Dirceu Antonio Bazzo
Dirceu Antonio Bazzo
Número da OAB:
OAB/SC 007590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceu Antonio Bazzo possui 93 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
DIRCEU ANTONIO BAZZO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
EXECUçãO FISCAL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003669-97.2024.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO WAGNER JUNIOR ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) EXECUTADO : BARBARA WAGNER ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) EXECUTADO : WAGNER AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WAGNER AGROINDUSTRIAL LTDA, representada por seus administradores LUIZ FRANCISCO WAGNER JUNIOR e BARBARA WAGNER em face da presente execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF. Alegam os excipientes, em síntese: a) que a ausência de notificação prévia sobre a inadimplência torna inepta a ação, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito; b) que fazem jus ao direito de revisão contratual ante as abusividades relacionadas aos juros, multa e cobrança indevida de taxas, tarifas, seguros e encargos, que resultam em excesso de execução. Além disso, pugnam pela concessão de tutela antecipada, para que a instituição financeira exequente seja impedida de incluir o nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao pleito e apresentam planilha de cálculo do valor considerado devido. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Preliminar - ausência de notificação prévia. A parte executada/excipiente pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência dos pressupostos processuais, em razão da ausência de premonitória válida, porquanto não houve a notificação extrajudicial prévia, para constituir em mora os devedores. Porém, consabido que prescindibilidade de notificação extrajudicial é a regra no ordenamento jurídico pátrio, sendo poucas as ações judiciais em que há obrigatoriedade de tal ato. No caso concreto não se exige notificação prévia, uma vez que a mora é ex re e a própria dívida já está líquida, certa e exigível. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Mérito da exceção de pré-executividade A parte excipiente alega haver excesso de execução no valor exequendo de R$ 5.518.419,41 cobrado pela caixa, pois o correto seria R$ 5.026.303,90, o que gera diferença de R$ 492.115,51, cobrados indevidamente. Pois bem. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter determinadas matérias, próprias dos embargos do devedor, ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos. Admite-se tal exceção, porém, limitada, pois sua abrangência temática somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória . Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, que reza: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". À luz do exposto, entendo não ser possível o conhecimento desta exceção no que diz respeito ao excesso de execução (juros, correção monetária, multa, etc.) e aos encargos alegadamente abusivos e ilegais, uma vez que tal matéria, na forma como arguida pela excipiente, demanda dilação probatória. Com efeito, a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, devendo, efetivamente, ser objeto de embargos do devedor, se for o caso. Isso porque aquele incidente trata-se de expediente processual de aplicabilidade restrita, destinado, como dito, a elucidação de questões de ordem pública, passíveis de decretação ex officio pelo próprio magistrado, o que não se verifica na espécie. Anoto que, instada a apresentar embargos à presente execução, ambos os executados deixaram transcorrer in albis , o prazo. Além disso, a análise, de ofício da eventual abusividade das cláusulas pactuadas em contrato bancário encontra óbice na Súmula nº 381 do STJ, que cristalizou o entendimento daquela corte acerca do tema, de sorte que inviável a oposição de exceção de pré-executividade para revisão contratual, porquanto a matéria demanda dilação probatória. Pela impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais por meio de exceção de pré-executividade, cito precedentes do TRF4 e do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04 conferiu à Cédula de crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, atribuindo-lhe a natureza de título de crédito. 2. No caso, por constituir-se a presente cédula em divida líquida e exigível, e preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível, está o título habilitado a instruir a execução. 3. A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo . 4. Mantida a decisão que rejeito a exceção de pré-excutividade. (TRF4, AG 0000779-49.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 17/04/2013 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDEZ. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Impertinente a exceção de pré-executividade quando a matéria nela veiculada tem a dilação probatória como pressuposto ao seu eventual êxito. 2. Mesmo o pressuposto processual - liquidez do título exequendo -, conquanto classificável como matéria de ordem pública, revela-se questão reservada aos embargos - e não à exceção - quando a dilação é necessária à declaração de sua ausência. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AG 0035608-61.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300-STJ. INCIDÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE JUROS E ANATOCISMO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DEBATE RELATIVO AOS CONTRATOS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO, TODAVIA, DA VIA ELEITA PARA TANTO . I. A orientação consagrada no STJ é a de que: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula n. 300-STJ) e "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286-STJ). II. Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que deram margem ao de confissão, tal não é possível pela via da exceção de pré-executividade, de limitado uso, facultados os meios próprios, após a garantia do juízo em que se processa a cobrança executiva. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 475.632/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008 - grifei) Conforme consignado, tais pedidos poderiam ter sido formulados pela parte em sede de embargos à execução, os quais também independeriam de garantia do juízo e, além disso, admitiriam ampla dilação probatória, sendo incabível sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, não conheço da presente exceção de pré-executividade no tocante aos pedidos revisionais, quais sejam, alegações de excesso de execução, representado pela cumulação de encargos ou mesmo a cobrança abusiva de tais consectários contratuais. 4. Tutela de urgência em caráter antecipatório Pugnam os excipientes pela imediata determinação judicial para que a parte exequente seja impedida de realizar a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido dos executados não merece guarida, pois mesmo que exista pleito de discussão das cláusulas processuais, não é suspensa a exigibilidade da dívida e a obrigação de pagar o valor contratado. Isso porque, a apresentação da presente demanda não inibe o credor de promover a execução do título, nos termos do § 1º do artigo 784 do CPC : Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1 o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Como se vê, o trâmite da presente execução de título extrajudicial firmada em débitos de contratos bancários não impede o registro da inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto do título, exigindo-se a efetiva demonstração de que eventual cobrança é indevida. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento do recurso. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido liminarmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com o objetivo de obstar eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a concessão de tutela de urgência recursal, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC. 6. A alegação genérica de risco à inscrição em cadastros restritivos de crédito não configura situação excepcional apta a justificar a medida. 7. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que o pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes somente é cabível se cumulativamente (i) houver questionamento do débito, (ii) demonstração de aparência de bom direito, e (iii) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. 8. No caso, não comprovada a efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito nem efetuado depósito do valor devido ou oferecida caução, resta ausente a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [Agravo de Instrumento Nº 5010082-79.2025.4.04.0000. Relator: LUIZ ANTONIO BONAT - 12ª Turma. Data julgamento: 04/06/2025. Publicação: 04/06/2025] Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela formulado. 5. Cobrança de honorários contratuais e de sucumbência No ponto, as partes excipientes requerem a minoração dos honorários advocatícios contratuais para o percentual de 5% (cinco por cento) contrapondo ao percentual ao qual aderiu ao contrair a avença, no montante de 10 % (dez por cento). Todavia, não sendo demonstrado qualquer vício de consentimento para adesão ao contrato, o feito deve ser rejeitado para apreciação nesta via eleita, dada as limitadas hipóteses de apreciação em exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, quanto à minoração dos honorários sucumbenciais , inexistindo justificativas aptas, é de ser mantida eventual aplicação de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no mínimo legal, a ser apreciada a tempo e modo. Por fim, considerando que não comprovada, de modo indubitável, a existência dos requisitos aplicáveis à espécie (prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública), incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente pleito. 5. Ante o exposto, nos termos da fundamentação REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores, e, por consequência: 5.1 Indefiro o pedido de tutela de urgência; 5.2 Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao pleito. Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Publique-se, registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento das medidas constritivas deferidas por este juízo no evento 36, quanto ao valor incontroverso. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101604-93.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GILDA TEREZINHA DA MAIA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A em face de GILDA TEREZINHA DA MAIA FAGUNDES . É o relatório. DECIDO. A parte executada é intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias. Em não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Em termos práticos, portanto, goza de 30 dias da intimação para cumprimento espontâneo para se manifestar através de impugnação. No caso, a parte executada foi intimada a saldar o débito em 03.01.2024 (evento 12.1 ). Assim não o fez e ofereceu impugnação apenas em 06.06.2025 (evento 63.2 ), portanto, a destempo. Com a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias comumente veiculadas, a exemplo de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo. Colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A REJEITOU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DEVIDO E MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO. PRAZO ESTE QUE COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE AO FIM DO PRIMEIRO PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO, VISTO SER QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA E QUE DEVE SER ANUNCIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. (TJSC, AI 5019128-38.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 27/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1. Rejeito a impugnação, porquanto intempestiva. 2. Diante da documentação juntada no evento 61.2 , retornem os autos à Contadoria Judicial para complementação do cálculo apresentado no evento 56.1 , considerando os descontos efetivados no benefício previdenciário do exequente nos meses de fevereiro e março de 2025. 3. Após, voltem conclusos para homologação e prosseguimento do feito. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000144-65.2018.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ALLAN HENRIQUE KLASENER ADVOGADO(A) : RENI ROQUE MARCONATTO (OAB SC010663) EXECUTADO : AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desnecessária a intimação do devedor que não possui procurador constituído nos autos. Transitada em julgado, promova-se a devolução de possíveis documentos originais, caso manifestado interesse durante o prazo recursal, e o levantamento de eventual restrição realizada na tramitação dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106865-39.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO WAGNER JUNIOR ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, sobre o teor do termo de penhora lavrado nos presentes autos, para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002955-56.1999.8.24.0014/SC EXECUTADO : AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002926-09.2013.8.24.0016/SC EXECUTADO : AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000503-72.1996.8.24.0016/SC EXECUTADO : AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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