Notas: 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SILVA SANTANA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001338-67.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: JESSICA SILVA SANTANA RECLAMADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7cc7ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE REJEITAR os pedidos deduzidos na inicial por JESSICA SILVA SANTANAcontra INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 649,31, calculadas sobre R$ 32.465,65, valor atribuído à condenação, pela Autora, dispensadas. Intimem-se as partes. Notas: 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0000579-06.2024.5.12.0047 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ITAJAI EXECUTADO: OZZ SAUDE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b037ce3 proferido nos autos. DESPACHO Renove-se a intimação do SINDIATO AUTOR para informar o CPF do susbsituído ANDERSON SANTOS MOURA, no prazo de 05 dias. Nada sendo informado, suspenda-se a execução pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT). Decorrido tal prazo de manifestação, voltem conclusos para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ITAJAI
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0095300-58.1996.5.12.0005 RECLAMANTE: DANIEL DE SOUZA RECLAMADO: PINGOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35382a5 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento de id. c6f9fa8 para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a empresa J LAERCIO DOS SANTOS LTDA (CNPJ 54.744.563/0001-13) tem como sócio pessoa distinta da do executado JOSE LAERCIO DOS SANTOS (CPF 291.431.109-59), conforme contrato social de id. 68899dc, e a empresa POLICORDA TRANSPORTES E COMERCIO DE RESIDUOS PLASTICOS LTDA (CNPJ 05.577.771/0001-60) encontra-se encerrada, conforme distrato de id. 36a608b. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique objetivamente os meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos, sob pena de arquivamento provisório/sobrestamento e início da contagem da prescrição intercorrente. No silêncio, sobreste-se o feito, aguardando-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação da parte autora e transcurso do prazo de contagem da prescrição intercorrente. Registre-se no GIGS o prazo acima. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000387-73.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: VITORIA REGINA LOPES BARBIERI RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f3c67 proferida nos autos. RESOLUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. A ré INSTITUTO HERMES PARDINI S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS na forma do art. 879, § 2º, da CLT pelas razões expostas no Id c468c75. Manifestação do perito (Id 5150fb4). A impugnação é tempestiva. Decido. A ré impugna o cálculo sob os argumentos de que o perito equivocadamente: (a) apurou reflexos das diferenças salariais em 13º salários e férias pagos na rescisão, quando a sentença foi clara ao afirmar que a partir de fevereiro de 2024 não existiam diferenças salariais e a rescisão ocorreu em março de 2024; (b) apurou reflexos das diferenças salariais nos descansos semanais remunerados, o que não foi deferido em sentença. Manifestando-se a respeito, o perito afirmou que: (a) o cálculo do 13º salário “foi realizado integralmente das diferenças salariais” e não observou “o valor pago na TRCT, assim sendo, cabe o refazimento do cálculo e descontar o valor pago, permanecendo um saldo a pagar", sendo devido o refazimento da conta; (b) o cálculo das férias foi realizado das diferenças salariais e ocorreu um equívoco por parte do perito quanto à não observância do TRCT, que foi calculado com base no último salário, não existindo saldo a pagar; (c) o perito interpretou de forma equivocada a sentença que deferiu reflexos das diferenças salariais em horas extras (inclusive em seus reflexos em repouso semanal remunerado), sendo devida a retificação da conta. Nos tópicos impugnados, observo que constou da sentença: Ante o exposto, são devidas diferenças salariais à parte autora pela aplicação do salário base correto previsto em norma coletiva, observados os seguintes valores: a) da admissão em 1º-11-2022 até 28-2-2023: salário base devido de R$1.621,00 e salário base considerado de R$1.339,00 (diferença de R$282,00 por mês); b) de 1º-3-2023 a 31-12-2023: salário base devido de R$1.740,00 e salário base considerado de R$1.339,00 (diferença de R$401,00 por mês); c) de 1º-1-2024 a 31-1-2024: salário base devido de R$1.740,00 e salário base considerado de R$1.412,00 (diferença de R$328,00 por mês). A partir de fevereiro de 2024 foi observado o salário base convencional de R$1.740,00 (fl. 18: “horas normais” de R$1.566,00 + “horas Atestado Doença” de R$174,00). Não há diferenças, portanto. [...] Pelas circunstâncias acima expostas e por amparo legal, condeno a ré a pagar à autora as seguintes verbas: a) diferenças salariais pela aplicação do salário base correto previsto em norma coletiva, nos termos acima, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, adicional noturno pago, horas extras pagas (inclusive em seus reflexos em repouso semanal remunerado) e FGTS - para depósito em conta vinculada e sem liberação; [...] Analisando a conta, observo que o perito calculou reflexos das diferenças salariais em 2/12 de 13º salário proporcional da rescisão, no valor nominal de R$ 22,28, das férias integrais, no valor nominal de 481,77 e em 4/12 de férias proporcionais com 1/3, no valor nominal de R$ 106,93 (fls. 344 e 345). Analisando o TRCT (fl. 14), observo que o 13º salário proporcional (2/12) e as férias integrais e proporcionais com 1/3 (4/12) pagos na rescisão do contrato foram apurados considerando o salário de R$ 1.740,00, conforme se constata: (a) 2/12 de 13º salário proporcional: R$ 1.740,00 / 12 x 2 = R$ 290,00 (rubrica do campo 63.1); (b) férias vencidas (R$ 1.740,00; rubrica do campo 66.1) e 4/12 de férias proporcionais com 1/3: R$ 1.740,00 / 12 x 4 = R$ 580,00 (rubrica do campo 65.4), que somados às outras rubricas referentes às férias (campos 65.2, 65.3, 66.1, 65,1 e 66.1), culmina do terço constitucional de R$ 1.113,34 (campo 68). Assim, não há diferenças a apurar quanto ao 13º salário proporcional e férias pagas na rescisão. Ainda, o perito apurou reflexos das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, o que não restou deferido em sentença, inclusive porque, a base mensal do salário já remunera o repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Devida a retificação da conta para excluir a apuração de reflexos das diferenças salariais deferidas em 13º salário e férias pagos na rescisão, assim como dos reflexos diretos das diferenças salariais no repouso semanal remunerado, permanecendo quanto a estes apenas a apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas. Ante o exposto, acolho a insurgência e determino a retificação da conta (ainda não homologada) para adequação ao título executivo. Quanto aos demais requerimentos da ré, registro que o disposto no art. 523 do CPC não é aplicável ao processo do trabalho porquanto incompatível com o disposto no art. 843 da CLT. Rejeito a pretensão da ré, no particular. A atualização e dedução do depósito recursal serão efetuadas no momento oportuno. Retornem os autos ao perito para as devidas retificações, na forma acima determinada. Decisão não sujeita a recurso imediato. Entendo que a impugnação apresentada na forma do § 2º do art. 879 da CLT não autoriza a fixação de custas processuais, razão pela qual deixo de arbitrá-las. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 25 a 27-6-2025 (Ejud) e de 14-7 a 2-8-2025 (férias). Intimem-se. Nada mais. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000387-73.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: VITORIA REGINA LOPES BARBIERI RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f3c67 proferida nos autos. RESOLUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. A ré INSTITUTO HERMES PARDINI S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS na forma do art. 879, § 2º, da CLT pelas razões expostas no Id c468c75. Manifestação do perito (Id 5150fb4). A impugnação é tempestiva. Decido. A ré impugna o cálculo sob os argumentos de que o perito equivocadamente: (a) apurou reflexos das diferenças salariais em 13º salários e férias pagos na rescisão, quando a sentença foi clara ao afirmar que a partir de fevereiro de 2024 não existiam diferenças salariais e a rescisão ocorreu em março de 2024; (b) apurou reflexos das diferenças salariais nos descansos semanais remunerados, o que não foi deferido em sentença. Manifestando-se a respeito, o perito afirmou que: (a) o cálculo do 13º salário “foi realizado integralmente das diferenças salariais” e não observou “o valor pago na TRCT, assim sendo, cabe o refazimento do cálculo e descontar o valor pago, permanecendo um saldo a pagar", sendo devido o refazimento da conta; (b) o cálculo das férias foi realizado das diferenças salariais e ocorreu um equívoco por parte do perito quanto à não observância do TRCT, que foi calculado com base no último salário, não existindo saldo a pagar; (c) o perito interpretou de forma equivocada a sentença que deferiu reflexos das diferenças salariais em horas extras (inclusive em seus reflexos em repouso semanal remunerado), sendo devida a retificação da conta. Nos tópicos impugnados, observo que constou da sentença: Ante o exposto, são devidas diferenças salariais à parte autora pela aplicação do salário base correto previsto em norma coletiva, observados os seguintes valores: a) da admissão em 1º-11-2022 até 28-2-2023: salário base devido de R$1.621,00 e salário base considerado de R$1.339,00 (diferença de R$282,00 por mês); b) de 1º-3-2023 a 31-12-2023: salário base devido de R$1.740,00 e salário base considerado de R$1.339,00 (diferença de R$401,00 por mês); c) de 1º-1-2024 a 31-1-2024: salário base devido de R$1.740,00 e salário base considerado de R$1.412,00 (diferença de R$328,00 por mês). A partir de fevereiro de 2024 foi observado o salário base convencional de R$1.740,00 (fl. 18: “horas normais” de R$1.566,00 + “horas Atestado Doença” de R$174,00). Não há diferenças, portanto. [...] Pelas circunstâncias acima expostas e por amparo legal, condeno a ré a pagar à autora as seguintes verbas: a) diferenças salariais pela aplicação do salário base correto previsto em norma coletiva, nos termos acima, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, adicional noturno pago, horas extras pagas (inclusive em seus reflexos em repouso semanal remunerado) e FGTS - para depósito em conta vinculada e sem liberação; [...] Analisando a conta, observo que o perito calculou reflexos das diferenças salariais em 2/12 de 13º salário proporcional da rescisão, no valor nominal de R$ 22,28, das férias integrais, no valor nominal de 481,77 e em 4/12 de férias proporcionais com 1/3, no valor nominal de R$ 106,93 (fls. 344 e 345). Analisando o TRCT (fl. 14), observo que o 13º salário proporcional (2/12) e as férias integrais e proporcionais com 1/3 (4/12) pagos na rescisão do contrato foram apurados considerando o salário de R$ 1.740,00, conforme se constata: (a) 2/12 de 13º salário proporcional: R$ 1.740,00 / 12 x 2 = R$ 290,00 (rubrica do campo 63.1); (b) férias vencidas (R$ 1.740,00; rubrica do campo 66.1) e 4/12 de férias proporcionais com 1/3: R$ 1.740,00 / 12 x 4 = R$ 580,00 (rubrica do campo 65.4), que somados às outras rubricas referentes às férias (campos 65.2, 65.3, 66.1, 65,1 e 66.1), culmina do terço constitucional de R$ 1.113,34 (campo 68). Assim, não há diferenças a apurar quanto ao 13º salário proporcional e férias pagas na rescisão. Ainda, o perito apurou reflexos das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, o que não restou deferido em sentença, inclusive porque, a base mensal do salário já remunera o repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Devida a retificação da conta para excluir a apuração de reflexos das diferenças salariais deferidas em 13º salário e férias pagos na rescisão, assim como dos reflexos diretos das diferenças salariais no repouso semanal remunerado, permanecendo quanto a estes apenas a apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas. Ante o exposto, acolho a insurgência e determino a retificação da conta (ainda não homologada) para adequação ao título executivo. Quanto aos demais requerimentos da ré, registro que o disposto no art. 523 do CPC não é aplicável ao processo do trabalho porquanto incompatível com o disposto no art. 843 da CLT. Rejeito a pretensão da ré, no particular. A atualização e dedução do depósito recursal serão efetuadas no momento oportuno. Retornem os autos ao perito para as devidas retificações, na forma acima determinada. Decisão não sujeita a recurso imediato. Entendo que a impugnação apresentada na forma do § 2º do art. 879 da CLT não autoriza a fixação de custas processuais, razão pela qual deixo de arbitrá-las. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 25 a 27-6-2025 (Ejud) e de 14-7 a 2-8-2025 (férias). Intimem-se. Nada mais. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGINA LOPES BARBIERI
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963893/AL (2025/0216931-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS BARBOSA NUNES ADVOGADOS : MICHELE CAROLINA VENERA - SC026690 RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - AL014745 AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AL007567 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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