Nilson Nelson Coelho

Nilson Nelson Coelho

Número da OAB: OAB/SC 007575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Nelson Coelho possui 72 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: NILSON NELSON COELHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000987-52.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: AMILTO CEZAR DOS SANTOS RECLAMADO: MD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68ffba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   Vistos   RELATÓRIO AMILTO CEZAR DOS SANTOS apresentou embargos declaratórios ID É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO     Alega o autor que a sentença precisa de esclarecimentos quanto aos pedidos de danos morais e estéticos uma vez que o  juiz analisou os pedidos conjuntamente e fixou valor único de indenização que contemplou ambos os pedidos. Ora por certo que se restou fixado um total de R$ 30.000,00 a título de danos morais e estéticos, 50% diz respeito aos danos morais e ou outros 50% a título de danos estéticos. Desta forma, resta esclarecido o percentual fixado referente a cada dano. Alega ainda que o Juízo teria deixado de analisar o pedido pela falta de recebimento do valor total do salário (do 15º dia após o afastamento até o retorno ao trabalho), por no mínimo 120 dias, correspondente a 4 salários, ou seja, R$ 11.200,00. Passo à análise. Quanto ao pedido de dano material decorrente da diferença entre o salário e o benefício previdenciário, nos termos do art. 402 do CC/02 a vítima deve ser indenizada tanto pelo que efetivamente perdeu (danos emergentes), quanto pelo que deixou de lucrar (lucros cessantes). Entendo que o benefício previdenciário (mesmo que o INSS promova ação de regresso em face do empregador) tem natureza distinta do salário recebido pelo autor e por isso não são compensáveis. Diante disso, não há como se deferir a complementação do valor do benefício previdenciário (verba decorrente da qualidade de segurado) e o salário por ele recebido na ativa (que tem o escopo de cobrir os lucros cessantes). Assim, rejeito o pedido de indenização pela diferença entre o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor e o salário da ativa.     DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO  os embargos declaratórios opostos para a) esclarecer que de R$ 30.000,00 a título de danos morais e estéticos fixados, 50% diz respeito aos danos morais e ou outros 50% a título de danos estéticos; b) rejeitar o pedido de indenização pela diferença entre o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor e o salário da ativa. Intimem-se as partes. Nada mais.  ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILTO CEZAR DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003285-74.2025.8.24.0072/SC AUTOR : MARCO ANTONIO DE MATOS ADVOGADO(A) : NILSON NELSON COELHO (OAB SC007575) ADVOGADO(A) : KRISTIANI CAXIAS E SILVA (OAB SC063037) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por MARCO ANTONIO DE MATOS contra EDUARDO SOUZA BORBA , em que foi formulado pedido de antecipação de tutela, objetivando que o réu retire imediatamente a câmera que está direcionada para a sua residência. Alega, em síntese, que o réu, seu vizinho, instalou uma câmera de vigilância direcionada à sua residência, invadindo sua privacidade e causando constrangimento a toda sua família. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que, para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto não restou demonstrado que a câmera de vigilância instalada esteja violando a intimidade do autor. Ademais, conforme se depreende das imagens acostadas na inicial, o equipamento encontra-se direcionado para o lado oposto à residência do autor ( evento 1, FOTO9 ). Dito isso, ausentes provas robustas do direcionamento da filmagem ao interior da residência, deve-se prevalecer o livre exercício do direito de propriedade do réu. Ante o exposto, dada a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . 2. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência conciliatória a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá oferecer resposta escrita ou oral. 2.1 Advirta-se o réu de que, se não comparecer na audiência, " reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz " (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 3. Intime-se o autor acerca da data designada para audiência de conciliação, advertindo-a de que sua ausência importará na extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, inc. I).
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0035900-72.2001.5.12.0059 RECLAMANTE: JOSE RONALDO LOPES RECLAMADO: ENORI WALTER LARANJEIRAS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5486b proferido nos autos. D E S P A C H O   Em razão das tentativas infrutíferas no cumprimento da execução da sentença por parte deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, indicando meios para o prosseguimento da execução, com advertência de que, no silêncio, os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. PALHOCA/SC, 11 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO LOPES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0102700-79.1995.5.12.0031 RECLAMANTE: ALTAIR ARGENTINO GONCALVES E OUTROS (48) RECLAMADO: EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c675d proferido nos autos. DESPACHO O valor relativo ao credor Antonio Marcos Maciel foi transferido para a conta vinculada do FGTS dele, haja vista ter sido frustrada a tentativa de transferência para sua conta bancária, obtida junto ao SISBAJUD, pois o procurador não informou os dados. A justificativa dada pela CEF foi que o CPF constava como irregular, pois ele possuía 2 cadastros no CPF. Posteriormente, o procurador informou os dados e esta secretaria diligenciou a fim de obter informações, conforme Id d258c00. Assim, considerando que o credor faleceu em 2019, cabe ao procurador requerente regularizar a representação dos autos, inclusive juntando documentos do eventual representante do espólio, em 10 dias. Regularizada, transfira o valor anteriormente transferido para a conta vinculada do FGTS, caso ainda não tenha sido sacado.  Não regularizada, indefiro o requerimento de Id 3e88469. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LEAO BAPTISTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0102700-79.1995.5.12.0031 RECLAMANTE: ALTAIR ARGENTINO GONCALVES E OUTROS (48) RECLAMADO: EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c675d proferido nos autos. DESPACHO O valor relativo ao credor Antonio Marcos Maciel foi transferido para a conta vinculada do FGTS dele, haja vista ter sido frustrada a tentativa de transferência para sua conta bancária, obtida junto ao SISBAJUD, pois o procurador não informou os dados. A justificativa dada pela CEF foi que o CPF constava como irregular, pois ele possuía 2 cadastros no CPF. Posteriormente, o procurador informou os dados e esta secretaria diligenciou a fim de obter informações, conforme Id d258c00. Assim, considerando que o credor faleceu em 2019, cabe ao procurador requerente regularizar a representação dos autos, inclusive juntando documentos do eventual representante do espólio, em 10 dias. Regularizada, transfira o valor anteriormente transferido para a conta vinculada do FGTS, caso ainda não tenha sido sacado.  Não regularizada, indefiro o requerimento de Id 3e88469. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUCAS DA CRUZ - JOAO BATISTA FERREIRA - ANGELA APARECIDA STANKEVITZ - SIMONE MORAES DA SILVA - ELENIR TEREZINHA SIQUEIRA ALVES - VILSON MORAIS - MOISES ANTENOR FERREIRA - GRAZIELA AMARAL RODRIGUES - EDUARDO ENI ADRIANO - NEI ROBERTO STRELOW - CLAUDIRAN ULGUIM CAETANO - WILSON CARLOS - ALDORI JANCH - SIMONE MARGARIDA DA COSTA - EVERTON GESIEL DE OLIVEIRA - OLDAIR JOSE HILGERT - ANTONIO PAULO GARCIA JUNIOR - GABRIEL DE FREITAS SUS - ANTONIO MARCOS MACIEL - LEONARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - GEOVANI DUARTE - CIRINO SOARES - DENIR AMANCIO ESPINDOLA - JAIRO GUIMARAES TENORIO - FRANCISCO WANKES ALBUQUERQUE DE PINHO - RAFAEL ROCHA CARDOSO - JAIME JACINTO DA SILVEIRA - LUIZ CARLOS DE SOUZA - CLAUDIMIR DE SOUZA BUENO - MARCIO NIVALDO CARDOSO - RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA - AMILTO BATISTA DE SOUZA - GILMAR FRANCISCO DA SILVA - FERNANDO LUIZ WOLL - JOSIAS PEDRO DA SILVA - DALMIR TORRES DO AMARANTE - ANECI DE SOUSA - JOSE FABIANO VICENTE - ALTAIR ARGENTINO GONCALVES - DONIZETE JUVENTINO DOS SANTOS - NEIVA ALVES DE MOURA - EMERSON HARNACK - MARCOS FABRICIO DOS SANTOS CRUZ - SUELIO MANOEL GUIMARAES - EDIMILSON SOARES DA SILVA - RENATO WAGNER ALVES SILVA - MARCELO ARLINDO FRUTUOSO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000491-23.2024.5.12.0061 RECORRENTE: DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS RECORRIDO: DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000491-23.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS RECORRIDO: DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. A quantificação do montante da indenização por danos morais pelas lesões decorrentes de acidente de trabalho deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, levando em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT e o grau da ofensa, na forma do §1º do mesmo dispositivo, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.         RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pleitos da inicial. Em suas razões, o autor busca a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho típico, bem como pagamento de pensão mensal vitalícia. Pretende a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória e estabilidade acidentária. Quer que o pagamento de honorários advocatícios permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA O juiz sentenciante, considerando comprovados os requisitos para a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo demandante, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$8.000,00. Indeferiu o pleito de pensão vitalícia. Em recurso ordinário, o autor pleiteia a majoração da compensação extrapatrimonial, com fundamento na extensão do dano (amputação traumática do 5º dedo por esmagamento). Requer ainda o pagamento de pensão vitalícia, apontando que o perito concluiu pela redução funcional de 2% a 4%. Pois bem. Foi reconhecida na sentença a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho típico ocorrido com o autor em 20-1-2024 no desempenho de suas funções. O infortúnio ocorreu quando o obreiro operava uma desfibriladora de metal e, ao manusear o produto conhecido como "sabão" (pó branco utilizado para lubrificar o arame), teve um dedo prensado pela engrenagem da máquina, causando sua amputação parcial. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo evento e havendo recurso apenas da parte autora, resta avaliar a extensão do dano. Foi realizada perícia para avaliação do nexo de causalidade entre o labor e a lesão, bem como eventual grau de incapacidade. Consta da conclusão do laudo (marcador 58): O autor, de 33 anos de idade, foi admitido em 28/11/2023 para exercer a função de operador de máquinas, com sua CTPS assinada apenas em 01/02/2024. Atualmente, seu contrato de trabalho está suspenso devido ao afastamento previdenciário. Já havia trabalhado na mesma função na ré entre 01/10/2018 e 24/11/2020, operando máquina trefiladeira. Em sua rotina, a máquina reduzia a espessura do ferro e exercia tração, transformando o material em partes menores para a produção de ligas, treliças e pregos. Durante o processo, utilizavam sabão para facilitar o deslizamento das peças. Sofreu um acidente de trabalho no dia 20/01/2024, enquanto aplicava o sabão. O 5º dedo da mão direita prendeu-se no braço de pressão do arame, sendo puxado em direção à máquina. Conseguiu retirar a mão a tempo de evitar uma lesão mais grave, mas houve amputação imediata da ponta do 5º dedo. Foi levado ao Hospital de São João Batista, onde recebeu os primeiros cuidados, sendo depois transferido ao Hospital Regional de São José, onde passou por um procedimento operatório. Desde o acidente, ainda não fez a perícia do INSS e relata dor no local da lesão, além de aumento de sensibilidade na área da amputação. Considera que não tem o apoio adequado da mão direita. Informou que não retornou ao ortopedista e não fez fisioterapia, apenas fez uso de medicação para dor. Não possui atestados médicos ou documentos atualizados. Ao longo de sua vida profissional, já trabalhou como calceteiro, assistente de mecânico, pintor, lixador e escovador de calçados. Parou de fumar em 2023, não tem outros problemas de saúde e nunca sofreu outras lesões ou fraturas. Mede 1,75m e pesa 101 kg (IMC: 33 kg/m²). Informou nesta avaliação que tinha perícia marcada no INSS para o dia 27/09/2024. Por ocasião da avaliação clínica o autor apresentava a seguinte condição física: a) amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita; b) abertura da pele na extremidade do coto de amputação, em cujo local tem aumento de sensibilidade; c) força de preensão palmar preservada, sem uso da falange distal do 5º quirodáctilo direito, que teve amputação; d) pinça realizada adequadamente; e) sem atrofias de membros superiores. Embora não exista incapacidade laborativa total, em se aplicando a tabela universal de descapacidades, em relação à amputação encontrada, tem-se que o valor da insuficiência funcional permanente (IFP) pela amputação da falange distal do 5º dedo da mão dominante é de 2%. Caso seja utilizada a tabela SUSEP, o índice seria de 1/3 do valor do dedo mínimo, que é 12%, perfazendo uma quantificação final de 4%, conforme apresentado a seguir: (...) Já o Beremo Europeu, também valora em 2% a perda da falange distal do 5º quirodáctilo dominante, como apresentado abaixo: (...) Ao se aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, prevista no Decreto-Lei n. 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal (imagem abaixo), a quantificação da perda de mais de 50% da falange distal do dedo auricular varia de 0 a 2%. No caso do autor, considerando que a perda da falange foi total e pelo acometimento do lado dominante, aplica-se o maior valor, ou seja, 2%. Portanto, concluo que a lesão sofrida no 5º dedo da mão direita do autor, que é destro, é compatível com o acidente descrito (nexo causal), sendo que o trabalhador se encontra apto ao labor e capaz de executar de forma adequada as atividades da vida diária sem a necessidade de auxílio de terceiros, porém porta uma insuficiência funcional permanente (IFP) parcial quantificada entre 2 e 4%, a depender da tabela utilizada. No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, e considerando que se trata de acidente de trabalho típico, as sequelas permanentes, o dano estético e a capacidade econômica da ré, verifica-se ofensa extrapatrimonial de natureza média pelo sinistro (art. 223-G, §1º, inc. II, da CLT). Verifica-se que a indenização fixada em primeiro grau encontra-se em consonância com os parâmetros definidos em lei, pois equivalente a mais de três vezes o salário contratual do autor. Desse modo, o pleito de majoração do valor da indenização por dano moral não comporta acolhimento. Quanto ao pedido de pagamento de pensão vitalícia, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, no caso de incapacidade para o trabalho, o empregado faz jus ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, até o fim da convalescença. Caso haja efetiva diminuição ou perda da sua capacidade de trabalho, também tem direito a pensão mensal proporcional à incapacidade. No que tange ao valor da pensão, é razoável fixá-lo em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa, proporcionalmente à sua incapacidade e à responsabilidade do empregador pelo dano, enquanto perdurar a inaptidão para o labor. Conforme exposto no laudo, ainda que se tenha estimado perda funcional entre 2% e 4%, concluiu-se que o autor encontra-se apto para o trabalho. Indevido, pois, o pensionamento vitalício. Nego provimento ao recurso nesta parte.   2 - MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o pedido de demissão do empregado. Em razão da incompatibilidade entre a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho e o pedido de demissão, indeferiu a indenização do período estabilitário. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do acidente sofrido. Postula o pagamento de rescisórias. A ré contestou o pedido. A ocorrência do acidente em epígrafe não caracteriza, por si só, descumprimento patronal apto a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Eg TRT 12: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a empregadora já sido condenada a reparar civilmente os danos causados pelo acidente de trabalho do autor em ação anterior; não tento o empregado retornado ao trabalho após a alta previdenciária; e não estando caracterizadas nos autos qualquer das hipóteses fáticas previstas no art. 483 da CLT, não há fundamento legal para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001538-82.2016.5.12.0038; Data de assinatura: 29-06- 2017; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 1ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Portanto indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e os dele decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego) e entendo que empregado pediu demissão, uma vez que informou não mais compareceu à empresa e não está recebendo benefício previdenciário. Ressalto que o "acordo extrajudicial" realizado pela ré com o autor não possui validade e não pode ser considerado, porquanto objetivava isentar a reclamada de sua responsabilidade pela ocorrência do acidente, bem como por não ter realizado a anotação do contrato do trabalho na CTPS do autor. Considerando o pedido de demissão ora reconhecido, condeno a ré a anotar o fim do contrato de trabalho do autor com data de 22/01/2024 (data da inicial) e a pagar ao autor, saldo de salário de janeiro/2024 (20 dias); 02/12 avos de férias proporcionais, 2/12 avos de natalinas acrescidas de 1/3, FGTS da contratualidade (inclusive sobre o saldo de salário e natalinas - valor a ser depositado na conta vinculada do autor). Por fim, rejeito o pedido referente à estabilidade acidentária ante o pedido de demissão ora reconhecido. O recorrente busca a reforma da decisão. Afirma que, reconhecida a culpa da empresa pelo acidente, inegável a ruptura da confiança entre as partes, impedindo o autor de retornar ao trabalho. Alega que foi coagido a assinar acordo com a ré para que esta se eximisse de sua responsabilidade pelo acidente. Argumenta que a falta de segurança no trabalho implica o reconhecimento de falta grave do empregador. Registro alinhar-me à vertente interpretativa de que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Em razão do conjunto normativo existente na proteção da continuidade do contrato de trabalho, a modalidade de rescisão prevista nas hipóteses do art. 483 da CLT exige a caracterização de ato faltoso do empregador que se revista de gravidade capaz de romper com a confiança que se estabelece entre os contratantes no contexto da relação de emprego e que deve permear as suas condutas. A ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave do empregador. Além disso, não houve reconhecimento de ato ilícito da empresa que tenha contribuído para o infortúnio, uma vez que a reclamada foi responsabilizada sob o prisma objetivo, ou seja, independentemente de culpa. Considerando-se que o autor parou de comparecer ao trabalho, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante de que houve ruptura contratual por iniciativa do empregado - modalidade rescisória incompatível com a estabilidade acidentária. Assim, mantenho a sentença neste aspecto e nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE O autor foi condenado ao pagamento de honorários ao procurador da ré de "15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença", sem condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos créditos deferidos ao obreiro neste processo. O reclamante recorre, inconformado. Aduz que o pagamento dos honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 3-5-2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) A partir disso, no tocante aos honorários advocatícios, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários. Porém, a condenação se sujeita a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Outrossim, em virtude da Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal Regional, cuja observância se torna obrigatória pelo teor do art. 927 do CPC c/c o art. 769 da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso nesta parte para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão ser cálculos sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão sejam calculados sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Processo proveniente da sessão do dia 22 de maio de 2025, após a sustentação oral do Dr. Nelson Zunino Neto, procurador de DJ Componentes para Calcados Eireli, foi deferido o pedido de vista ao Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (Relator). No dia 12 de junho de 2025, deferido o pedido de vista ao Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000491-23.2024.5.12.0061 RECORRENTE: DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS RECORRIDO: DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000491-23.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS RECORRIDO: DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. A quantificação do montante da indenização por danos morais pelas lesões decorrentes de acidente de trabalho deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, levando em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT e o grau da ofensa, na forma do §1º do mesmo dispositivo, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.         RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pleitos da inicial. Em suas razões, o autor busca a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho típico, bem como pagamento de pensão mensal vitalícia. Pretende a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória e estabilidade acidentária. Quer que o pagamento de honorários advocatícios permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA O juiz sentenciante, considerando comprovados os requisitos para a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo demandante, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$8.000,00. Indeferiu o pleito de pensão vitalícia. Em recurso ordinário, o autor pleiteia a majoração da compensação extrapatrimonial, com fundamento na extensão do dano (amputação traumática do 5º dedo por esmagamento). Requer ainda o pagamento de pensão vitalícia, apontando que o perito concluiu pela redução funcional de 2% a 4%. Pois bem. Foi reconhecida na sentença a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho típico ocorrido com o autor em 20-1-2024 no desempenho de suas funções. O infortúnio ocorreu quando o obreiro operava uma desfibriladora de metal e, ao manusear o produto conhecido como "sabão" (pó branco utilizado para lubrificar o arame), teve um dedo prensado pela engrenagem da máquina, causando sua amputação parcial. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo evento e havendo recurso apenas da parte autora, resta avaliar a extensão do dano. Foi realizada perícia para avaliação do nexo de causalidade entre o labor e a lesão, bem como eventual grau de incapacidade. Consta da conclusão do laudo (marcador 58): O autor, de 33 anos de idade, foi admitido em 28/11/2023 para exercer a função de operador de máquinas, com sua CTPS assinada apenas em 01/02/2024. Atualmente, seu contrato de trabalho está suspenso devido ao afastamento previdenciário. Já havia trabalhado na mesma função na ré entre 01/10/2018 e 24/11/2020, operando máquina trefiladeira. Em sua rotina, a máquina reduzia a espessura do ferro e exercia tração, transformando o material em partes menores para a produção de ligas, treliças e pregos. Durante o processo, utilizavam sabão para facilitar o deslizamento das peças. Sofreu um acidente de trabalho no dia 20/01/2024, enquanto aplicava o sabão. O 5º dedo da mão direita prendeu-se no braço de pressão do arame, sendo puxado em direção à máquina. Conseguiu retirar a mão a tempo de evitar uma lesão mais grave, mas houve amputação imediata da ponta do 5º dedo. Foi levado ao Hospital de São João Batista, onde recebeu os primeiros cuidados, sendo depois transferido ao Hospital Regional de São José, onde passou por um procedimento operatório. Desde o acidente, ainda não fez a perícia do INSS e relata dor no local da lesão, além de aumento de sensibilidade na área da amputação. Considera que não tem o apoio adequado da mão direita. Informou que não retornou ao ortopedista e não fez fisioterapia, apenas fez uso de medicação para dor. Não possui atestados médicos ou documentos atualizados. Ao longo de sua vida profissional, já trabalhou como calceteiro, assistente de mecânico, pintor, lixador e escovador de calçados. Parou de fumar em 2023, não tem outros problemas de saúde e nunca sofreu outras lesões ou fraturas. Mede 1,75m e pesa 101 kg (IMC: 33 kg/m²). Informou nesta avaliação que tinha perícia marcada no INSS para o dia 27/09/2024. Por ocasião da avaliação clínica o autor apresentava a seguinte condição física: a) amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita; b) abertura da pele na extremidade do coto de amputação, em cujo local tem aumento de sensibilidade; c) força de preensão palmar preservada, sem uso da falange distal do 5º quirodáctilo direito, que teve amputação; d) pinça realizada adequadamente; e) sem atrofias de membros superiores. Embora não exista incapacidade laborativa total, em se aplicando a tabela universal de descapacidades, em relação à amputação encontrada, tem-se que o valor da insuficiência funcional permanente (IFP) pela amputação da falange distal do 5º dedo da mão dominante é de 2%. Caso seja utilizada a tabela SUSEP, o índice seria de 1/3 do valor do dedo mínimo, que é 12%, perfazendo uma quantificação final de 4%, conforme apresentado a seguir: (...) Já o Beremo Europeu, também valora em 2% a perda da falange distal do 5º quirodáctilo dominante, como apresentado abaixo: (...) Ao se aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, prevista no Decreto-Lei n. 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal (imagem abaixo), a quantificação da perda de mais de 50% da falange distal do dedo auricular varia de 0 a 2%. No caso do autor, considerando que a perda da falange foi total e pelo acometimento do lado dominante, aplica-se o maior valor, ou seja, 2%. Portanto, concluo que a lesão sofrida no 5º dedo da mão direita do autor, que é destro, é compatível com o acidente descrito (nexo causal), sendo que o trabalhador se encontra apto ao labor e capaz de executar de forma adequada as atividades da vida diária sem a necessidade de auxílio de terceiros, porém porta uma insuficiência funcional permanente (IFP) parcial quantificada entre 2 e 4%, a depender da tabela utilizada. No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, e considerando que se trata de acidente de trabalho típico, as sequelas permanentes, o dano estético e a capacidade econômica da ré, verifica-se ofensa extrapatrimonial de natureza média pelo sinistro (art. 223-G, §1º, inc. II, da CLT). Verifica-se que a indenização fixada em primeiro grau encontra-se em consonância com os parâmetros definidos em lei, pois equivalente a mais de três vezes o salário contratual do autor. Desse modo, o pleito de majoração do valor da indenização por dano moral não comporta acolhimento. Quanto ao pedido de pagamento de pensão vitalícia, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, no caso de incapacidade para o trabalho, o empregado faz jus ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, até o fim da convalescença. Caso haja efetiva diminuição ou perda da sua capacidade de trabalho, também tem direito a pensão mensal proporcional à incapacidade. No que tange ao valor da pensão, é razoável fixá-lo em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa, proporcionalmente à sua incapacidade e à responsabilidade do empregador pelo dano, enquanto perdurar a inaptidão para o labor. Conforme exposto no laudo, ainda que se tenha estimado perda funcional entre 2% e 4%, concluiu-se que o autor encontra-se apto para o trabalho. Indevido, pois, o pensionamento vitalício. Nego provimento ao recurso nesta parte.   2 - MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o pedido de demissão do empregado. Em razão da incompatibilidade entre a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho e o pedido de demissão, indeferiu a indenização do período estabilitário. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do acidente sofrido. Postula o pagamento de rescisórias. A ré contestou o pedido. A ocorrência do acidente em epígrafe não caracteriza, por si só, descumprimento patronal apto a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Eg TRT 12: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a empregadora já sido condenada a reparar civilmente os danos causados pelo acidente de trabalho do autor em ação anterior; não tento o empregado retornado ao trabalho após a alta previdenciária; e não estando caracterizadas nos autos qualquer das hipóteses fáticas previstas no art. 483 da CLT, não há fundamento legal para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001538-82.2016.5.12.0038; Data de assinatura: 29-06- 2017; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 1ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Portanto indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e os dele decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego) e entendo que empregado pediu demissão, uma vez que informou não mais compareceu à empresa e não está recebendo benefício previdenciário. Ressalto que o "acordo extrajudicial" realizado pela ré com o autor não possui validade e não pode ser considerado, porquanto objetivava isentar a reclamada de sua responsabilidade pela ocorrência do acidente, bem como por não ter realizado a anotação do contrato do trabalho na CTPS do autor. Considerando o pedido de demissão ora reconhecido, condeno a ré a anotar o fim do contrato de trabalho do autor com data de 22/01/2024 (data da inicial) e a pagar ao autor, saldo de salário de janeiro/2024 (20 dias); 02/12 avos de férias proporcionais, 2/12 avos de natalinas acrescidas de 1/3, FGTS da contratualidade (inclusive sobre o saldo de salário e natalinas - valor a ser depositado na conta vinculada do autor). Por fim, rejeito o pedido referente à estabilidade acidentária ante o pedido de demissão ora reconhecido. O recorrente busca a reforma da decisão. Afirma que, reconhecida a culpa da empresa pelo acidente, inegável a ruptura da confiança entre as partes, impedindo o autor de retornar ao trabalho. Alega que foi coagido a assinar acordo com a ré para que esta se eximisse de sua responsabilidade pelo acidente. Argumenta que a falta de segurança no trabalho implica o reconhecimento de falta grave do empregador. Registro alinhar-me à vertente interpretativa de que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Em razão do conjunto normativo existente na proteção da continuidade do contrato de trabalho, a modalidade de rescisão prevista nas hipóteses do art. 483 da CLT exige a caracterização de ato faltoso do empregador que se revista de gravidade capaz de romper com a confiança que se estabelece entre os contratantes no contexto da relação de emprego e que deve permear as suas condutas. A ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave do empregador. Além disso, não houve reconhecimento de ato ilícito da empresa que tenha contribuído para o infortúnio, uma vez que a reclamada foi responsabilizada sob o prisma objetivo, ou seja, independentemente de culpa. Considerando-se que o autor parou de comparecer ao trabalho, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante de que houve ruptura contratual por iniciativa do empregado - modalidade rescisória incompatível com a estabilidade acidentária. Assim, mantenho a sentença neste aspecto e nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE O autor foi condenado ao pagamento de honorários ao procurador da ré de "15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença", sem condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos créditos deferidos ao obreiro neste processo. O reclamante recorre, inconformado. Aduz que o pagamento dos honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 3-5-2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) A partir disso, no tocante aos honorários advocatícios, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários. Porém, a condenação se sujeita a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Outrossim, em virtude da Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal Regional, cuja observância se torna obrigatória pelo teor do art. 927 do CPC c/c o art. 769 da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso nesta parte para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão ser cálculos sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão sejam calculados sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Processo proveniente da sessão do dia 22 de maio de 2025, após a sustentação oral do Dr. Nelson Zunino Neto, procurador de DJ Componentes para Calcados Eireli, foi deferido o pedido de vista ao Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (Relator). No dia 12 de junho de 2025, deferido o pedido de vista ao Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI
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