Silvio Vitorio Bacichetti
Silvio Vitorio Bacichetti
Número da OAB:
OAB/SC 007588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
SILVIO VITORIO BACICHETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5009820-18.2024.8.24.0019/SC REQUERENTE : ANDRIELE GOBETTI LOPES SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO VITORIO BACICHETTI (OAB SC007588) ADVOGADO(A) : LEONARDO CALDANA CARVALHO DE BRITO (OAB SC035434) REQUERIDO : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR SENTENÇA III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de HABILITAR o crédito de R$ 4.095,59 (quatro mil noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em face de ANDRIELE GOBETTI LOPES SILVA, na recuperação judicial de M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA, na classe dos credores trabalhistas ou equiparados, a serem pagos conforme o plano. DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito. Custas isentas à recuperanda, porquanto ausente litígio (art. 5º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049053-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO : ADENIR FLORES ADVOGADO(A) : SILVIO VITORIO BACICHETTI (OAB SC007588) ADVOGADO(A) : LEONARDO CALDANA CARVALHO DE BRITO (OAB SC035434) DESPACHO/DECISÃO M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda., em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Habilitação de Crédito n. 5009814-11.2024.8.24.0019 proposta por Adenir Flores , julgou improcedente o pedido inicial ( evento 31, SENT1 ). Em suas razões recursais, a agravante afirmou que a decisão proferida agravada, que considerou as férias indenizadas, acrescidas de 1/3, como extraconcursais, merece reforma. Argumentou que o fato gerador do crédito corresponde ao vínculo empregatício pretérito e não ao ajuste homologado judicialmente. Sustentou que a constituição dos créditos trabalhistas ocorre no momento da prestação do serviço, e não na data da sentença que os reconhece. Diante disso, defendeu que os créditos sejam considerados concursais e incluídos na recuperação judicial. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecida a integralidade do crédito como concursal e sua inclusão na recuperação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na interposição deste recurso, o qual veio acompanhado de documentos atualizados que demonstram, salvo melhor juízo, a precária situação financeira da agravante no presente momento ( evento 1, PED JUST GRAT2 ), o que permite a concessão parcial do benefício neste grau recursal, isentando o agravante apenas do preparo recursal, conforme previsão do §5° do art. 98 do CPC. Realizada a consideração necessária, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito suspensivo, pois, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Na hipótese em tela, o pedido de habilitação teve por objeto crédito decorrente da relação de trabalho (férias indenizadas acrescidas de 1/3) por fato anterior à recuperação judicial, já que o vínculo empregatício perdurou de 07/10/2019 a 10/03/2022 ( evento 8, CTPS3 ) e o pedido de recuperação foi proposto em 28/09/2022 ( evento 1, INIC1 ). Nesse sentido, é oportuno ressaltar que, como bem pontou o Ministro Moura Ribeiro no voto-vista proferido no julgamento do REsp n. 1.634.046/RS, "a constituição do crédito trabalhista se dá na ocasião da prestação do trabalho. É ali que nasce o direito à percepção do salário e de seus consectários. O fato de o trabalhador precisar se socorrer ao Poder Judiciário para ver essa situação reconhecida não altera esse panorama". Na mesma linha, extraem-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2. Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.671/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.641.191/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifou-se) Ressalte-se que o fato da indenização ter sido objeto de acordo celebrado entre as partes após o pedido de recuperação não retira a natureza concursal do crédito. Acerca da questão, o Conselho da Justiça Federal, por ocasião da III Jornada de Direito Comercial, o editou o Enunciado 100 com o seguinte teor: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado". Nessa mesma direção, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E OBJETO DE ACORDO COLETIVO EM DATA POSTERIOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Segundo o atual entendimento da Terceira Turma desta Corte, para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a constituição de um crédito (ainda que inexigível e ilíquido) pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, não dependendo de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à submissão aos efeitos da recuperação judicial, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.199/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO POR ACORDO EFETUADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBMISSÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLEITO RECUPERACIONAL . AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal" (AgInt no REsp 1.839.101/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 13/02/2020). 2. Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014 e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional , enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Confira-se parte da fundamentação do julgado acima mencionado: Como se observa, a Corte local afirmou que o crédito decorrente de acordo firmado em reclamação trabalhista em 11.04.2017 não se poderia submeter à recuperação judicial das recorrentes, cujo pedido foi formulado em 22/1/2014, mesmo em se tratando de vínculo empregatício que perdurou entre 03.10.2011 a 10.05.2016. Concluiu, assim, pela natureza extraconcursal dos créditos trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho posterior ao pedido de recuperação judicial e manteve a decisão de primeiro grau que considerou indevida a sua inclusão, na recuperação judicial das recorrentes. Todavia, esta Corte firmou compreensão de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005), sendo que a consolidação do crédito não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do trânsito em julgado para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, esta Corte possui orientação assentada na premissa de que "o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal" (REsp 1.839.101/SP, Rel. Ministro Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 13/2/2020, grifou-se). Portanto, em princípio, o crédito relativo às férias de período trabalhado anteriormente ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, já que, apesar de o acordo ter sido homologado pela Justiça do Trabalho em data posterior, o fato gerador da indenização ocorreu em período anterior ao referido pedido, como acima destacado. Diante disso, a medida que se impõe neste momento processual é a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata cobrança/execução do crédito objeto do pedido de habilitação e agravamento da já precária situação econômica da agravante. Ante o exposto , presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão do evento 31 do processo originário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais. Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000573-19.2025.5.12.0029 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000610-50.2025.5.12.0060 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0001200-62.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI E OUTROS (26) RECLAMADO: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Central de Apoio à Execução de Lages Processo: 0001200-62.2021.5.12.0029 - Processo PJe-JT Autor: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI e outros (26) Réu: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA, ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ 774.192.359-53) e outros (8) Destinatário: GILBERTO DE MEDEIROS Endereço desconhecido INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO Fica V. Sª intimado(a), para os fins e efeitos legais, das datas designadas dos atos de alienação dos bens penhorados nos autos em epígrafe (#id:8c59b67 - com transcrição abaixo). EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza Coordenadora da Central de Apoio à Execução do Foro Trabalhista de Lages FAZ SABER que será levado a público na sede deste Órgão o Pregão de venda e arrematação dos seguintes bens penhorados, com 1º LEILÃO iniciando a partir da publicação deste edital e finalizando em 15/07/2025, às 14h; e 2º LEILÃO a partir do encerramento do 1º leilão até 22/07/2025, às 14h, conforme abaixo discriminado: Processo nº: 0001200-62.2021.5.12.0029 Exequentes: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI (CPF/CNPJ) 053.832.989- 08) e outros (26) Executados(as): CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA (CPF/CNPJ) 29.308.118/0001-63)CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA (CPF/CNPJ) 37.370.813/0001-83), ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ) 774.192.359-53), LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES (CPF/CNPJ) 738.589.789-49), GABRIEL COMANDOLLI (CPF /CNPJ 045.316.089-17), TDA HOLDING EMPRESARIAL ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ 36.918.793/0001-70), GAC SA (CPF/CNPJ 49.675.692/0001-67), LEAF TECH SUSTAINABLE TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ) 44.398.830/0001-94) e AG ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ) 31.977.733/0001-04). Bens: Imóvel rural, situado no Município da comarca de Bom Retiro/SC, situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro /SC, com área total 5.706.813,00 m? (AV-8), com as seguintes descrições constantes na matrícula do imóvel: imóvel sob a Matrícula nº 10.007 do Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; Ônus: Doação em AV-1. Averbação de Premonitória em AV-10, AV-11 e AV-20. Penhora em Av-12, AV-13, AV-14 e AV-19. Indisponibilidade em AV-16. Endereço de vistoria: Situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro/SC. Total da Avaliação: R$22.826.724,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais). Data da avaliação: 26/11/ 2024. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site deste leiloeiro, qual seja: www.bampileiloes.com.br. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, valerá o presente como notificação. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0001200-62.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI E OUTROS (26) RECLAMADO: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Central de Apoio à Execução de Lages Processo: 0001200-62.2021.5.12.0029 - Processo PJe-JT Autor: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI e outros (26) Réu: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA, ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ 774.192.359-53) e outros (8) Destinatário: ELCIO DE BARROS BAUER Endereço desconhecido INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO Fica V. Sª intimado(a), para os fins e efeitos legais, das datas designadas dos atos de alienação dos bens penhorados nos autos em epígrafe (#id:8c59b67 - com transcrição abaixo). EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza Coordenadora da Central de Apoio à Execução do Foro Trabalhista de Lages FAZ SABER que será levado a público na sede deste Órgão o Pregão de venda e arrematação dos seguintes bens penhorados, com 1º LEILÃO iniciando a partir da publicação deste edital e finalizando em 15/07/2025, às 14h; e 2º LEILÃO a partir do encerramento do 1º leilão até 22/07/2025, às 14h, conforme abaixo discriminado: Processo nº: 0001200-62.2021.5.12.0029 Exequentes: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI (CPF/CNPJ) 053.832.989- 08) e outros (26) Executados(as): CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA (CPF/CNPJ) 29.308.118/0001-63)CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA (CPF/CNPJ) 37.370.813/0001-83), ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ) 774.192.359-53), LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES (CPF/CNPJ) 738.589.789-49), GABRIEL COMANDOLLI (CPF /CNPJ 045.316.089-17), TDA HOLDING EMPRESARIAL ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ 36.918.793/0001-70), GAC SA (CPF/CNPJ 49.675.692/0001-67), LEAF TECH SUSTAINABLE TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ) 44.398.830/0001-94) e AG ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ) 31.977.733/0001-04). Bens: Imóvel rural, situado no Município da comarca de Bom Retiro/SC, situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro /SC, com área total 5.706.813,00 m? (AV-8), com as seguintes descrições constantes na matrícula do imóvel: imóvel sob a Matrícula nº 10.007 do Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; Ônus: Doação em AV-1. Averbação de Premonitória em AV-10, AV-11 e AV-20. Penhora em Av-12, AV-13, AV-14 e AV-19. Indisponibilidade em AV-16. Endereço de vistoria: Situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro/SC. Total da Avaliação: R$22.826.724,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais). Data da avaliação: 26/11/ 2024. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site deste leiloeiro, qual seja: www.bampileiloes.com.br. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, valerá o presente como notificação. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO DE BARROS BAUER
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0001200-62.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI E OUTROS (26) RECLAMADO: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Central de Apoio à Execução de Lages Processo: 0001200-62.2021.5.12.0029 - Processo PJe-JT Autor: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI e outros (26) Réu: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA, ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ 774.192.359-53) e outros (8) Destinatário: LUCAS FAGUNDES SCHWEITZER Endereço desconhecido INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO Fica V. Sª intimado(a), para os fins e efeitos legais, das datas designadas dos atos de alienação dos bens penhorados nos autos em epígrafe (#id:8c59b67 - com transcrição abaixo). EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza Coordenadora da Central de Apoio à Execução do Foro Trabalhista de Lages FAZ SABER que será levado a público na sede deste Órgão o Pregão de venda e arrematação dos seguintes bens penhorados, com 1º LEILÃO iniciando a partir da publicação deste edital e finalizando em 15/07/2025, às 14h; e 2º LEILÃO a partir do encerramento do 1º leilão até 22/07/2025, às 14h, conforme abaixo discriminado: Processo nº: 0001200-62.2021.5.12.0029 Exequentes: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI (CPF/CNPJ) 053.832.989- 08) e outros (26) Executados(as): CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA (CPF/CNPJ) 29.308.118/0001-63)CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA (CPF/CNPJ) 37.370.813/0001-83), ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ) 774.192.359-53), LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES (CPF/CNPJ) 738.589.789-49), GABRIEL COMANDOLLI (CPF /CNPJ 045.316.089-17), TDA HOLDING EMPRESARIAL ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ 36.918.793/0001-70), GAC SA (CPF/CNPJ 49.675.692/0001-67), LEAF TECH SUSTAINABLE TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ) 44.398.830/0001-94) e AG ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ) 31.977.733/0001-04). Bens: Imóvel rural, situado no Município da comarca de Bom Retiro/SC, situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro /SC, com área total 5.706.813,00 m? (AV-8), com as seguintes descrições constantes na matrícula do imóvel: imóvel sob a Matrícula nº 10.007 do Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; Ônus: Doação em AV-1. Averbação de Premonitória em AV-10, AV-11 e AV-20. Penhora em Av-12, AV-13, AV-14 e AV-19. Indisponibilidade em AV-16. Endereço de vistoria: Situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro/SC. Total da Avaliação: R$22.826.724,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais). Data da avaliação: 26/11/ 2024. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site deste leiloeiro, qual seja: www.bampileiloes.com.br. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, valerá o presente como notificação. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FAGUNDES SCHWEITZER
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0001200-62.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI E OUTROS (26) RECLAMADO: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Central de Apoio à Execução de Lages Processo: 0001200-62.2021.5.12.0029 - Processo PJe-JT Autor: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI e outros (26) Réu: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA, ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ 774.192.359-53) e outros (8) Destinatário: WELINTON DA ROSA RIBEIRO Endereço desconhecido INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO Fica V. Sª intimado(a), para os fins e efeitos legais, das datas designadas dos atos de alienação dos bens penhorados nos autos em epígrafe (#id:8c59b67 - com transcrição abaixo). EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza Coordenadora da Central de Apoio à Execução do Foro Trabalhista de Lages FAZ SABER que será levado a público na sede deste Órgão o Pregão de venda e arrematação dos seguintes bens penhorados, com 1º LEILÃO iniciando a partir da publicação deste edital e finalizando em 15/07/2025, às 14h; e 2º LEILÃO a partir do encerramento do 1º leilão até 22/07/2025, às 14h, conforme abaixo discriminado: Processo nº: 0001200-62.2021.5.12.0029 Exequentes: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI (CPF/CNPJ) 053.832.989- 08) e outros (26) Executados(as): CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA (CPF/CNPJ) 29.308.118/0001-63)CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA (CPF/CNPJ) 37.370.813/0001-83), ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ) 774.192.359-53), LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES (CPF/CNPJ) 738.589.789-49), GABRIEL COMANDOLLI (CPF /CNPJ 045.316.089-17), TDA HOLDING EMPRESARIAL ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ 36.918.793/0001-70), GAC SA (CPF/CNPJ 49.675.692/0001-67), LEAF TECH SUSTAINABLE TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ) 44.398.830/0001-94) e AG ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ) 31.977.733/0001-04). Bens: Imóvel rural, situado no Município da comarca de Bom Retiro/SC, situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro /SC, com área total 5.706.813,00 m? (AV-8), com as seguintes descrições constantes na matrícula do imóvel: imóvel sob a Matrícula nº 10.007 do Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; Ônus: Doação em AV-1. Averbação de Premonitória em AV-10, AV-11 e AV-20. Penhora em Av-12, AV-13, AV-14 e AV-19. Indisponibilidade em AV-16. Endereço de vistoria: Situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro/SC. Total da Avaliação: R$22.826.724,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais). Data da avaliação: 26/11/ 2024. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site deste leiloeiro, qual seja: www.bampileiloes.com.br. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, valerá o presente como notificação. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELINTON DA ROSA RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0001200-62.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI E OUTROS (26) RECLAMADO: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Central de Apoio à Execução de Lages Processo: 0001200-62.2021.5.12.0029 - Processo PJe-JT Autor: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI e outros (26) Réu: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA, ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ 774.192.359-53) e outros (8) Destinatário: CLEITON DA ROSA DOS SANTOS Endereço desconhecido INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO Fica V. Sª intimado(a), para os fins e efeitos legais, das datas designadas dos atos de alienação dos bens penhorados nos autos em epígrafe (#id:8c59b67 - com transcrição abaixo). EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza Coordenadora da Central de Apoio à Execução do Foro Trabalhista de Lages FAZ SABER que será levado a público na sede deste Órgão o Pregão de venda e arrematação dos seguintes bens penhorados, com 1º LEILÃO iniciando a partir da publicação deste edital e finalizando em 15/07/2025, às 14h; e 2º LEILÃO a partir do encerramento do 1º leilão até 22/07/2025, às 14h, conforme abaixo discriminado: Processo nº: 0001200-62.2021.5.12.0029 Exequentes: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI (CPF/CNPJ) 053.832.989- 08) e outros (26) Executados(as): CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA (CPF/CNPJ) 29.308.118/0001-63)CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA (CPF/CNPJ) 37.370.813/0001-83), ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ) 774.192.359-53), LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES (CPF/CNPJ) 738.589.789-49), GABRIEL COMANDOLLI (CPF /CNPJ 045.316.089-17), TDA HOLDING EMPRESARIAL ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ 36.918.793/0001-70), GAC SA (CPF/CNPJ 49.675.692/0001-67), LEAF TECH SUSTAINABLE TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ) 44.398.830/0001-94) e AG ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ) 31.977.733/0001-04). Bens: Imóvel rural, situado no Município da comarca de Bom Retiro/SC, situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro /SC, com área total 5.706.813,00 m? (AV-8), com as seguintes descrições constantes na matrícula do imóvel: imóvel sob a Matrícula nº 10.007 do Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; Ônus: Doação em AV-1. Averbação de Premonitória em AV-10, AV-11 e AV-20. Penhora em Av-12, AV-13, AV-14 e AV-19. Indisponibilidade em AV-16. Endereço de vistoria: Situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro/SC. Total da Avaliação: R$22.826.724,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais). Data da avaliação: 26/11/ 2024. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site deste leiloeiro, qual seja: www.bampileiloes.com.br. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, valerá o presente como notificação. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DA ROSA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0001200-62.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI E OUTROS (26) RECLAMADO: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Central de Apoio à Execução de Lages Processo: 0001200-62.2021.5.12.0029 - Processo PJe-JT Autor: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI e outros (26) Réu: CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA, ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ 774.192.359-53) e outros (8) Destinatário: ANDERSON ANDRADE VARELA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO Fica V. Sª intimado(a), para os fins e efeitos legais, das datas designadas dos atos de alienação dos bens penhorados nos autos em epígrafe (#id:8c59b67 - com transcrição abaixo). EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza Coordenadora da Central de Apoio à Execução do Foro Trabalhista de Lages FAZ SABER que será levado a público na sede deste Órgão o Pregão de venda e arrematação dos seguintes bens penhorados, com 1º LEILÃO iniciando a partir da publicação deste edital e finalizando em 15/07/2025, às 14h; e 2º LEILÃO a partir do encerramento do 1º leilão até 22/07/2025, às 14h, conforme abaixo discriminado: Processo nº: 0001200-62.2021.5.12.0029 Exequentes: RAFAEL OLIVEIRA ZAPELINI (CPF/CNPJ) 053.832.989- 08) e outros (26) Executados(as): CONCRESERRA CONCRETOS USINADOS LTDA (CPF/CNPJ) 29.308.118/0001-63)CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA (CPF/CNPJ) 37.370.813/0001-83), ALESSANDER COMANDOLLI (CPF/CNPJ) 774.192.359-53), LUIZ CARLOS RODRIGUES ALVES (CPF/CNPJ) 738.589.789-49), GABRIEL COMANDOLLI (CPF /CNPJ 045.316.089-17), TDA HOLDING EMPRESARIAL ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ 36.918.793/0001-70), GAC SA (CPF/CNPJ 49.675.692/0001-67), LEAF TECH SUSTAINABLE TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ) 44.398.830/0001-94) e AG ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ) 31.977.733/0001-04). Bens: Imóvel rural, situado no Município da comarca de Bom Retiro/SC, situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro /SC, com área total 5.706.813,00 m? (AV-8), com as seguintes descrições constantes na matrícula do imóvel: imóvel sob a Matrícula nº 10.007 do Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC; Ônus: Doação em AV-1. Averbação de Premonitória em AV-10, AV-11 e AV-20. Penhora em Av-12, AV-13, AV-14 e AV-19. Indisponibilidade em AV-16. Endereço de vistoria: Situado na localidade denominada Pinheiro Seco, Município de Bom Retiro/SC. Total da Avaliação: R$22.826.724,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais). Data da avaliação: 26/11/ 2024. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site deste leiloeiro, qual seja: www.bampileiloes.com.br. Caso os(as) executados(as) não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, das datas de Praça e Leilão, valerá o presente como notificação. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ANDRADE VARELA
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