Rodrigues, Urbanek & Burdzinski Advogados Associados
Rodrigues, Urbanek & Burdzinski Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 007587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigues, Urbanek & Burdzinski Advogados Associados possui 347 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
347
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT12, TRF4, TJPA, TST
Nome:
RODRIGUES, URBANEK & BURDZINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
347
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000060-43.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: LUCIANO BONA RECLAMADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74c4bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Porquanto quitados todos os valores, julgo extinta a presente execução nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APM TERMINALS ITAJAI S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000060-43.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: LUCIANO BONA RECLAMADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74c4bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Porquanto quitados todos os valores, julgo extinta a presente execução nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BONA
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001431-51.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000950-63.2025.8.24.0143 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000255-12.2025.8.24.0143/SC AUTOR : JANAINA BRANDAO PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES RÉU : IRINEU BALAK ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) DESPACHO/DECISÃO JANAINA BRANDAO PIRES ajuizou ação em face de IRINEU BALAK . Foi proferida decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do acordo celebrado nos autos do processo n. 5000133-33.2024.8.24.0143 (ev. 7.1 ). Citado (ev. 21.2 ), o réu apresentou contestação, , oportunidade em que formulou pedido de tutela de urgência (ev. 23.1 ). Na sequência, este juízo deferiu parcialmente a medida postulada pelo réu, retificando os termos da decisão de evento 7 para determinar que a autora realizasse o depósito judicial, a título de consignação em pagamento, dos valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, de forma mensal (ev. 25.1 ). O réu, então, opôs embargos de declaração em face da referida decisão, alegando a existência de erro material, porquanto as obrigações pactuadas entre as partes dizem respeito a parcelas anuais, e não mensais (ev. 30.1 ). A parte autora apresentou réplica (ev. 42.1 ). É o relatório. Decido. Eventuais preliminares suscitadas pelo réu serão oportunamente analisadas por ocasião da decisão de saneamento do feito. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante, porquanto restou evidenciado equívoco quanto à periodicidade das parcelas, que, conforme consta nos autos, são de natureza anual. Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO para, sanando a omissão apontada, retificar a decisão de evento 25, passando a constar o seguinte: Diante desse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do réu, para determinar que a autora deposite em juízo, a título de consignação em pagamento, os valores correspondentes à parcela vencida em 30/03/2025, bem como, que efetue o depósito das demais parcelas vincendas, conforme o vencimento das respectivas parcelas anuais. Da produção de provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem de forma clara e objetiva as provas que pretendem produzir, especificando o fato a ser comprovado e o respectivo meio probatório . Na hipótese de requerimento de prova oral, deverão ser arroladas, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato, devendo constar a qualificação mínima de cada uma, bem como a sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento do pedido e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-76.2025.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : SUPERMERCADO POPULAR SCHREINER EIRELI ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 25/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004895-62.2023.8.24.0035/SC AUTOR : ROSANE SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) ADVOGADO(A) : GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) AUTOR : HELIO STEINBACH ADVOGADO(A) : MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) ADVOGADO(A) : GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) RÉU : CLAUDIO WAISCZIK ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO R. S. e H. S. ajuizaram demanda contra C. W. , partes qualificadas e representadas. A parte autora alegou que, em 28/05/2023, por volta das 16h45min, o autor H. transitava com o veículo Chevrolet Agile LTZ (placa MIL8131) na Rodovia SC-350 sentido Rio do Sul - Ituporanga quando, no km 370,05, o veículo Renault Sandero (placa QHD5373), de propriedade do réu C., invadiu a pista contrária, colidiu com o veículo Toyota Hilux (placa RLL2C29) e após, colidiu frontalmente com o veículo dos autores. Relataram que, além dos prejuízos materiais, ficaram gravemente lesionados, com repercussões estéticas, morais e em sua capacidade laborativa. Assim, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.358,19 a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 20.646,45 a título de lucros cessantes, R$ 200.000,00 a título de danos morais, além da pensão mensal, inclusive em caráter liminar. Fizeram os demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos (e. 1). Foi deferido o pedido liminar e concedida a gratuidade de justiça (e. 7). Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em consenso (e. 73). As partes juntaram acordo parcial quanto ao pleito de pensão mensal provisória (e. 76), o que foi homologado pelo juízo (e. 79 e 97). Citada, o réu C. W. apresentou contestação instruída com documentos. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A e impugnou a gratuidade da justiça concedida aos requerentes. No mérito, aduziu que estão ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, já que a pista estava molhada e que o seu veículo somente colidiu com o dos requerentes porque foi arremessado pelo veículo Toyota, o qual sofreu a colisão inicial. Impugnou os pleitos indenizatórios e requereu a total improcedência dos pedidos (e. 92). Houve réplica (e. 106). Deferida a denunciação (e. 112), a litisdenunciada foi citada e apresentou contestação instruída com documentos, oportunidade em que aceitou a denunciação. No mérito, fez apontamentos sobre a cobertura securitária contratada, o enquadramento dos danos ocorridos e a impossibilidade de inclusão de juros sobre a apólice. Impugnou os pleitos indenizatórios, requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente, respondendo cada parte por seus respectivos danos causados pela colisão narrada na peça inicial (e. 125). Houve réplica (e. 130). Intimadas para especificar o interesse em outras provas (e. 133), a parte autora requereu prova testemunhal e pericial (e. 139) e a parte ré requereu prova documental e pericial (e. 140 e 141). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II). No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade dos autores em arcarem com as despesas processuais, já que a existência de bens móveis e o valor dos salários por eles percebidos não geram presunção de riqueza. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido e a preliminar rejeitada. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: (i) se, ao contrário do que consta no boletim de ocorrência, o acidente foi causado por caso fortuito ou força maior; (ii) se a parte autora está incapacitada, total ou parcialmente, para o trabalho e de que forma, se temporária ou definitivamente. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental , cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, responsável pelo seguro obrigatório desde 2021, para informar, em 20 dias, se houve algum pagamento à parte autora em razão do acidente de R. S. e H. S. . OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 20 dias, informe se os autores receberam algum benefício em decorrência dos fatos aqui debatidos. Em caso positivo, informe o período de concessão, se ativo ou inativo e os valores percebidos. b) depoimento pessoal do réu; c) testemunhal; DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 11/09/2025, às 13h30min , para o depoimento pessoal do réu e para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 139. Intime-se pessoalmente a parte ré para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 385, §1º). Ficam as partes cientes de que: Conforme Resolução 481/22 do CNJ, a audiência será realizada de modo presencial , de modo que: (i) as testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina serão ouvidas na sala de audiências deste Fórum de Justiça ou no Fórum de Justiça da Comarca onde residem, mediante agendamento de sala passiva; e (ii) as testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina poderão ser ouvidas por vídeoconferência, desde que disponibilizado e-mail e/ou telefone para cadastro. Não será deferida a participação por vídeo da parte que deva prestar depoimento pessoal. Aplicam-se às partes, no que couber, as mesmas diretrizes estabelecidas para as testemunhas . Faculto, entretanto, a participação das partes que não prestarão depoimento pessoal e de seus procuradores por videoconferência. O(a) procurador(a) que optar pela participação por vídeo deverá disponibilizar e-mail e telefone para envio do link de acesso e para eventual contato durante o ato, com antecedência de no mínimo 24 horas , ficando desde já autorizado o envio. Se a parte ou seu(sua) procurador(a) não ingressarem na sala virtual no horário designado, será feita uma tentativa de contato através do telefone informado nos autos . Uma vez certificada a impossibilidade de comunicação com a parte ou seu(sua) procurador(a), a audiência prosseguirá normalmente. Serão ouvidas no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, até o máximo de 10 (CPC, art. 357, §6º); serão indeferidos os depoimentos que ultrapassarem o limite legal. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo Ministério Público, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Também haverá intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, e daquelas previstas no art. 454 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, III e IV). d) pericial médica; Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) Dr. Norberto Rauen , cujos dados de contato são de conhecimento do Cartório, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes de proceder à intimação, mantenha o Cartório contato telefônico com o(a) expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) apresentar ou tomar ciência da proposta de honorários; b) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; c) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de declinação ou inércia do(a) perito(a), declino as próximas nomeações em substituição ao Cartório, observando os profissionais da mesma área cadastrados e qualificados no Sistema de AJG. De acordo com a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e a Orientação da Corregedoria Geral de Justiça n. 66 de 2019, todas as nomeações, pagamentos e demais atos que envolvam honorários de peritos em ações com gratuidade da justiça deferida devem ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC). Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 ; valor máximo estabelecido no anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, com acréscimo de aproximadamente 35%. INTIME-SE a parte ré para, em 5 dias, depositar judicialmente 50% do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Os outros 50% serão requisitados via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), já que a prova também foi requerida pelos autores, que são beneficiários da gratuidade da justiça. Não havendo impugnação a respeito da nomeação, a(o) expert deve ser cientificada(o) de que seus honorários serão devidos após término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentos, após o cumprimento satisfatório do encargo (art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Conforme determina o art. 474 do CPC, o(a) expert deverá informar a este juízo a data para realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias úteis . Informado o dia da perícia, INTIMEM-SE as partes. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso haja algum pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, também no prazo 15 dias. Quesito(s) do juízo : (i) a parte autora está incapacitada, total ou parcialmente, para o trabalho? (ii) caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou definitiva?; (iii) é possível precisar o grau de redução de sua capacidade laborativa? 3. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: (i) presunção de veracidade do boletim de ocorrência; (ii) se as condições climáticas (chuva e pista molhada) excluem a culpabilidade do réu. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.
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